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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARGEMIRO RODRIGUES e SÍLVIA REGINA MARTINS RODRIGUES contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 90.1 (Recurso de Agravo de Instrumento), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante em face de MATEUS WILLIAM DOS SANTOS, nos termos da ementa abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL É USADO COMO RESIDÊNCIA DOS AGRAVANTES. DOCUMENTOS ACOSTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de imóvel em fase de cumprimento de sentença, na qual os Executados alegaram que o bem se tratava de bem de família, mas não apresentaram provas suficientes para comprovar a alegação, resultando na penhora do imóvel em favor do exequente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a arguição de impenhorabilidade do imóvel apresentada pelos Agravantes em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3. Os Agravantes não comprovaram a impenhorabilidade do imóvel, apesar de diversas oportunidades para apresentar provas.4. Os documentos apresentados pelos Agravantes são antigos e não possuem força probatória suficiente.5. A r. decisão de primeira instância foi mantida, pois não há elementos que justifiquem a alteração do entendimento. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, exige que a parte que a alega comprove, de forma robusta, que o imóvel é utilizado como residência permanente da entidade familiar, sob pena de indeferimento do pedido de proteção legal._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0012576-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 28.06.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0089823-61.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 11.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0075542-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 15.03.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008327-39.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 02.09.2025). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) o v. acórdão embargado concluiu pela ausência de provas quanto à caracterização do imóvel como bem de família, com base na alegação de que os documentos apresentados seriam “antigos”. Contudo, os documentos são atuais e contemporâneos, consistindo em contas de consumo, certidões e comprovantes de residência (mov. 39.2 a 39.15 e 41.2), já apresentados na primeira instância (mov. 380.2 a 380.29), mas não analisados; b) em outros processos envolvendo as mesmas partes, já houve reconhecimento judicial de que o imóvel se trata de bem de família (Autos nº 0004928-27.2017.8.16.0050), razão pela qual a decisão anterior não pode ser ignorada; c) há contradição no v. acórdão: ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de prova robusta da destinação familiar do imóvel, desconsidera documentos contemporâneos que comprovam justamente essa destinação; d) o v. acórdão deixou de enfrentar expressamente a aplicação da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade absoluta do bem de família, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício, configurando omissão relevante e ofensa ao princípio da motivação das decisões (art. 93, IX, CF/88); e) o reconhecimento da impenhorabilidade não é mera faculdade judicial, mas imposição legal, visando à preservação da moradia da família, direito fundamental constitucional (art. 6º, CF); f) o comportamento da Agravada evidencia má-fé, ao se recusar a receber o pagamento da dívida e exigir valores superiores, reforçando a necessidade de afastar a constrição sobre o único imóvel residencial da família e evitar enriquecimento ilícito; g) “requerem os Embargantes: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição e a omissão apontadas; b) a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer que os documentos acostados são atuais e idôneos, declarando-se o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/90; c) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Colegiado, que seja determinada: a reanálise expressa dos documentos apresentados, ou, alternativamente, • a conversão do feito em diligência para depósito do valor da dívida pelos Embargantes, ou ainda, • a designação de oficial de justiça para atestar que a residência é, de fato, utilizada como moradia da entidade familiar”.Intimada (mov. 7.1 – ED), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), oportunidade em que argumentou que “a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro, sobre ponto que deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida. Portanto, não cabem embargos declaratórios na hipótese da parte não estar satisfeita com a decisão proferida, ou de não ter sido decidida a lide da forma esperada, não possuindo os embargos, salvo raríssimas exceções, efeito infringente”.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.Especificamente no caso dos autos, a leitura do v. acórdão embargado e o exame das razões despendidas no presente recurso a inexistência qualquer vício no v. acórdão embargado.Inicialmente, é de se reconhecer que o Agravo de Instrumento em apenso tinha como objeto o pedido de reforma da r. decisão lá agravada que rejeitou a alegação da parte devedora, ora Embargante, de impenhorabilidade de imóvel, não havendo discussão acerca de depósito de valores para quitação da dívida.Outrossim, o v. acórdão embargado restou suficientemente claro e fundamentado quanto à impossibilidade de reconhecimento, neste momento, da impenhorabilidade do imóvel, uma vez que a documentação encartada ao processo originário não demonstrava o uso do imóvel como residência da parte devedora. Ademais, restou devidamente consignado que os documentos novos, trazidos apenas em grau recursal, não poderiam ser analisados, sob pena de supressão de instância, vejamos: ‘(...)Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da r. decisão agravada que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel dos Agravantes.Segundo preconizam os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Para que o imóvel seja dotado da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, em linhas gerais incumbe a quem alega, ou seja, à parte executada, provar ainda que minimamente que o aludido imóvel se trata de residência própria da parte e é utilizado para moradia permanente. No caso em tela, os devedores, ora Agravantes, alegam que residem com a sua família no imóvel penhorado, aduzindo, para tanto, que ‘a proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana’ (mov. 1.1 – AI).Pois bem, apesar dos respeitáveis argumentos da parte agravante, fato é que, tal como reconhecido pelo Juízo de origem, diversas foram as oportunidades que os devedores tiveram para comprovar a alegada impenhorabilidade, no entanto, mesmo em sede recursal, trouxeram documentos nada recentes, como o comprovante de residência datado de agosto de 2022 (mov. 1.7 – AI) e extrato de consumo de água do mesmo ano de 2022 (mov. 1.9 – AI).Ademais, é de se destacar que o pedido já foi anteriormente realizado (mov. 94.1 – Processo originário) e decidido pelo Juízo de origem (r. decisão de mov. 101.1 – Processo originário), sem que a parte tenha apresentado recurso na oportunidade.Outrossim, ainda que trate-se de matéria de ordem pública, coaduna-se com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que “os executados apresentaram o novo pedido de impenhorabilidade no mesmo dia em que foi juntado a presente demanda o autor de arrematação do imóvel (movs. 297.1 e 298.2).Por certo, destaco que a documentação anexada aos autos pelos executados (movs. 299.2 a 299.5) não se mostram suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade mencionada, considerando que os documentos juntados são antigos e não possuem força probatória suficiente para comprovar o alegado, além disso, vale destacar que o executado teve na presente demanda diversas oportunidades para apresentar o pedido de impenhorabilidade, deixando para efetua-lo no dia em que houve a arrematação” (mov. 314.1 – Processo originário).Assim, é de se concluir que os elementos de prova produzidos não demonstram o uso do bem como residência dos Agravantes e de sua família.Aqui, novamente importante consignar que foi oportunizado aos Agravantes por mais de uma vez que prestassem os relevantes esclarecimentos a fim de comprovar minimamente o alegado, o que não foi feito.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou quanto a necessidade de prova mínima do alegado, in verbis:(...)Por fim, há se ressaltar que a documentação colacionada somente ao presente recurso, onde a Agravante pretende demonstrar o efetivo uso do imóvel, não pode ser objeto de deliberação por este Egrégio Tribunal de Justiça, eis que não submetidos ao crivo do Juízo de origem.Neste sentido:(...)Outrossim, destaca-se que, da análise do processo originário, houve, após o processamento do presente recurso, deferimento de liminar em favor dos ora Agravantes na Ação de manutenção de posse nº 0001745-67.2025.8.16.0050 para deferir “a medida liminar de manutenção de posse do imóvel registrado sob a matrícula n. 239 do C.R.I. de Andirá/PR, em favor dos autores e por consequência declaro a suspensão dos efeitos da arrematação, até que sejam resolvidas as questões pendentes sobre eventual nulidade do leilão” (mov. 363.1- Processo originário). Igualmente, houve deferimento de liminar na Ação anulatória c/c pedido liminar nº 0001766-43.2025.8.16.005 ajuizada pelo terceiro Aldo Vicente Feriato em que deferiu-se a “suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 239 do C.R.I. de Andirá/PR, até que sejam resolvidas as questões pendentes sobre eventual nulidade do leilão” (mov. 365.1 – AI), de modo que a questão aqui discutida será objeto de deliberação pelo Juízo de origem em razão da alegada nulidade da arrematação.Por fim, a impenhorabilidade reconhecida em um processo não vincula automaticamente outros processos, sendo necessário que o executado manifeste e comprove a condição de bem de família em cada feito.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual:(...)Sendo assim, não havendo, neste momento, elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.” (mov. 90.1 - AI). No caso, os embargantes tiveram diversas oportunidades para apresentar provas robustas, mas não o fizeram, trazendo documentos datados de 2022, insuficientes para comprovar a destinação residencial atual do imóvel. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que documentos apresentados apenas em grau recursal não podem ser analisados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.Ademais, como mencionado no v. acórdão embargado, o reconhecimento da impenhorabilidade em outros processos não vincula automaticamente o presente feito, sendo necessário que a parte devedora comprove a condição de bem de família em cada demanda.Todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Outrossim, o pedido subsidiário de conversão do feito em diligência para depósito do valor da dívida ou designação de oficial de justiça para atestar o uso residencial do imóvel foge ao efeito devolutivo do agravo de instrumento e deve ser objeto de pedido junto ao Juízo de origem.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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