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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:José Cioch agrava da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de anulação/rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência de n.º 0003507-24.2025.8.16.0146, movida por este em face dos agravados, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Insurge-se o autor, alegando ter juntado nos autos documentos que comprovam, de forma inequívoca, sua condição de hipossuficiência, dentre eles seus holerites de pagamento, que demonstram que possui renda inferior a três salários mínimos. Argumenta que o magistrado pode afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada somente através de provas concretas em sentido contrário e não indeferir a benesse “com base em presunções genéricas ou critérios subjetivos”. Destaca que, no caso dos autos, há prova idônea da alegada condição de hipossuficiência financeira, bem como da necessidade de concessão da gratuidade de justiça ao autor, diante do preenchimento dos requisitos legais. Ao final, postula a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao agravante, em sede de agravo de instrumento, bem como para obstar o cancelamento da distribuição do feito. No mérito, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. O pleito liminar foi deferido e a gratuidade da justiça foi concedida provisoriamente (mov. 8.1-TJ). Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 17.0 a 24.0-TJ). É o relatório.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia à análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor-agravante.O caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o artigo 99, § 3º do mesmo diploma preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado, frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. [...] 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – Sem destaque no original. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. [...] 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) – Sem destaque no original. Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade do agravante de arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos nos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada, sendo insuficiente a simples declaração de hipossuficiência.Na origem, o agravante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), CTPS (mov. 1.6) e seus holerites de pagamento correspondentes aos meses de maio a julho (mov. 1.7), os quais também foram colacionados junto à petição de interposição do agravo de instrumento. A benesse foi indeferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que “o autor aufere rendimento mensal superior ao critério utilizado pelo Juízo – taxa de isenção do imposto de renda (R$ 2.428,80) – para a concessão do benefício da justiça gratuita” (mov. 9.1). A partir da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que o recorrente mantém vínculo empregatício formal, com registro em sua CTPS, exercendo a função de ajudante de processo (mov. 1.3-TJ), percebendo remuneração mensal com salário-base no valor de R$ 3.452,90, tendo auferido, no mês de julho de 2025, o montante bruto de R$ 3.756,50, valor este que inclui o adicional de insalubridade no importe de R$ 303,60, e que, após os descontos legais, resultou em rendimento líquido de R$ 3.072,91.Em que pese a remuneração percebida ultrapasse a faixa de isenção do Imposto de Renda, verifica-se que a imposição do pagamento das custas processuais mostra-se suscetível de comprometer de forma significativa a situação financeira do recorrente, podendo afetar sua própria subsistência.Assim, verifica-se que há elementos nos autos que corroboram com a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressalvada eventual demonstração ulterior do contrário e/ou à mudança em sua situação financeira que permita rever o conteúdo da presente decisão. Nessas condições, dou provimento ao recurso, para a conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.III – DECISÃO:
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