SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100949-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MANUTENÇÃO. IMÓVEL SOB LITÍGIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a anotação de averbação premonitória sobre as matrículas de imóveis em litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel em litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR A averbação premonitória na matrícula de imóveis é cabível como medida cautelar para preservar direitos de partes e terceiros, não configurando interferência ao direito de propriedade, mas sim garantindo a publicidade da existência de litígios relacionados aos bens em questão. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação Lei n.º 14.825, de 20 de março de 2024, artigo 54, inciso V. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível, 0045573-06.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0105471-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 09.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034314-48.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0059335-60.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.03.2023.