SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100786-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegada omissão e contradição. Inexistência. Decisão clara, coerente e completa. Inexistência de proposições inconciliáveis. Acórdão que expressamente consignou acerca da impossibilidade de majoração da multa imposta na origem (art. 774, v, do CPC), com base na ausência de conduta dolosa do executado. Coerência na manutenção da multa imposta na origem, com base na vedação ao reformatio in pejus. Pretendida a rediscussão de matéria. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração. rejeitados.I. Caso Em Exame1.1. Embargos de Declaração opostos pela autora/agravante contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ela apresentado, em busca da majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.II. Questões Em Discussão2. A existência de omissão e contradição no acórdão vergastado. III. Razões De Decidir3.1. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão objurgado, pois, em consonância com o entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 1.353.853/PR), restou expressamente consignada a inexistência do elemento subjetivo exigido para a aplicação da multa por ato atentatório à justiça, cuja majoração se pretendia. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no julgado.3.2. A manutenção da multa fixada na origem mostrou-se coerente e devidamente fundamentada, diante da correta aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus, em benefício da agravante, haja vista que, conforme consignado, sequer seria cabível a imposição da sanção.3.3. Não há omissão quanto à dosimetria da multa, considerando que a própria imposição da sanção não se mostrava viável em sua origem. 3.4. A mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura vício sanável através de embargos de declaração. Além disso, conforme jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a rebater cada argumento apresentado, bastando que a decisão seja fundamentada (RMS nº 68.068/SP).3.5. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo E Tese4.1. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a rediscussão de matéria já apreciada em sede de agravo de instrumento por meio de embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP; STJ, RMS n. 68.068/SP.