SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101057-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário, na qual a agravante pleiteia a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes sob a alegação de abusividade nas cláusulas contratuais e onerosidade excessiva do financiamento. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos questiona a correção da decisão que indeferiu a tutela de urgência para obstar o Banco de incluir o nome da agravante nos cadastros de inadimplentes ser reformada. III. Razões de decidir 3. A Agravante não demonstrou a verossimilhança das alegações, sendo necessária dilação probatória para comprovar a abusividade dos juros. 4. A taxa de juros contratada não ultrapassa os limites da abusividade fixados pela jurisprudência, não justificando a tutela de urgência. 5. Necessidade da manutenção dos pagamentos nas condições contratadas. 6. Os requisitos do art. 300, do CPC, não foram preenchidos, o que justifica o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para a abstenção de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes requer a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, não sendo suficiente apenas o ajuizamento de ação revisional sem a comprovação de abusividade dos encargos contratuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AI 1724352-6, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª C.Cível, j. 07.02.2018. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para que o banco não incluísse seu nome nos cadastros de inadimplentes foi negado. A decisão foi mantida porque a autora não conseguiu provar que os juros do contrato eram abusivos e não demonstrou que estava em risco de sofrer um grande prejuízo. Além disso, o juiz entendeu que era necessário mais tempo para investigar melhor a situação antes de tomar uma decisão. Portanto, a autora deve continuar pagando as parcelas do jeito que foi combinado no contrato.