SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100861-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Thu Jan 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, NOTADAMENTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA, AINDA, NULIDADE DA PRISÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. NÃO OBSTANTE A INCONTESTE RELEVÂNCIA DO ATO (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA), É CERTO QUE A SUA FALTA NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, NULIDADE DA PRISÃO, DESDE QUE DECRETADA COM A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS NO CASO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado do paciente alegando, em resumo, o constrangimento ilegal caracterizado na ausência dos requisitos que autorizem a segregação cautelar, sem olvidar a nulidade da prisão em razão da ausência de realização da audiência de custódia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação da prisão é nula, considerando a não realização da audiência de custódia; e (ii) saber se há o constrangimento ilegal caracterizado pela manutenção da prisão preventiva do paciente sem a presença dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não prospera a alegação de que a não realização da audiência de custódia acarreta nulidade da prisão preventiva, uma vez que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta do ato não gera a nulidade desde que presentes os requisitos para a segregação cautelar e não tenha ocorrido ofensa às garantias e aos direitos fundamentais.4. No caso, não fora aventado pelo impetrante os prejuízos que teria suportado o paciente em decorrência da falta de realização da audiência de custódia, não havendo quaisquer indícios de violação a direitos e garantias fundamentais. 5. Ademais, não é possível a concessão da ordem para relaxamento da prisão, considerando que a decisão da autoridade apontada como coatora se pautou nos elementos concretos dos autos para indicar que a segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública, especialmente pela gravidade do crime (tentativa de homicídio e lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar) e pela insuficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Habeas Corpus conhecido e a ordem denegada.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é cabível quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.2. A falta de realização da audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.”