Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) LEONARDO DAL VITT ajuizou, em 26/09/2012, “AÇÃO ORDINÁRIA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO” (nº 0022716-44.2012.8.16.0013) em face do ESTADO DO PARANÁ alegando, em suma, que ingressou na PMPR, como Soldado, em 12/01/2004 e, em 15/03/2010, iniciou o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO. Disse que passou a ser vítima de acintosa perseguição por parte de seus Superiores hierárquicos, o que resultou em sua injusta exclusão dos quadros da Corporação em 24/10/2011. Em longa narrativa, apontou os fatos e circunstâncias que, em seu entender, evidenciam ter sido vítima de discriminação, abusos e ilegalidades. Requereu a declaração de nulidade dos seguintes atos administrativos: “a) (IV) da punição de Repreensão aplicada no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD nº 026/2010, originado do FATD nº 019/2010, bem como a declaração da inexistência de qualquer punição disciplinar; b) (V) do pedido de abertura de Conselho de Disciplina - CD realizada pelo Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê; c) (VI) da instauração do CD nº 017/2011, pelo Comandante-Geral da Policia Militar do Paraná;d) (VII) da punição de 03 (três) dias de Prisão Disciplinar aplicada no FATD nº 209/2011, bem como a restauração do comportamento ÓTIMO ilegalmente rebaixado para o BOM; e) (X) da Sindicância nº 027/2011, originada das Razões de Defesa do FATD nº 042/2010; f) (XI) do pedido de abertura de Processo Administrativo Disciplinar pelo Tenente-Coronel João de Paula Carneiro; g) (XII) da Sindicância nº 674/2010, originada do exercício regular de direito do requerente;”. Requereu, ainda: h) (VIII) declaração do cumprimento ilegal de atestado odontológico nas dependências da Academia Policial Militar do Guatupê; i) (IX) declaração da submissão ilegal ao Conselho de Disciplina nº 053/2011, fundamentada na Sindicância nº 387/2011, considerada ilegal por determinação judicial contida nos autos de processo crime nº 2011.0021675-8; j) (XIII) declaração do assédio moral sofrido pelo requerente; k) (XIX) declaração da nulidade do ato de exclusão do autor e dos atos praticados pelo Conselho de Disciplina e a sua nomeação no cargo de oficial, 2º Tenente, da Policia Militar do Paraná; l) (XV) indenização por danos morais; m) (XIV) reintegração definitiva do Autor aos quadros da PMPR, na condição de oficial, 2º Tenente, com data de promoção e todos os efeitos legais contados a partir de 28 de outubro de 2011; n) (XX) com a procedência da ação, pagamento de todos os valores devidos desde a promoção a que fazia jus até a reintegração, de forma retroativa, e a concessão de todas as vantagens funcionais do período e, também, a concessão da tutela antecipada para assegurar a reintegração e nomeação e a permanência no quadro de oficiais até o final da demanda”. 2) A demanda foi extinta em 04/07/13 (mov. 28.1), em virtude da: “ocorrência de litispendência (em relação ao processo nº 16688-94.2011.8.16.0013) e de coisa julgada (em relação aos processos nº 9637-32.2011.8.16.0013 e nº 22341- 77.2011.8.16.0013), que tramitaram nesta Vara da Justiça Militar Estadual. Consequentemente, julgo extinta a presente ação, ajuizada por LEONARDO DAL VITT contra o ESTADO DO PARANÁ, sem julgamento de mérito, com base no art. 267 V e §3º do CPC, nos termos da fundamentação”. 3) O Autor apelou, e o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.126.626-7, por maioria, negou provimento ao recurso e, de ofício, corrigiu a parte dispositiva da Sentença, por se tratar de continência, e não de litispendência total. Ainda, constou da ementa que: “e) Constatando-se que as decisões proferidas em Mandados de Segurança anteriores, já transitadas em julgado, concluíram, à luz da legislação, que não houve violação ao direito reclamado quanto à instauração, processo e julgamento do Conselho de Disciplina nº 17/2011, resta reconhecer igualmente cobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada os itens do pedido que, por novos argumentos, objetivam resultado diferente daqueles já obtidos em relação ao mesmo objeto. f) Constatando-se a validade da exclusão do Apelante dos Quadros da PMPR – repita-se, assim reconhecido por sentença transitada em julgado –restam prejudicados, por falta de utilidade, os demais itens do pedido incoerentes com tal situação como, por exemplo, pedido de reintegração na PMPR no posto de 2º Tenente, pagamento retroativo de salários, alteração de comportamento na ficha funcional passando de “bom” para “ótimo”. g) Igualmente prejudicados os demais itens do pedido que visam à anulação ou declaração de ilegalidade de outros procedimentos disciplinares anteriores ao CD nº 17/2011, e não determinantes para sua instauração” (mov. 1.1, f. 31 dos autos recursais). 4) Interpostos Recursos Especial e Extraordinário, que não foram conhecidos, e os Agravos àquelas Cortes Superiores foram desprovidos, sendo certificado o trânsito em julgado em 03/06/16 (mov. 76). 5) Em 15/05/2025, LEONARDO DAL VITT juntou petição (mov. 79.1), alegando que: a) a 3ª Turma do STJ ( 2014/0127080-6) decidiu que os vícios transrescisórios podem ser arguidos por qualquer meio processual; b) o Juízo da VAJME reconheceu nulidade processual nos Mandados de Segurança nº 0022341-77.2011.8.16.0013 nº 0009637-32.2011.8.16.0013, por vício na intimação de Sentença de Embargos de Declaração, de Advogados que não mais representavam o Autor na demanda; c) “Ocorre que, referidos processos eivados de nulidade absoluta decorrente de violação dos requisitos de validade do processo (artigo 236, §1º, 234 e 247 CPC/73 e artigos 269 a 275, e artigo 280 do CPC/2015), e constituição válida da relação processual, e sem julgamento de mérito foram usados como prova/fundamento e parte integrante no julgamento da Ação Ordinária nº 0022716-44.2012.8.16.0013 e no Acórdão nº 1126626-7 por honrosa egrégia 5ª Câmara Cível”; d) após a correta intimação dos Advogados do Autor sobre a Sentença dos Embargos de Declaração, este requereu a desistência daqueles Mandados de Segurança, o que foi acolhido e homologado pelo Juízo da VAJME; e) não há dúvidas das nulidades absolutas – vícios transrescisórios, constantes da Ação Ordinária nº 0022716-44.2012.8.16.0013, e do Acórdão nº 1126626-7, decorrente da violação expressa dos direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais do requerente (Art. 5º, “caput”, incisos II, LI, LV e LVI da CF/88); f) no julgamento do Tema 1.238/STF, prevaleceu a reafirmação da jurisprudência da Corte, que: “prevê a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos. Reforçou, ainda, que o entendimento consolidado do STF é no sentido da impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais “Não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”(mov. 79.1, f. 6); g) “É nula a sentença/acórdão que apresenta fundamentação distorcida da realidade, baseada em provas nulas e decorrentes de sentenças de mérito inexistentes que desrespeitaram requisitos de validade do processo, já que a motivação das decisões judiciais é uma garantia constitucional prevista no artigo 93 inciso IX da Constituição de Republica de 1988, igualmente previsto no artigo 165 do CPC/73, e artigo 11 do CPC/2015” (mov. 79.1, f. 7); h) esta Corte “analisou a Ação Ordinária nº 0022716-44.2012.8.16.0013 sob o enfoque dos efeitos preclusivos da coisa julgada, em processos absolutamente nulos, e ainda, como se houvesse decisões de julgamento de mérito dos processos 0009637-32.2011.8.16.0013 e 0022341-77.2011.8.16.0013, o que não existe, eis que os 2 processos foram extintos sem julgamento de mérito” (mov. 79.1, f. 7); i) o ESTADO DO PARANÁ foi revel na Ação Ordinária, porque o Procurador que o representou não tinha poderes para atuação junto à VAJME, conforme procuração juntada. Requereu o reconhecimento da revelia do ESTADO DO PARANÁ, desentranhando-se a contestação do mov. 13.1, a declaração de nulidade do Acórdão da Apelação Cível nº 1126626-7, bem como a declaração de nulidade da sentença da Ação Ordinária nº 0022716-44.2012.816.0013, porque fundamentados em provas nulas, de pleno direito inexistentes, determinando-se o desentranhamento de tais provas dos autos, e “Decretação de nulidade de todos os atos praticados a partir Ref. mov. 15.1, do processo nº 0022716-44.2012.8.16.0013, nos termos requeridos, eis que eivados de vícios transrescisórios, e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para seu regular e legal prosseguimento”. 6) Na Decisão do mov. 87.1 foi determinada a remessa dos autos a esta Corte, para análise do pedido. 7) LEONARDO DAL VITT juntou petição nos autos recursais (mov. 3.1), reiterando o pedido formulado no mov. 79.1 8) O ESTADO DO PARANÁ alegou inexistência de nulidade, pois: “Nenhuma premissa fática existente que embasou o julgamento é nula. O que a parte fez foi buscar, anos depois das denegações de segurança, a nulidade de ato de intimação judicial nas impetrações cuja segurança foi denegada, para então, desistir dos writs e tentar com a desistência dar eficácia transrescisória à fundamentação da sentença de mérito e acórdão aqui”. E, inexiste nulidade “dada a aplicação da cláusula “rebus sic standibus” no momento da prolatação da decisão, ainda mais decisão transitada em julgado há anos” (mov. 8.1). 9) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 11.1) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da Desistência dos Mandados de Segurança nº 0022341-77.2011.8.16.0013 nº 0009637-32.2011.8.16.0013: O Mandado de Segurança nº 0022341-77.2011.8.16.0013 foi julgado improcedente em 23/03/12; identificada omissão na habilitação dos Advogados constituídos, o Impetrante desistiu da Ação em 11/03/25, o que foi homologado em 25/04/25. O mesmo ocorreu com o Mandado de Segurança nº 0009637-32.2011.8.16.0013, cuja homologação da desistência também ocorreu em 25/04/25. Não há óbice para a desistência de Mandado de Segurança, independentemente da concordância da Parte contrária, mas desde que antes do trânsito em julgado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este STJ (DESIS nos EREsp 1896399/SP e Embargos de Divergência em REsp 2020/0242710-7, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJEN 16/09/25, destaquei). b) Da cláusula “rebus sic stantibus”: O ESTADO DO PARANÁ alega que não houve qualquer mudança fática ou jurídica nas condições que vigiam quando da prolação da Sentença e do Acórdão na presente demanda, não sendo caso de anulação em virtude da cláusula “rebus sic stantibus”, que é implícita nas sentenças. É fato que a desistência daqueles dois Mandados de Segurança se deu quase 14 (quatorze) anos após a prolação das Sentenças, porém, a consequência é a invalidade delas desde as datas em que foram proferidas, e não só a partir da homologação dos pedidos de desistência. Por isso, a cláusula “rebus sic stantibus” não pode ser invocada para manter Sentença e Acórdão que adotaram aquelas Sentenças inválidas como base para o julgamento, e para concluir prejudicada a apreciação dos demais pedidos formulados nesta demanda. Veja-se que, antes da desistência daqueles Mandados de Segurança, as Sentenças neles proferidas impactavam diretamente a presente demanda, que apenas acrescentou pedidos que, por si sós, não afastariam aquelas premissas estabelecidas nas Sentenças, e sobre as quais, até então, considerava-se haver coisa julgada. Desaparecidos aqueles julgamentos e, considerando que nenhum dos pedidos daquelas demandas – não reproduzidos aqui – teriam o condão, por si sós, de manter a higidez do Conselho de Disciplina e exclusão do Autor, não é caso de ausência de prejuízo por inutilidade do rejulgamento da causa; aliás, o ESTADO DO PARANÁ nada menciona nesse sentido. “A sentença espelha os fatos e o direito que serviram como seus fundamentos, de maneira que, alterados os fatos ou o direito, modificada estará a causa de pedir, e por consequência a ação. Em outros termos: a alteração das circunstâncias de fato constitui alteração da causa de pedir, formando outra (nova) ação e abrindo ensejo a outra (nova) coisa julgada. (…) Portanto, não é correto dizer, apenas porque as circunstâncias que fundaram a sentença podem variar, que não se forma coisa julgada em relação a ela, ou, o que é pior, que esta não transita em julgado. Não há aqui que se falar em ofensa à coisa julgada, já que a nova ação (proposta com base em nova causa de pedir) ainda não foi examinada pela jurisdição. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)” (disponível em https://www.lucianoaragao.com.br/sentenca-rebus-sic-stantibus/).Por outro lado, apesar do inusitado da questão, não se vislumbra “nulidade de algibeira” porque, embora o Autor-Apelante não tenha formulado pedido para habilitação dos novos Advogados e exclusão dos anteriores, o fato é que juntou nova procuração nos Embargos de Declaração que opôs, o que não foi observado pela Secretaria, que continuou a encaminhar publicações aos antigos Advogados da Parte. Com se vê, tal fato se deve à falha dos serviços da Serventia, não atribuíveis à Parte a quem aproveita. c) Da revelia do ESTADO DO PARANÁ: O Autor afirma que o ESTADO DO PARANÁ foi revel porque a contestação é ato inexistente, por ter sido apresentada por Procurador com delegação de poderes para atuar nas Varas da Fazenda Pública, somente, mas não na Vara da Auditoria Militar – VAJME (mov. 79.1 da Ação Anulatória). Alega não ser mera irregularidade, mas de verdadeira ausência de capacidade postulatória para atuar perante aquela VAJME. Porém, a capacidade postulatória do Procurador estadual advém de sua assunção ao cargo, sendo que as divisões internas de tarefas delegadas a Procuradores, em grupo ou isoladamente, são meramente administrativas, de interesse do órgão ao qual pertencem, mas não tem o condão de macular a representação processual do Ente Público. Portanto, não é caso de revelia. d) Do vício transrescisório: A intimação da Sentença dos Embargos de Declaratórios endereçada a Advogados que não mais representavam a Parte implicou evidente prejuízo para sua defesa, caracterizando vício transrescisório, acarretando o reconhecimento da inexistência de trânsito em julgado e repetição da intimação. E, nessa oportunidade, o ora Autor, então Impetrante, optou por desistir dos Mandados de Segurança, como lhe era facultado fazer. Tanto a Sentença proferida na “AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO” nº 0022716-44.2012.8.16.0013, quanto o Acórdão que a confirmou (corrigiu apenas o reconhecimento da litispendência para continência parcial), tomaram por base as Sentenças proferidas nos dois Mandados de Segurança indicados acima porque, até então, o vício de intimação não havia sido alegado e a situação daqueles autos era de sentenciados quanto ao mérito, com trânsito em julgado. Desaparecendo aquelas Sentenças, desapareceu também a situação jurídica sobre a qual se fundamentou a Sentença e o Acórdão desta demanda (trânsito em julgado de demanda anterior); o fato é que, agora, as questões suscitadas permanecem sem análise de mérito, sem que existam questões preliminares que autorizem a extinção da Anulatória, sem resolução de mérito. Observe-se que, embora o caso não fosse de litispendência, mas de continência parcial, foi constatado que a parte julgada naqueles Mandados de Segurança já era suficiente, por si só, para manter a validade da Decisão que excluiu o Autor das fileiras da Corporação, ou seja, mesmo na hipótese de integral procedência do pedido formulado nestes autos, em razão do acolhimento das questões aqui suscitadas, isso de nada aproveitaria ao Autor. Por isso não houve aprofundamento no mérito dos pedidos. Porém, extirpando-se aquelas Decisões do mundo jurídico, nada obsta o prosseguimento da presente demanda e apreciação das questões postas. Por outro lado, considerando que a Sentença julgou antecipadamente a lide, sem resolução de mérito, e dada a complexidade dos fatos narrados nas 134 laudas da inicial, cabe reconhecer que não é viável o julgamento do mérito desde logo, não estando a causa madura para julgamento. Portanto, cabe reconhecer que o caso nestes autos também configura vício transrescisório, passível de ser arguido por simples petição e de ensejar novo julgamento. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja reconhecida a existência de vícios transrescisórios na Sentença e no Acórdão, que atinge as fundamentações – e em consequência, as conclusões daqueles atos – , a fim de anulá-los, determinando a baixa dos autos para que o Juiz de primeira Instância dê prosseguimento ao feito.
|