SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022716-44.2012.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS QUE ATINGEM A SENTENÇA E O ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. ANULAÇÃO DOS ATOS, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO.I. Caso em exame1. Apelação Cível visando reforma de Sentença que extinguiu a Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo, sem julgamento de mérito, em razão de litispendência e coisa julgada, na qual o Autor alegou perseguição e exclusão injusta dos quadros da Polícia Militar do Paraná, requerendo a nulidade de diversos atos administrativos e a reintegração ao cargo de Oficial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios transrescisórios na Sentença e no Acórdão que justifiquem a anulação de tais atos e o prosseguimento da demanda na primeira Instância.III. Razões de decidir3. A Sentença e o Acórdão julgaram com base em Sentenças, transitadas em julgado em 2012, proferidas em dois Mandados de Segurança anteriores ajuizados pelo Autor e versando sobre os mesmos fatos, com coincidência parcial de pedidos e causas de pedir (continência parcial).4. Identificada, 13 anos depois, a nulidade de intimações da Sentença expedidas nos dois Mandados de Segurança e repetidos os atos, o Impetrante desistiu das demandas, o que foi homologado. 5. Desaparecidas as coisas julgadas que determinaram as Decisões proferidas na Sentença e no Acórdão, cabe reconhecer a existência de vício transrescisório e prejuízo para a Parte, o que impõe a anulação dos atos.6. Inaplicabilidade, no caso, da cláusula “rebus sic stantibus”. 7. A revelia do ESTADO DO PARANÁ não se configura, pois a capacidade postulatória do Procurador é válida pela sua investidura e exercício do cargo, independentemente de divisões internas de tarefas. Assim, não é “inexistente” contestação apresentada na Vara da Auditoria Militar (VAJME) por Procurador do ESTADO com atribuições nas Varas da Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese8. Reconhecida a existência de vícios transrescisórios na Sentença e no Acórdão, anulando-os e determinando a baixa dos autos para que o Juiz de primeira Instância dê prosseguimento ao processo.Tese de julgamento: A existência de vícios transrescisórios em sentenças e acórdãos, que se baseiam em decisões anteriores que foram posteriormente anuladas, pode ensejar a anulação desses atos e o retorno do processo à instância originária para regular prosseguimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, II, LI, LV e LVI; CPC/1973, arts. 236, § 1º, 234, 247, 269 a 275 e 280; CPC/2015, art. 165.Jurisprudência relevante citada: STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.916.374/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a Sentença e o Acórdão anteriores, que tratavam da exclusão do Autor da Polícia Militar do Paraná, estavam baseados em Decisões que, depois, foram consideradas inválidas. Isso aconteceu porque, após ser identificados problemas nas intimações, o Autor pôde desistir dos dois Mandados de Segurança que já estavam julgados, afetando a Sentença e o Acórdão posteriores. Com isso, o Tribunal determinou que o caso volte para o Juiz de primeira Instância para que seja analisado novamente, levando em conta essa nova situação.