Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO VIEIRA contra acórdão de mov. 27.1, proferido por esta colenda Câmara Cível em sede de julgamento de do Agravo de Instrumento nº 0062303-58.2025.8.16.0000, por ele interposto, nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimação do devedor inválida. Inaplicabilidade do art. 224, pú, do CPC. Inexistência de conduta dolosa do executado. Vedação ao reformatio in pejus. Manutenção da decisão recorrida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa de 1% sobre o valor atualizado da execução em desfavor do executado, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da omissão deste em indicar bens passíveis de penhora, apesar de devidamente intimado para tanto. A parte agravante requer a majoração da multa para 10% sobre o valor da dívida, alegando que a penalidade aplicada é irrisória. II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se a multa de 1% sobre o valor da execução, aplicada ao executado por ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser majorada para 10%. III. Razões de decidir 3.1. A intimação do executado para indicar bens à penhora foi realizada por carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação “ausente”. Tal fato, por si só, não autoriza presumir mudança de endereço ou descumprimento do dever de atualização do domicílio processual constante nos autos, a ensejar a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Precedentes desta Corte. 3.2. A ausência de intimação válida impede a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o art. 774, V, do CPC, uma vez que não se verificou conduta dolosa por parte do executado. 3.3. A multa foi mantida no percentual de 1% sobre o valor da execução, conforme fixado na decisão agravada, em razão do princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige a presença de elemento subjetivo, representado pelo dolo ou pela culpa grave do devedor, não sendo suficiente, para tanto, a inércia do executado decorrente da mera devolução da correspondência de intimação com a anotação “ausente”, circunstância que, isoladamente, não autoriza presumir mudança de endereço ou descumprimento do dever de manter atualizados os dados constantes nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 774, V, e 139, III; CPC/2015, art. 224, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.353.853/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2019. Aduz o embargante, em suma, que: (a) o acórdão é contraditório por afirmar a inexistência de dolo do executado e, ainda assim, utilizar esse fundamento para rechaçar a majoração da multa do art. 774, § 2º, do CPC; sustenta que a sanção não exige dolo específico, bastando resistência injustificada; (b) há omissão quanto aos critérios de dosimetria e à finalidade pedagógico-sancionatória da multa de “até 20%” (art. 774, § 2º, CPC), bem como quanto à jurisprudência que teria sido invocada; (c) há omissão/contradição no emprego da vedação à reformatio in pejus, porque o princípio protegeria o recorrente e não impediria a majoração contra o recorrido.Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de (i) majorar a multa do art. 774, § 2º, do CPC, ao patamar de 10% do valor atualizado do débito (ou outro percentual motivado); (ii) subsidiariamente, caso mantido o percentual de 1%, que sejam explicitados, de forma analítica, os critérios de dosimetria e feito o enfrentamento dos argumentos e precedentes invocados.Pede, ainda, o prequestionamento dos arts. 6º, 774, II e § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, e os arts. 93, IX, 5º, XXXV e LXXVIII da CF/88, além dos arts. 926 e 927 do CPC.É o relatório.
II. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).E, Conforme Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes” (Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2017. p. 1097).No caso, sustenta o embargante que o acórdão padece de contradição interna e de omissões. Em síntese, afirma que teria havido incompatibilidade entre os fundamentos utilizados e ausência de análise suficiente para majorar a sanção, além de indevido uso da vedação à reformatio in pejus.Pois bem.Em que pese as alegações da parte embargante, não há qualquer vício a ser sanado.No tocante à alegada contradição, observa-se que o acórdão expressamente assentou, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR), a necessidade de aferição do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave do devedor. Ademais, restou consignado que, embora tenha sido determinada pelo juízo de origem a indicação de bens passíveis de penhora (mov. 245.1), não houve intimação válida da parte embargada e, por conseguinte, tampouco a efetiva ciência da ordem judicial ou a possibilidade de seu cumprimento espontâneo pelo devedor.Consta da decisão recorrida:“Da análise dos autos originários e ponderada as particularidades do caso, em que pese sustentada, no recurso, a necessidade de majoração da multa em razão da gravidade do ato praticado, não se verifica conduta maliciosa por parte do executado, ora agravado, senão vejamos. [...]O Superior Tribunal de Justiça entende que, “para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor [...]” (AgInt no AREsp n. 1.353.853/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 16/4/2019.). Na hipótese em comento, a intimação da parte executada para indicar bens à penhora se deu por meio de carta com aviso de recebimento, a qual, conforme consta no mov. 265.1, foi devolvida sem leitura, com a anotação “ausente”. Veja-se: [...]Assim, em que pese, na decisão recorrida, o Juízo de origem tenha validado a intimação com fundamento no art. 224, parágrafo único, do CPC, não se pode reputar como válida intimação realizada por carta A.R. quando esta retorna sem o efetivo recebimento pelo destinatário. No caso dos autos, a diligência realizada não atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca à parte executada acerca da ordem judicial para indicar bens passíveis de penhora. O simples retorno da correspondência com a informação de “ausente” não implica em presunção de que o devedor tenha mudado de endereço ou descumprido o dever de manter seu cadastro atualizado, de modo que não se revela possível aplicar, na espécie, o dispositivo supramencionado a fim de validar a intimação. [...]Nesse contexto, não é possível considerar que o executado se omitiu de forma deliberada ou dolosa, pois sequer restou comprovado que ele foi devidamente intimado da ordem judicial para indicar bens penhoráveis, motivo pelo qual seria inviável a imposição da penalidade prevista no art. 774, V, do CPC”. Não há, portanto, proposições inconciliáveis dentro da decisão, que reconheceu a ausência de intimação válida e, consequentemente, a inexistência do elemento subjetivo exigido para a aplicação da multa qual se pretendia majorar.Ademais, inexiste omissão, tampouco contradição no tocante às conclusões do julgado, no sentido de manter a multa aplicada na origem, considerando o princípio da non reformatio n pejus. Veja-se: “Assim, revela-se inviável o acolhimento da tese recursal no sentido de que a multa deve ser majorada para 10%, ou mesmo fixada em percentual superior ao estipulado na decisão agravada, uma vez que sequer se mostra viável a imposição da sanção em sua origem, diante da ausência de intimação válida da parte executada. Contudo, por força do princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da multa no patamar de 1% sobre o valor da execução, conforme fixado na decisão agravada, sem qualquer majoração ou redução, considerando os limites da insurgência recursal”. Nesse contexto, a aplicação da vedação à reformatio in pejus no acórdão combatido mostrou-se coerente e compatível com a situação processual concreta: o único recorrente no agravo era o exequente/agravante (ora embargante), que pleiteava a majoração da multa. Ao se reconhecer a invalidade da intimação, a consequência lógica seria o afastamento da própria sanção; contudo, eventual redução ou supressão da multa agravaria a situação do recorrente, o que é vedado. Por essa razão, manteve-se o percentual de 1%, sem alteração, em observância ao limite da devolução recursal. Ademais, os fundamentos adotados pela decisão colegiada afastam qualquer discussão acerca de ‘dosimetria’ ou ‘função pedagógica’, pois restou expressamente consignado no acórdão recorrido que a própria imposição da sanção não se mostrava viável em sua origem. Deste modo, não se há falar em omissão, no ponto.Com efeito, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já oportunamente apreciada, o que se revela inadequado em sede de embargos de declaração e que deve ser veiculado pelas vias recursais apropriadas, uma vez que é defeso à parte, a pretexto de sanar irregularidade, postular o reexame de matéria já devidamente apreciada mediante a oposição de embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGADA – INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR – 13ª C. Cível – ED - 52115-37.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro – j. 19/08/2022 – grifou-se).Além disso, vale dizer que, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022). Por fim, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ademais, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” (AgRg no REsp 1.463.678/RS, T4 – Quarta Turma, Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/11/2017, DJe 21/11/2017). Deste modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, sendo desnecessária qualquer menção específica ou expressa sobre eles. Portanto, inexistente vício a ser sanado, voto por rejeitar os embargos de declaração.
|