SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100802-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Fixação de honorários advocatícios em execução e embargos do devedor. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão de mov. 29.1. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não acolheu embargos de declaração, os quais buscavam a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execução de título extrajudicial, após a extinção da execução principal em razão da procedência dos embargos à execução. A decisão recorrida entendeu que a fixação de honorários na execução não era cabível, uma vez que a extinção decorreu automaticamente da sentença nos embargos, sem atuação efetiva dos advogados na execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios de forma autônoma nos autos de execução e embargos do devedor, considerando a extinção da execução como consequência da procedência dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução é consequência automática da procedência dos embargos à execução, não havendo nova atuação do advogado na execução. 4. Os honorários advocatícios já foram fixados nos embargos à execução, não sendo possível a duplicação na execução. 5. O Tema Repetitivo nº 587 do STJ permite a cumulação de honorários, mas não autoriza a duplicação quando não há trabalho efetivo na execução. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que a extinção da execução não enseja nova fixação de honorários quando a atuação do advogado foi limitada aos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão anterior. Tese de julgamento: É incabível a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial quando a extinção da execução decorre automaticamente da procedência dos embargos à execução, na ausência de trabalho efetivo do advogado na fase executiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.030, II, e 85, § 2º; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0007081-25.2013.8.16.0001, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 29.07.2024.