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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na defesa de Daniel Meneguel, em face de decisão que determinou a intimação editalícia - caso as diligências determinadas concluíssem pela inexistência de óbito, prisão em outro processo ou prescrição - e indeferiu o pleito defensivo de novas buscas de endereços do apenado pela Ilustrada Secretaria (mov. 52.1, SEEU n. 4001110-09.2025.8.16.4321). Em suas razões recursais, a Douta Defensoria Pública pretendeu a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que seria prematura a adoção das medidas determinadas pelo Juízo da execução uma vez que ainda não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização de endereços para a tentativa de promover a intimação pessoal do agravante (mov. 56.1, SEEU). Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 63.1, SEEU). Recebido o recurso, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 66.1, SEEU). A seu turno, o 3º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal, na pessoa do eminente Procurador de Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 13.1, TJPR). É o relatório. Decide-se.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada ocorreu em 15.08.2025, com prazo de 10 dias corridos iniciados em 18.08.2025 (mov. 55, SEEU), ao passo que o recurso foi interposto pela Douta Defensoria Pública do Estado do Paraná em 15.08.2025, ou seja, antes mesmo do início do prazo recursal (mov. 56.1, SEEU), observando-se, pois, a regularidade do prazo processual.
2. Fundamentação. Irresigna-se a Douta defesa da ora agravante em face da decisão que determinou a expedição de edital para intimação do apenado, eis que frustradas as tentativas de sua intimação pessoal. Na ótica da Defesa, não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do apenado com o fito de efetivar-se a sua intimação pessoal, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para que fosse cassada a decisão recorrida, determinando-se, ainda, a realização de buscas de endereços do apenado junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar e outros sistemas conveniados do Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia para, só então, sendo negativas e infrutíferas as diligências, permitir-se a expedição de edital de intimação. Nada obstante aos fundamentos expostos na peça recursal, tem-se que o presente agravo não merece provimento. Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução (4001110-09.2025.8.16.4321) que o apenado fora condenado definitivamente pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com reprimenda fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Não obstante, ao ser instado a iniciar o cumprimento da reprimenda, o sentenciado não foi localizado no endereço fornecido nos autos, situado na Rua Onofre Holthman, n. 32, no Município e comarca de São José dos Pinhais/PR, conforme certificado pelo Senhor Oficial de Justiça (mov. 28.1). Em razão da ausência de êxito na diligência, os autos foram devolvidos ao Juízo de execução da comarca de Curitiba (mov. 36.1), ocasião em que se realizaram consultas junto aos sistemas de informação disponíveis, inclusive aqueles acessados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, restando igualmente frustrada a tentativa de encontrar novo endereço do apenado (mov. 43.1). Portanto, conforme se infere dos autos de execução de pena, a pedido do ente ministerial, fora determinada a expedição de edital para intimação do acusado em razão de que, nos endereços e telefones encontrados nos autos, todas as diligências se mostraram inócuas. Assim, tendo-se vista que o apenada se encontrava em local incerto e não sabido, bem como ausente atualização de endereço ou o fornecimento, pela própria Defensoria Pública, de outros dados informativos novos e concretos aptos a ensejar a busca de novos endereços da sentenciado, correta a decisão proferida pelo r. Juízo da execução que determinou a sua intimação por edital. Diante deste quadro processual, acerca do acerto da decisão em descortino, vale dizer que o artigo 367 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à execução penal), estabelece que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Descumprido o dever legal de informar e, principalmente, de manter atualizado o seu endereço para viabilizar a intimação processual, reputa-se acertada a determinação contida na decisão recorrida que possui a finalidade de dar-se concretamente o início do cumprimento de pena pela ora agravante, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário encetar diligências intermináveis visando a localização da parte executada. Nessa assertiva, estando em local incerto e não sabido, inexiste ilegalidade na medida adotada pelo Juízo da execução por alegado não exaurimento nas tentativas de sua localização, com quer fazer crer a Douta Defesa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, ou, como no caso dos autos, da determinação de implantação de interrupção no cumprimento da pena a partir da data do trânsito em julgado e expedição de edital para intimação da apenada que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU NOS AUTOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME FIXADO. SITUAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)(...) O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo na fase de execução, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento ilegal. Precedentes. (...)(STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC: 141573 SP 2021/0017199-1, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgamento em 08.02.2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, “a”, da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).3. Agravo regimental não provido”.(STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 761.122/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 23.08.2022)
Não discrepam destes entendimentos os arestos deste Egrégio Tribunal, inclusive desta relatoria: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEIXA DE ACOLHER PLEITO MINISTERIAL PELA SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACOLHIMENTO – SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE INFORMADO E AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS QUANDO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, DOS QUAIS ESTAVA CIENTE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA E REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME COM EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO – POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 4004331-05.2022.8.16.4321 - * Não definida, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, julgado em 02.02.2023)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME ABERTO, BEM COMO, SUSPENSÃO DO REGIME ABERTO E, REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DO MANDADO DE PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA INEXITOSAS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MEDIDAS CORRETAMENTE ADOTADAS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INTIMAÇÃO DO RÉU ANTES DO DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. PRISÃO DECRETADA JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR A LOCALIZAÇÃO DO RÉU E, ASSIM, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0017258-62.2020.8.16.0014 – Londrina, Rel. Desembargador Fernando Wolff Bodziak, julgado em 01.06.2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR O SEU NOVO ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. No presente caso, o executado não foi localizado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos, sendo, portanto, determinada a sua intimação via edital. Incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo Criminal, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes TJPR e STJ.3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001677-74.2024.8.16.4321 - * Não definida, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgamento em 07.07.2024)
Destarte, considerando-se que o agravante deixou de cumprir com o compromisso de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo Criminal, imperiosa é a sua intimação via edital para que seja viável a retomada do cumprimento da pena que lhe fora imposta, sendo prescindível o esgotamento total dos meios para a sua comunicação pessoal, sobretudo quando restaram frustradas as tentativas anteriores. Com efeito, a manutenção da r. decisão combatida é medida que se impõe.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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