SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004289-48.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO AGRAVANTE PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA E INDEFERIU O PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ENCONTRAR O NOVO ENDEREÇO DO CONDENADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. A intimação por edital para início do cumprimento da pena privativa de liberdade revela-se medida válida e necessária quando frustradas as diligências razoáveis para localização da pessoa sentenciada, sendo exigível, inclusive, o dever do apenado de manter seu endereço atualizado perante o Juízo da execução.3. Recurso conhecido e não provido.