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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO PARA TUTELA DE DIREITO INDISPONÍVEL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ATENDIMENTO DOMICILIAR E RESIDÊNCIA INCLUSIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Medida de Proteção para Tutela de Direito Indisponível de Pessoa com Deficiência ajuizada pelo Ministério Público em favor de pessoa com deficiência, deferiu tutela de urgência para determinar ao Município, no prazo de 15 dias: (i) a implementação de atendimento domiciliar especializado, com oferta de rede articulada de serviços, habilitação e reabilitação, bem como atendimento psicológico ao beneficiário e seus familiares; (ii) a apresentação de convênio ou medida similar para viabilizar serviço de residência inclusiva; e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O agravante sustentou nulidade por ausência de contraditório prévio, impossibilidade material e orçamentária de cumprimento, violação à separação de Poderes e à legalidade orçamentária, desproporcionalidade da multa e exíguo prazo, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão ou, subsidiariamente, a redução da multa e dilação do prazo.
II. Questões em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva do ente público configura nulidade por afronta ao contraditório; (ii) saber se a determinação judicial de adoção de medidas assistenciais e de viabilização de residência inclusiva viola a separação de Poderes ou encontra óbice na cláusula da reserva do possível; (iii) saber se a multa diária fixada e o prazo de 15 dias são desproporcionais.
III. Razões de decidir
4. A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária encontra amparo no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, que consagra o contraditório diferido, técnica cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5737 e 5492, ao afirmar a legitimidade da ponderação legislativa entre contraditório e efetividade do processo.
5. A decisão agravada limitou-se a exigir do ente municipal o cumprimento de deveres já previstos na Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos sociais (arts. 1º, III, e 6º), e na Lei nº 13.146/2015, que garante à pessoa com deficiência rede articulada de serviços (art. 15, IV), habilitação e reabilitação (art. 18, §4º, II), atendimento psicológico (art. 8º, §4º, V) e possibilidade de residência inclusiva mediante convênio (art. 31, §2º).
6. A intervenção judicial, diante de situação concreta de vulnerabilidade e ausência de resposta eficaz do Poder Público, não configura criação de política pública nem afronta à separação de Poderes, constituindo mecanismo legítimo de proteção do mínimo existencial, não sendo suficiente a invocação genérica da reserva do possível para afastar a concretização de direitos fundamentais.
7. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza coercitiva. O valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se adequado à natureza da obrigação, devendo, contudo, ser limitado ao montante global de R$ 20.000,00, em observância à proporcionalidade. De igual modo, a complexidade administrativa das providências justifica a ampliação do prazo para 45 dias, sem prejuízo da urgência da medida.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 1º, III; 6º. Código de Processo Civil: arts. 9º, parágrafo único, I; 297; 300; 537. Lei nº 13.146/2015: arts. 8º, §4º, V; 15, IV; 18, §4º, II; 31, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5737 e 5492, Rel. Orig. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ ac. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.4.2023. TJPR, 5ª Câmara Cível, 0020546-25.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 11.11.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002516-57.2023.8.16.0101, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.02.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101056-84.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0101056-84.2025.8.16.0000 AI, em que é agravante MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e interessados CLAUDIO FLORENTINO LEONARDO, DAVI REINALDO DA SILVA PIRES, REINALDO PIRES e VALDINEIA APARECIDA LEONARDO.
I. RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES em face da decisão do mov. 7.1, proferida nos autos de “Medida de Proteção para Tutela de Direito Indisponível de Pessoa com Deficiência”, autuados sob o nº 0002112-91.2025.8.16.0050, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirante/PR, no qual a Juíza de Direito Letícia Borges da Fonseca Freire, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado, nos seguintes termos:
“(...) 3. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, com base nos arts. 300 do CPC e 31, §2º da Lei 13.146/2015, para determinar ao MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) o atendimento domiciliar do incapaz Davi Reinaldo da Silva Pires (Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência), em suas respectivas competências, aplicando-lhe medidas de: oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência (artigo 15, IV, da Lei 13146/2015); serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida (artigo 18, §4º, II, da Lei 13146/2015); e atendimento psicológico, inclusive para seus familiares (artigo 8, §4º, V, da Lei 13146/2015), trabalhando o fortalecimento de vínculos familiares; e b) a apresentação de convênio ou medida similar para a oferta de serviço de residência inclusiva, nos termos do artigo 31, §2º do Estatuto da pessoa com deficiência.
4. O descumprimento das determinações ensejará: (a) multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Município; (b) comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis; (c) possibilidade de responsabilização pessoal dos gestores públicos. (...)” – grifos no original.
Em suas razões recursais, asseverou o agravante, em síntese, que: a) não foi intimado para se manifestar previamente e a decisão impõe um ônus excessivo, além de não considerar a estrutura existente e o impacto orçamentário da medida, uma vez que sempre atuou no acompanhamento do caso e não há comprovação de falha nas políticas públicas de assistência social; b) deve ser considerada a ausência de contraditório prévio e a impossibilidade material de cumprimento da decisão e a violação da legalidade orçamentária; c) a imposição de obrigações estruturais e de grande impacto financeiro, como a criação de uma residência inclusiva, deveria ter sido precedida de um diálogo com a administração, o que não ocorreu; d) a decisão judicial extrapola a competência do Judiciário ao interferir na elaboração de políticas públicas sem evidências de omissão ou falha do poder público; e) a multa fixada é desproporcional e o prazo de 15 dias é exíguo para a implementação de ações que exigem planejamento e recursos; f) requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso; ao final, a reforma da decisão, a fim de obter a revogação da ordem de cumprimento imediato, bem como a determinação para que seja apresentado um plano técnico de atendimento em prazo razoável. Subsidiariamente, solicita a redução do valor da multa diária para um patamar proporcional, afastando a responsabilização pessoal dos gestores envolvidos. O recurso foi distribuído inicialmente ao Exmo. Desembargador Ruy Muggiati, como afeto à matéria “ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional”. Ocasião em que, ao mov. 10.1 declarou incompetência, determinou a redistribuição dos autos e deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos, e por meio da decisão de mov. 26.1 ratifiquei o deferimento da liminar e determinei o processamento do recurso. Contrarrazões oferecidas ao mov. 36.1-TJ. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 40.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Na origem, trata-se de “Medida de Proteção para Tutela de Direito Indisponível de Pessoa com Deficiência” ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em favor de Davi Reinaldo da Silva Pires, contra a curadora Valdineia Aparecida Leonardo, Claudio Florentino Leonardo e o Município de Bandeirantes, buscando atendimentos nos âmbitos da assistência social e da saúde ao curatelado, e eventual necessidade de substituição da curatela ou até inserção em residência inclusiva. Pertinente um breve resumo dos fatos antes de adentrar no mérito recursal.
Davi, atualmente conta com 20 anos de idade (mov. 1.5), é pessoa com deficiência (PCD), diagnosticado com transtorno do espectro autista (F84), retardo mental grave (F72) e transtornos do desenvolvimento da fala e linguagem (F80).
A controvérsia tem origem em notícia de fato registrada perante o órgão ministerial, a partir da qual foram colhidas informações junto à rede municipal de saúde e assistência social acerca da situação de Davi (mov. 1.4, p. 7). Duplique-se:
Após ser oficiada, a Secretaria Municipal de Saúde informou que ele se encontra matriculado na APAE de Bandeirantes, participando das terapias ofertadas pela instituição, além de possuir acompanhamento pelo CAPS.
O CRAS, em relatório inicial, consignou que, apesar de divergências próprias da convivência, não haveria, em princípio, risco à integridade ou ao bem-estar de Davi no ambiente familiar. Posteriormente, contudo, relatório técnico-psicológico elaborado pela APAE trouxe mais elementos, apontando que Davi vinha relatando episódios de ofensas e humilhações verbais por parte de seu responsável, circunstâncias que lhe causavam desregulação emocional e comportamentos agressivos. O documento também destacou histórico de rejeição familiar, inclusive por parte do genitor, que reside em outro município e optou por não exercer a guarda, bem como a impossibilidade de a irmã assumir seus cuidados. Novo laudo psicológico, datado de março de 2025, registrou que, embora Valdineia tivesse desenvolvido vínculo afetivo de natureza materna com Davi, seu esposo demonstrava sentimentos de rejeição, havendo conflitos constantes no ambiente doméstico, considerados prejudiciais ao equilíbrio emocional de Davi. Sugeriu-se, assim, a reavaliação da manutenção da guarda. Em diligências subsequentes, o réu Cláudio declarou ao CRAS que não pretendia continuar responsável pelos cuidados de Davi, defendendo que fosse oportunizada nova tentativa de adaptação junto ao genitor, em vez de encaminhamento para institucionalização. Diante desse cenário, foram requisitadas providências ao CREAS para elaboração ou apresentação do plano de atendimento do PAEFI (Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduo), com foco no restabelecimento de vínculos e prevenção de acolhimento em residência inclusiva, bem como à Secretaria Municipal de Assistência Social, para informar sobre eventual existência de convênios para esse tipo de acolhimento. Ante a ausência de resposta do Poder Público, o Ministério Público ajuizou medida protetiva com pedido de tutela provisória, visando compelir o Município a assegurar atendimento domiciliar a Davi e a disponibilizar convênio ou medida equivalente para viabilizar serviço de residência inclusiva, pedido que foi integralmente deferido pelo Juiz de primeiro grau, originando o presente recurso, nos termos relatados. Verifica-se que Município não contesta o dever de proteção à pessoa com deficiência, mas apenas se insurge quanto à capacidade administrativa e financeira, pugnando, caso superada as arguições de ausência de contraditório e impossibilidade material, o afastamento da multa diária e um prazo razoável para realização do estudo técnico e da contratação/convênio ou outra medida que seja mais eficiente. Sustentou a nulidade da decisão recorrida, ante a ausência de contraditório prévio, já que a medida judicial imposta impôs obrigações estruturais e continuadas, com elevado impacto financeiro e administrativo. O Código de Processo Civil excepciona, de forma expressa, a exigência de prévia oitiva da parte contrária nas hipóteses de tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso I1. Nessas situações, o contraditório não é suprimido, mas apenas diferido, a fim de resguardar a utilidade e a efetividade da prestação jurisdicional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5737 e 5492, assentou que, nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 311, parágrafo único, do CPC, o legislador realizou ponderação legítima entre a garantia do contraditório e a necessidade de assegurar um processo justo e efetivo, que compreende a duração razoável do processo, a celeridade e o acesso material à justiça (STF, Pleno, ADIn 5737 e 5492, Rel. Orig. Dias Toffoli, Rel p/ac. Luís Roberto Barroso, j. 25/4/2023). No caso, o Juízo de origem deferiu a medida diante de situação de vulnerabilidade, envolvendo pessoa com deficiência em contexto de instabilidade familiar e ausência de definição quanto à continuidade de seus cuidados. A urgência, segundo o magistrado, decorreu do risco de desassistência, circunstância que legitima a atuação judicial imediata, sem prévia oitiva do ente público. Tampouco se verifica a alegada criação de política pública ou ingerência indevida na esfera administrativa. A decisão limitou-se a determinar que o Município adotasse providências inseridas no âmbito de suas atribuições legais na política de assistência social, voltadas à garantia de direitos fundamentais já assegurados pela ordem constitucional e infraconstitucional.
Ademais, o ente público permanece plenamente apto a exercer o contraditório e a ampla defesa no curso do processo, podendo apresentar informações técnicas, comprovar a suficiência das medidas eventualmente já adotadas ou requerer a revisão da tutela. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, mas exercício regular da jurisdição em consonância com o modelo constitucional de processo. A insurgência fundada na cláusula da reserva do possível e na alegada violação ao princípio da separação de Poderes igualmente não merece prosperar. A pretensão visa resguardar direitos fundamentais diretamente relacionados à vida, à dignidade, à habitação, ao respeito e à convivência familiar de pessoa com deficiência. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que limitações orçamentárias não podem ser opostas de forma abstrata para afastar a concretização de direitos que integram o mínimo existencial. Mutatis mutandis, vale citar julgamento desta 5ª Câmara Cível:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRIORIDADE HABITACIONAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Guarapuava, visando ao fornecimento de imóvel urbano em condições dignas de habitação à pessoa com deficiência e em situação de extrema vulnerabilidade social. 1.2 Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município a fornecer moradia definitiva e adequada no prazo de três meses, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional. 1.3 Recurso de apelação interposto pelo Município, sustentando a impossibilidade de cumprimento da decisão judicial no prazo estabelecido, sob o argumento de respeito aos trâmites administrativos, orçamentários e licitatórios, bem como invocando os princípios da separação de poderes, da isonomia, da legalidade e da reserva do possível. 1.4 Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, destacando a omissão prolongada da municipalidade, a prioridade legal de pessoas com deficiência em programas habitacionais e a possibilidade de intervenção judicial para garantir direitos fundamentais. 1.5 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se a condenação judicial ao fornecimento de moradia adequada viola o princípio da separação dos poderes; (ii) se o prazo fixado para o cumprimento da obrigação mostra-se desproporcional e incompatível com a realidade administrativa; (iii) se, na hipótese fática, a reserva do possível afasta o dever do Município de concretizar o direito fundamental à moradia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, não impede a atuação jurisdicional quando caracterizada a omissão estatal na concretização de direitos fundamentais. 3.2 O direito à moradia é expressamente consagrado pelo art. 6º da Constituição Federal, integrando o rol dos direitos sociais.3.3 A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura prioridade às pessoas com deficiência nos programas habitacionais públicos. 3.4 A alegação de reserva do possível não pode ser invocada como salvo-conduto para a omissão injustificada do Poder Público em prestar direitos sociais mínimos. 3.5 O prazo fixado na sentença, em que pese razoável diante da existência de terreno previamente destinado ao beneficiário e do cronograma administrativo em curso, deve ser majorado para 120 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, mantendo-se a sentença que condenou o Município de Guarapuava ao fornecimento de moradia definitiva e adequada ao beneficiário, mas majorando o prazo fixado para 120 dias. Tese de julgamento: A omissão do Poder Público em assegurar direito fundamental à moradia, especialmente em favor de pessoa com deficiência, autoriza a intervenção judicial sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes, sendo inaplicável a teoria da reserva do possível em hipóteses de inadimplemento contumaz de deveres constitucionais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 2º; art. 6º; art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil: art. 487, I; Lei nº 7.347/1985: art. 18; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): arts. 31 e 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 (controle judicial de políticas públicas em casos de omissão ou deficiência grave); STF - ARE 1023906 RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/02/2017, DJe-036 de 23/02/2017. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020546-25.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 11.11.2025)
A reserva do possível exige demonstração objetiva e específica de incapacidade financeira insuperável, acompanhada da comprovação de que o ente público adotou todas as medidas administrativas e orçamentárias ao seu alcance para viabilizar a prestação. A mera alegação genérica de ausência de dotação na lei orçamentária vigente não se revela suficiente para obstar tutela voltada à proteção de direito fundamental de pessoa em situação de vulnerabilidade. Ademais, não se verifica qualquer afronta ao princípio da separação de Poderes. O Poder Judiciário não está criando política pública nova, tampouco substituindo o gestor na definição de prioridades administrativas. A intervenção jurisdicional, nesses casos, não representa ingerência indevida na autonomia do Executivo, mas mecanismo legítimo de proteção do cidadão diante da insuficiência da atuação administrativa.
A atuação judicial, portanto, mostra-se proporcional e compatível com o modelo constitucional de separação de Poderes, justamente por se limitar a exigir o cumprimento de dever estatal previamente estabelecido pela ordem jurídica. A terceira alegação do agravante é a de que a multa diária para cumprimento da ordem é desproporcional e o prazo exíguo. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é juridicamente admissível, especialmente quando voltada a conferir efetividade a decisão que assegura direito fundamental. A multa não possui natureza punitiva, mas eminentemente coercitiva, destinando-se a reforçar a autoridade da decisão judicial e a evitar o seu descumprimento.
Nesse contexto, não há falar em impossibilidade abstrata de aplicação ao ente público, tampouco em automática ofensa ao erário, pois sua incidência somente ocorrerá em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem. Também não procede o argumento de que a pessoa jurídica de direito público não sofreria qualquer efeito coercitivo, pois a multa atua como mecanismo institucional de indução ao cumprimento da decisão, estimulando a adoção das providências administrativas necessárias dentro de prazo razoável. Todavia, merece ponderação o prazo originalmente estabelecido.
A implementação de residência inclusiva ou a formalização de convênio ou instrumento congênere envolve, de fato, trâmites administrativos próprios, eventuais ajustes técnicos e observância de procedimentos legais, inclusive quanto à formalização de parcerias. Embora tais circunstâncias não afastem o dever de cumprimento, recomendam a fixação de prazo compatível com a complexidade das medidas a serem adotadas. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias, período que melhor se harmoniza com as exigências administrativas envolvidas, sem comprometer a urgência inerente à proteção dos direitos da pessoa com deficiência. Mantém-se, contudo, o valor da multa diária fixado (1.000,00), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porquanto compatível com a natureza da obrigação e apto a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, incidindo apenas na hipótese de descumprimento injustificado após o novo prazo assinalado. Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PEDIDO DE ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA OU TERAPÊUTICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. “MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE II”. INSUFICIÊNCIA DA REDE MUNICIPAL. DEVER DE SUPORTE DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL PARA SUPRIR OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA EM VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA PARA R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002516-57.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.02.2026) – grifos acrescidos.
Nessas condições, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para majorar o prazo para cumprimento da ordem para 45 (quarenta e cinco) dias e manter o valor da multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), porém limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), preservando-se os demais termos da decisão de origem.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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