SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004288-63.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que determinou a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com a suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão. A defesa alega bis in idem e pleiteia a intimação do apenado para início do regime aberto, em substituição à prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade poderia coexistir com a expedição de mandado de prisão; (ii) estabelecer se tal medida configuraria bis in idem ou regressão de regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento do dever de manter atualizado o endereço (CPP, art. 367) autoriza a intimação por edital e legitima a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do apenado.4. A expedição de mandado de prisão não implica regressão automática de regime, mas medida cautelar destinada a viabilizar o cumprimento da pena no regime fixado, após frustradas as tentativas de intimação pessoal.5. Não há bis in idem, pois a conversão e a prisão constituem desdobramentos da mesma providência executória, ambos de caráter cautelar e reversível.6. O descumprimento injustificado de condições impostas configura falta grave, apta a ensejar regressão de regime (LEP, art. 118, §1º) ou reconversão da pena restritiva (LEP, arts. 50, V, 51, I e 181, §§1º a 3º).7. A aplicação do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/21 deve observar a realidade fática: frustradas as diligências de intimação pessoal, a prisão cautelar se revela necessária para garantir a efetividade da execução penal e evitar a prescrição (CPP, art. 674; LEP, art. 105).8. O poder geral de cautela do juízo da execução legitima a adoção da medida, que respeita o princípio da proporcionalidade e a vedação à proteção deficiente.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.