SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100867-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PENHORADOS VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS VIA RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restrição da circulação de veículos encontrados via Renajud, em ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente alega a necessidade da medida para garantir a eficiência da execução, uma vez que o devedor não possui mais os bens, mas os veículos continuam em circulação, conforme demonstrado por extratos de débitos recentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a restrição de circulação de veículos penhorados via sistema Renajud em ação de execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O sistema RENAJUD permite a restrição de circulação de veículos para viabilizar a localização e apreensão do bem, visando a satisfação do crédito exequendo.2. O credor não pode ficar indefinidamente buscando satisfazer seu crédito, e não há demonstração de que a restrição de circulação causará prejuízo ao devedor.3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de restrição de circulação de veículos em casos semelhantes, justificando a medida no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para determinar a restrição de circulação dos veículos penhorados via sistema Renajud.Tese de julgamento: É cabível a restrição de circulação de veículos penhorados via sistema Renajud em ações de execução de título extrajudicial, quando há indícios de ocultação de bens pelo devedor e a medida se mostra necessária para garantir a efetividade da execução.Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, § único; art. 835; art. 854, todos CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0086879-86.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065234-68.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024.