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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que determinou a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com a suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão. A defesa alega bis in idem e pleiteia a intimação do apenado para início do regime aberto, em substituição à prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade poderia coexistir com a expedição de mandado de prisão; (ii) estabelecer se tal medida configuraria bis in idem ou regressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento do dever de manter atualizado o endereço (CPP, art. 367) autoriza a intimação por edital e legitima a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado.4. A expedição de mandado de prisão não implica regressão automática de regime, mas medida cautelar destinada a viabilizar o cumprimento da pena no regime fixado, após frustradas as tentativas de intimação pessoal.5. Não há bis in idem, pois a conversão e a prisão constituem desdobramentos da mesma providência executória, ambos de caráter cautelar e reversível.6. O descumprimento injustificado de condições impostas configura falta grave, apta a ensejar regressão de regime (LEP, art. 118, §1º) ou reconversão da pena restritiva (LEP, arts. 50, V, 51, I e 181, §§1º a 3º).7. A aplicação do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/21 deve observar a realidade fática: frustradas as diligências de intimação pessoal, a prisão cautelar se revela necessária para garantir a efetividade da execução penal e evitar a prescrição (CPP, art. 674; LEP, art. 105).8. O poder geral de cautela do juízo da execução legitima a adoção da medida, que respeita o princípio da proporcionalidade e a vedação à proteção deficiente.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004288-63.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto por ANDRÉ FREITAS ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução penal nº 4000861-95.2023.8.16.0031, pela qual determinou-se a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com a consequente suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão (mov. 1.1 – 2º grau).A defesa sustenta que, embora o apenado tenha sido intimado por edital, não apresentou justificativa para o descumprimento da pena, tampouco iniciou seu cumprimento. Argumenta que o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime para o semiaberto, enquanto postulou o indeferimento do pedido ministerial, a reconversão das penas para o regime aberto e a realização de diligências para localização do apenado. Alega que a decisão agravada, ao converter as penas restritivas em privativa de liberdade e, simultaneamente, determinar a expedição de mandado de prisão, incorreu em bis in idem, pois implicaria dupla sanção pelo mesmo fato, qual seja, o descumprimento da pena alternativa. Sustenta que a suspensão da execução penal, nos moldes em que foi determinada, configura regressão cautelar de regime, medida que não poderia coexistir com a conversão das penas. Defende que, após a conversão das penas, o apenado deveria ser cientificado das condições impostas no regime aberto, para que, somente em caso de novo descumprimento injustificado, fosse possível cogitar a regressão de regime. Invoca, nesse sentido, entendimento jurisprudencial que recomenda, em situações semelhantes, a expedição de mandado de condução coercitiva, em vez de mandado de prisão. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja recolhido o mandado de prisão expedido e determinada a intimação do apenado para ciência das condições do regime aberto e início do cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 1.2 – 2º grau).Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta que a decisão recorrida observou corretamente os arts. 50, V, 51, I e 118, §1º, todos da LEP, ao reconhecer o descumprimento das condições impostas ao apenado e determinar, em um mesmo ato, a conversão das penas e a suspensão cautelar do regime aberto. Argumenta que a desídia demonstrada pelo apenado durante o cumprimento das penas restritivas de direito não pode ser tolerada, sob pena de perpetuar a ineficácia da execução penal. Defende que a prática de falta grave, tanto no cumprimento de pena em regime aberto quanto na execução de penas restritivas de direito, autoriza, respectivamente, a regressão de regime e a reconversão da pena em privativa de liberdade, conforme previsão expressa da LEP. Ressalta que a medida adotada pelo juízo da execução visa garantir a efetividade da sanção penal, diante da ausência de justificativa para o descumprimento das condições impostas (mov. 1.4 – 2º grau).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5 – 2º grau).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, todavia, não é possível seu provimento, porquanto as alegações defensivas não prosperam diante da análise sistemática da legislação de execução penal e dos elementos fáticos demonstrados nos autos.Verifica-se que ANDRÉ FREITAS ARAÚJO foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime inicialmente aberto, com posterior substituição por prestação de serviços à comunidade (mov. 1.2 – SEEU). Contudo, as tentativas de intimação pessoal do sentenciado restaram infrutíferas, conforme se depreende das diligências realizadas nos endereços indicados nos autos. Inicialmente, procederam-se três tentativas na Rua Brigadeiro Rocha, nº 3.389, Guarapuava, ocasião em que a proprietária do imóvel e a moradora declararam desconhecê-lo (mov. 13.1 – SEEU). Posteriormente, o Ministério Público forneceu novo endereço (Rua Wigando Diener, nº 230, Bairro 25 de Julho, São Bento do Sul/SC), onde o apenado tampouco foi localizado (mov. 34.1 – SEEU).Tal circunstância evidencia o descumprimento pelo sentenciado do dever de manter atualizado seu endereço residencial, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal. A conduta omissiva autoriza não apenas a intimação por edital, mas também legitima a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, bem como a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva.Contrariamente ao sustentado nas razões recursais, a expedição de mandado de prisão em desfavor de beneficiário do regime aberto não configura, automaticamente, regressão de regime. Na hipótese vertente, a medida visa exclusivamente à localização do apenado para início do cumprimento da sanção penal, após o esgotamento dos meios ordinários de comunicação processual. Ressalta-se que, mesmo com a expedição do mandado prisional, ANDRÉ FREITAS ARAÚJO permanece inserido no regime aberto, porquanto não há nenhuma alteração de sua situação jurídica quanto à modalidade de cumprimento da reprimenda.Inexiste, portanto, a alegada dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), pois trata-se de mero desdobramento da conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, medida esta de natureza reversível.A interpretação sistemática do ordenamento jurídico penal executório impõe reconhecer que o descumprimento das condições estabelecidas, seja na execução do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, pode configurar falta grave. No regime aberto, tal conduta autoriza a regressão, consoante o disposto no art. 118, §1º, da Lei de Execução Penal. Relativamente às penas restritivas de direitos, a falta grave enseja a reconversão em pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 50, inciso V, 51, inciso I, e 181, §§1º, 2º e 3º, do mesmo diploma legal.Embora o art. 23 da Resolução nº 417/21 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça a necessidade de intimação prévia para início do regime aberto antes da expedição de mandado de prisão, a interpretação de tal dispositivo deve considerar a realidade fática concreta. No presente caso, como amplamente demonstrado, a intimação pessoal restou frustrada, tendo sido realizada por edital. Em situações nas quais o apenado encontra-se em local incerto e não sabido, a determinação da prisão revela-se necessária para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença condenatória, conforme preconizam o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal.A medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao Juízo da Execução e concretiza o princípio da proporcionalidade em sua vertente de vedação à proteção deficiente, na medida em que contribui para prevenir a prescrição da pretensão executória. A desídia demonstrada pelo agravante em relação ao cumprimento da pena justifica plenamente a adoção de providências acautelatórias, de modo que não se vislumbra desproporcionalidade na decisão atacada.Cumpre salientar que, caso efetivada a prisão, o sentenciado terá oportunidade de apresentar justificativas perante o Juízo da Execução, momento em que será reavaliada a forma de cumprimento da sanção penal. Tal circunstância reforça o caráter cautelar e reversível da medida adotada.Por fim, como reforço, confira-se ementa de julgado deste Colegiado:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO. REEDUCANDO NÃO ENCONTRADO NO LOCAL POR ELE DECLINADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO QUE PODE CARACTERIZAR FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MEDIDAS NECESSÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (4000081-12.2024.8.16.0035 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.7.2024). Não grifado.Por tais fundamentos, a pretensão defensiva carece de respaldo jurídico, motivo pelo qual o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto por ANDRE FREITAS ARAUJO e negar-lhe provimento.
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