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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0100802-14.2025.8.16.0000 (decorrente dos autos de Agravo de Instrumento nº 0042817-87.2025.8.16.0000), em que é Embargante Leandro Isaias Campi de Almeida, e são Embargados Banco Banestado S.A e Rio São Francisco Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. 1. Relatório Trata-se de juízo de retratação em recurso de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, oportunizado pela 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante da interposição do Recurso Especial Cível nº 0009928-46.2026.8.16.0000 perante o e. Superior Tribunal de Justiça, em face do acórdão prolatado por esta c. 15ª Câmara Cível, o qual não acolheu os presentes embargos. Segundo a determinação da 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) Considerando a decisão proferida no Recurso Especial nº 0147737-15.2025.8.16.0000 Pet (mov. 14.1), a qual determinou o encaminhamento dos autos à Câmara Cível análise da necessidade de exercício do juízo de retratação, em razão da aparente dissidência entre o julgamento impugnado e as diretrizes firmadas pela Corte Especial no Tema Repetitivo 587/STJ, e tendo em vista que o presente recurso especial também versa sobre a mesma controvérsia, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para que avalie a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.” No caso, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 94.1, na qual o Juízo a quo, ante a sentença proferida nos embargos à execução em apenso (nº 0001607-82.2022.8.16.0090), que reconheceu a prescrição do título executivo e a prescrição intercorrente, determinando a extinção da execução principal de nº 0000202-17.1999.8.16.0090, nos seguintes termos: “Ante a sentença proferida nos embargos à execução, em apenso (0001607- 82.2022.8.16.0090), a qual abrange o presente feito, restou determinado a extinção e levantamento de eventuais constrições e restrições, conforme consta no mov. 81.1. Assim, cumpra-se, no que couber, o contido na sentença de mov. 81.1. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias." O executado Jorge Luiz Gois opôs embargos de declaração (mov. 97.1), alegando que o decisum foi omisso quanto à condenação da Exequente em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no âmbito dos autos de Execução, aplicando-se, in casu, o entendimento consubstanciado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não foram acolhidos pelo magistrado em 1º grau (mov. 105.1), nos seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão, isto porque já ouve arbitramento de honorários em favor do procurador da parte executada nos embargos à execução. Não seria razoável e justo exigir do Embargante o pagamento de honorários em duas instâncias distintas, quando a atuação do advogado foi unicamente nos autos dos embargos à execução. Por conseguinte, não há qualquer justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência nos autos do processo executivo, uma vez que a compensação já foi adequada e suficiente no âmbito dos embargos à execução Além do mais, a extinção desta execução somente ocorrerá caso seja mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, e após o trânsito em julgado da referida decisão. 2. ISTO POSTO, conheço os embargos opostos, porém deixo de acolhê-los em seu mérito os JULGANDO IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. 3. No mais, a fim de evitar futuras nulidade processuais, tendo em vista que existe recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito. Aguarde-se a decisão (...) ” O procurador Dr. Leandro Isaias Campi de Almeida, constituído pelos executados Jorge Luiz Gois e JL Gois e Cia Ltda interpôs o agravo de instrumento nº 0042817-87.2025.8.16.0000, alegando que: a) ainda que se admita que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem ônus para as partes, como prevê a atual redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que a prescrição material do título executado conduz, necessariamente, ao arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do exequente; b) não há dúvidas de que o juízo de primeiro grau deveria ter arbitrado honorários advocatícios em favor da Agravante em sede de execução, os quais não se confundem com aqueles que serão eventual e oportunamente arbitrados quando julgados os embargos à execução nº 0005133-23.2023.8.16.0090; c) tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica na alínea “a” do Tema Repetitivo 587; d) a fixação de honorários na execução e nos embargos à execução atende à necessidade de tratar as partes de maneira isonômica, até porque, se os embargos à execução tivessem sido julgados improcedentes, a parte Exequente também receberia duas verbas honorárias distintas: uma arbitrada inicialmente na ação executiva (mov. 1.2 – fl. 25) e outra decorrente da rejeição dos embargos. Em razão do contexto narrado alhures, após o não provimento do agravo de instrumento (mov. 29.1- AI), do não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 23.1 - ED), bem como da decisão da 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vieram conclusos para o exercício do juízo de retratação (mov. 32). É o relatório.
2. Fundamentação Conforme relatado, em atenção ao artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, veio o caso para apreciação, a fim de verificar a necessidade de ser exarado juízo de retratação quanto à aplicação do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, de forma autônoma, nos autos de execução e embargos do devedor. Pois bem. Conforme relatado, os autos voltaram a esta 15ª Câmara Cível, para eventual juízo de retratação acerca da orientação consolidada no referido Tema: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.” No acórdão de mov. 29.1, esta 15ª Câmara Cível havia decidido nos seguintes termos: “(...) Com relação ao tema, não se desconhece o Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nº 587, no sentido de que as ações de execução e de embargos a ela opostos são autônomas e, por esse motivo, podem ensejar dupla condenação em honorários, desde que observado, no limite da soma das condenações, o percentual de 20% sobre o valor da causa, considerando-se os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, as peculiaridades do caso concreto impossibilitam a cumulação dos honorários em decorrência do julgamento dos embargos à execução e extinção da execução principal. Explico.
Sabe-se que os honorários advocatícios sucumbenciais correspondem à remuneração pelo serviço prestado, pelo procurador da parte, no processo, sendo previstos pelo CPC no §2º, do art. 85, os critérios para se mensurar este serviço, sempre levando em conta a atuação do procurador: “I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Em análise aos autos de execução nº 0000202-17.1999.8.16.0090, constata-se que o executado Odivar Rossi constituiu seu defensor no dia 14.04.2022 (mov. 36.1), ao passo que os executados Jorge Luiz e J.L Gois constituíram procurador no dia 20.09.2023 (mov. 75.1).
Observa-se que, na referida execução, não houve nenhuma manifestação dos respectivos advogados antes da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0001607-82.2022.8.16.0090, que extinguiu o feito principal pela ocorrência da prescrição material e da prescrição intercorrente. Nesse sentido, vê-se que no mov. 84.1 a advogada do executado Odivar Rossi, Dra. Flávia da Cunha e Castro, manifestou-se para que fossem liberados os valores bloqueados na conta bancária do executado tendo em vista a procedência dos seus embargos à execução, requerendo também a fixação dos honorários advocatícios.
Já o procurador do executado Jorge Luiz e J.L Gois, Dr. Leandro Isaias Campi de Almeida peticionou na execução no mov. 85.1 para requerer os honorários advocatícios e a liberação dos valores bloqueados na conta bancária de seu cliente.
Desse modo, pontuo que, embora os embargos sejam considerados uma ação de conhecimento, tendo autonomia, tiveram natureza de defesa na execução, de maneira que sua procedência pôs fim à execução sem que fosse necessária mais nenhuma manifestação dos devedores na ação executiva (exceto àquelas relacionadas aos pleitos de fixação dos honorários).
Assim, na situação em que a extinção da execução é mera consequência da sentença proferida nos embargos, sem que tenha havido nenhuma atuação do advogado, não há que se falar em nova sentença de extinção nos autos de execução com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a execução já se encontra extinta pela sentença proferida nos embargos, sendo nela fixados os honorários advocatícios para ambos os feitos.
De forma diferente seria se a procedência dos embargos não ensejasse a extinção total da execução, entretanto, não é o que ocorreu no caso em comento em que, como amplamente ressaltado, a execução restou extinta como consequência necessária e automática da procedência dos embargos do devedor, não havendo que se falar em nova sentença extintiva a ser proferida em feito já extinto, tão somente para fixação de novos honorários advocatícios, mormente se considerarmos a inexistente atuação dos respectivos defensores no feito executivo.
A propósito, vejamos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: (...) Destarte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios no âmbito da execução. Como se vê do trecho destacado, ficou expressamente consignado que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema n.º 587 do STJ. A referida tese diz respeito à possibilidade da fixação de honorários tanto na execução quanto nos embargos, mas não autoriza a fixação automática e absoluta de honorários nos dois processos, sobretudo diante da ausência de trabalho na execução e quando a extinção é mero efeito automático da procedência dos embargos, de maneira que todo o trabalho advocatício da parte se concentrou na impugnação autônoma. Logo, o acórdão de mov. 29.1 não é contraditório com o Tema 587, da Corte Superior. Em síntese, no decisum, foi feita a devida distinção do caso concreto, entendendo-se que é permitida a cumulação, mas não legitima a duplicação da verba quando inexiste trabalho ou sucumbência autônoma na execução. Em acordão prolatado pelo Exmo. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, este E. Tribunal decidiu em caso semelhante: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.1. (...) .3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA E AUTOMÁTICA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA SENTENÇA DOS EMBARGOS QUE JÁ ABRANGE OS DOIS PROCESSOS. AÇÕES AUTÔNOMAS, MAS DEPENDENTES. AUTONOMIA QUE NÃO É ABSOLUTA. RESULTADO DOS EMBARGOS QUE INTERFERE DIRETAMENTE NA VERBA HONORÁRIA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INCABÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. ADEMAIS, TRABALHO MÍNIMO DOS ADVOGADOS DOS EXECUTADOS NA EXECUÇÃO JÁ DEVIDAMENTE REMUNERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007081- 25.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024, sem supressões no original) Desse modo, revela-se incabível o exercício do juízo de retratação. Em face do exposto, voto por não exercer o juízo de retratação e, assim, manter o acórdão de mov. 29.1, com a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para exame da admissibilidade do Recurso Especial.
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