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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Paraná Equipamentos S.A e Caterpillar Brasil LTDA. em face da sentença proferida na ação de rescisão contratual c/c pedido de substituição do produto e perdas e danos, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a substituição do equipamento adquirido por outro idêntico, o ressarcimento de valores despendidos com contratação de terceiros e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Alega a apelante Paraná Equipamentos, inicialmente, a tempestividade do recurso, sustentando que o prazo recursal foi interrompido pela oposição de embargos de declaração pela parte adversa, não sendo possível considerar a sua preclusão diante da posterior desistência daqueles aclaratórios sem a devida intimação da recorrente, circunstância que ensejou a renovação do prazo recursal pelo juízo de origem. Relata que a demanda originária decorre da aquisição, pelo autor, de escavadeira hidráulica, a qual teria apresentado diversos problemas ao longo do uso, tais como falhas mecânicas, vazamento de graxa, consumo elevado de combustível e outros defeitos, afirmando o apelado que tais vícios não foram devidamente solucionados, o que o levou a pleitear a rescisão contratual, substituição do produto ou restituição dos valores pagos, além de indenização por danos materiais. Narra, em contraposição, que o equipamento foi entregue em perfeitas condições de funcionamento, com completa orientação técnica ao adquirente, sustentando que os problemas apontados decorreram de mau uso do maquinário, especialmente em razão de manutenção inadequada e operação incorreta, afirmando ainda que todos os atendimentos técnicos foram prestados em garantia e que não houve promessa de consumo específico de combustível. Argumenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a prova pericial foi inconclusiva e que lhe foi indeferida a produção de prova oral e o esclarecimento de quesitos periciais, o que teria inviabilizado a demonstração de excludentes de responsabilidade, notadamente a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do autor. Sustenta, ainda em preliminar, nulidade processual por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, em razão da utilização, pelo juízo de primeiro grau, de documentos juntados pelo autor posteriormente à contestação, sem que fosse oportunizada manifestação da ré, os quais embasaram a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Defende, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que o autor não ostenta a condição de consumidor final, tendo adquirido o equipamento para utilização em atividade produtiva rural, inexistindo, ademais, vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a incidência da legislação consumerista. Afirma que não houve vício de fabricação no equipamento, mas sim desgaste natural de peças e uso inadequado pelo apelado, destacando que a máquina foi amplamente utilizada e que os eventuais problemas foram solucionados em garantia, inexistindo fundamento para a substituição do bem ou rescisão contratual. [Alega a ausência de comprovação dos danos materiais, aduzindo que os documentos apresentados pelo autor consistem em recibos genéricos, sem comprovação efetiva de pagamento, sendo que apenas um comprovante no valor de R$ 10.000,00 estaria devidamente demonstrado, motivo pelo qual a condenação deveria ser afastada ou, subsidiariamente, limitada a tal montante. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, ainda, a redução da condenação por danos materiais ao valor efetivamente comprovado. Também inconformada, a Caterpillar Brasil sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos em sua defesa, notadamente aqueles atinentes à inexistência de relação contratual com o autor, à ausência de acionamento da garantia, à inexistência de prova de defeito de fabricação, à fragilidade do laudo pericial e à ausência de inspeção técnica do equipamento, limitando-se a reproduzir as conclusões periciais sem análise crítica. Argumenta que a ausência de enfrentamento específico das teses defensivas configura violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, implicando negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque o laudo pericial seria inconclusivo e não teria respondido a quesitos técnicos essenciais, circunstância que comprometeria a higidez da fundamentação judicial. Afirma, no mérito, a inexistência de responsabilidade objetiva, aduzindo que não manteve relação contratual direta com o autor, uma vez que a aquisição do equipamento se deu por intermédio de distribuidora autônoma, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada solidariamente pelos alegados vícios. Defende que não houve comprovação de defeito de fabricação no equipamento, asseverando que o laudo pericial não apresenta conclusão técnica consistente quanto à origem do suposto vício, tendo sido elaborado com base em informações unilaterais fornecidas pelo autor, sem análise direta do motor ou dos componentes apontados como defeituosos. Alega que a perícia deixou de investigar aspectos relevantes, como as condições de uso, manutenção e operação da máquina, bem como não respondeu a quesitos essenciais, o que comprometeria sua confiabilidade e impediria sua utilização como fundamento suficiente para a condenação. Sustenta a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta que lhe possa ser atribuída e os danos alegados pelo autor, destacando que não houve demonstração de que eventual falha decorra de vício de fabricação, tampouco de que tenha sido acionada para reparos ou suporte técnico durante o período de garantia. Argumenta que, ainda que se admitisse a existência de alguma falha, não há elementos que vinculem tal circunstância à sua atuação como fabricante, inexistindo prova de defeito, dano e nexo causal aptos a ensejar a responsabilização à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento, além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Contrarrazões em mov. 285.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por razões de conveniência, os recursos serão julgados em conjunto. a) Da preliminar de intempestividade Embora não se desconheça que, nos termos dos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso constitui declaração unilateral de vontade, independente, para sua eficácia, da anuência da parte contrária e até mesmo de homologação judicial, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante que impede a aplicação automática de tal premissa.Não obstante os efeitos imediatos ordinariamente atribuídos pela legislação processual ao pedido de desistência dos embargos de declaração, a tese sustentada pelo autor em contrarrazões - no sentido de que, a partir do protocolo do pedido de desistência, cessaria imediatamente o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, reiniciando-se automaticamente o prazo para interposição do recurso de apelação - conduz a conclusão incompatível com o sistema processual.Isso porque tal entendimento implicaria admitir que um ato unilateral praticado por uma das partes fosse apto a alterar, a qualquer momento, o curso dos prazos processuais da parte adversa sem que esta tivesse conhecimento do ocorrido, criando situação de manifesta insegurança jurídica. Em outras palavras, permitir-se-ia que o termo inicial do prazo recursal da parte contrária passasse a depender de manifestação processual cuja ciência lhe é desconhecida, circunstância que afronta os princípios da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a lógica subjacente ao art. 230 do Código de Processo Civil.Nessa linha de intelecção, o prazo para a interposição do recurso de apelação somente voltou a fluir após a publicação da decisão que homologou a desistência dos embargos de declaração (mov. 258.1), pois apenas nesse momento o sucumbente teve ciência inequívoca da extinção do recurso integrativo anteriormente interposto e, consequentemente, da retomada da marcha processual.Cumpre registrar, ainda, que, contra a decisão homologatória da desistência, o autor opôs novos embargos de declaração. Nesse contexto, verifica-se que, no interregno compreendido entre a oposição desses aclaratórios e a decisão que os apreciou, as requeridas interpuseram os respectivos recursos de apelação. Assim, considerando que os novos embargos de declaração também produziram o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, revela-se inequívoca a tempestividade dos apelos manejados pelas requeridas.Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal. b) Da preliminar de ofensa à dialeticidade Aduz a parte apelada que o presente recurso não preenche a dialeticidade recursal.Sem razão, contudo.Sabe-se que a parte recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão. E, no caso em tela, é de se concluir que as razões recursais combatem satisfatoriamente os fundamentos da sentença.Nesse tocante, Araken de Assis ensina que o princípio da dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição”. O citado processualista aponta três fundamentos para o princípio: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a “extensão e profundidade do efeito devolutivo”; e (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008).Não se verifica ofensa ao aludido princípio se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Desta forma, nota-se que as recorrentes conseguiram demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões. c) Do juízo de admissibilidade No tocante ao pedido de afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como à insurgência relacionada à inversão do ônus da prova, suscitados pela apelante Paraná Equipamentos, verifica-se que tais matérias não comportam conhecimento.Isso porque referidas questões foram expressamente analisadas e decididas pelo Juízo de origem por ocasião da decisão saneadora de mov. 76.1, oportunidade em que foram definidas as regras de instrução aplicáveis ao caso concreto, isto é, a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório.Entretanto, embora regularmente intimada da referida decisão, a recorrente deixou de impugná-la por meio do recurso cabível no momento oportuno, conformando-se com o pronunciamento judicial então proferido.Dessa forma, considerando que a matéria já havia sido definitivamente decidida em momento processual anterior, sem a correspondente insurgência recursal, mostra-se inviável sua rediscussão em sede de apelação, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGADO ERRO MÉDICO. RINOPLASTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA E DO HOSPITAL RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO HOSPITAL CREDENCIADO. IRRELEVÂNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DE APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DECIDIDAS EM DESPACHO SANEADOR E NÃO RECORRIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, § 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO N. 01 (NOBRE SEGURADORA S.A.) PREJUDICADO.RECURSO N. 02 (CENTRO MÉDICO IPO LTDA) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008066-47.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.06.2025) Com efeito, admitir o exame de questão já estabilizada no curso da demanda implicaria indevida supressão das regras de preclusão estabelecidas pelo ordenamento processual, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais.Assim, não se conhece do recurso nesse particular.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o preparo, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, impõe-se o conhecimento da apelação quanto às demais matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal, bem como o conhecimento da apelação interposta pela Caterpillar Brasil. d) Dos cerceamentos de defesa (Paraná Equipamentos)Extrai-se dos autos de origem que, apresentada a prova técnica (mov. 165.2), as partes foram regularmente intimadas, tanto é que em seguida apresentaram quesitos complementares (movs. 168.1 e 169.1).O perito, então, apresentou laudo complementar, oportunidade em que respondeu todos os quesitos levantados pelas partes (mov. 177.2).Após, a Paraná Equipamentos manifestou-se em mov. 183.1 apresentando novos questionamentos, os quais, da mesma forma, foram atendidos pelo expert em mov. 190.2.Insatisfeita com a conclusão a que se chegou o auxiliar do juízo, a Paraná Equipamentos requereu a “designação de audiência de oitiva do Sr. Perito, nos termos do §3º do artigo 477 do Código de Processo Civil, para que esclareça as perguntas/quesitos amplamente relacionados no pedido do mov. 183.1”.O Juízo a quo, em seguida, determinou a intimação das requeridas para que justificassem pormenorizadamente a necessidade de oitiva de testemunhas. Após, em sede de embargos de declaração o magistrado reviu seu posicionamento e declarou encerrada a instrução processual (mov. 213.1).No que se refere à alegação de que a recorrente teria sido recebida com hostilidade pelo apelado durante a realização da perícia, circunstância que, segundo sustenta, teria constrangido toda a inspeção e comprometido os trabalhos das partes, impedindo a análise minuciosa do equipamento e acarretando a realização de vistoria apenas parcial, verifica-se que tal insurgência não merece acolhimento.Isso porque inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos narrados. A recorrente limitou-se a formular alegações genéricas acerca de suposto comportamento hostil do apelado, sem, contudo, apresentar prova minimamente idônea capaz de corroborar suas afirmações.Além disso, ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de algum desentendimento durante os trabalhos periciais, a recorrente não logrou demonstrar, sob o aspecto técnico, qualquer prejuízo concreto à sua defesa ou à própria realização do exame pericial. Não houve indicação objetiva de quais verificações deixaram de ser realizadas, quais elementos técnicos deixaram de ser analisados ou de que forma as conclusões do laudo teriam sido comprometidas em razão das circunstâncias alegadas.Ao contrário, observa-se que o próprio perito judicial, ao se manifestar no mov. 177.2, recebeu com estranheza tais alegações, consignando expressamente que tanto ele quanto os assistentes técnicos das partes tiveram acesso aos módulos e componentes do equipamento cuja inspeção se mostrava necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas.Incide, na espécie, a máxima francesa “pas de nullité sans grief” segundo a qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo, circunstância manifestamente não evidenciada no caso concreto.Igualmente não prospera a alegação de nulidade decorrente do indeferimento da produção de prova oral e do encerramento da instrução processual.Isso porque a magistrada de origem atuou em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, como efetivamente ocorreu no caso concreto.Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado valorar livremente os elementos probatórios constantes dos autos e formar sua convicção a partir do conjunto probatório produzido, desde que exponha as razões que embasam seu convencimento.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA VÁLIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE EXCLUSÃO DA TABELA PRICE EM RAZÃO DA NATUREZA CONTRATUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE PARCELAS PRÉ-FIXADAS. PRECEDENTES. 1.3. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA IRREGULAR. TESE ACOLHIDA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). EXPURGO DEVIDO. VALOR A SER RESTITUÍDO, NA FORMA SIMPLES (EARESP REPETITIVO N.º 600.663/RS), E CORRIGIDO PELO IPCA, DESDE A DATA DO DESCONTO/PAGAMENTO ATÉ A CITAÇÃO, E A PARTIR DESTA, APENAS PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (RESP REPETITIVO N.º 1.102.552/CE). PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS ENTRE AS PARTES, CONSIDERANDO OS GANHOS E PERDAS DE CADA QUAL (CPC, ART. 86, CAPUT), COM NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011342-13.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.11.2025) Na hipótese, a prova pericial produzida mostrou-se suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, tendo sido oportunizado às partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de impugnações ao laudo.Ademais, os argumentos apresentados pela Paraná Equipamentos com o objetivo de desconstituir as conclusões periciais, como dito, não possuem natureza eminentemente técnica. Em realidade, revelam mero inconformismo com o resultado alcançado pelo expert judicial, sem a demonstração de falhas metodológicas, inconsistências científicas ou vícios capazes de comprometer a credibilidade e a confiabilidade do trabalho desenvolvido.Não se verifica, portanto, qualquer circunstância que justificasse a realização de nova perícia ou a complementação da instrução mediante prova oral, sobretudo porque os elementos constantes dos autos já se mostravam suficientes para a formação do convencimento judicial.Nesse contexto, ausente demonstração concreta de prejuízo e considerando a suficiência do conjunto probatório já produzido, correto o encerramento da instrução processual, inexistindo qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.Também não merece acolhimento a alegação de nulidade decorrente da utilização, pela sentença, de documentos sobre os quais a Paraná Equipamentos sustenta não ter tido oportunidade de se manifestar.Com efeito, embora se verifique que a recorrente não foi especificamente intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados nos movs. 66.2 a 66.5, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade processual.Isso porque a recorrente tinha plena ciência da juntada dos referidos documentos aos autos e dispunha de meios processuais adequados para impugná-los ou apresentar os esclarecimentos que entendesse pertinentes em manifestações posteriores tal como fez nas alegações finais, que, frisa-se, não há alegação de juntada extemporânea de documentação pelo autor.Nesse sentido, o suposto vício processual deveria ser alegado na primeira oportunidade que se tenha para se manifestar nos autos, sob a pena de preclusão. (AgInt no AREsp nº 1.486.132/MG - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 30-9-2019), sendo que no presente caso, o insurgente suscitou a suposta irregularidade apenas em momento processual muito posterior – em sede de apelação –, e não na primeira oportunidade de defesa, traduzindo-se em estratégia rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça ("nulidade de algibeira").Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça adotou o termo “nulidade de algibeira” para caracterizar a impossibilidade de alegação tardia de nulidades, inclusive absolutas. Veja-se: “(...) 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta” (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). [...] (AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022).A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES SEM ARGUIÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE NÃO COMPROVADA COM ANIMUS DOMINI.ANOTAÇÃO NA MATRICULA MEDIDA PERTINENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação de réplica à contestação e rejeitou tutela de urgência incidental em ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de nulidade processual e inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a ausência de intimação para apresentação de réplica configura nulidade apta a ensejar devolução de prazo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em ação de usucapião envolvendo bem pertencente à massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para réplica, embora contrarie os arts. 350 e 467 do CPC, não gera nulidade automática, pois se trata de nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo. 4. A parte agravante se manifesta nos autos após a juntada da contestação sem suscitar a irregularidade na primeira oportunidade, caracterizando preclusão e hipótese de nulidade de algibeira. 5. O ordenamento jurídico exige a comprovação concreta de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC), não sendo suficiente a alegação abstrata de cerceamento de defesa. 6. A continuidade da atuação processual da parte, sem restrição ao contraditório, afasta a ocorrência de dano processual efetivo. 7. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 8. Os documentos apresentados não comprovam posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo necessário à usucapião extraordinária. 9. A cessão de posse informal não demonstra, isoladamente, o exercício de domínio com animus domini, nem produz efeitos reais perante terceiros. 10. A decretação da falência da proprietária interrompe o curso da prescrição aquisitiva, impedindo o reconhecimento da usucapião sobre bem da massa falida. 11. A ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado afasta a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. provimento parcial. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação para réplica constitui nulidade relativa que depende de demonstração de prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 2. Configura nulidade de algibeira a conduta da parte que, ciente da irregularidade processual, deixa de arguí-la oportunamente para alegá-la em momento posterior. 3. A decretação da falência interrompe a prescrição aquisitiva e impede, em regra, o reconhecimento de usucapião sobre bens da massa falida. 4. A concessão de tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito, não configurada quando ausentes elementos robustos de posse com animus domini pelo prazo legal. Anotação da ação na matrícula do imóvel, medida pertinente. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002466-38.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.05.2026) Desse modo, ainda que se reconheça a ausência de intimação específica para manifestação imediata sobre os documentos em questão, não se verifica qualquer afronta substancial ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco prejuízo concreto apto a justificar a decretação de nulidade processual.Destarte, rejeita-se as alegações de cerceamento de defesa. e) Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (Caterpillar Brasil)Alega a Caterpillar Brasil que a sentença não está devidamente motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição, uma vez que não teria tratado de forma adequada as alegações por ela apresentada em contestação e na impugnação ao laudo pericial, o que conduziria a conclusão de necessidade de novo julgamento, violando o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, conforme artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o enfrentamento dos fundamentos determinantes deduzidos pelas partes. Tal exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de responder, individual e exaustivamente, cada argumento articulado no processo, bastando que a decisão examine o núcleo essencial da controvérsia de forma suficiente a permitir a compreensão das razões de decidir.Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão, confira-se: Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016) É certo, ainda, que o julgador não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. Todavia, diante da natureza eminentemente técnica da prova pericial, mostra-se natural o prestígio conferido ao trabalho especializado desenvolvido pelo perito nomeado pelo Juízo.No caso concreto, verifica-se que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem atende satisfatoriamente ao núcleo essencial do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.Isso porque a decisão agravada enfrentou diretamente o cerne da controvérsia submetida à apreciação judicial - qual seja, a existência ou não de vício no maquinário e, caso positivo, a origem de tais defeitos -, explicitando de forma clara as razões pelas quais concluiu que o produto adquirido pelo autor possui vício de fabricação.Dessa forma, não se constata qualquer nulidade por ausência de fundamentação, de modo que se rejeita a preliminar de nulidade da decisão. f) Do mérito Infere-se, dos autos, que, em 27/10/2020, o autor adquiriu uma escavadeira 320 GC – CAT Caterpillar junto à Paraná Equipamentos. Pagou por ela o importe de R$ 513.000,00. Todavia, desde a entrega técnica, havida a 17/09/2021, a máquina apresentou inúmeros defeitos e vícios. As tais avarias apontadas na inicial fora: código de falha, travamento de giro, consumo excessivo de combustível etc. Na ótica do autor, não são elas compatíveis com um produto novo, tampouco seriam considerados normais em tão curto espaço de tempo, sendo, pois, caso de substituição da máquina.As Rés, em síntese, negaram a existência de qualquer funcionamento irregular, falha ou enguiço originário da fabricação do equipamento, argumentando, outrossim, que todos os reparos necessários foram executados e que as falhas narradas são derivadas de mau uso da máquina pelo autor.No saneador, fora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie.A demanda fora julgada parcialmente procedente e determinada a imediata substituição do equipamento, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar:i) a substituição do maquinário agrícola defeituoso (ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 320GC MARCA CAT, ANO 2021 SN: CAT00320TBR430475 SERIE MOTOR: G9F08734 MOTOR A DIESEL, COR: AMARELA 0P0993 MANUAL, PORTUGUÊS 0P1938 REMOÇÃO FLUIDO ANTICONGELANTE 0P6674) por outro idêntico (incluindo acessórios originais, conforme Nota Fiscal de seq. 1.4), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, isento o autor de qualquer despesa para o recebimento do equipamento em sua propriedade.No ato da entrega/cumprimento da medida, o autor deverá restituir ao réu a escavadeira descrita na inicial, a qual deverá também estar acompanhada de todos os seus acessórios.ii) o ressarcimento dos valores dispendidos com a contratação de empresa prestadora de serviços, (comprovantes de pagamento ao seq. 66.3 a 66.5). Os valores deverão ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada desembolso e com juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, por inteiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor, de maneira que competia às rés, ora apelantes, demonstrarem que os defeitos apresentados pela máquina não a tornaram imprópria ou inadequada ao consumo a que se destina ou não lhe diminuiu o valor, ônus do qual não se desincumbiram.Em relação aos defeitos de fabricação na máquina objeto de litígio, a sentença não comporta qualquer reparo, pois o magistrado muito bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, dando a solução correta para a controvérsia.A conclusão lançada no laudo pericial pelo expert (mov. 165.2) evidência que os defeitos apresentados pelo maquinário efetivamente o tornam impróprio e inadequado ao consumo a que se destina: (...)Cabe ressaltar, que a análise completa da memória de falhas passadas, juntamente com o monitoramento contínuo de discrepâncias momentâneas, revelou um total de 255 instâncias do código de erro E1045 (2), indicativo de uma baixa pressão no coletor de admissão. É relevante mencionar que o número máximo de falhas que podem ser registradas na memória do dispositivo é de 255. Esse limite implica que o problema ocorreu repetidamente por mais vezes e, a cada nova ocorrência, a entrada mais antiga foi substituída, refletindo uma recorrência séria e patológica do defeito.Após a obtenção dos registros de falhas da memória, o equipamento foi ativado para a realização dos testes operacionais. Entretanto, durante o subsequente movimento ascendente da lança, o painel eletrônico imediatamente reportou a falha no motor, correlacionada ao código de erro E1045-2, previamente registrado em 255 ocorrências na memória da máquina.A operação de uma escavadeira hidráulica é inviável sob baixa pressão de admissão do motor, resultando na diminuição significativa de potência e força hidráulica. Essa condição compromete a eficácia do equipamento, afetando diretamente sua capacidade de desempenhar tarefas básicas. A baixa pressão compromete o funcionamento adequado dos componentes, limitando a capacidade de elevação e movimento dos braços, bem como a eficácia das operações de escavação. Isso não apenas reduz a produtividade da máquina, mas também aumenta o risco de falhas operacionais, tornando imprescindível a correção imediata para assegurar o desempenho e a segurança do equipamento.Durante a inspeção técnica detalhada do corpo de admissão do motor do equipamento, foi verificado que o eixo da turbina se encontrava imobilizado. Essa condição levou ao registro de baixa pressão de admissão pela unidade de controle eletrônico do motor, resultando no substancial redução da potência operacional da máquina. Esse cenário compromete severamente a capacidade funcional do equipamento, tornando-o inepto para desempenhar suas funções designadas.A imobilização do eixo da turbina afeta diretamente o sistema de admissão, impedindo o fluxo adequado de ar e pressão necessária para a operação eficiente do motor, resultando em perda substancial de potência e inviabilidade operacional da escavadeira hidráulica para suas atividades usuais. Não bastasse isso, do laudo pericial destaca-se os seguintes elementos conclusivos: 1. É possível trabalhar com essa escavadeira hidráulica da forma que está sem correr risco de acidente (incluindo fatais)? Cito por exemplo da escavadeira escorregar ou o terreno desmoronar e for necessária uma resposta rápida tanto quanto a locomoção ou apoio do braço (boom) no solo.Resposta: Conforme item III.3 desse laudo, o equipamento periciado não apresenta condição operacional.(...)9. É possível afirmar que a turbina foi substituída pelo revendedor através de carta de serviço do fabricante? Se Sim ou Não, o problema ainda persiste?Resposta: Sim, a turbina foi substituída, mas o problema ainda persiste, conforme item III.3 desse laudo.10. É possível contatar que se trata de vício oculto de produto durável, sendo decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, haja vista se tratar de produto novo? Ou seja, o fato constitui uma anormalidade existente no produto desde a sua aquisição, revelando-se a partir do uso do bem, sendo que tal espécie de vício não se mostra perceptível de plano, sendo que é a partir do seu conhecimento com o uso do bem?Resposta: Sim, o veículo apresenta defeitos de fabricação, conforme item III.3 desse laudo.11.Hoje, é possível verificar se a máquina, está em boa funcionalidade, atendendo toda suas características inerentes a sua função ou fabricação - finalidade do bem, (objetivo integral que o bem foi fabricado)?Resposta: Não, o equipamento periciado não apresenta condição operacional. Destaca-se, ainda, elementos trazidos na complementação do laudo pericial (mov. 177.2): a) É possível afirmar que a máquina foi exercitada conforme orientação da fabricante?Resposta: A análise detalhada da máquina Caterpillar, sujeita à perícia, revela que não há indícios de mau uso por parte do operador. Pelo contrário, constata-se que o problema evidenciado no equipamento está relacionado a uma falha recorrente, previamente identificada e abordada pela fabricante. Tal constatação é respaldada por evidências concretas obtidas durante a perícia, as quais demonstram que a causa raiz do defeito está ligada a uma questão intrínseca ao projeto ou fabricação do maquinário. É importante destacar que a intervenção realizada pela fabricante em ocasião anterior confirma a natureza reincidente do problema.b) É possível afirmar que a máquina ficou parada mais tempo do que o recomendado, podendo ocasionar o travamento do motor?Resposta: Não, conforme delineado no Manual do Proprietário do equipamento, fica estabelecido que o período de armazenagem máximo não excede 01 ano. Todavia, a análise do histórico de problemas e a avaliação do horímetro do equipamento, conforme atestado no laudo pericial, demonstram que, em momento algum, esse intervalo foi ultrapassado.c) É possível identificar o responsável pelo engraxamento da máquina?Resposta: O demandante está amparado pelo Plano de Manutenção Preventiva estabelecido com a concessionária PESA. De acordo com o Item 3.9 deste contrato, é estipulado que o serviço de lubrificação com graxa é atribuído à responsabilidade da referida empresa.(...)a) O circuito de lubrificação da turbina estava preservado, não havia qualquer deformação que pudesse reduzir o fluxo de lubrificação e que pudesse ter sido provocada pelo Requerente? Queira o Sr. Perito anexar fotografia comprovando que inspecionou a integridade do circuito de lubrificação da turbina?Resposta: Todos os aspectos relacionados ao sistema da turbina, essenciais para elucidar a questão referente ao equipamento, foram minuciosamente examinados durante a perícia. É digno de nota que a problemática neste componente é reincidente, sendo que a peça em questão já foi substituída sob garantia pela fabricante, após esta identificar um defeito de fabricação com apenas 979 horas de utilização. Diante de todas as conclusões apresentadas pelo perito judicial ao longo da instrução, não há como acolher a tese sustentada pelas apelantes de ocorrência de culpa exclusiva do consumidor.Isso porque a prova técnica produzida nos autos afastou a hipótese de utilização inadequada do equipamento pelo autor como causa determinante dos defeitos constatados, evidenciando que os problemas identificados decorreram de circunstâncias alheias à sua esfera de atuação e sem relação com eventual conduta imprudente, negligente ou imperita do usuário.Cumpre destacar que a conclusão pericial foi construída a partir da análise técnica do equipamento, dos documentos constantes dos autos e dos esclarecimentos prestados durante o procedimento pericial, não tendo sido produzida qualquer prova de igual robustez apta a infirmar suas conclusões.As alegações das apelantes, por sua vez, permanecem amparadas em meras conjecturas e interpretações subjetivas dos fatos, desacompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar que os danos verificados decorreram exclusivamente de ato imputável ao consumidor.Da mesma forma, não há como afastar a responsabilidade da fabricante, pois se trata de típica relação de consumo, na qual a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 18 do CDC. Logo, uma vez demonstrada a existência do defeito do produto e o nexo causal com os prejuízos suportados pelo consumidor, surge o dever de indenizar de todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento.Nessas circunstâncias, inexistindo prova segura de que a conduta do autor tenha sido a causa exclusiva do evento danoso, e diante da conclusão pericial em sentido contrário, resta afastada a excludente de responsabilidade invocada pelas recorrentes.Sobre as perdas e danos, entendo que deve haver a reforma de sentença para julgar o pedido parcialmente procedente.Consoante a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, os documentos destinados a instruir as alegações das partes devem ser apresentados, em regra, pelo autor, junto à petição inicial, pelo réu, em anexo à contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.Todavia, tal regra não possui caráter absoluto. O próprio legislador, atento às peculiaridades inerentes à dinâmica processual, previu hipóteses excepcionais de juntada posterior de documentos. Veja-se: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Ou seja, os recibos datados anteriormente à data de ajuizamento da ação (08/11/2022) deveriam ter sido apresentados quando da propositura da demanda, não existindo razão plausível para a sua juntada extemporânea, até porque o autor sequer apresentou justificativa para tanto.Diante desse contexto, devem ser excluídos do computo da indenização os valores relativos aos comprovantes de R$ 2.500,00, R$ 6.180,00, R$ 10.700,00 e R$ 5.890,00 (mov. 66.3), uma vez que se referem a despesas anteriores ao ajuizamento da demanda e que poderiam ter sido apresentados juntamente com a petição inicial, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância excepcional apta a justificar sua juntada tardia, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.Assim, referidos valores não podem ser considerados para fins de apuração dos danos materiais reconhecidos na sentença, impondo-se a sua exclusão do montante condenatório.Por outro lado, em relação aos demais comprovantes juntados posteriormente, verifica-se que todos se referem a despesas realizadas após o ajuizamento da ação, inexistindo óbice à sua admissão nos autos. Trata-se, afinal, de documentos que somente se tornaram disponíveis após a deflagração da demanda, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 435 do Código de Processo Civil.Além disso, a prova produzida evidencia que os problemas apresentados pelo maquinário não constituíram evento isolado ou pontual, mas situação crônica que perdurou por considerável período, gerando sucessivas intervenções, manutenções e despesas ao longo do tempo. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente justificável a juntada superveniente dos documentos que retratam gastos surgidos no curso da demanda, por se referirem a fatos posteriores e diretamente relacionados à controvérsia submetida ao Poder Judiciário.Portanto, devem ser excluídos da condenação apenas os valores de R$ 2.500,00, R$ 6.180,00, R$ 10.700,00 e R$ 5.890,00, mantendo-se a consideração dos demais comprovantes de despesas produzidos após o ajuizamento da ação.Também não prospera a alegação de que os recibos apresentados pelo autor não seriam aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços pelo simples fato de o reconhecimento de firma ter sido realizado em momento posterior à sua confecção.Com efeito, a circunstância de o reconhecimento de firma ter ocorrido posteriormente à emissão dos documentos não possui, por si só, o condão de afastar sua força probatória ou infirmar a conclusão de que os serviços efetivamente foram prestados. Isso porque o reconhecimento de firma não constitui requisito de validade do documento particular, tampouco condição necessária para a demonstração da realização do negócio jurídico ou da prestação do serviço nele retratada.Aliás, ainda que inexistisse qualquer reconhecimento de firma, tal circunstância, por si só, não impediria o reconhecimento da efetiva prestação dos serviços, desde que o conjunto probatório constante dos autos conduzisse a essa conclusão, como ocorre na hipótese em exame.Cumpre destacar, ademais, que a demanda está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido reconhecida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Nesse contexto, incumbia às rés demonstrar a inexistência dos serviços indicados nos recibos ou comprovar que as despesas neles retratadas não guardavam relação com os defeitos apresentados pelo equipamento.Todavia, as recorrentes não se desincumbiram de tal encargo probatório. Nenhum elemento concreto foi produzido para evidenciar que os serviços não foram executados, que os documentos seriam inidôneos ou que os gastos neles discriminados não foram efetivamente suportados pelo consumidor.Assim, diante da ausência de prova capaz de desconstituir a documentação apresentada pelo autor, e considerando a incidência das regras consumeristas relativas à inversão do ônus da prova, não há motivo para afastar a validade dos recibos nem para desconsiderar as despesas por eles comprovadas. g) Da sucumbênciaAinda que ausente insurgência específica das partes a esse respeito, verifica-se a necessidade de correção, de ofício, da sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tratando-se de matéria de ordem pública, relacionada à fixação dos consectários legais da condenação, mostra-se possível sua revisão de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes.Sobre o tema, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência estrita para a fixação da base de cálculo dos honorários: 1) valor da condenação; 2) proveito econômico obtido; 3) valor atualizado da causa.No caso em tela, havendo determinação para ressarcimento dos valores dispendidos com a contratação de empresa prestadora de serviços, há condenação pecuniária mensurável.Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa, razão pela qual a sentença deve ser reformada, de ofício, neste ponto.Por fim, o parcial provimento do recurso não possui expressão suficiente para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença.Isso porque a modificação promovida por esta instância recursal restringe-se a parcela mínima da condenação, não sendo apta a modificar o panorama geral da sucumbência verificado na demanda. Permanece íntegra a conclusão de que a parte autora decaiu de parcela insignificante de suas pretensões, razão pela qual subsistem os fundamentos que justificaram a imputação dos ônus sucumbenciais às rés, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No tocante aos honorários advocatícios recursais, observa-se que o parcial provimento ocorreu exclusivamente em relação ao capítulo referente às perdas e danos, matéria cuja devolução ao Tribunal decorreu unicamente da apelação interposta pela Paraná Equipamentos.Desse modo, considerando que a insurgência da Caterpillar Brasil restou integralmente rejeitada, enquanto o recurso da Paraná Equipamentos obteve êxito apenas em parcela mínima, a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil deve incidir apenas em desfavor da Caterpillar Brasil, uma vez que foi a única recorrente integralmente sucumbente em sede recursal.Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Caterpillar Brasil, em 2% (dois por cento), mantendo-se inalterada a situação da Paraná Equipamentos em razão do parcial acolhimento de sua insurgência. f) ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de:(i) conhecer parcialmente do recurso de Paraná Equipamentos e, na parte cognoscível, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação os valores de R$ 2.500,00, R$ 6.180,00, R$ 10.700,00 e R$ 5.890,00.(ii) conhecer do recurso de Caterpillar Brasil e negar-lhe provimento.
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