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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 27/01/2025, JANE ANDREIA DE OLIVEIRA ajuizou “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de REALEZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e FORTALEZA VEÍCULOS (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001187-13.2025.8.16.0045), alegando que: a) acordou com um vendedor da Ré-REALEZA a compra de dois veículos populares mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 4.000,00, e o restante financiado; b) na oportunidade, foi informada de que as parcelas do financiamento seriam de R$ 750,00 mensais; c) “Após alguns dias, a Requerida, ao invés de financiar o carro que a Requerente pediu, por livre e espontânea decisão e sem consultarem a Requerente, colocaram no contrato de financiamento um veículo FORD ECOSPORT XLT 2.0 FLEX, ano 2011, com uma entrada no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), e 48 parcelas de R$ 1.680,00 (Um mil seiscentos e oitenta reais)”; d) entrou em contato com a REALEZA para resolver a situação, porém, sem êxito; e) “O carro se encontra, hoje, na concessionária REALEZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devedor solidário, e conforme áudios anexados, o dono da empresa está coagindo a Requerente à assinar a documentação DUT, e reconhecê-la em cartório, para que o dono da FORTALEZA VEÍCULOS, conhecido como ‘Baiano’, pudesse retirar o carro da empresa, vez que a primeira concessionária já havia recebido por isso e não queria mais se envolver”; f) o Contrato de Financiamento tem informações incorretas da Autora, o que demonstra a má-fé das Requeridas; g) ambas as Empresas Rés possuem o mesmo sócio administrador; h) há outra Demanda ajuizada na Justiça Estadual de Brasília envolvendo as mesmas Requeridas e o mesmo veículo objeto do financiamento em nome da Autora (ECOSPORT); i) em decorrência de tal situação, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes; j) o débito é inexigível; k) deve ser indenizada tanto moral como materialmente. Requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da Justiça, assim como o deferimento do pedido liminar consistente na determinação de exclusão do nome da Requerente dos cadastros de restrição ao crédito e de devolução do valor dado pela Autora como entrada do negócio. Ao final, pediu a procedência do pedido, com a condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais e materiais. 2) Sobreveio Decisão autorizando a redução proporcional das custas em 80% e o parcelamento das despesas processuais (mov. 15.1 dos autos originários), que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0045070-48.2025.8.16.0000), ao qual foi dado provimento a fim de conceder a gratuidade de Justiça integral à Agravante. 3) A Decisão de mov. 32.1 dos autos originários indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos “não são suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar a verossimilhança da narrativa inicial no que tange à probabilidade de direito da parte Autora”. 4) Contra essa Decisão, JANE ANDREIA DE OLIVEIRA agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0100935-56.2025.8.16.0000), reiterando os argumentos expostos na Inicial, e asseverando que: a) a negativação indevida causa restrição de crédito e abalo moral; b) a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de inadimplentes é medida reversível; c) o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspensão da negativação é possível quando há questionamento do débito, aparência de bom direito e depósito da parcela incontroversa, requisitos que foram atendidos. Ao final, requereu tutela antecipada recursal para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o provimento do Recurso com reforma da Decisão Agravada. 5) Deferi a tutela antecipada recursal, determinando a “expedição de ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA e SPC Brasil) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão do nome de JANE ANDREIA DE OLIVEIRA de seus cadastros, no que tange especificamente ao Contrato de Financiamento nº 113648540, objeto desta lide, até o julgamento de mérito da Ação” (mov. 10.1 destes autos recursais). 6) Sem contrarrazões (mov. 15.0 e 16.0 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANE ANDREIA DE OLIVEIRA contra a Decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida para a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que ambos os requisitos se encontram preenchidos. A Autora, ora Agravante, sustenta que a manutenção da negativação de seu nome é indevida, pois decorre de um Contrato de Financiamento fraudulento, firmado sem o seu consentimento e para a aquisição de um veículo diverso do negociado, que jamais lhe foi entregue. A probabilidade do direito da Agravante se revela a partir de um conjunto probatório inicial coerente. A narrativa da Petição Inicial, de que a Consumidora buscou financiar dois veículos populares com parcelas de R$ 750,00, mas foi surpreendida com um único financiamento de R$ 1.680,00 mensais por um “Ford Ecosport”, é corroborada por outros elementos dos autos. O Processo nº 0729080-56.2024.8.07.0001, movido na 24ª Vara Cível de Brasília pelo Intermediário Financeiro (ANA & JOÃO COMERCIO LTDA) contra as mesmas Agravadas, é fundamental para esta análise (mov. 1.10 dos autos originários). Naquela Demanda, o intermediário afirma expressamente que "a cliente não satisfeita com o veículo e com a negociação feita com as empresas requeridas... requereu junto ao banco o cancelamento do contrato" e que "o veículo está na loja das requeridas" (mov. 1.41, fl. 4, dos autos originários). As alegações do terceiro envolvido na negociação vão ao encontro da narrativa exposta na Inicial. Adicionalmente, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos reforçam a tese da Agravante (mov. 1.24 dos autos originários). Nelas, um representante da REALEZA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, ao ser questionado pela Procuradora da Agravante, confirma que o veículo está em sua loja e tenta se eximir da responsabilidade pela resolução do financiamento, atribuindo-a a terceiros. Essa postura evasiva, somada à confirmação de que o bem não está com a Compradora, fortalece a tese de que o Contrato de Financiamento carece de validade e, portanto, a dívida dele decorrente é inexigível. Ademais, as imagens apresentadas (mov. 1.39 dos autos originários) sugerem que ambas as empresas Agravadas, REALEZA VEÍCULOS e FORTALEZA VEÍCULOS, operam no mesmo endereço comercial ou em locais contíguos, indicando uma estreita relação entre elas. Tal fato torna a tentativa do representante da REALEZA de se isentar da culpa ainda mais questionável, evidenciando um possível conluio ou, no mínimo, uma responsabilidade solidária entre as Fornecedoras perante a Consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano (ou perigo na demora) é evidente. A manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes é, por si só, um ato danoso, que impõe diversas restrições à sua vida civil e financeira, dificultando ou impedindo o acesso ao crédito e causando abalo à sua reputação. A continuidade dessa situação até o julgamento da Demanda pode acarretar prejuízos de difícil reparação para a Agravante. Por fim, a medida é plenamente reversível. Caso, ao final do Processo, a Demanda seja julgada improcedente, a inscrição do nome da Agravante nos Órgãos de Proteção ao Crédito poderá ser prontamente restabelecida, não havendo prejuízo irreparável em razão da medida. No mesmo sentido, foi o entendimento desta 5ª Câmara, em caso análogo julgado recentemente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. LEVANTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade contratual cumulada com indenização, deferiu tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento e as cobranças respectivas, determinar o levantamento da inscrição negativa e impedir nova negativação, fixando multa diária (...) O conjunto fático-probatório indica indícios de fraude na compra e venda, com ocultação de informação relevante sobre a propriedade do veículo, autorizando, em tese, a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (CC, arts. 138, 145 e 171, II).3.3 O financiamento firmado com o banco está coligado ao contrato de compra e venda do veículo, nos termos do art. 54-F, I, II e § 4º, do CDC, de modo que a invalidade do contrato principal repercute sobre o contrato de crédito.3.4 O perigo de dano decorre do risco de os agravados permanecerem obrigados a pagar parcelas de contrato potencialmente nulo, além de sofrerem inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0058220-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 30.09.2025 - destaquei). Dessa forma, a Agravante demonstra preencher os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de JANE ANDREIA DE OLIVEIRA para determinar a expedição de ofício aos Órgãos de Proteção ao Crédito (SERASA e SPC Brasil) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à exclusão do nome da Agravante de seus cadastros, no que tange especificamente ao Contrato de Financiamento nº 113648540, objeto desta lide, até o julgamento de mérito da Ação.
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