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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002855-81.2025.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do réu ERICK, mantendo a sua condenação pela prática do crime de receptação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se o acórdão foi omisso em relação as sugestões alinhavadas pela Procuradoria de Justiça em seu parecer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se prestam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão, o que não se verifica no caso dos autos.4. O aresto impugnado se ateve aos apontamentos elencados nas razões recursais redigidas pela defesa [que se limitou a perquirir a absolvição] e registrou suficientemente os motivos que justificaram a manutenção do raciocínio exarado em primeiro grau de jurisdição.5. Inexiste a necessidade de se dissertar sobre os apontamentos do Ministério Público de segundo grau, que atua como custus legis e não como parte, de modo que esta ausência não configura omissão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CP, 65, I, 180, caput; CPP, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração 0000715-25.2017.8.16.0196, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 29.8.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração 0024918-40.2016.8.16.0017, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 6.12.2021.