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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Renato Rafael Griczynski, em favor do paciente Izaias Estefanovski, contra o ato praticado pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati, que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 121-A, §1º, inc. I e §2º, incisos III e V, c.c art. 121, §2º, inc. IV c.c art. 14, inc. II, c.c art. 129, §13º, todos do Código Penal.Sustenta o impetrante, em resumo, que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da manutenção da segregação cautelar de forma genérica, pautada na gravidade abstrata do crime e sem a presença dos requisitos legais, inclusive o perigo que a situação de liberdade do paciente trará à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Ademais, reforça que em desfavor do paciente já há uma medida protetiva, de modo que a prisão preventiva para resguardar a proteção à vítima é medida redundante e desproporcional.Que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência e trabalho fixos), a atual situação da instrução processual (com audiência já designada), autorizam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.Também indicou que a prisão seria nula diante da não realização da audiência de custódia, situação que viola o direito constitucional ao devido processo legal e de ser ouvido pela autoridade policial.Por fim, requereu o deferimento do pedido liminar e, no mérito, o conhecimento e a concessão da ordem (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 11.1). A autoridade apontada como coatora prestou as informações pertinentes (mov. 14.1). Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela não concessão da ordem, uma vez que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão provisória o fez em atenção aos elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta do crime e o perigo decorrente da situação de liberdade do paciente (mov. 17.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos, conheço do presente Habeas Corpus.Previamente tratar do mérito do presente remédio, cabe neste momento rejeitar a alegada nulidade da prisão preventiva em virtude da ausência de realização da audiência de custódia.Isso porque, conquanto não se negue a sua importância, é certo que falta, por si só, não autoriza a decretação de nulidade da prisão preventiva, notadamente porque não evidenciados os prejuízos (art. 564, do CPP) e porque, pela abordagem na sequência, constatou-se a presença dos requisitos que autorizam a segregação cautelar do paciente.Neste sentido, guardadas as devidas peculiaridades, vale citar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça:RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. 2. A custódia preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito: homicídio da esposa, a golpes de faca, cometido na própria residência, na presença de filha menor.3. A audiência de custódia é um importante instrumento de observância dos direitos e garantias fundamentais do preso, entretanto, a não realização da audiência não constitui, por si só, motivo suficiente capaz de anular a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC n. 105.470/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 20/2/2019.) (destaquei).HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. 1)- NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DOS ATOS PRESENCIAIS. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. “A audiência de custódia é um importante instrumento de observância dos direitos e garantias fundamentais do preso, entretanto, a não realização da audiência não constitui, por si só, motivo suficiente capaz de anular a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos delineados no art. 312 do Código de Processo Penal e que não tenha havido ofensa aos direitos e garantias fundamentais. (RHC 105.470/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 20/02/2019). 2)- DECRETO PRISIONAL. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO IDôNEA. MEDIDA DECRETADA EXCLUSIVAMENTE COM AMPARO NA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI 11.343/06. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PRETÓRIO EXCELSO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, TODAVIA, JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E NOTÍCIA DE COMÉRCIO HABITUAL DE DROGAS NO LOCAL. CONCESSÃO DA ORDEM, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, COM IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319, INC. I, IV, V e IX, do código de processo penal. “O Plenário declarou a inconstitucionalidade da cláusula, contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, vedadora da liberdade provisória – Habeas Corpus nº 104.339/SP, relator ministro Gilmar Mendes.” (RHC 100808, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012) ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DA LIMINAR(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0048837-70.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.08.2020) (destaquei).No mérito, a ordem deve ser denegada.Com objetivo de salvaguardar a ordem pública, a ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e para aplicação da norma penal, a legislação processual penal traz a possibilidade da segregação cautelar do réu, por meio da prisão preventiva. Para tanto, é exigido, além dos objetivos descritos acima, o preenchimento de dois requisitos cuja análise caberá ao magistrado, são eles: a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e o perigo de dano que o estado de liberdade do réu possa acarretar (periculum libertatis). É o que está disposto no art. 312, §§1° e 2°, no art. 313, inc. I e §2°, e no art. 316, todos do Código de Processo Penal:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)Nada obstante, o princípio da presunção de inocência é a regra no ordenamento jurídico (art. 5°, inc. LVII, da Constituição Federal/88 e art. 11°, da Declaração Universal de Direitos Humanos), cuja relativização é possível em situações excepcionais, tanto é assim que a própria legislação processual penal traz que a prisão preventiva caberá somente quando, no caso concreto, mostrarem-se insuficientes as medidas cautelares diversas (art. 282, §6°, do CPP). Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)§6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)Aury Lopes Jr., em sua obra de Direito Processual Penal, ao lecionar sobre o tema expõe que: Nas prisões cautelares, a provisionalidade é um princípio básico, pois são elas, acima de tudo, situacionais, na medida que tutelam uma situação fática. Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus comissi delicti e/ou no periculum libertatis, deve cessar a prisão. O desaparecimento de qualquer uma das “fumaças” impõe imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para manutenção da prisão. [1]Na mesma linha de raciocínio, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA). PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERICULUM LIBERTATIS AFASTADO PELO DECURSO DO TEMPO. DESMANTELAMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO.1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que o Juiz Federal de primeira instância, em 18/07/2018, decretou a custódia cautelar, ao argumento de que os investigados estariam ocultando provas, bem como continuavam a proceder lavagem de dinheiro, por meio de Instituto Ícone de Ensino Jurídico, razão pela qual a medida constritiva se fazia necessária para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.4. Contudo, passados meses desde a data da prisão e recebida a denúncia, o risco de reiteração nos mesmos crimes já se enfraqueceu, seja pelo decurso do tempo ou pelo noticiado encerramento das atividades do Instituto utilizado para dar legitimidade aos valores adquiridos de forma espúria.5. De mesmo modo, a alegada necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal, por sua vez, não se faz tão premente após o recebimento da denúncia, fundada em extensa investigação e guarnecida com veementes indícios da prática delitiva, enquanto não se vislumbrar quaisquer indícios de intimidação às testemunhas ou qualquer ingerência na produção de provas sob o crivo do contraditório.6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para, confirmando a liminar, substituir a prisão dos Recorrentes pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal de proibição de manter contato com os demais investigados e suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva, além de outras a serem especificadas pelo Juízo de primeiro grau, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (RHC n. 104.519/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019.) (destaquei).Na hipótese dos autos, a par dos argumentos levantados pelos impetrantes, vislumbra-se que a decisão proferida pela autoridade aqui apontada como coatora está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, identificando a materialidade dos fatos, os indícios suficientes de autoria ou participação delitiva e o risco que a situação de liberdade do paciente acarretará à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.Com efeito, o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e lesão corporal grave, ambas no contexto de violência doméstica e familiar (art. 121-A, §1º, inc. I e §2º, incisos III e V, c.c art. 121, §2º, inc. IV c.c art. 14, inc. II, todos do Código Penal).A materialidade dos fatos é extraída a partir dos documentos colhidos na fase investigativa, tais como: o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); o boletim de ocorrência (mov. 1.5); os laudos periciais e prontuário médico (mov. 1.20/21 e mov. 1.23); o registro BATEU (mov. 1.10); e os termos de depoimentos e interrogatório (mov. 1.12/13, mov. 1.15/18 e mov. 15).Os indícios de autoria ou participação delitiva, por sua vez, também estão presentes nos autos e recaem sobre o paciente, especialmente pelas declarações da vítima e os depoimentos prestados na fase investigativa.Como constou da decisão proferida pela autoridade aqui apontada como coatora, a segregação cautelar objetiva evitar a reiteração delitiva, diante da gravidade concreta do crime, e visando garantir especialmente a ordem pública.Ao paciente foram imputados graves crimes, uma tentativa de feminicídio e lesão corporal, ambos no âmbito de violência doméstica e familiar, contra sua companheira e enteada. As circunstâncias em que narrados os fatos no Boletim de Ocorrência revelam, em princípio, o comportamento agressivo e uma resposta desproporcional frente a uma aparente discussão familiar.Ademais, não há incompatibilidade na decretação da prisão preventiva com a prévia concessão da medida protetiva em favor da vítima, especialmente porque ambas aplicadas em contextos diversos. Além da proteção da vítima, a segurança da ordem pública.Diante do exposto, voto por CONHECER e DENEGAR A ORDEM no presente writ, nos termos da fundamentação.Para todos entenderem (linguagem acessível): a ordem pretendida no presente Habeas Corpus, para imediata soltura do paciente não será concedida, porquanto não há qualquer constrangimento ilegal. Na verdade, estão presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, notadamente a gravidade concreta dos crimes imputados, caracterizado pelo modus operandi, e a necessidade de garantia da ordem da ordem pública.
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