Ementa
Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo e honorários sucumbenciais. Apelo de ROGER BRAGA MARTINEZ parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelo visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Revisional de Empréstimo, na qual se alegou a existência de cláusulas abusivas em Contrato de empréstimo com garantia de veículo, além de requerer a consignação em pagamento e a suspensão da negativação em cadastros de crédito. A decisão recorrida também indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e condenou o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a revisão dos honorários sucumbenciais em razão da alegação de abusividade contratual.III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as Partes, mas não cabe a inversão do ônus da prova, pois a documentação é suficiente para análise.4. Não há abusividade nas taxas de juros contratadas, que estão abaixo da média de mercado e não configuram desvantagem exagerada ao consumidor.5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da demanda e a proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida, em parte, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e reduzir os honorários sucumbenciais ao patamar de 10% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo pessoal com garantia de veículo não implica a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração cabal da abusividade das cláusulas contratuais para a revisão das taxas de juros remuneratórios, que podem ser superiores a 12% ao ano, desde que não caracterizem desvantagem exagerada ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, caput e § 2º, e 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento, 0020264-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, 0003483-66.2023.8.16.0210, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0001012-53.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0015134-43.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0010211-86.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0013800-49.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; Súmula nº 382/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a relação entre as Partes é de consumo, o que permite aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não foi aceita a inversão do ônus da prova, pois as provas já estavam nos autos e eram suficientes. Quanto aos juros do empréstimo, ficou decidido que não houve abusividade, pois as taxas estavam dentro do que é aceitável no mercado. Por fim, os honorários que a Parte perdedora deve pagar ao advogado foram reduzidos para 10% do valor da causa. Assim, o pedido do apelante foi parcialmente aceito.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005375-22.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 05/06/2024, ROGER BRAGA MARTINEZ ajuizou “AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” (mov. 1.1, autos nº 0005375-22.2024.8.16.0033) em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alegando que: a) em 28/11/2021, Autor e Réu firmaram Contrato de empréstimo no valor de R$ 31.203,93, com garantia de veículo, a ser pago em 42 parcelas mensais de R$ 1.095,00, iniciando em 28/12/2021 e finalizando em 08/05/2025; b) o Contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de encargos excessivos; c) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; d) há abusividade na aplicação de juros compostos pela Tabela Price, devendo ser substituída pelo método de juros simples (Gauss); e) os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; f) as tarifas administrativas, como a de registro de contrato, são indevidas, pois não há comprovação da prestação do serviço pela instituição financeira; g) faz-se necessária a consignação em pagamento; h) o Réu deve se abster de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, diante da controvérsia contratual. O Autor defende a necessidade da gratuidade de Justiça e, liminarmente, requereu a suspensão da negativação em cadastros de crédito e autorização para depósito judicial. Ao final o provimento do pedido. 2) A decisão de mov. 13.1 (autos originários) indeferiu a gratuidade de Justiça e o Autor recolheu as custas processuais (mov. 33.1, autos originários). 3)
CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contestou (mov. 63.2, autos originários), aduzindo que: a) é Parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois os direitos e obrigações do Contrato foram transferidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS AUTO IX; b) o Contrato firmado é de empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não financiamento, sendo lícita a pactuação das taxas de juros; c) não há cláusulas abusivas, pois o Contrato foi livremente pactuado entre as Partes, com plena ciência das condições; d) os juros remuneratórios estão abaixo da média de mercado para a modalidade contratada, conforme dados do Banco Central; e) a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada; f) a utilização da Tabela Price é legítima e não configura prática abusiva; g) a tarifa de registro de contrato é legal, pois corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran; h) a tarifa de cadastro é permitida; i) não há que se falar em repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida ou má-fé; j) impugna os cálculos apresentados pelo Autor, por serem unilaterais e em desacordo com o contrato; k) não cabe inversão do ônus da prova, pois a matéria é de direito e o Autor deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; l) não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, sendo indevido o pedido de consignação em pagamento e de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a total improcedência do pedido. 4) O Autor impugnou a contestação (mov. 71.1, autos originários). 5) A sentença, de 24/06/2025 (mov. 88.1, autos originários), afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, aventada em contestação, e julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. 6) ROGER BRAGA MARTINEZ apelou (mov. 91.1, autos originários), asseverando que: a) há relação de consumo entre as Partes, o que justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) os juros remuneratórios pactuados no Contrato são abusivos, pois superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo de 24,60% ao ano, enquanto a média é de 15,95% ao ano; c) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade contratual, com nulidade das cláusulas que estipulam juros excessivos; d) os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa são desproporcionais, considerando a baixa complexidade da demanda e a atuação mínima da Apelada, sendo necessário que sejam arbitrados por apreciação equitativa, conforme §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil; e) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a execução provisória da sentença. O Apelante requer, o provimento do recurso a fim de que se reconheça a abusividade contratual com consequente inversão do ônus sucumbencial e fixando dos honorários em 10% sobre o valor da causa, subsidiariamente, que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos para valor não superior a R$1.000,00. 7) A Instituição Financeira-Apelada não apresentou contrarrazões (mov. 106, autos originários). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus sucumbencial, ao reconhecimento da abusividade contratual e, subsidiariamente, à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. a) Do Código de Defesa do Consumidor:
Da análise dos autos, verifica-se a existência de relação de consumo entre as Partes, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A legislação consumerista deve, portanto, nortear a solução da controvérsia, tendo em vista a proteção conferida ao consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente ao fornecedor. Contudo, embora seja aplicável o CDC, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Isso porque a regra excepcional exige a presença de circunstâncias específicas que justifiquem a sua aplicação, como a dificuldade excessiva do consumidor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, a demanda envolve matéria documental, já integralmente acostada aos autos, sendo desnecessária a inversão do ônus probatório. O conjunto de prova existente mostra-se suficiente para a análise da demanda, permitindo o convencimento sem necessidade de redistribuição da carga probante. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EMBARGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA (POR MAIORIA DE VOTOS) INVERSÃO DESNECESSÁRIA (POR UNANIMIDADE DE VOTOS). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em embargos à execução, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final, esteja em situação de vulnerabilidade. 2. É considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que figura no contrato na condição de devedor solidário.3. Se as questões suscitadas nos embargos à execução são solucionáveis a partir apenas do exame de prova documental já juntada aos autos, revela-se desnecessária a aplicação da regra da inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando-se a aplicação da regra da inversão do ônus da prova (por maioria de votos). (...)”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020264-46.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.05.2025, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AFASTAMENTO. CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. MEDIDA INÓCUA NO CASO CONCRETO. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE QUE DEMANDOU A MODALIDADE PROBATÓRIA. PREVISÃO DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011023-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.09.2023, destaquei). Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, entretanto é incabível a inversão do ônus da prova. b) Dos Juros Remuneratórios: Embora no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, submetido ao rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reiterar que se admite “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, não houve, naquele julgado, estipulação prévia de qualquer limite a ser observado (dobro, triplo, ou outro qualquer). Ademais, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, não há limitação dos juros remuneratórios, sendo que a intervenção na questão deve ser excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil como mero referencial, e não como limite. É cediço que inúmeros fatores interferem na fixação da taxa cobrada pela Instituição Financeira, como o valor do Financiamento, as condições do pagamento, a garantia ofertada, dentre outras que aumentam ou reduzem o risco da operação e, por consequência, influenciam diretamente na taxa de juros remuneratórios para a operação. Por isso, a existência de diferença entre a taxa de juros aplicada em um dado Contrato e a média apurada pelo Banco Central, por si só, não enseja o reconhecimento da existência de desvantagem exagerada ao Consumidor (artigo 51, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor). Considerando os precedentes mais numerosos, e mesmo o entendimento recentemente uniformizado por esta 5ª Câmara Cível, à míngua de demonstração da não abusividade das taxas contratadas, consideram-se aceitáveis os juros remuneratórios contratados até o dobro da taxa média de mercado para o período, e quando constatada a abusividade os juros devem ser reduzidos para o dobro da taxa média, e não para a taxa média. Nesse sentido: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003483-66.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001012-53.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015134-43.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.03.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010211-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025; e TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013800-49.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.03.2025. Em consulta site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), constata-se que a “ Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total” (série 20748), em novembro de 2021 (data de negociação), era de 36,31% ao ano (trinta e seis vírgula trinta e um por cento) e a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total” (série 25470), em novembro de 2021 (data de negociação), era de 2,61% ao mês (dois vírgula sessenta e um por cento). Isto posto, a Taxa Anual de 24,60% (vinte e quatro vírgula sessenta por cento – mov. 63.1 dos autos originários), e a Taxa Mensal de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco – mov. 63.1 dos autos originários) não superam sequer as taxas médias de mercado. Portanto, ausente abusividade, deve ser afastado o argumento. c) Dos honorários sucumbenciais: Por fim, sustenta o Apelante a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, em razão do valor irrisório fixado em sentença. Os honorários advocatícios de sucumbência estão previstos no caput do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Em sequência o § 2º do artigo supracitado estabelece o parâmetro de fixação, a ordem de preferência da base de cálculo e os critérios para a estipulação do valor, in verbis: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Ademais, em caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico, prevê o § 8º do artigo em comento: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE AUTORA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE - PLEITO PELA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA (VALOR DA CAUSA) QUE RESULTA EM VALOR ÍNFIMO – HONORÁRIOS FIXADOS EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS), ATENDENDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §8º DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008855-65.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024). Contudo, em que pese o valor fixado em primeiro grau se demonstro desproporcional a complexidade da causa, não se mostra cabível a estipulação equitativa, ante a possibilidade de ser fixado por outros parâmetros, como sobre o valor da causa. Pelo exposto, a medida que se impõe é a de reforma da sentença, neste ponto, a fim de que os honorários sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 18.594,84) para atender os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo de ROGER BRAGA MARTINEZ a fim de: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso e; b) reduzir os honorários sucumbenciais ao patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 18.594,84). Em conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, deixo de majorar a verba honorária fixada neste momento processual, ante o parcial provimento do recurso.
|