Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FRANQUIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL – RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DE DELIVERY – ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E RETALIAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS AGRAVANTES – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, na qual as agravantes, franqueadas da agravada, alegam ter sofrido bloqueio na plataforma de delivery “iFood” como retaliação por notificações extrajudiciais enviadas à franqueadora, e requerem o restabelecimento imediato do acesso à referida plataforma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela de urgência recursal para restabelecer o acesso das agravantes à plataforma de delivery "iFood", diante da alegação de retaliação e abuso de direito por parte da franqueadora agravada, considerando o inadimplemento contratual das agravantes.
III. Razões de decidir
3. Ausência de indícios suficientes acerca da probabilidade do direito das agravantes, especialmente em relação à alegação de abuso de direito e retaliação.
4. Inadimplemento contratual por parte das agravantes, o que poderia justificar o bloqueio da plataforma de delivery.
5. Necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos alegados, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a presença de ambos os requisitos para seu deferimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 9.099/1995, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0021776-35.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 29.09.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido das empresas franqueadas para que fosse restabelecido o acesso à plataforma de delivery "iFood" não foi aceito. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que o bloqueio foi uma retaliação da franqueadora e que as empresas franqueadas estavam com problemas no pagamento de taxas, o que poderia justificar a ação da franqueadora. Como não foram apresentados indícios claros de que as empresas tinham razão, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100993-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100993-59.2025.8.16.0000 AI, originários da 25ª Vara Empresarial da Comarca de Curitiba, em que são agravantes GOLDEN TOY LANCHONETE LTDA e BRAD RESTAURANTE LTDA, e agravada FRANQUEADORA EX-TOURO LTDA.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Brad Restaurante Ltda. e Golden Toy Lanchonete Ltda. contra a r. decisão interlocutória de mov. 31.1, proferida pela MM. Juiz de Direito Substituto da 25ª Vara Empresarial de Curitiba que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais (nº 0028872-30.2025.8.16.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência feito na petição inicial da demanda.
Inconformadas, as Agravantes alegam, em síntese, que: a) são franqueadas da Agravada e, após alguns desacordos contratuais, sofreram um bloqueio da plataforma de delivery “Ifood”; b) em tese, tal medida foi realizada como “retaliação”, após o envio de notificações extrajudiciais à empresa franqueadora, as quais apontavam, em suma, falta de suporte técnico, imposição de aquisição de produtos em fornecedores pré-determinados etc; c) a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada ignorou as provas da conduta abusiva da parte Agravada; d) a manutenção do bloqueio acarretará a falência das empresa franqueadas em curto prazo.
Busca, assim, a concessão de tutela de urgência recursal, com o imediato restabelecimento do acesso pleno e irrestrito das empresas franqueadas à plataforma de delivery “Ifood”, sob pena de multa diária em caso de eventual descumprimento.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da tutela antecipada concedida, com a manutenção do acesso das Agravantes na referida plataforma até o julgamento final do processo. A tutela de urgência recursal pretendida nã foi concedida (mov. 12.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória relacionada à tutela antecipada, o que, a princípio, se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal não foi realizado, diante do pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar o restabelecimento do acesso das empresas agravantes à plataforma de delivery “iFood”, sob a alegação de que o bloqueio promovido pela franqueadora agravada teria ocorrido como forma de retaliação, após o envio de notificações extrajudiciais que apontavam supostos descumprimentos contratuais. As agravantes sustentam que a medida adotada pela franqueadora configura abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico, e que o bloqueio da plataforma compromete a continuidade de suas atividades empresariais, colocando em risco sua subsistência financeira e a manutenção de empregos. Alegam, ainda, que há documentos que demonstram a ausência de suporte técnico e a imposição de fornecedores com preços abusivos, além da essencialidade do canal de vendas digital para a operação das unidades franqueadas. Contudo, a decisão agravada não merece reforma. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na (i) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbram indícios suficientes acerca da probabilidade do direito, pois, como bem consignado pela decisão agravada, não há prova robusta capaz de demonstrar, em sede de cognição sumária, que o bloqueio do acesso à plataforma “iFood” tenha decorrido de conduta abusiva ou retaliatória por parte da franqueadora. Veja-se que, embora as agravantes aleguem que a suspensão do acesso decorreu de represália ao envio de notificações extrajudiciais, os próprios documentos acostados aos autos indicam que houve inadimplemento contratual por parte das franqueadas, especialmente quanto ao pagamento de royalties e taxas de marketing, o que, em tese, poderia justificar a medida adotada pela agravada. Dessa forma, entendo que o indeferimento do pedido de tutela antecipada foi a medida mais prudente e adequada, ao menos neste momento inicial do processo, principalmente porque a controvérsia instaurada demanda dilação probatória para apuração dos fatos alegados. Inclusive, este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA SIMULADA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RISCO DE DANO NÃO VERIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0021776-35.2023.8.16.0000 – Rel. Desª. ANGELA KHURY – J. 29.09.2023)” - destacado.
Portanto, inexistentes indícios suficientes acerca da probabilidade do direito das agravantes, é de se negar o pedido, sendo despicienda a análise da presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal. Dessa forma, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada, razão pela qual rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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