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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo Interno Cível n. 0100877-53.2025.8.16.0000 em que são agravantes Cintia Yang e Reny Carvalho da Silva e é agravado Leonardo Indrelli Rocha. 1. Relatório Trata-se de agravo interno cível face à decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 0085456-23.2025.8.16.0000 por meio da qual esta Relatora não conheceu do instrumental, pois ausentes hipóteses autorizativas, estando a decisão assim posta (mov. 8 – agravo de instrumento): “(...)O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema.O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verifica-se a tempestividade e a dispensa do preparo, ante o deferimento da justiça gratuita na decisão recorrida. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, o presente recurso não se subsume a nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Persiste a possibilidade de recebimento do recurso nos termos da abertura estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Sem embargo, a utilização desse permissivo exige a demonstração de efetivo e irreparável prejuízo à parte na continuidade da tramitação processual, o que não foi argumentado pelos recorrentes.Ademais, verifica-se que ocorre ante o juízo a quo uma suposta omissão, que permite o manejo de embargo de declaração cível a fim de que seja sanada. Ainda, possível a utilização da prerrogativa constante no art. 357, §1º do Código de Processo Civil, que permite à parte, no prazo de cinco dias, solicitar ao magistrado correções na decisão saneadora.Ausente arguição de urgência causadora de inefetividade da análise posterior do tema e existentes possibilidades de alteração da decisão saneadora ante o próprio juízo a quo, bem como não subsunção a qualquer das hipóteses do art. 1015 do Código de Processo Civil, imperioso o não conhecimento do recurso.Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a parte deve ser intimada nos termos do art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil apenas nos casos em que o vício verificado é sanável, de modo que, em interpretatio a contrario sensu, a intimação é inaplicável quando o vício é insanável, como nos casos de intempestividade ou ausência de hipótese autorizativa ao recebimento recursal, como no caso concreto:(...)Assim, imperioso NÃO CONHEER do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, ante a ausência de subsunção às hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da urgência indicada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Intime-se as partes e, transitando em julgado, arquive-se.(...)” Cintia Yang e Reny Carvalho da Silva recorreram afirmando que o agravo de instrumento deve ser recebido no permissivo do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois “há risco evidente de preclusão consumativa, pois a decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos sem abarcar o vício de consentimento. Caso não haja correção agora, haverá limitação probatória e consequente cerceamento de defesa, comprometendo o resultado útil do processo”. Oportunizado o contraditório, Leonardo Indrelli Rocha renunciou ao prazo de manifestação sem peticionar (mov. 10 – agravo interno). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Este recurso dispensa preparo nos termos do art. 1.021, caput do Código de Processo Civil e art. 191, VI do Regimento Interno desta Corte. O agravante se insurge contra decisão monocrática por meio da qual o recurso de agravo de instrumento não foi recebido, pois ausente hipóteses de cabimento. Neste agravo interno, o recorrente sustenta que está preenchido o requisito da urgência previsto no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, ante o risco “evidente de preclusão consumativa, pois a decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos sem abarcar o vício de consentimento. Caso não haja correção agora, haverá limitação probatória e consequente cerceamento de defesa, comprometendo o resultado útil do processo”. No entanto, como afirmado na decisão recorrida, se ocorre ante o juízo a quo uma omissão, como alegado, é cabível o manejo de embargo de declaração cível: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A doutrina esclarece sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1.022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance. A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, sem destaques no original). Além dos embargos de declaração cível, possível a utilização da prerrogativa constante no art. 357, §1º do Código de Processo Civil, que permite à parte, no prazo de cinco dias, solicitar ao magistrado correções na decisão saneado: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Considerando essa possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça assenta:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso. (REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.) Diante da possibilidade de oposição de embargos de declaração e de pedido de esclarecimentos ao juízo a quo, inexiste urgência satisfatória ao requisito do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 988.Tese Fixada. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, além dos meios processuais adequados à adequação da decisão recorrida, o tema do cerceamento de defesa pode ser apreciado quando da apelação cível, sem que a parte tenha exposto razões suficientes a demonstrar que a análise posterior implique em perecimento do direito alegado.
Posto isso, imperioso conhecer e negar provimento a este agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, ante ausência de subsunção às hipóteses legais e jurisprudencial.
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