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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do réu ERICK, mantendo a sua condenação pela prática do crime de receptação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se o acórdão foi omisso em relação as sugestões alinhavadas pela Procuradoria de Justiça em seu parecer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se prestam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão, o que não se verifica no caso dos autos.4. O aresto impugnado se ateve aos apontamentos elencados nas razões recursais redigidas pela defesa [que se limitou a perquirir a absolvição] e registrou suficientemente os motivos que justificaram a manutenção do raciocínio exarado em primeiro grau de jurisdição.5. Inexiste a necessidade de se dissertar sobre os apontamentos do Ministério Público de segundo grau, que atua como custus legis e não como parte, de modo que esta ausência não configura omissão. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CP, 65, I, 180, caput; CPP, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração 0000715-25.2017.8.16.0196, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 29.8.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração 0024918-40.2016.8.16.0017, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 6.12.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002855-81.2025.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.11.2025)
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Acórdão
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I- RELATÓRIO
1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1-ED1) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio dos quais aponta defeito no v. acórdão de mov. 28.1-TJ – autos nº 0002199-66.2021.8.16.0089 –, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela defesa, para o fim manter a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Aduz que o pronunciamento contém omissão, a qual pretende seja superada nesta oportunidade. Assinala que o aresto incorreu no vício apontado ao deixar de analisar as questões lançadas no parecer da Procuradoria de Justiça, quais sejam: de aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e de fixação do valor unitário correspondente à pena substitutiva de prestação pecuniária. Assim, pugna pelo esclarecimento das citadas falhas, com a readequação da carga penal imposta a ERICK.
2.
Diante do pretendido efeito infringente, foi oportunizada a manifestação da defesa, que não se opôs em relação aos referidos aclaratórios (mov. 12.1-ED1).
3.
Voltaram, então, os autos conclusos.
4.
É, em síntese, o que competia relatar.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
5.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se os aclaratórios aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ comportam conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o embargante detém legitimidade para opor a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o acórdão atacado foi proferido –, aliado ao interesse em obter sua reforma, porquanto, como dominus litis sucumbente, apresenta expectativa recursal. Os embargos de declaração constituem exatamente o recurso cabível para transmitir a insurreição quanto a possíveis vícios no pronunciamento judicial, em consonância com o que preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o Parquet fora intimado da decisão recorrida em 03 de setembro de 2023 (mov. 38.0-TJ) e apresentou os embargos declaratórios nesta mesma data (mov. 1.1-ED). Assim, conclui-se pela observação do lapso temporal competente. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida (CPP, art. 620). Dessume-se, logo, que os declaratórios devem ser conhecidos.
Do Mérito
6.
Ultrapassada a investigação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar o ponto trazido em seu bojo.
Da aventada omissão quanto à análise das sugestões lançadas no parecer da Procuradoria de Justiça
7.
Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO assinala que o aresto combatido incorreu no vício de omissão ao deixar de analisar o contido no parecer da Procuradoria de Justiça, referentemente à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal e a fixação do valor unitário da prestação pecuniária estabelecida a título de substituição da sanção privativa de liberdade. De fato, o acórdão vergastado não teceu considerações expressas sobre os referidos temas. Todavia, data venia, isto não importa em omissão. Isto porque, nas razões da apelação apresentadas pela defesa não foi realizado qualquer pedido específico em relação à dosimetria da pena do Sr. ERICK, tendo se limitado a perquirir a absolvição da conduta imputada. Como cediço, o objeto do recurso é definido por seu arrazoado e não pelos apontamentos trazidos pela Procuradoria de Justiça. Rememore-se, neste particular, que o Parquet de segundo grau atua apenas como custus legis e não como parte, com a atribuição de assegurar a correta aplicação do Direito, desempenhando atividade fiscalizadora do exato cumprimento da lei. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A TESE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO OCORRÊNCIA – PARECER NÃO VINCULATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU, QUE ATUA COMO CUSTUS LEGIS, E NÃO COMO PARTE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000715-25.2017.8.16.0196/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 29.08.2021)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. PEÇA COM CUNHO MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE AS QUESTÕES NELA DEBATIDAS. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0024918-40.2016.8.16.0017/1 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA – J. 06.12.2021)
A restrita atuação do Parquet de segundo grau, apesar de curial para a atividade jurisdicional, não obriga o Magistrado a discorrer sobre as teses ou requerimentos trazidos, tampouco de acolher tais ponderações. Destarte, o simples fato de não terem sido adotadas as considerações da Procuradoria de Justiça não significa que a decisão recorrida incorreu em vício. De mais a mais, cumpre registrar que a aplicação da reclamada atenuante da menoridade relativa não surtiria qualquer efeito prático no apenamento do condenado, levando em conta que a reprimenda-base foi estabelecida em sentença no mínimo legal, tendo sido confirmada em idêntico quantum na segunda etapa da dosimetria e chancelada na etapa derradeira, a significar 01 (um) ano de reclusão ao Sr. Erick. Daí porque conclui-se inexistir omissão no julgado da apelação, sendo certo que o valor unitário da prestação pecuniária da pena substitutiva será definida pelo Juízo da Execução.
8.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos aclaratórios, porquanto o aresto hostilizado não padece da falha reclamada, a exigir a intervenção do colegiado.
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