SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100964-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DECRETADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PREMATURA PARA ESPECIFICAÇÃO PROBATÓRIA ANTES DA COMPLETA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA CARACTERIZADA PELA IMINÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA. REABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de usucapião que declarou a preclusão do direito dos réus à especificação de provas. A decisão saneadora determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre as contestações, mas reconheceu a preclusão do direito dos réus de indicarem provas, sob o fundamento de que as partes haviam sido expressamente intimadas para especificação probatória sob pena de preclusão e que não caberia à parte decidir o momento de cumprimento dos atos processuais.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se configura cerceamento de defesa a decretação de preclusão do direito à especificação de provas antes da completa estabilização da lide mediante apresentação de impugnação às contestações pela parte autora.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível com fundamento na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, uma vez que presentes os requisitos da urgência decorrente da iminência da audiência de instrução e julgamento e da inutilidade do julgamento diferido da questão por ocasião de eventual recurso de apelação, que resultaria em desperdício de atividade jurisdicional ou cerceamento de defesa consumado.4. A especificação de provas foi exigida em momento processual inadequado, antes da completa estabilização da lide, sem que houvesse sido concedida à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre as contestações, conforme previamente determinado pelo próprio juízo de primeiro grau. A identificação dos fatos controvertidos pressupõe o exercício do contraditório pela parte autora mediante apresentação de impugnação específica aos documentos e alegações constantes das contestações.5. Os agravantes agiram com a diligência esperada ao apontar a irregularidade procedimental consistente na ausência de manifestação da parte autora sobre as contestações, ressalvando expressamente o interesse na produção de provas. A decisão recorrida, ao reconhecer a falha procedimental e determinar a intimação da parte autora para apresentar impugnação às contestações, confirmou a correção da assertiva dos agravantes quanto à incompletude da fase postulatória.6. A decretação de preclusão em relação às partes que aguardaram o momento processual oportuno para delimitar com precisão as provas necessárias ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa que contamina toda a fase instrutória subsequente, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a preclusão reconhecida quanto ao direito dos agravantes de especificarem provas e determinando a reabertura do prazo para especificação das provas que pretendem produzir, incumbindo ao juízo de primeiro grau apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas.