SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000466-67.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito previdenciário. Apelação cível. Benefício acidentário e ausência de nexo de causalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual se requereu a concessão de benefício acidentário, sob a alegação de que o autor apresentava sequelas decorrentes de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho, mas que não foram reconhecidas como causais pela perícia realizada. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade entre as patologias e a atividade laboral do autor, além de não ter constatado incapacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a atividade laboral do autor, que justifique a concessão de benefício acidentário.III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida por entender que não há nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a atividade laboral do autor.4. O laudo pericial concluiu que as doenças são de natureza degenerativa e não relacionadas ao trabalho.5. Não foi comprovada a incapacidade laboral do autor, que foi considerado capaz para o exercício de suas atividades habituais.6. O pedido de realização de audiência de instrução e vistoria in loco foi indeferido, pois a prova pericial foi suficiente para o julgamento do caso.7. Impossibilidade de remessa do feito à Justiça Federal, ante o pleito inicial de concessão de benefícios acidentários, que levam ao indeferimento. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido do autor.Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a atividade laboral do segurado impede a concessão de benefícios acidentários, mesmo na presença de incapacidade laborativa alegada.