Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença de mov. 142.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sirlei Teixeira de Faria contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias.” O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (mov. 148.1), pugnando, preliminarmente, pelo cerceamento de seu direito de defesa, ao argumento de que fora lesado em seu direito ao contraditório e ampla defesa, pois em sede de impugnação do laudo, pleiteou a realização de audiência de instrução e vistoria in loco, o que foi indeferido. Afirma que a r. sentença se baseou unicamente na perícia realizada, tendo reproduzido o laudo pericial, razão pela qual incorreu em violação ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, ambos da CF/88.Narra que a r. sentença restou carente de fundamentação, na medida em que “não foi observado por este MM. juízo a existência elementos fáticos que pudessem comprovar o nexo de causalidade. E, como não considerada válida a documentação por este juízo, torna-se imprescindível a realização de perícia para a formação de convicção racional do julgador”, pelo que pugna pela anulação do decisum, com o retorno dos autos à origem e a consequente reabertura da instrução probatória para a realização de audiência de instrução para sua oitiva de testemunhas com o objetivo de comprovar suas alegações.Em seguida, caso superada a preliminar, pugna pela nulidade da decisão e remessa dos autos à Justiça Federal, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Estadual para julgamento da ação.No mérito, alegou ser portador de alterações na coluna lombar e síndrome do manguito rotador e que diante das funções desenvolvidas pelo autor, que exigiam movimentos repetitivos, possui sequelas que foram agravadas e desencadeadas pelas agressivas condições de trabalho, de forma que o incapacita parcialmente para o trabalho, razão pela qual deve ser concedido auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário. Narra que desde o ano de 2021 realiza tratamento, sem, no entanto, ter previsão de melhora. Logo por se tratar de patologias do exercício das atividades laborais desempenhadas e, assim, equiparadas a acidente de trabalho, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o nexo de concausalidade. A Autarquia previdenciária manifestou ciência e não apresentou contrarrazões (mov. 152.1); o Estado do Paraná manifestou ciência, sem renunciar ao prazo recursal (mov. 153.1).Neste grau de jurisdição (mov. 12.1), a douta Procuradoria de Justiça posicionou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Sirlei Teixeira de Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requereu a concessão do “benefício por incapacidade (permanente ou temporários c/c auxílio-acidente acidentário”.Dos autos se extrai que o autor manteve vínculo empregatício ativo com a empresa Renault do Brasil S.A., de 07.06.2004 até 11.03.2021, exercendo a função de montador de veículo (CTPS - mov. 1.6).Narrou na inicial que exercia as atividades laborais de “montagem e desmontagem de veículos em linha de produção para processos de pintura, funilaria, polimento e higienização. (...) O Obreiro também exerceu funções na base de rolantes e portas laterais. Fazia o uso de solda e ponto. No setor de montagem, ficava responsável pelo retoque. (qualidade) Exigia uso de ferramentas.”Em razão das atividades desenvolvidas, ao longo dos anos de vínculo laboral e em virtude das agressivas condições de trabalho, com sobrecarga de peso, repetitividade de movimentos, posições antiergonômicas, tornou-se portador de tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal/bursite subacromial-subdeltoidea em obro direito e esquerdo; redução dos espaços discais de L3-L$ e L5-S1 em coluna lombossacra. Não houve emissão de CAT pelo empregador. Em 03.11.2021, protocolou requerimento administrativo para a percepção de auxílio-doença (mov. 1.7) que foi indeferido por inexistência de sequela válida (mov. 1.8); desse modo, não houve a percepção de benefícios pelos fatos relatados na inicial (dossiês médico e previdenciário – movs. 34.2/34.3); juntou documentos médicos (mov. 1.9 e 1.10).Assim, entendendo que apresenta sequelas provenientes das patologias relatadas, e que, por isso, apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral habitual, afirmou que faz jus à percepção de benefício de auxílio-doença acidentário e, sucessivamente, auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, por entender que não existe relação de causalidade entre as patologias relatadas e o trabalho realizado pelo autor, tampouco apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral habitual apta a ensejar a concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Cerceamento de defesaO autor, inconformado se insurgiu, ante ao seu entendimento de que seu direto de defesa foi cerceado, na medida em que o pedido de realização de audiência de instrução para produção de prova oral e vistoria foi indeferido, pelo que alegou a necessidade de retorno dos autos à origem para o cumprimento da medida pretendida.Deve-se observar que a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender desnecessários, conforme, aliás, preceitua o art. 370 do CPC.Para mais, a pretensão deduzida, se mostra desnecessária e ineficaz, não havendo que se falar em retorno dos autos à origem, tanto para a realização de audiência de instrução, quanto para a complementação e realização de perícia in loco, uma vez que a matéria controvertida, qual seja, a ocorrência, ou não, da incapacidade (ou redução) laborativa e o nexo causal foram totalmente explicitados pelo expert com base na avaliação médica do segurado.Ademais, verifica-se dos autos que o perito, ao elaborar o laudo pericial (mov. 55.1), respondeu aos quesitos e analisou os documentos acostados, e, ainda, realizou a complementação do laudo, prestando esclarecimentos (mov. 81.1), razão pela qual não se mostra necessária a realização de perícia in loco, tampouco a produção de prova oral, portanto, não se acolhe os pedidos formulados.Nesse contexto, a medida pretendida pelo autor não modificaria as conclusões médicas (e técnicas) apresentadas pelo expert acerca do fato de que as mazelas então relatadas pelo periciado na inicial não possuem concausa com o trabalho exercido e do ponto de vista médico, não o incapacita, tampouco reduz ou limita sua capacidade laboral habitual de montador de veículos, sendo as doenças de origem degenerativa.Desse modo, entendo que não há argumentos suficientes que pudessem sustentar a necessidade do cumprimento de seus requerimentos, pois, ao que parece, o pleito se fundamenta no mero descontentamento do autor com o resultado, o que não permite invalidar o laudo, tampouco evidencia a premência de nova produção de prova. Neste sentido, o precedente desta relatoria:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, bem como inexistência de incapacidade laboral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução para produção de prova oral; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente o nexo de causalidade e a incapacidade laboral.III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial realizada foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral. 4. A perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, bem como pela ausência de incapacidade laboral, não havendo, portanto, fundamento para a concessão do benefício pleiteado.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para a formação do convencimento do juízo. 2. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, bem como a existência de incapacidade laboral.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370; Lei 8.213/91, arts. 19, 86, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0000329-19.2017.8.16.0091, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0003526-67.2017.8.16.0192, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23.09.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000274-43.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025) (sem grifos no original) Esclareço, ainda, que a matéria controvertida, qual seja, o nexo de causalidade e a ocorrência, ou não, da incapacidade (ou redução) laborativa foram totalmente esclarecidas pelo expert nomeado para o ato.Dessa forma, deve ser afastada a alegação recursal de cerceamento de defesa e necessidade de anulação da sentença para a realização das providências requeridas pela autora, uma vez que o laudo se mostrou suficiente para fundamentar as conclusões da sentenciante, porquanto não há que se falar em mácula do decisum, nesse aspecto, deduzido. Benefícios previdenciáriosNo mérito, discute-se o cabimento do benefício pleiteado, especialmente quanto ao nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas e o trabalho exercido e a incapacidade (ou redução/limitação) laboral, ressaltando que na inicial o autor afirmou estar acometido de doenças de cunho ocupacional que culminaram em redução/limitação ou incapacidade para o labor habitual.O regramento dos benefícios previdenciários encontra previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, a aposentadoria por invalidez exige uma incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; o auxílio-doença exige uma incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e, ainda, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.Ainda, nos termos do art. 19[1] caput da Lei nº 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E, dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho, portanto, filiado ao RGPS (CTPS digital – mov. 1.6).É de se ver que o apelante questiona o teor da conclusão da prova pericial que entendeu pela ausência do nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho realizado, e, ainda, afirma que está acometido de incapacidade laboral (ou redução/limitação) para o labor desde o ano de 2021.Ao realizar a perícia médica (04.10.2023), o expert atestou que (mov. 55.1):"IV - História clínico-ocupacional: (A veracidade destas informações é de responsabilidade do Autor) O Autor informa que desenvolveu alterações degenerativas de coluna vertebral e síndrome do manguito rotador bilateralmente, que associa ao exercício de sua atividade de montador de veículos, e que vem tratando de forma conservadora. Não comprova emissão de CAT pelo empregador.Nega ter gozado benefícios previdenciários a qualquer tempo, e nega ter sido reabilitado. Está sem trabalhar desde a última demissão em 13/08/2023. Atualmente sobrevive do seguro-desemprego. Mantém queixas de dor em coluna lombar e ombro direito. Refere acompanhamento médico, mas nega tratamento fisioterápico ou uso de medicações de maneira regular. Faz uso esporádico de analgésicos. Manidestro.(...)VII - Comentários:A parte autora objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício em auxílio acidente. O Autor foi diagnosticado com alterações degenerativas de coluna vertebral e síndrome do manguito rotador à direita, que vem tratando de forma conservadora e que que não guarda nexo causal ou concausal comprovado com seu trabalho. Não comprova emissão de CAT pelo empregador. A ausência de nexo se fundamenta no caráter multifatorial dos diagnósticos a ele atribuídos, natureza degenerativa das alterações registradas nos exames de imagem, manutenção dos sintomas mesmo após afastamento do trabalho e ausência de comprovação de riscos ocupacionais associados aos referidos diagnósticos. Resta, portanto, à presente perícia médica, dizer da capacidade laborativa do Autor. Nega ter gozado benefícios previdenciários a qualquer tempo, e nega ter sido reabilitado. Está sem trabalhar desde a última demissão em 13/08/2023. Atualmente sobrevive do seguro-desemprego. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento.VIII - Quesitos:Quesitos da Autora (Mov. 1.1)1) A parte autora é portadora de alguma(s) doença(s)? R: Portador de alterações degenerativas de coluna vertebral e síndrome do manguito rotador à direita. 2) Em caso positivo, esta(s) doenças (s) exsurge alguma(s) dificuldade ou impedimento(s)? Quais? R: Não no momento. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. (...)4) Caso a parte autora não se encontra impedida de laborar, esta necessitará de realizar maior esforço para efetuar as mesmas atividades laborais desempenhadas ao tempo do acometimento da(s) moléstia(s)? R: Não no momento. 5) Qual o prognóstico em relação às doenças e/ou sequelas? Possuem caráter irreversível, isto é, do ponto de vista médico a parte autora reúne (ou reunirá) alguma possibilidade de recuperar-se totalmente? Justifique. R: Bom. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. (...)9) As condições de trabalho da parte autora, assim como os acidentes de trabalho sofrido, pode ser considerados como fatores de desencadeamento e/ou agravamento dos males noticiados na inicial? R: O Autor foi diagnosticado com alterações degenerativas de coluna vertebral e síndrome do manguito rotador à direita, que vem tratando de forma conservadora e que que não guarda nexo causal ou concausal comprovado com seu trabalho.(...)Quesitos do Juízo (Mov. 43.1):I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? R: Portador de alterações degenerativas de coluna lombar e síndrome do manguito rotador à direita. 1.1) Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? R: Não relatado ou comprovado.2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: O Autor foi diagnosticado com alterações degenerativas de coluna vertebral e síndrome do manguito rotador à direita, que vem tratando de forma conservadora e que que não guarda nexo causal ou concausal comprovado com seu trabalho. 3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R: Não há CAT. 4) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: Não há nexo causal, concausal ou epidemiológico.II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: (X) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. ( ) Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor(...)Quesitos do Réu (Mov. 48.1):(...) 5) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia. a) Queixa (s) que o (a) Periciando (a) apresenta no ato da perícia. R: Dor em ombros e coluna. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Alterações degenerativas de coluna e síndrome do manguito rotador. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Possuem etiologia multifatorial. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não.” Portanto, para as doenças que, segundo o autor, possuem cunho ocupacional, o laudo foi categórico em afastar a natureza acidentária, reconhecendo se tratar de doença degenerativaAinda, acerca da capacidade laboral, não foi atestada a presença de incapacidade, tampouco redução, ainda que mínima, da capacidade laboral exercida à época do infortúnio, senão, veja-se:''Quesitos do Juízo (Mov. 55.1):(...)II. DA INCAPACIDADE(...)5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. 6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. 7) É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. 8) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo.9) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. 10) O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo.III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL(...)11) O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo.IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE:(...)12) Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. 13) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. 14) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo.(...)VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo: 17) Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. R: É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido.'' Ainda, ao responder os quesitos específicos sobre o auxílio-acidente:''a) O (a) Periciando (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não no momento. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o (a) Periciando (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não.c) O (a) Periciando (a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) Periciando (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Não se aplica. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não há perda anatômica ou redução da força muscular. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Não há enquadramento no referido Anexo. h) Face à sequela ou doença, o (a) Periciando (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. IX - Conclusão: Do exposto permite-se concluir que o Autor foi diagnosticado com alterações degenerativas de coluna vertebral e síndrome do manguito rotador à direita, que vem tratando de forma conservadora e que que não guarda nexo causal ou concausal comprovado com seu trabalho. Conclui-se, por fim, que não há incapacidade de qualquer natureza no momento.” - destaquei. Para além disso, a complementação à prova técnica judicial caminhou no mesmo sentido, à propósito (mov. 81.1):''II – Quesitos suplementaresQuesitos do Juízo (mov. 72.1)a) Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial? Quais? R: Sim. O Autor foi diagnosticado com alterações degenerativas de coluna vertebral e síndrome do manguito rotador à direita, que vem tratando de forma conservadora. b) Explicar, tecnicamente, se as enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor em seu trabalho ou se é oriunda de causa degenerativa ou acidente não relacionado ao trabalho habitualmente desenvolvido. Justificar a conclusão de afastamento do nexo. R: A ausência de nexo se fundamenta no caráter multifatorial dos diagnósticos a ele atribuídos, natureza degenerativa das alterações registradas nos exames de imagem, manutenção dos sintomas mesmo após afastamento do trabalho e ausência de comprovação de riscos ocupacionais associados aos referidos diagnósticos.As alterações dos discos intervertebrais decorrem eminentemente de processo degenerativo que acomete toda a população, em maior ou menor grau, com o avançar da idade. Algumas alterações também podem ser traumáticas - quando agudas e associadas a um evento externo e súbito, que habitualmente tem a participação de grandes quantidades de energia cinética e mecânica - congênitas ou secundárias à patologias sistêmicas.(...)A partir da 4ª década de vida tais alterações já são notadas em mais de 70% dos indivíduos, que se apresentam assintomáticos em sua maioria. As alterações degenerativas têm caráter progressivo, e o surgimento de sintomas ocorre naturalmente ao longo de sua história natural. Abaulamento do disco intervertebral é muito comum na população.(...)Não há comprovação científica inequívoca de que a existência de micro-traumas causados pelo trabalho atue no desencadeamento ou agravamento de alterações degenerativas que sabidamente acometem a parte significativa da população a partir da 2ª década de vida, independente da atividade laboral exercida por esta população.(...)Com relação ao diagnóstico de síndrome do manguito rotador, é possível afirmar tratar-se de grupo de sintomas decorrentes da inflamação dos tendões que compõem o manguito rotador, e de bursite ao quadro de inflamação que acomete a bursa articular. (...)O manguito rotador envelhece biologicamente, e a maioria das lesões ocorre após os quarenta anos de idade. Muitos autores citam a hipovascularização na chamada "área crítica de Codman" como ponto inicial da degeneração e ruptura do manguito. Apesar da possível relação dessa lesão com traumatismos, a maioria dos portadores não tem lembrança de evento traumático.III - Conclusão:Assim, por todo o acima exposto, o Perito ratifica sua conclusão pericial.'' Conclui-se, portanto, que é inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada.Vale dizer, além de não restar suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre as alegadas sequelas apresentadas pelo segurado com o trabalho habitual, tampouco há a redução (ou limitação) ou a incapacidade, razão pela qual não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, o que enseja o desprovimento do apelo.Nesse sentido é o entendimento dessa relatoria no julgamento de caso análogo:''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. CAPACIDADE LABORATIVA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO OU PERDA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO QUE NÃO IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS E O LABOR EXERCIDO. TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO/LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAREM A TESE AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO.'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001759-73.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.07.2024) (sem grifos no original) Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Por fim, não é o caso de remessa do feito à Justiça Federal, já que a ausência da comprovação de nexo causal conduz ao indeferimento do pleito na esfera estadual – Vara de Acidentes do Trabalho. Nesse sentido:''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS POR MEIO DA QUAL SE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA CAUSA VERIFICADA JÁ NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO A FIM DE DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL MEDIANTE JUÍZO DE VALOR ACERCA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DO NEXO QUE, NO CASO, ENSEJA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000673-73.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.06.2024) Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que, fundamentada na prova pericial que contém elementos suficientes para o justo julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pela sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
|