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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MANUTENÇÃO. IMÓVEL SOB LITÍGIO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a anotação de averbação premonitória sobre as matrículas de imóveis em litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel em litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR A averbação premonitória na matrícula de imóveis é cabível como medida cautelar para preservar direitos de partes e terceiros, não configurando interferência ao direito de propriedade, mas sim garantindo a publicidade da existência de litígios relacionados aos bens em questão. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação Lei n.º 14.825, de 20 de março de 2024, artigo 54, inciso V. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível, 0045573-06.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0105471-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 09.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034314-48.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0059335-60.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.03.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100949-40.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000725-38.2026.8.16.0072, em que é Embargante Guilherme Gutierrez e Embargado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001429-22.2024.8.16.0072 (mov. 21.1-Ap). Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: a) a decisão que determinou a expedição de RPV possui natureza de sentença, por extinguir o processo com resolução da fase executiva; b) nessa hipótese, é cabível a interposição de Apelação Cível, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil; c) o Tribunal incorreu em equívoco ao admitir o agravo de instrumento como recurso cabível; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a homologação de cálculos com extinção da execução configura decisão de natureza definitiva; e) a interposição de agravo de instrumento em tais casos caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração, todavia, em relação ao mérito, é caso de rejeitá-los.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Nesse contexto, os embargos declaratórios, como regra, não se prestam à modificação do conteúdo da decisão judicial, possuindo natureza eminentemente integrativa ou aclaratória. Seu objetivo consiste em complementar ou tornar mais claro o julgado, sem rediscutir o mérito já decidido.No caso em análise, sustenta a parte Embargante a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceria o cabimento de Apelação Cível contra decisão que determina a expedição de RPV.Todavia, não assiste razão ao Embargante.Isso porque o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria controvertida e adotou entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade apta a justificar o manejo dos presentes Embargos de Declaração.Conforme expressamente consignado no decisum, o STJ firmou orientação no sentido de que a natureza do pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença é que define o recurso cabível. Assim, quando a decisão extingue a fase executiva, o recurso adequado é a Apelação Cível; por outro lado, quando não há extinção do cumprimento de sentença, tratando-se de decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2. Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)No caso concreto, verifica-se que a decisão impugnada se limitou à homologação dos cálculos e à determinação de expedição de RPV, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de pronunciamento com natureza jurídica de decisão interlocutória, impugnável mediante Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC.Importa destacar, ainda, que o entendimento adotado no acórdão embargado não constitui posicionamento isolado deste Relator ou desta Câmara Julgadora, encontrando amplo respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes precedentes:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO RPV E, AINDA, FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERROU A FASE PROCESSUAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001626-81.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 05.08.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor fixado em cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, a qual era passível de impugnação na via do Agravo de Instrumento, à luz do artigo 1.015, VI do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: 'É inadmissível a interposição de Apelação Cível para discutir decisão que não põe fim à fase processual'. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, VI, 932, III; RITJPR, art. 182, XIX. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000503-67.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.04.2025, destaque).DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (COM OU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM ENCAMINHAMENTO AO CONTADOR JUDICIAL, PARA APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO, E POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INSECUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001809-75.2012.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.02.2024)Dessa forma, não se verifica qualquer contradição no decisum. Observa-se, em realidade, que a parte Embargante busca a rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de conferir prevalência à sua interpretação acerca do tema, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração, razão pela qual é caso de rejeição dos presentes aclaratórios.3. ConclusãoDiante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais
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