SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101056-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO PARA TUTELA DE DIREITO INDISPONÍVEL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ATENDIMENTO DOMICILIAR E RESIDÊNCIA INCLUSIVA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Medida de Proteção para Tutela de Direito Indisponível de Pessoa com Deficiência ajuizada pelo Ministério Público em favor de pessoa com deficiência, deferiu tutela de urgência para determinar ao Município, no prazo de 15 dias: (i) a implementação de atendimento domiciliar especializado, com oferta de rede articulada de serviços, habilitação e reabilitação, bem como atendimento psicológico ao beneficiário e seus familiares; (ii) a apresentação de convênio ou medida similar para viabilizar serviço de residência inclusiva; e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O agravante sustentou nulidade por ausência de contraditório prévio, impossibilidade material e orçamentária de cumprimento, violação à separação de Poderes e à legalidade orçamentária, desproporcionalidade da multa e exíguo prazo, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão ou, subsidiariamente, a redução da multa e dilação do prazo. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva do ente público configura nulidade por afronta ao contraditório; (ii) saber se a determinação judicial de adoção de medidas assistenciais e de viabilização de residência inclusiva viola a separação de Poderes ou encontra óbice na cláusula da reserva do possível; (iii) saber se a multa diária fixada e o prazo de 15 dias são desproporcionais. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária encontra amparo no art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, que consagra o contraditório diferido, técnica cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5737 e 5492, ao afirmar a legitimidade da ponderação legislativa entre contraditório e efetividade do processo. 5. A decisão agravada limitou-se a exigir do ente municipal o cumprimento de deveres já previstos na Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos sociais (arts. 1º, III, e 6º), e na Lei nº 13.146/2015, que garante à pessoa com deficiência rede articulada de serviços (art. 15, IV), habilitação e reabilitação (art. 18, §4º, II), atendimento psicológico (art. 8º, §4º, V) e possibilidade de residência inclusiva mediante convênio (art. 31, §2º). 6. A intervenção judicial, diante de situação concreta de vulnerabilidade e ausência de resposta eficaz do Poder Público, não configura criação de política pública nem afronta à separação de Poderes, constituindo mecanismo legítimo de proteção do mínimo existencial, não sendo suficiente a invocação genérica da reserva do possível para afastar a concretização de direitos fundamentais. 7. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza coercitiva. O valor diário de R$ 1.000,00 mostra-se adequado à natureza da obrigação, devendo, contudo, ser limitado ao montante global de R$ 20.000,00, em observância à proporcionalidade. De igual modo, a complexidade administrativa das providências justifica a ampliação do prazo para 45 dias, sem prejuízo da urgência da medida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 1º, III; 6º. Código de Processo Civil: arts. 9º, parágrafo único, I; 297; 300; 537. Lei nº 13.146/2015: arts. 8º, §4º, V; 15, IV; 18, §4º, II; 31, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5737 e 5492, Rel. Orig. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ ac. Min. Luís Roberto Barroso, j. 25.4.2023. TJPR, 5ª Câmara Cível, 0020546-25.2024.8.16.0031, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 11.11.2025. TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002516-57.2023.8.16.0101, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.02.2026.