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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Severino, da sentença (mov. 175.1), que nos autos da “ação de reparação de danos” contra si ajuizada por Douglas Machado Camargo, julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de condenar o Réu no pagamento de: “(a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por dano estético de R$ 3.000,00, conforme fundamentação, atualizado pela média IPCA a contar da presente data (art. 389, parágrafo único do CPC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação, devendo ser deduzida a indenização do DPVAT nos termos da fundamentação; (b) indenização por danos materiais no valor de R$ 837,79, conforme fundamentação, atualizado pela média IPCA a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação; c) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.251,93, atualizado pela média IPCA a contar do término do benefício (14.12./2019) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação”. Outrossim, condenou o Réu no pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, e o Autor em 60% das referidas verbas, observada a gratuidade judicial deferida em favor de ambas as partes.Em suas razões recursais (mov. 198.1), o Réu defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do Autor, na medida em que transitava pela ciclofaixa, em afronta à legislação de trânsito, quando “atingiu o veículo do Recorrente e não o contrário”.Assevera que “a colisão se não ocorreu na área de estacionamento ocorreu na ciclofaixa/ciclovia, bem próximo a esse”, bem como que “tomou todas as cautelas necessárias para adentrar na via de rolamento, conforme pode-se confirmar do próprio boletim de acidente de trânsito”.Neste ponto, frisa que “a. Olhou para os lados antes de iniciar sua manobra; b. Acionou a luz indicadora de direção com antecedência, indicando seu propósito; e c. Iniciou o deslocamento. Ou seja, cumpriu todo o dever legal de cautela”.Aponta que “A pista de rolamento onde ocorreu o acidente, ou seja, Avenida Arapongas, conforme boletim de ocorrência possui 10,00 metros de largura, e é dividida em duas partes, resultando portando, 5,00 metros para cada lado de mão. Exclui-se desse espaço, algo em torno 0,5 metro de cada lado da via destinado à ciclofaixa/ciclovia, remanescendo então 4,5 metros para circulação dos veículos e motocicletas”.Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda ou reconhecer a culpa concorrente do Autor, com a redução pela metade das verbas indenizatórias.Apresentadas as contrarrazões (mov. 202.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir. Síntese fático/processualCuida-se de “ação de reparação de danos” ajuizada por Douglas Machado Camargo em face de Luiz Carlos Severino e Tereza Casturino Primolan, narrando, na petição inicial, que: “Em 14/09/2019, por volta do 16h e 40min, o Requerente trafegava com a motocicleta HONDA BIZ 125 KS, de placa ANU- 2180, pela Avenida Arapongas, nessa Comarca, quando se aproximou ao numeral 1089, foi atingido pelo veículo CITROEN C3 GLX, de placa EPW -4667, de propriedade da primeira Requerida e conduzido pelo segundo Requerido, que ao sair do local estacionado, não tomou as devidas precauções e acabou atingindo- o”; “O acidente ocorreu pelo fato de o Requerido conduzir o automóvel de forma imprudente e negligente, notoriamente de maneira desatenta, não tomando as cautelas necessárias ao sair do estacionamento, sem se atentar as normas básicas de conduta no trânsito, deixando assim, a clara inobservâncias do dever de cautela”; “A gravidade do acidente pode ser demonstrada pelo Croqui anexo e pela Evolução Médica da vítima, que apresenta toda o desenvolvimento do paciente em sua tentativa de recuperação, demonstrando todo o seu sofrimento no tempo que ficou internada e afastada de suas atividades laborais”; “é latente a responsabilidade do condutor Requerido com o acidente, no momento em que, conduz seu veículo de maneira desatenta em via de perímetro urbana, sem seguir as devidas cautelas necessárias, ignorando as normas e acaba realizando manobra em momento inoportuno ao sair do local estacionado para adentrar a via, e acaba atingindo o Autor, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência”. Com tal enunciativa, pugnou pela condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), estéticos (R$ 15.000,00), materiais (R$ 1.711,79) e lucros cessantes (R$ 3.4000,00), além de pensão mensal vitalícia.Os Réus Luiz Carlos Severino e Tereza Casturino Primolan ofereceram, respectivamente, suas contestações (movs. 54.1 e 57.1), esta suscitando sua ilegitimidade passiva, diante da alienação do veículo antes do acidente. Quanto ao mérito, ambos defenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, uma vez que transitava pela ciclovia, requerendo a improcedência da demanda.O Autor apresentou sua réplica, rechaçando a enunciativa de que transitava pela ciclofaixa (mov. 62.1).Na decisão saneadora (mov. 89.1), o juízo fixou os pontos controvertidos e estabeleceu o ônus da prova, deferindo as provas oral, documental e pericial, assim como a gratuidade aos requeridos.Oferecido o laudo pericial (mov. 127) e sua complementação (mov. 136), foi realizada a audiência de instrução, com a tomada do depoimento pessoal dos litigantes (movs. 169).Apresentadas as alegações finais (movs. 171.1 e 172.1), sobreveio a sentença de parcial procedência da demanda (mov. 175.1), seguida da interposição do presente apelo. Da responsabilidade civilDe acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou improcedência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.A responsabilidade civil depende da aferição dos seguintes pressupostos: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: vol. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42). Nos termos do artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.A par disso, estabelece o artigo 36, do aludido codex, que: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.A dinâmica do acidente é incontroversa, já que ambas as partes relatam a mesma situação, qual seja, que o Réu Rodrigo Citroen estava em veículo estacionado às margens da Av. Arapongas e iniciou manobra para adentrar na pista, quando ocorreu a colisão com a motocicleta Honda Biz conduzida pelo Autor Douglas, estando bem retratada a trajetória deste no croqui de mov. 1.10, p. 7:
Consoante se vê da própria defesa, o Réu reconhece que já havia iniciado a manobra para ingressar na via, e que não viu o motociclista, consoante, aliás, se verifica da declaração por ele firmada por ocasião da confecção do B.O. (mov. 1.10, p. 10), bem como do seu depoimento pessoal (mov. 169.2): Juiz: Queria que o senhor me contasse como foi que aconteceu o acidente ali naquele dia.Réu: Então, eu estava parado com o carro e quando eu fui sair, eu entrei dentro do meu carro, até então eu olhei para trás, eu olhei para o retrovisor e não vi ninguém. Entrei no carro, dei partida, dei certo no que eu fui sair, o rapaz já vinha por detrás, pelas faixas que tem, enfim, bem de trás de mim, que caiu no meu ponto cego, eu não consegui enxergar. No que eu saí do carro, ele saiu de trás de mim, saiu junto e o carro pegou nele. Da fotografia do veículo Citroen registrada no B.O. (mov. 1.10, p. 14), extrai-se que estava estacionado em trecho de reta da via, bem como que o condutor Rodrigo tinha ampla visibilidade dos veículos que por ali seguiam, competindo a ele, primacialmente, se certificar de que poderia iniciar tal manobra sem interromper o tráfego dos condutores que detinham preferência de passagem, como o Autor Douglas, que seguia regularmente por faixa de rolamento da avenida com sua Honda Biz:
Vale dizer, competia ao Réu/Rodrigo certificar-se de que tinha espaço e tempo, considerando a velocidade dos veículos que seguiam pela avenida, para somente então iniciar a manobra de ingresso na pista, sem impedir o fluxo dos demais usuários, dentre eles do Autor/Douglas.Sob tal perspectiva, denota-se que, em afronta aos dispositivos supra citados, o condutor efetivamente foi negligente e imprudente, interceptando a trajetória regular da motocicleta do Autor, devendo ao Réu, portanto, ser imputada a culpa pelo evento danoso, máxime porquanto a nenhum motorista é deferido o direito de interromper a trajetória normal de outro impunemente.Até mesmo porque, como visto, não foi sequer alegado na defesa eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo Autor, mas apenas que ele estaria transitando pela ciclofaixa, fato que, além de não comprovado, se consubstanciaria em mera infração administrativa, sem o condão de arrimar a tese de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do postulante.Diante disso e da dinâmica do acidente retratada, permite-se concluir que a causa primária e exclusiva do acidente foi a conduta culposa do motorista/requerido, que iniciou manobra de ingresso na via sem tomar as cautelas necessárias para tanto, exsurgindo o seu dever de indenizar; daí o desprovimento do recurso.A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E VEÍCULO QUE SAIA DE ESTACIONAMENTO PARA INGRESSO NA VIA. MANOBRA REALIZADA SEM A ADOÇÃO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. ARTIGOS 34 E 36 DO CTB. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO CONFIGURADA. 2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEPRECIAÇÃO DA MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. 3) LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDOS INDEVIDOS. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTÁGIO. PEDIDO DE PENSÃO QUE, NO CASO, NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. 4) DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS GASTOS COM MEDICAMENTOS E GASOLINA. RECEITAS MÉDICAS, DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO, QUE NÃO DEMONSTRAM OS DANOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DE CARRO, EM SUBSTITUIÇÃO A MOTOCICLETA AVARIADA, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 5) DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE AO GENITOR DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. DANOS NÃO COMPROVADOS. 6) DANO MORAL AO MOTOCICLISTA. VÍTIMA DO ACIDENTE QUE SOFREU FERIMENTOS E FRATURAS NO PUNHO E CLAVÍCULA COM NECESSIDADE CIRÚRGICA. VALOR MAJORADO EM ATENÇÃO AO SISTEMA BIFÁSICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 7) DANOS ESTÉTICOS. FOTOGRAFIAS APRESENTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEMONSTRAM MODIFICAÇÕES PERMANENTES À APARÊNCIA DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 8) ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. 9) DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO CAPACETE. ORÇAMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA AVARIADO COM A QUEDA. DEVER DE INDENIZAR. 10) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEMAIS PEDIDOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS PELA DENUNCIANTE NO MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022103-70.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.02.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. VEÍCULO DA REQUERIDA ESTACIONADO. INGRESSO EM VIA PÚBLICA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA.PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO AUTOR QUE TRANSITAVA PELA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. - LUCROS CESSANTES.RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DURANTE PERÍODO DE QUATRO MESES. PERCEBIMENTO DE HORAS EXTRAS COM HABITUALIDADE.VERBA QUE INTEGRA O SALÁRIO. REDUÇÃO DE GANHOS COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - LESÕES FÍSICAS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E TRATAMENTO PÓS OPERATÓRIO.DANO MORAL CONFIGURADO. - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL FACULTATIVO.COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA POR DANO CORPORAL.DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.NECESSIDADE DE RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESPEITO AO LIMITE DE COBERTURA PREVISTO EM APÓLICE.- DENUNCIAÇÃO À LIDE ACEITA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO SEGURADO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL.APELAÇÃO 1 DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - APELAÇÃO 2 DA LITISDENUNCIADA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. - APELAÇÃO 3 DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - O condutor do veículo estacionado que adentra a via pública sem respeitar a preferência de passagem do veículo que por ela transita responde pelos danos causados.- A remuneração das horas extraordinárias recebidas com habitualidade devem integrar a indenização por lucros cessantes no período em que a vítima ficou afastada do trabalho e recebendo o auxílio moradia.- A vítima de acidente de trânsito que sofre fraturas, é submetida a intervenção cirúrgica e posterior tratamento fisioterápico faz jus à indenização por danos morais em razão do sofrimento experimentado.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$8.000,00 arbitrado na sentença.- A cobertura por danos corporais em contrato de seguro deve abranger os danos morais, uma vez que não há na apólice exclusão expressa e a seguradora não informa com clareza e objetividade o alcance da cobertura para danos corporais, o que causa em desequilíbrio da relação contratual e frustra as justas expectativas do segurado.- Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.- A verba honorária arbitrada de acordo com os parâmetros legais vigentes não comporta alteração, salvo a majoração em favor da parte vencedora pelo trabalho realizado na fase recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 06.04.2017) Honorários recursaisDiante do desprovimento do apelo, cumpre condenar o Réu/Apelante ao pagamento de honorários recursais, estes arbitrados em 2% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade processual. 3. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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