Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Vara Cível de Cidade Gaúcha, GILBERTO DE JESUS opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o Embargado alega ser credor da quantia de R$ 468.714,38, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia emitida em 09/09/2022. Sustentou que a inadimplência do contrato ocorreu em razão de fortes quedas no preço do leite ocorridas no ano de 2023, bem como pela perda de animais. Afirmou que houve capitalização mensal de juros, sem qualquer previsão contratual a respeito. Alegou que, estando o contrato maculado pela prática de capitalização de juros em periodicidade diversa da contratada, a mora resta descaracterizada. Argumentou que os encargos moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, conforme determina a legislação de regência. Disse que o valor incontroverso do instrumento perfaz a monta de R$ 442.276,43, extraídas as abusividades suscitadas, existindo, assim, um excesso de execução no patamar de R$ 26.437,95. Ao final, requereu o reconhecimento das ilegalidades indicadas, com afastamento da mora.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para o fim de: (i) declarar abusiva a taxa de juros moratórios prevista no contrato; e (ii) limitar os juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67. Em razão da sucumbência, condenou o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov.37.1).Inconformado, o Embargante interpôs recurso de apelação (mov. 40.1), alegando, em síntese, que: a) “a instituição financeira não restou autorizada, em nenhuma cláusula contratual a realizar capitalização mensal dos juros remuneratórios, não havendo qualquer tipo de menção a referida periodicidade”; b) a mera menção da taxa de juros mensal e anual não implica na pactuação de capitalização; c) a cláusula genérica encontra-se em desacordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça; d) é caso de “reforma da sentença no ponto em que o magistrado de 1º grau negou o pedido de readequação da capitalização mensal de juros remuneratórios ao pactuado na operação (no vencimento das parcelas) sub judice, eis que manifestamente não correu sua clara pactuação,”; e) o reconhecimento de tal abusividade é suficiente para o afastamento da mora.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 47.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, além de estar acompanhado do devido preparo.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de pactuação válida de capitalização mensal de juros na Cédula Rural Pignoratícia n. 430059, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual cobrança indevida desse encargo A sentença de origem entendeu haver previsão contratual apta a autorizar a capitalização mensal, limitando-se, contudo, a ajustar apenas os juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. O Embargante sustenta que a única cláusula que faz referência à capitalização não indica a periodicidade da cobrança, motivo pelo qual não seria possível presumir a adoção da capitalização mensal, sobretudo porque a ficha gráfica juntada demonstra que a instituição financeira procedeu à incorporação mensal de juros ao saldo devedor.O raciocínio, entretanto, não prospera.Como sabido, vigora, no âmbito do crédito rural e dos títulos previstos para a sua concessão, caso das cédulas de crédito rural, regime jurídico específico que admite a capitalização de juros, desde que em conformidade com as balizas legais aplicáveis à espécie.Com efeito, o artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67 dispõe de forma clara que “as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.”. Nota-se, pois, que o diploma normativo não apenas admite a capitalização na espécie, como também estabelece hipóteses expressas em que ela pode ser realizada, especialmente por ocasião do vencimento das prestações, desde que pactuado no instrumento.Interpretando o regime jurídico aplicável à esta modalidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” (Súmula n. 93). Tal orientação permanece atual e vem sendo reiteradamente aplicada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada.3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas.6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ.7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.10. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) No caso concreto, a subcláusula 6.1 do contrato firmado entre as partes prevê que “A partir da data da liberação dos recursos ao(s) Emitentes (s) e/ou Vendedor(es)/Prestador(es) de Serviço(s), incidirão os juros calculados sobre o valo da dívida à taxa efetiva indicada no quarto II-3 do preâmbulo. Os juros devidamente capitalizados serão exigíveis no vencimento das prestações do principal, nas amortizações, proporcionalmente aos seus valores nominais, no vencimento e na liquidação da dívida”. (mov.1.5- autos de execução – n. 0000234-08.2024.8.16.0070)Embora a redação invocada pelo Embargante mencione essencialmente a exigibilidade, não se pode dissociar que o texto contratual expressamente utiliza a expressão “juros devidamente capitalizados” em correlação direta com o vencimento das parcelas, cenário que se harmoniza com o permissivo do artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67 e evidencia a anuência do mutuário quanto à sistemática de capitalização da operação. Ademais, a própria estrutura do contrato — que previu o pagamento do financiamento rural em três parcelas com datas predeterminadas — conduz à conclusão de que a capitalização era inerente à dinâmica do ajuste, uma vez que a fórmula de amortização adotada para operações dessa natureza, especialmente quando prevista taxa remuneratória mensal, não se compatibilizaria com regime puramente simples sem capitalização no vencimento.A corroborar tal interpretação, observa-se que o contrato fixou juros remuneratórios de 0,643% ao mês e 8% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal não corresponde ao percentual anual pactuado, o que revela a adoção de taxa efetiva de juros e evidencia que a capitalização foi considerada na formação da taxa anual contratada. Ora, seria ilógico e contrário à boa-fé admitir que o mutuário desconhecia que, ao optar por financiar a operação com taxa mensal e amortização somente em três parcelas futuras, não haveria a consequente capitalização no vencimento, pois tal compreensão equivaleria, em última análise, a admitir uma operação deficitária para a instituição financeira, incompatível com a natureza jurídica e econômica da cédula de crédito.Nessas circunstâncias, a interpretação sistemática do instrumento contratual, em conjunto com o regime legal específico aplicável às cédulas rurais e com a própria formatação econômico-financeira da operação, mostra-se suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal dos juros, não havendo falar em abusividade ou em cobrança indevida. Assim, ausente ilegalidade nos encargos incidentes no período de normalidade, não há falar em descaracterização da mora. A sentença, enfim, deve ser mantida.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Embargado para 12% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões. Observe-se que, na soma dos honorários dos embargos com os da execução, não poderá ser ultrapassado o teto estipulado pelo artigo 827, § 2º do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|