SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100909-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO SOBRE FATOR DE DEPRECIAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I – CASO EM EXAMEAgravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso manejado em face de decisão que afastou a aplicação do fator de depreciação do imóvel em razão de Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da indenização em ação de desapropriação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a deliberação sobre o fator de depreciação por APP, em decisão interlocutória, admite Agravo de Instrumento à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como se há violação aos princípios da economia processual e da celeridade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão que afasta a aplicação do fator de depreciação por APP não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível Agravo de Instrumento, salvo situações excepcionais de urgência, não verificadas no caso concreto. 3.2. Eventual alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa pode ser apreciada em preliminar de apelação, inexistindo risco de perecimento do direito ou retrabalho injustificado. 3.3. A decisão que afasta o fator de depreciação e determina a continuidade da instrução concretiza os princípios da economia processual e da celeridade, ao evitar atos processuais desnecessários e privilegiar a racionalidade do procedimento. IV – DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: O afastamento do fator de depreciação por APP em decisão interlocutória, salvo situações excepcionais de urgência, não viola os princípios da economia processual e da celeridade, podendo eventual alegação de prejuízo ser apreciada em apelação, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0052853-96.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.696.396/MT.