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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Janaina Canedo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guaratuba, nos autos da ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário n. 0000671-77.2025.8.16.0017, que indeferiu a concessão da tutela antecipada para autorizar a abstenção da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o fazendo nos seguintes termos (mov. 20.1):
“...
No caso em exame, não há comprovação de que os juros contratuais sejam abusivos, considerando o parâmetro adotado pela jurisprudência (o dobro da taxa média) porquanto a taxa de juros contratada foi de 21,56% (anual) ao passo que a média praticada foi de 25,51% (anual).
Sendo assim, considerando que não há elementos para identificar o afastamento de eventual mora, nesse momento, o pedido de tutela de urgência não merece prosperar, inclusive porque a exclusão ou impedimento de inserção do nome da parte requerente nos órgãos protetivos do crédito não se justifica somente pelo ajuizamento de ação revisional, impondo-se, ainda, a demonstração da verossimilhança do direito invocado, o que não ocorre no caso dos autos.
Quanto ao depósito das parcelas seja no valor integral, seja no valor incontroverso, sem que produza o efeito de elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
§ 2 Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de o financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso (visto que a simples propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois, efetivamente, se o valor é incontroverso ou integral, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto nas milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial. Ademais não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência...” - Destaque no original
Irresignada, a Agravante interpôs recurso de Apelação requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a decisão merece reforma, aduzindo que os valores contratados são excessivamente onerosos, configurando desproporção entre o montante financiado e o total a ser pago, o que revela abusividade dos termos contratados. Argumenta que o valor liberado pela instituição financeira foi de R$ 26.931,78, sendo pactuado o pagamento em 48 parcelas de R$ 815,01, totalizando R$ 39.120,48, o que representa acréscimo superior a 45% do valor da dívida. Aduz que tal diferença demonstra a abusividade do contrato e, por consequência, o requisito de verossimilhança exigido para concessão da liminar. Quanto à urgência, afirma que esse estado advém do fato de que eventual anotação de seu nome no rol de maus pagadores ensejaria no “fechamento do mercado de consumo, que depende de seu bom nome para continuar comprando”. Diante de tais fundamentos, requer a concessão da tutela recursal para que se determine ao Agravado que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de adotar medidas de cobrança judicial do débito até o julgamento final da ação revisional. Recebido, o recurso foi inicialmente distribuído por prevenção ao Desembargador Carlos Mansur Arida. Entretanto, diante da extinção, por desistência, da ação de busca e apreensão anteriormente vinculada, determinou-se a redistribuição do feito por sorteio. Após a redistribuição a este Relator, foi indeferida a tutela recursal pleiteada (mov. 20.1), sendo o Agravado instado se manifestar, não o fazendo, porém. Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça porque o benefício já foi deferido na instância de origem (mov. 15.1) e continua produzindo efeitos em todas as fases do processo, inclusive em grau recursal, conforme dispõe o art. 9º, da Lei nº 1.060/501. No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas, que se cingem, exclusivamente, em ver reformada a decisão que indeferiu a determinação para que o Agravado se abstenha de promover a inscrição do nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes e de adotar medidas de cobrança judicial do débito até o julgamento final da ação revisional. Sem razão a Agravante. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência requerida pela Agravante, necessário averiguar, para além dos requisitos encartados no art. 300, do CPC2, se o débito está sendo razoavelmente questionado. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. (...) - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia. - Agravo não provido”. (AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20 /08/2012). - Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1724352-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 07.02.2018). - Destaquei.
E, com efeito, na hipótese dos autos, não se faz presente, a princípio, um dos requisitos autorizadores da pretendida tutela antecipada, consistente na verossimilhança das alegações da Agravante, pois o feito ainda carece de dilação probatória para devida demonstração de que os percentuais cobrados são incompatíveis e se mostram abusivos quando comparados com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Ademais, e ainda sem incursionar no mérito da demanda, consoante entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar percentual em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se:
"...
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - Destaquei.
Ademais, a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades do caso concreto, uma vez que são muitas as variantes que influenciam na fixação da taxa de juros e que podem aumentar ou reduzir o risco da operação, e esta situação, no caso dos autos, ainda carece de dilação probatória para devida demonstração de que os percentuais cobrados são incompatíveis e se mostram abusivos. Assim, ao menos por ora, não há razão para que os pagamentos não sejam realizados da forma contratada, o que possibilita ao Banco-agravado, em caso de eventual inadimplência, tomar as medidas que considerar necessárias para o recebimento de seu crédito.
Assim, e porque não preenchidos todos os requisitos do art. 300, do CPC, de rigor o conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada. É como voto.
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