SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100963-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL NÃO ESTATIZADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por dano material em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo.2. O Juízo de origem indeferiu o pedido da Fazenda Pública estadual para reconhecimento de isenção de custas processuais, entendendo inaplicável a Lei Estadual nº 20.713/2021 às serventias não estatizadas, por dependerem de custeio próprio.3. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, alegando: (i) que a sentença transitou em julgado após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021; (ii) que a isenção legal se aplica também a serventias não estatizadas; (iii) que as custas possuem natureza tributária e que a isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN; (iv) que não se admite criar restrições não previstas no texto legal.4. A liminar foi deferida em segundo grau para suspender a decisão agravada.5. Os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste na isenção da Fazenda Pública estadual do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, ainda que se trate de serventia não estatizada. III. RAZÕES DE DECIDIR8. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo deve ser conhecido.9. As custas processuais possuem natureza de taxa, conforme o art. 98, §2º, da Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional.10. As isenções tributárias devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN, não podendo o intérprete criar limitações não previstas pelo legislador.11. O art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 isenta a Fazenda Pública estadual — incluindo autarquias — do pagamento de custas processuais, sem distinção entre serventias estatizadas e não estatizadas.12. O Juízo de origem afastou a isenção com fundamento em entendimento jurisprudencial que trata de hipóteses de execução fiscal e de custeio das serventias não estatizadas, mas referido fundamento não encontra previsão literal no texto da Lei Estadual nº 20.713/2021.13. A jurisprudência citada no processo de origem: – STJ, EREsp 889.558/PR, segundo o qual, em serventias não oficializadas, a isenção de custas não deve ser aplicada quando a legislação não prevê tal hipótese; – TJPR, 1ª C. Cível, Apelação 0010413-30.2010.8.16.0025, que afasta a aplicação de isenção em execução fiscal perante serventia não estatizada.14. Todavia, a hipótese dos autos é distinta, pois existe norma estadual expressa conferindo isenção ampla à Fazenda Pública estadual, não havendo previsão de exclusão da isenção quando se tratar de serventia não estatizada.15. Assim, por força da literalidade da norma tributária e da vedação de criação de restrições não previstas em lei, deve prevalecer o comando do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021.16. Nessa linha, deve ser reformada a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, cuja interpretação literal não admite restrições não previstas no texto normativo, sendo irrelevante, para a incidência da isenção, que a serventia judicial seja estatizada ou não.Dispositivos relevantes citados: – Constituição Federal: art. 98, §2º. – Código Tributário Nacional: arts. 77 e 111, II. – Lei Estadual nº 20.713/2021: art. 15.Jurisprudência relevante citada: – STJ – EREsp 889.558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 23.11.2009. – TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação 0010413-30.2010.8.16.0025, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 20.06.2018, DJe 22.06.2018