Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL NÃO ESTATIZADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por dano material em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo.2. O Juízo de origem indeferiu o pedido da Fazenda Pública estadual para reconhecimento de isenção de custas processuais, entendendo inaplicável a Lei Estadual nº 20.713/2021 às serventias não estatizadas, por dependerem de custeio próprio.3. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento, alegando: (i) que a sentença transitou em julgado após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021; (ii) que a isenção legal se aplica também a serventias não estatizadas; (iii) que as custas possuem natureza tributária e que a isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN; (iv) que não se admite criar restrições não previstas no texto legal.4. A liminar foi deferida em segundo grau para suspender a decisão agravada.5. Os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste na isenção da Fazenda Pública estadual do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, ainda que se trate de serventia não estatizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR8. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo deve ser conhecido.9. As custas processuais possuem natureza de taxa, conforme o art. 98, §2º, da Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional.10. As isenções tributárias devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN, não podendo o intérprete criar limitações não previstas pelo legislador.11. O art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 isenta a Fazenda Pública estadual — incluindo autarquias — do pagamento de custas processuais, sem distinção entre serventias estatizadas e não estatizadas.12. O Juízo de origem afastou a isenção com fundamento em entendimento jurisprudencial que trata de hipóteses de execução fiscal e de custeio das serventias não estatizadas, mas referido fundamento não encontra previsão literal no texto da Lei Estadual nº 20.713/2021.13. A jurisprudência citada no processo de origem: – STJ, EREsp 889.558/PR, segundo o qual, em serventias não oficializadas, a isenção de custas não deve ser aplicada quando a legislação não prevê tal hipótese; – TJPR, 1ª C. Cível, Apelação 0010413-30.2010.8.16.0025, que afasta a aplicação de isenção em execução fiscal perante serventia não estatizada.14. Todavia, a hipótese dos autos é distinta, pois existe norma estadual expressa conferindo isenção ampla à Fazenda Pública estadual, não havendo previsão de exclusão da isenção quando se tratar de serventia não estatizada.15. Assim, por força da literalidade da norma tributária e da vedação de criação de restrições não previstas em lei, deve prevalecer o comando do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021.16. Nessa linha, deve ser reformada a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, cuja interpretação literal não admite restrições não previstas no texto normativo, sendo irrelevante, para a incidência da isenção, que a serventia judicial seja estatizada ou não.Dispositivos relevantes citados: – Constituição Federal: art. 98, §2º. – Código Tributário Nacional: arts. 77 e 111, II. – Lei Estadual nº 20.713/2021: art. 15.Jurisprudência relevante citada: – STJ – EREsp 889.558/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 23.11.2009. – TJPR – 1ª Câmara Cível – Apelação 0010413-30.2010.8.16.0025, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 20.06.2018, DJe 22.06.2018
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100963-24.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Vistos e Examinados, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0096791-39.2025.8.16.0000, em que é Agravante – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e Agravados – IVANI PERERA PEDRINI ARMANDO HUBNER ESPÓLIO DE IVO ROQUE PEDRINI MARIA LANI HUBNER PIERINA MARCON BERTICELLI NELSON HORACIO DALLA VECCHIA QUINTINHO BERTICELLI ANILDO HUBNER ASSUNTA GRACIOSA DELLA COSTA DALLA VECCHIA LOURDES MORGENSTERN THIELKE LUCIA REGINA FELIPE HUBNER LINO THIELKE PEDRINI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA.
I – RELATÓRIO Trata de agravo de instrumento interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR), em face de decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por dano material – cumprimento de sentença nº 0000011-43.1987.8.16.0170 (mov. 152.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, que assim decidiu: “(...). 1. O Estado do Paraná, requereu na seq. 150, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, não se desconhece o Estado do Paraná, consoante Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), que este é o ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais e, consequentemente, também tem competência para criar isenção aos referidos tributos, o que concretizou com a edição da Lei Estadual nº 20.713 /2021. De fato, da leitura dos artigos 15 e 21, se nota que a Lei Estadual nº 20.713/2021 criou hipótese de isenção das custas processuais à Fazenda Pública do Estado do Paraná. Tanto é que o enunciado nº 46 do FUNJUS dispôs que “a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data” (A esse despeito, porém, não se pode perder de vista que tratando-se de serventia não oficializada, como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, seus proventos derivam do preparo das custas regimentais. Sendo um despropósito a manutenção da isenção. Inclusive, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ quanto a não aplicação de isenções perante serventias não oficializadas: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art , 39 da Lei 6.830/80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EREsp: 889558 PR 2009/0083831-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2009) E no mesmo sentido o e TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – CUSTAS DEVIDAS - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0010413- 30.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 20.06.2018) (TJ-PR - APL: 00104133020108160025 PR 0010413- 30.2010.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 20/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06 /2018) 1.1. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de isenção do pagamento das custas e despesas processuais (seq. 150).(...)” Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) A decisão transitou em julgado após a publicação da lei, que isenta a Fazenda Pública estadual do pagamento de custas processuais; B) que a isenção se aplica mesmo para serventias não estatizadas; C) as custas processuais são consideradas taxas tributárias (art. 98, §2º, CF/88 e art. 77 do CTN), D) segundo o art. 111, II, do CTN, normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, sem criar restrições não previstas na lei; E) requereu a reforma da decisão, afastando o dever de pagamento. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão da liminar para suspender a decisão. A liminar foi deferida (mov. 8.1 – 2° Grau). Os agravados deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 16/27 - 2º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Luiz Roberto Merlin Cléve, exarou parecer pela desnecessidade de manifestação (mov. 30.1 – 2° Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de agravo de instrumento interposto por Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Toledo que determina o pagamento de custas processuais pelo agravante, afastando a isenção prevista no art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, sob o fundamento de que se trata de serventia não estatizada. Sustenta o trânsito em julgado da sentença após a publicação da Lei Estadual 20.713/2021, o que, segundo o agravante, torna plenamente aplicável a isenção, independentemente de a serventia ser estatizada ou não. A controvérsia cinge em relação ao dever de pagamento das custas processuais. As custas processuais possuem natureza de taxa, nos termos do art. 98, §2º, da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário Nacional. Assim, eventual isenção deve ser interpretada restritivamente, conforme estabelece o art. 111, II, do CTN. “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:(...) II – outorga de isenção.” O artigo 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 revogado pela Lei 22.158/2024, previa a isenção ao pagamento de custas a Fazenda Pública, incluídas suas Autarquias e outros. “Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse” Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE. CONVALIDAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA EM LEI REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas e despesas processuais, nos autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública.2.Sustentou o agravante a aplicação da Lei Estadual nº 22.158/2024, que convalidou a isenção anteriormente prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, revogada, e afastou a incidência do Decreto Judiciário nº 15/2022.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública Estadual faz jus à isenção das custas processuais com base na legislação estadual superveniente; (ii) saber se a nova norma convalida os benefícios anteriormente previstos por legislação revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei Estadual nº 20.713/2021 estabeleceu a isenção das custas processuais para a Fazenda Pública Estadual, com vigência a partir de sua publicação em 24/09/2021.5. Embora revogada, a referida norma foi convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, que introduziu os §§ 1º e 2º no art. 21 da Lei nº 6.149/1970, reafirmando a isenção à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações.6. As isenções legais são legítimas, por decorrerem da mesma competência do ente tributante para instituir e afastar obrigações tributárias. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condenação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias e fundações, é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, a qual convalida os efeitos da anterior Lei Estadual nº 20.713/2021.Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: art. 1.022; Constituição Federal: art. 100, §3º; Lei Estadual nº 6.149/1970: art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021: art. 15; Lei Estadual nº 22.158/2024Jurisprudência relevante citada TJPR - 7ª Câmara Cível - AI 0101557-72.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa - J. 11.04.2025TJPR - 5ª Câmara Cível - ED 0047106-34.2024.8.16.0021 - Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça - J. 07.04.2025TJPR - 4ª Câmara Cível - ED 0007987-20.2024.8.16.0004 - Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi - J. 01.04.2025” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016222-51.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.06.2025). Assim, considerando que a Lei Estadual nº 20.713/2021 institui isenção tributária em favor da Fazenda Pública, sua interpretação deve ater-se à literalidade do texto normativo, sendo vedado ao intérprete criar restrições não previstas em lei. No caso dos autos, o art. 15 da Lei Estadual 20.713/2021 isenta a Fazenda Pública estadual do pagamento de custas sem qualquer distinção entre serventias estatizadas e não estatizadas. Dessa forma, considerando que a determinação de pagamento de custas, contraria expressa disposição legal, reforma-se a decisão. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão que determina o recolhimento de custas.
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