SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001175-44.2023.8.16.0085
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Grandes Rios
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XDireito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Sucumbência recíproca em ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de medicamento. Cumulação de pedidos autônomos. Sucumbência mínima não verificada. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de medicamento pela operadora de plano de saúde, mas condenando as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 50% para cada. O apelante argumenta que a negativa da operadora configura conduta ilícita e que a sucumbência deve ser considerada mínima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sucumbência deve ser considerada mínima ou recíproca em razão da parcial procedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, especificamente quanto ao fornecimento de medicamento e à modificação de cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. A sucumbência é aferida com base no número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação aos pleitos.4. O autor não obteve êxito em um dos dois pedidos formulados, o que justifica a distribuição proporcional das despesas entre as partes.5. A sentença foi correta ao determinar a sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e tese6. Apelação não provida.Tese de julgamento: A sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, considerando o número de pedidos formulados e a proporção do decaimento de cada um deles._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.840/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.080/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 18.05.2021; TJPR, 0028141-34.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 15.11.2025; TJPR, 0004479-66.2011.8.16.0119, Rel. Desembargador Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 04.12.2021.