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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 406.367-2, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: GD9 ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
APELADO: OUROCLIN ASSISTÊNCIA A SAÚDE S/C LTDA.
RELATOR: JUIZ SUBST. EM 2º GRAU, AUGUSTO CÔRTES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CAMBIAL. CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. DUPLICATA. NOTIFICAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS. RESCISÃO DE CONTRATO QUE NÃO APROVEITA À OUTRA CONTRATADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVA SE TRATAR DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. PROTESTO DO TÍTULO. DANO MORAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 406.367-2, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante GD9 ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. e apelada OUROCLIN ASSISTÊNCIA A SAÚDE S/C LTDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por GD9 Assessoria em Recursos Humanos Ltda., da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade cambial proposta em face de Ouroclin Assistência a Saúde S/C Ltda., condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (fls. 169/173). Manifesta sua irresignação (fls. 179/202), sustentando que não sabia da existência da empresa apelada, visto que pactuou com a empresa Proclin, vindo a ter conhecimento da Ouroclin apenas quando da cobrança do título; também, não se podendo olvidar serem ambas as empresas do mesmo grupo, pois, diante da comunicação da apelante à Proclin de que rescindiria o contrato, seus funcionários não foram mais atendidos pelos prestadores de serviços da apelada. Assevera que inexiste inadimplemento, vez que o contrato foi pago até outubro de 2003, sendo que suposto inadimplemento dar-se-ia a partir de novembro do mesmo ano, o que foi obstado com o pedido de rescisão de contrato; todavia, a apelante continuou recebendo os boletos em nome da Proclin, havendo elementos probatórios nos autos que demonstram a inexistência de relação entre a apelada e apelante a partir do momento da notificação da rescisão. Aduz a necessidade da aplicação da teoria da aparência, isto porque, ambas as empresas eram do mesmo grupo, sendo que a apelante não tinha conhecimento de outra que não a Proclin, sustentando também ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso, por estar a relação de consumo evidenciada, havendo infringência ao princípio da boa-fé objetiva, já que a apelante foi ludibriada quando além do contrato com a Proclin, pactuou também com a apelada. Pugna, por fim, pela condenação da empresa apelada em danos morais haja vista ter levado a protesto titulo que não possuía os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não estando meramente no exercício regular de seu direito, posto que houve abuso deste; propugnando, por fim, pela inversão do ônus da sucumbência. Oferecidas as contra-razões (fls. 207/212), vieram os autos ao exame desta Corte. É o relatório necessário. VOTO Examinando o caderno processual e o conjunto fático probatório, tem-se que o recurso não está a merecer o almejado provimento. Primeiramente, porque o apelante insurge-se dizendo que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, entretanto, compulsando os autos denota-se que ela firmou contrato com a Proclin, proposta de adesão nº 1.819 em 07 de fevereiro de 2002 (fls. 32/33), e pactuou com a apelada, Ouroclin, em 02 de fevereiro de 2002 (fls. 34/36), o contrato Plano Bronze, evidenciando-se que primeiro assinou contrato com a apelada e depois com a Proclin, não subsistindo a argumentação de que não conhecia aquela. Também, no contrato assinado com a apelante, a cláusula 14.2 enuncia que: "Poderá ser rescindido dentro do prazo mínimo de 12 (doze) meses, por ambas as partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias ficando desde já estabelecido que todas as obrigações contratuais estarão vigentes até o final do período, não cabendo qualquer devolução de valores pagos durante a vigência contratual" (fls. 35/verso). Contudo, o pedido de cancelamento do serviço foi endereçado à Proclin (fls. 41), ou seja, foi feito à outra empresa, cujo objeto contratual era outro, estando inequívoca a intenção da apelante de rescindir o contrato com a Proclin, e não com a apelada, que continuou a cumprir a avença tendo direito a receber pelas prestações dos serviços. É importante mencionar, ainda, que os depoimentos das testemunhas acerca dos transtornos pelos quais passaram alguns dos funcionários da apelante ao tentar utilizar o serviço médico e não poder obtê-los, decorreu da negativa da Proclin, conforme se segue o excerto: "que se recorda de 2 ou 3 funcionários que buscaram atendimento com a Proclin e não foram atendidas e efetuaram as despesas médicas que foram cobertas pela GD9" (fls. 136). Daí, extrai-se que não foi a apelante que negou a prestação dos serviços, mas sim a Proclin, o que afasta a alegação de inadimplemento contratual pela Ouroclin. No mais, os boletos trazidos nos autos (fls. 44/45), em nome da Proclin, somam uma dívida de R$ 7.789,86, diverso do valor da duplicata (fls. 17), qual seja, R$ 9.695,69, o que demonstra, mais cabalmente, que a apelante mantinha contrato com ambas as empresas prestadoras de serviços, trazendo, nos autos, elementos referentes ao negócio jurídico que tinha com a Proclin, abstendo-se de provar o fato constitutivo do seu direito no que toca à apelada; pelo contrário, os elementos probatórios indicam que essa relação sempre existiu e se deu de maneira legal e conforme o pactuado. Com efeito, se a apelante busca a nulidade do título por dizer que foi cobrado por um serviço do qual já tinha rescindido o contrato, dizendo que as empresas Proclin e Ouroclin são do mesmo grupo, e que a notificação da rescisão informava a ambas, as provas não permitem verificar essas alegações, sendo indispensável que fosse notificada, também, a apelada e, assim não sendo, a atividade prestada está acobertada pela legalidade, não sendo o título nulo. Ante tais considerações, falece a tentativa de aplicação da teoria da aparência, haja vista não estar demonstrado se tratarem de empresas do mesmo grupo, sendo elas autônomas e independentes, de modo que a aplicabilidade do CDC não tem relevância, já que a teoria da aparência não tem incidência na espécie. Consequentemente, quanto ao dano moral, em se verificando a legalidade do título e inexistência de nulidade, não há constatação de dano a indenizar, posto que o protesto da duplicata é exercício regular de direito do portador do título; ficando mantida a condenação nas verbas honorárias e custas processuais integralmente à apelante, conforme a sentença. Feitas essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença. Diante do exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, CLAUDIO DE ANDRADE e o Juiz Convocado FERNANDO WOLFF FILHO. Curitiba, 10 de outubro de 2007. Augusto Côrtes Relator
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