SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005375-22.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo e honorários sucumbenciais. Apelo de ROGER BRAGA MARTINEZ parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelo visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional de Empréstimo, na qual se alegou a existência de cláusulas abusivas em Contrato de empréstimo com garantia de veículo, além de requerer a consignação em pagamento e a suspensão da negativação em cadastros de crédito. A decisão recorrida também indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão dos honorários sucumbenciais em razão da alegação de abusividade contratual.III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as Partes, mas não cabe a inversão do ônus da prova, pois a documentação é suficiente para análise.4. Não há abusividade nas taxas de juros contratadas, que estão abaixo da média de mercado e não configuram desvantagem exagerada ao consumidor.5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da demanda e a proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida, em parte, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e reduzir os honorários sucumbenciais ao patamar de 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo pessoal com garantia de veículo não implica a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade das cláusulas contratuais para a revisão das taxas de juros remuneratórios, que podem ser superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizem desvantagem exagerada ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, caput e § 2º, e 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0020264-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, 0003483-66.2023.8.16.0210, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0001012-53.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0015134-43.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0010211-86.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0013800-49.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula nº 382/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a relação entre as Partes é de consumo, o que permite aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não foi aceita a inversão do ônus da prova, pois as provas já estavam nos autos e eram suficientes. Quanto aos juros do empréstimo, ficou decidido que não houve abusividade, pois as taxas estavam dentro do que é aceitável no mercado. Por fim, os honorários que a Parte perdedora deve pagar ao advogado foram reduzidos para 10% do valor da causa. Assim, o pedido do apelante foi parcialmente aceito.