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Acórdão
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1. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer” ajuizada por OLIDIA SEBASTIÃO STEINHEUSER em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.A autora relatou ser beneficiária do INSS e ao consultar o seu extrato bancário, constatou descontos mensais de R$ 79,00 referentes a suposto contrato de seguro prestamista com a entidade ré. Entretanto, afirma nunca ter contratado tal serviço, tampouco ter ciência do que se trataria, sendo os descontos indevidos.Pleiteou a declaração da inexistência de relação obrigacional, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento por danos morais de R$10.000,00. A sentença (mov. 46.1), julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O seu dispositivo restou assim redigido: “3. DISPOSITIVO3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos cobrados sob a rubrica “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, de forma dobrada, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) sobre o proveito econômico, nos termos do 85, §2º do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Irresignada, a autora interpôs apelação (mov. 49.1), sustentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram abalo moral indenizável.Sem contrarrazões (mov. 54).É o que tinha a relatar.
2. O recurso interposto pela autora deve ser parcialmente conhecido. Isso porque, embora pleiteie no apelo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença já reconheceu expressamente a ausência de vínculo negocial, inexistindo interesse recursal quanto ao primeiro ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido quanto ao pedido de indenização por danos morais.A controvérsia recursal discute os danos morais decorrentes dos descontos indevidos feitos pela ré na conta bancária da autora, destinada ao recebimento do benefício previdenciário.No caso, os descontos mensais de R$ 79,00 foram efetuados sem qualquer lastro contratual, incidindo diretamente sobre verba alimentar, o que pode ter comprometido a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervunerável.Esta c. Câmara tem entendimento consolidado no sentido de que o dano moral, em hipóteses como a presente, está configurado independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por decorrer diretamente do ato ilícito (dano in re ipsa)A propósito: “[...] O dever de indenizar no presente caso decorre dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário da autora, fato sujeito à reparação por dano moral independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa)” (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000497-51.2020.8.16.0047, Assaí, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, DJ. 16.11.2023). (Grifou-se). “6. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado causa abalo que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, sendo presumido e independendo de prova do efetivo prejuízo psicológico.”(TJPR, 9ª Câmara Cível, 0027217-04.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Minha relatoria - J. 13.07.2025). Dessa forma, não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação à dignidade da autora, que teve sua fonte de subsistência atingida por descontos indevidos, sem qualquer respaldo contratual.No caso concreto, a autora é pensionista e litiga com justiça gratuita. Conforme demonstrado nos autos (mov. 1.8), desde outubro de 2024 foram descontados de seu benefício parcelas mensais de R$79,00 (setenta e nove reais), totalizando, até a propositura da ação, R$474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais). Não há notícia de suspensão ou cancelamento dos descontos até a presente data.A ré, por sua vez, é a Associação de Pecúlios do Comércio e Indústria Riograndenses (ASPECIR PREVIDÊNCIA), entidade aberta de previdência complementar, que atua na operacionalização de convênios para consignação de pecúlios e empréstimos, com desconto em folha de pagamento, junto a organizações públicas e privadas, de onde se denota sua capacidade econômica[1].Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a condição das partes, e os precedentes desta Câmara, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$6.000,00 (seis mil reais), conforme já decidido em casos análogos: “Verifica-se que a autora é aposentada, idosa (74 anos), litigando sob o pálio da justiça gratuita (mov. 7.1). Ademais, foi descontado de seu benefício cerca de 7 parcelas de R$79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), o que totaliza R$559,30 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). A requerida, por sua vez, é instituição de grande porte, com capital social de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) (mov. 12.3), de onde se verifica a excelente capacidade econômica. Logo, observando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e punitivo da indenização e principalmente os precedentes desta c. Corte para casos análogos, conclui-se que o montante deve ser mantido em R$6.000,00 (seis mil reais), como arbitrou a sentença.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000015-74.2025.8.16.0194 - Curitiba – Minha Relatoria - J. 26.10.2025).
Tal quantia é razoável, proporcional e atende à tríplice finalidade da indenização por danos moral (compensatória, educativa e compensatória), sem causar enriquecimento ilícito à autora ou insolvência à ré, refletindo verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas abusivas. Ônus de sucumbência Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se a sucumbência recíproca e proporcional.A autora obteve êxito ao ver reconhecida a inexistência do débito, a condenação da ré à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.Assim, a condena-se a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nos termos da tese fixada no Tema 1059/STJ, é incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, uma vez que o recurso foi provido.
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