Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO SOBRE FATOR DE DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I – CASO EM EXAMEAgravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso manejado em face de decisão que afastou a aplicação do fator de depreciação do imóvel em razão de Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da indenização em ação de desapropriação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se a deliberação sobre o fator de depreciação por APP, em decisão interlocutória, admite Agravo de Instrumento à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como se há violação aos princípios da economia processual e da celeridade.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão que afasta a aplicação do fator de depreciação por APP não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível Agravo de Instrumento, salvo situações excepcionais de urgência, não verificadas no caso concreto.
3.2. Eventual alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa pode ser apreciada em preliminar de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou retrabalho injustificado.
3.3. A decisão que afasta o fator de depreciação e determina a continuidade da instrução concretiza os princípios da economia processual e da celeridade, ao evitar atos processuais desnecessários e privilegiar a racionalidade do procedimento.
IV – DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: O afastamento do fator de depreciação por APP em decisão interlocutória, salvo situações excepcionais de urgência, não viola os princípios da economia processual e da celeridade, podendo eventual alegação de prejuízo ser apreciada em apelação, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante: TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0052853-96.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.696.396/MT.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100909-58.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno Cível interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR contra decisão monocrática (Recurso: 0094421-87.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1) que, no Agravo de Instrumento interposto em face de MARIA DE LOURDES ARMSTRONG TOSTO, EDISON JORGE TOSTO, MERINA APARECIDA TOSTO COSTA, LUIZ ROBERTO COSTA, EDISON LUIZ BITENCOURT VAZ, KELLY CRISTIAN VAZ, KARLA LUIZE VAZ RODRIGUES, WELLINGTON ARY SANTOS RODRIGUES, LUCAS LEONARDO VAZ EEDISON LUIZ BITENCOURT VAZ JUNIOR, HERDEIROS DE FIDELIS TOSTO, não conheceu do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais (0100909-58.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que, na ação de origem, o Juízo afastou a aplicação do fator de depreciação do imóvel em decorrência da existência de Área de Preservação Permanente (APP), em desapropriação de uma área de 1.078,88m² para implantação de Estação Elevatória de Esgotos.Alega que a manutenção do comando judicial, base para a realização da perícia judicial, implica em mácula ao laudo pericial, que será elaborado desconsiderando as limitações legais e ambientais intrínsecas ao bem.Defende que o perigo de dano a subsidiar o cabimento do agravo de instrumento é patente, pois a manutenção da decisão agravada, que desconsidera de antemão o fator de depreciação do imóvel pela presença de APP, resulta na obrigação da Agravante em infundadamente restituir um valor que não corresponde à justa indenização, representando considerável impacto financeiro.Aponta ser crucial que a perícia judicial, a ser realizada, já considere a realidade do bem com suas limitações ambientais.A eventual anulação da sentença e reabertura da instrução em sede de apelação configura justamente a "inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" que o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça visa evitar. Requer a retratação ou, então, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. 3. Os agravados apresentaram contrarrazões, pelo desprovimento (mov. 12.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, não merece provimento. 3. O recorrente se insurge contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, ao fundamento de que o comando judicial que afastou a aplicação do fator de depreciação do imóvel em razão de Área de Preservação Permanente (APP) não está previsto no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.O posicionamento lançado na decisão monocrática não merece reforma. A situação encartada – deliberação acerca da aplicação ou não do fator de depreciação do imóvel no cálculo da indenização de desapropriação – não se subsume a qualquer hipótese descrita no artigo 1.015 do diploma processual. O rol previsto é taxativo, e não contempla decisões interlocutórias que tratam de critérios de avaliação de bem em desapropriação.A problemática relativa à aplicação do fator de depreciação pode perfeitamente ser examinada posteriormente, em sede de apelação, oportunidade em que será possível avaliar com exatidão se houve ou não prejuízo à parte, inclusive com eventual anulação da sentença e reabertura da instrução, caso necessário. Não há risco de perecimento do objeto, tampouco prejuízo irreparável, pois a matéria permanece passível de discussão futura.A respaldar tal entendimento, cito o seguinte julgado, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª. Câmara Cível - 0052853-96.2022.8.16.0000/1 - Morretes - Rel.: Desembargador ALBINO JACOMEL GUERIOS - j. 17.04.2023) No caso concreto, o agravante sustenta que haveria urgência e risco de inutilidade do julgamento em apelação, justificando o cabimento do agravo de instrumento pela teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Contudo, não se verifica urgência processual apta a justificar o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. A decisão agravada não encerrou a instrução, não produziu efeitos imediatos irreversíveis e não impede a parte de discutir o tema posteriormente. A perícia ainda será realizada, e o juiz poderá, ao final, valorar livremente o laudo, inclusive reavaliar a pertinência do fator de depreciação com base nas provas produzidas.A urgência a respaldar o conhecimento do recurso e a que se refere a teoria da taxatividade mitigada (Resp 1.696.396/MT) deve ser examinada sob o aspecto processual. Justifica-se o conhecimento do recurso nas hipóteses em que restaria inócua a apreciação da matéria em eventual recurso de apelação ante a perda do objeto, o que não ocorre no caso.Sendo assim, não merece ressalva o entendimento de que a teoria da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidada no julgamento realizado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.696.396/MT, não socorre o agravante, porquanto não se vislumbra a urgência no pronunciamento jurisdicional, pois o cerceamento de defesa, repita-se, constitui matéria passível de ser verificada após a sentença, sem que se vislumbre o risco de perecimento do objeto.Registre-se, outrossim, que a interpretação da norma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não pode assumir contornos ampliativos, de forma a contemplar situações não desejadas pelo legislador, que pretendeu nitidamente, ao estabelecer um rol, diminuir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, visando à celeridade processual. 4. Portanto, pelas razões alinhadas, deve ser negado provimento ao presente recurso.
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