SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001202-38.2024.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, em que o Embargante contestou a cobrança de valores referentes a uma Cédula Rural Pignoratícia, alegando a ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão contratual e a descaracterização da mora devido a encargos abusivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve pactuação válida de capitalização mensal de juros em cédula rural pignoratícia e se isso afeta a caracterização da mora.III. Razões de decidir3. A capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada, conforme o artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67.4. O contrato prevê expressamente a capitalização de juros, o que demonstra a anuência do mutuário quanto a essa prática. 5. Estrutura econômica da operação, com amortização em parcelas previamente definidas, que é compatível com a sistemática de capitalização autorizada pelo artigo supracitado, não se verificando irregularidade na metodologia de cálculo adotada pela instituição financeira.6. Ausente ilegalidade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora.IV. Dispositivo e tese7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A capitalização de juros em cédulas de crédito rural é permitida desde que expressamente pactuada entre as partes, não configurando abusividade quando respeitadas as disposições legais pertinentes.