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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Henrique Precoma em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001175-44.2023.8.16.0085, a qual julgou parcialmente procedente o pedido, compelindo a Unimed do Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento conforme prescrição médica, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida. Contudo, determinou que tanto a parte apelada quanto o apelante arcassem, em partes iguais, com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil (eDoc. 129.1 e 139.1).O inconformismo do autor apelante reside, especificamente, na condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais proporcionais, sustentando que a negativa da Unimed configura conduta ilícita e abusiva, reconhecida na própria sentença ao negar o fornecimento do medicamento, violando frontalmente normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como o contrato de adesão celebrado entre as partes.Em síntese, o recorrente destaca que, diante da doença grave que o acomete, buscou administrativamente o fornecimento do medicamento, sem êxito, sendo compelido a recorrer ao Judiciário para ver efetivado seu direito constitucional à saúde. Após 17 meses de trâmite processual, obteve decisão parcialmente favorável, mas foi condenado, juntamente com a operadora, ao pagamento das custas e honorários, o que entende ser indevido, haja vista a sucumbência mínima em relação ao pedido principal.No tocante à distribuição da sucumbência, o apelante sustenta que houve sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, entende que a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais contraria o regramento legal, pois logrou êxito quanto à obrigação de fazer, sucumbindo apenas em relação à modificação das disposições contratuais.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação da parte apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, imputando exclusivamente à parte apelada tal ônus, seja pela condenação integral dos pedidos, seja pelo decaimento mínimo do apelante, conforme determina o artigo 86, parágrafo único, do CPC. Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 149.1), pugnando pelo não provimento do apelo.
2. Cinge-se à controvérsia somente quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que o autor sustenta que houve sucumbência mínima, a justificar a condenação da operadora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Com efeito, é cediço que a sucumbência é aferida com base no número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação aos pleitos, compreensão que se extrai do disposto nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. A Corte de origem considerou os valores dos pedidos julgados procedentes para concluir pela sucumbência mínima da parte ré.2. A decisão destoa do entendimento desta Corte Superior, que afirma que o critério de definição da sucumbência deve verificar o número de pedidos deferidos e não os valores deles em si (AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).3. Agravo interno provido, a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que determine a sucumbência com base no número de pedidos formulados e atendidos.(AgInt no AREsp n. 2.861.080/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)Também leciona a doutrina: “Não discrepa substancialmente a operação que incumbe ao juiz realizar na aplicação do art. 86, caput, do CPC, no caso de cumulação de pedidos simples (cada pedido é autônomo, podendo ser acolhido ou rejeitado sem prejuízo do outro) e sucessiva (a apreciação do segundo pedido se subordina ao acolhimento, no todo ou em parte, do pedido principal). Cumpre considerar, agora, a extensão do vencimento econômico do autor perante o acolhimento de um dos pedidos, ou alguns deles, entre os vários formulados perante o réu, mas não de todos. E pode acontecer que um dos pedidos, ou alguns deles, sejam acolhidos em parte, resultando combinação complexa, aumentada no caso de sucumbência paralela, ou seja, no caso da existência de litisconsórcio ativo e vencimento parcial de cada um dos autores. Recorde-se, outra vez, a inexistência de solidariedade na obrigação de os autores reembolsarem as despesas e pagarem os honorários ao(s) advogado(s) do réu vencedor (art. 87, caput, do CPC), realizando o órgão judicial a divisão proporcional das atividades de cada litisconsorte (art. 87, § 1.º, do CPC) e, reciprocamente, da obrigação dos diversos réus, salvo omissão do pronunciamento quanto à proporcionalidade, a teor do art. 87, § 2.º (retro, 52). Enfim, a trabalhosa operação obedecerá à orientação de que “a distribuição dos ônus sucumbenciais [...] deve ser pautada pelo número dos pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (3.ª T. do STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, 18.05.2021, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 24.05.2021.)” (ASSIS, Araken de. Honorários Advocatícios [livro eletrônico] 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025)Tendo em conta tais premissas, verifica-se que além da pretensão de concessão do tratamento, no caso o autor deduziu pedido para modificação do contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: “8- O reconhecimento de que os contratos formulados pelas Operadoras de plano de saúde devem obedecer a ordem constitucional e legal, devendo, além de compatíveis com a Lei 9.656/98, prevista no art. 12, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “g” e art. 10, §12º e 13º, I e II, estar em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor; 9- O reconhecimento e afastamento de norma infralegal (cláusula contratual) que restrinja a cobertura de tratamento para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde - CID, fora daquelas hipóteses excepcionais elencadas pela Lei 9.656 /1998, que o plano-referência em seu art. 10, e prevista no art. 12, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “g”, para o caso específico da parte autora, acrescido do artigo 10, § 12º e § 13º, I e II, o que impõe a cobertura de todos os tratamentos listadas na CID, por mostra-se abusiva e, portanto, ilegal; 10- Por conseguinte, o reconhecimento de que a Contrato do Plano de Saúde não pode se sobrepor a normativa legal, na Lei 9.656/98, que engloba sessões de radioterapia, na condição de cobertura mínima obrigatória que, especificamente, autoriza o tratamento ora vindicado pela parte autora e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade da negativa em razão do estabelecido no contrato cláusula 8.1, dispondo da cobertura para tratamento de todas as doenças calcificadas sob o CID10, ou seja, há cobertura contratual para a moléstia do autor; e, mais especificamente à cláusula 8.1.7, a cobertura para radioterapia ambulatorial; 11- Por conseguinte, o reconhecimento de que a Resolução da ANS não pode se sobrepor a normativa legal, na Lei 9.656/98, que engloba tratamento antineoplásicos domiciliar para controle clínico de avanço da doença, na condição de cobertura mínima obrigatória que, especificamente, autoriza o tratamento ora vindicado pela parte autora;”.A sentença, contudo, julgou improcedente a pretensão, apenas confirmando a medida liminar para fornecimento do medicamento. Nesse contexto, entendo que não há como reconhecer a sucumbência mínima do autor, como postula, devendo incidir a regra prevista no caput do art. 86, segundo o qual “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Dessa forma, tendo o autor decaído em um dos dois pedidos formulados, está correta a proporcionalidade aplicada, devendo os ônus sucumbenciais serem rateados entre as partes. Também já decidiu esta Corte em casos análogos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PRÓTESES CUSTOMIZADAS. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA EM 30% PARA AUTOR E 70% PARA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde, afastando a condenação ao pagamento de danos morais e redistribuindo a sucumbência em 30% para o autor e 70% para a ré, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à proporcionalidade da sucumbência diante do acolhimento integral do pedido de obrigação de fazer e ao critério de cálculo dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Não há omissão a ser suprida, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da sucumbência, concluindo que não se trata de sucumbência mínima, dado que a inicial continha dois pedidos autônomos: um de obrigação de fazer (custeio das próteses) e outro de condenação em danos morais, sendo acolhido apenas o primeiro.5. A redistribuição da sucumbência em 30% para o autor e 70% para a ré observou os artigos 86 e 85, §2º, do CPC, não havendo contradição ou omissão.6. Quanto aos honorários, a fixação em 15% sobre o valor da condenação corresponde ao montante referente ao custeio das próteses, de valor mensurável e adequado para servir de base de cálculo, não subsistindo dúvida quanto ao critério utilizado.7. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: A redistribuição da sucumbência em hipóteses de parcial procedência deve observar a proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados, não configurando sucumbência mínima quando um dos pedidos é integralmente afastado. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação economicamente mensurável, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028141-34.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE RESTABELECER AS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE ANTERIORMENTE VIGENTE. IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CORRÉ ANIMA SAÚDE LDTA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA A REQUERENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DANO MATERIAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO QUANDO OPORTUNO. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A APURAÇÃO DO AN DEBEATUR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO O DECAIMENTO DAS PARTES EM IGUAL PROPORÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004479-66.2011.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.12.2021)Por todo o exposto, não há que se falar em decaimento mínimo pelo autor, razão pela qual a sentença deve ser mantida. É isso.3. Forte nestes argumentos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023) É como voto.
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