SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001287-66.2022.8.16.0111
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE ESCAVADEIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DAS RÉS. 01) PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADAS. 02) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 03) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. 04) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES SEM ARGUIÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 05) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. 06) PROVA PERICIAL QUE ATESTOU OS DANOS AO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. 07) PERDAS E DANOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA CONDENAÇÃO. 08) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 09) RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE E RECURSO 02 NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas rés em face da sentença proferida na ação de rescisão contratual c/c pedido de substituição do produto e perdas e danos, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a substituição do equipamento adquirido por outro idêntico, o ressarcimento de valores despendidos com contratação de terceiros e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do equipamento adquirido, o ressarcimento de valores despendidos com contratação de terceiros e a condenação por perdas e danos em razão de vícios de fabricação em escavadeira hidráulica, bem como a validade das preliminares de nulidade e cerceamento de defesa suscitadas pelas rés.III. Razões de decidir3. A questão referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor não comporta conhecimento em sede recursal, por força da preclusão. A decisão saneadora que reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova não foi impugnada por agravo de instrumento no momento oportuno, tornando-se preclusa a matéria.4. A alegação de cerceamento de defesa não procede, uma vez que o ordenamento jurídico processual adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.5. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados em impugnação à contestação, se trata de nulidade relativa dependente de demonstração de prejuízo, que não foi demonstrado.6. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado o núcleo essencial da controvérsia e as provas técnicas produzidas.7. A prova pericial demonstrou que o equipamento apresentou vício de fabricação que o tornou impróprio para o uso, afastando a tese de mau uso pelo autor.8. Os documentos juntados tardiamente pelo autor, referentes a despesas anteriores ao ajuizamento da ação, foram excluídos da condenação, mantendo-se os demais comprovantes posteriores.9. Tratando-se de sentença condenatória, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa.IV. Dispositivo 10. Apelação 01 conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida para excluir da condenação os valores de R$ 2.500,00, R$ 6.180,00, R$ 10.700,00 e R$ 5.890,00; apelação 02 conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 230, 370, 371, 434, 435, 477, 489, § 1º, 498, 1.021, 1.026, 85, § 2º, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12 e 18; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.486.132/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30.09.2019; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.09.2019; STJ, AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03.03.2022, DJe 08.03.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002466-38.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 20.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0011342-13.2025.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 17.11.2025.