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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PENHORADOS VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS VIA RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restrição da circulação de veículos encontrados via Renajud, em ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte exequente alega a necessidade da medida para garantir a eficiência da execução, uma vez que o devedor não possui mais os bens, mas os veículos continuam em circulação, conforme demonstrado por extratos de débitos recentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a restrição de circulação de veículos penhorados via sistema Renajud em ação de execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O sistema RENAJUD permite a restrição de circulação de veículos para viabilizar a localização e apreensão do bem, visando a satisfação do crédito exequendo.2. O credor não pode ficar indefinidamente buscando satisfazer seu crédito, e não há demonstração de que a restrição de circulação causará prejuízo ao devedor.3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de restrição de circulação de veículos em casos semelhantes, justificando a medida no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para determinar a restrição de circulação dos veículos penhorados via sistema Renajud.Tese de julgamento: É cabível a restrição de circulação de veículos penhorados via sistema Renajud em ações de execução de título extrajudicial, quando há indícios de ocultação de bens pelo devedor e a medida se mostra necessária para garantir a efetividade da execução.Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, § único; art. 835; art. 854, todos CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0086879-86.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065234-68.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100867-09.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.02.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 218.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010249-91.2019.8.16.0173, que indeferiu o pedido restrição da circulação dos veículos encontrados via Renajud.Aduz o agravante, em síntese, que a medida é necessária para garantir a eficiência da execução pois os outros meios empregados não foram suficientes. Ainda, destaca que não só as partes, mas o Juízo também deve colaborar para a resolução mais célere do processo. Relata que o indeferimento do pleito causa lesão de difícil reparação.Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento da antecipação de tutela (mov. 8.1 - recurso).Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 13 - recurso).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado (mov. 1.9 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de restrição de circulação dos veículos encontrados via Renajud.Pois bem.O agravante relata que, ao movimento 148.1 - origem, foi realizada busca RENAJUD em que foram encontrados os seguintes veículos: HONDA/CG 150 FAN ESI, PLACA AVV0646, COR CINZA, ANO/MODELO 2012, CHASSI 9C2KC1670CR568200; VW/GOL SPECIAL MB, PLACA AVZ4005, COR BRANCA, ANO/MODELO 2015/216, CHASSI 9BWAA45U4GT002949; FIAT/FIORINO HD WK E, PLACA AVZ5001, COR BRANCA, ANO/MODELO 2017, CHASSI 9BD2651JHH9078943;I/RENAULT KGOO EXPRESS, PLACA AXE-4532, COR BRANCA, ANO/MODELO 2013/2014, CHASSI 8A1FC1405EL708248; VW/GOL SPECIAL MB, PLACA AZV4006, COR BRANCA, ANO/MODELO 2015/2016, CHASSI 9BWAA45U0GT003094. Após, infere que pediu a conversão dos veículos encontrados via RENAJUD em penhora e avaliação, sendo o requerimento deferido em decisão de movimento 161.1 - origem. Todavia, ao movimento 195.1 - origem, o executado afirmou que não mais possuía os referidos bens.Por conseguinte, o agravante manifestou sua insurgência mediante a juntada dos extratos de débitos relativos aos bens mencionados, os quais evidenciam que tais veículos permanecem em plena circulação, constando, inclusive, a existência de multas de trânsito recentes (mov. 216.1 a 216. 7 - origem).Diante desse cenário fático, requereu a adoção das medidas necessárias para a efetivação do bloqueio de transferência e de circulação dos referidos veículos, com o objetivo de resguardar a utilidade e a eficácia do processo executivo. Não obstante, o Magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de movimento 218.1 – origem, indeferiu o pleito sob os seguintes argumentos: “[...] 1. A parte exequente requereu a restrição de circulação dos veículos encontrados no seq. 148.1.No entanto, o pedido não comporta acolhida, tendo em vista que a restrição de circulação de veículos de propriedade da parte executada é a mais gravosa das ordens judiciais e, por isso, deve ser justificada pela existência de indícios de fraude à execução ou ocultação de bem, o que não é o caso dos autos [...].” Em que pesem os fundamentos expendidos pela decisão interlocutória, o recurso comporta provimento. Explica-se. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a utilização do sistema RENAJUD com o objetivo de viabilizar as medidas constritivas sobre os veículos automotores, podendo limitar-se a restrição de transferência ou, ainda, se estender a emissão do licenciamento e/ ou o impedimento de circulação do bem em território nacional, autorizando o seu recolhimento ao depósito.Contudo, não se pode utilizar de tal sistema sem a devida cautela. Há que se verificar o caso em concreto para apurar se há dificuldades na localização do bem ou a utilização pelo executado de meios que busquem fraudar à execução ou o intuito de ocultá-lo.
In casu, o feito tramita há mais de seis anos, não tendo logrado êxito em nenhuma outra medida anterior para salvaguardar seu crédito (movs. 90.1, 91.1, 144.1 a 144.4, origem).O credor não pode viver ad aeternum buscando satisfazer o seu crédito, de modo que não há demonstração alguma nos autos de que a aplicação da restrição de circulação causará prejuízo ao devedor. E sobre a restrição de circulação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, reconhecendo a sua possibilidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (Grifado). Destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A RESTRIÇÃO PRETENDIDA. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0086879-86.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REJEITA O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – VEÍCULO QUE SE ENCONTRA REGISTRADO NO NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO AO FIM DE VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM – GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – ATENDIMENTO AO PRINCÍCIO DA CELERIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065234-68.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024) Sendo assim, diante dos fundamentos apresentados pela parte recorrente, bem como da impossibilidade de localização do bem penhorado e outros meios capazes de alcançar a efetividade da execução, entende-se pelo provimento do recurso, devendo-se anotar a restrição de circulação do veículo automotor penhorado via sistema Renajud. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a restrição de circulação dos veículos penhorados via sistema Renajud, nos termos da fundamentação.
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