SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101062-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO AUTOMÓVEL. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PENHORA COM A CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE ENCONTRA LIQUIDADO, REMANESCENDO APENAS A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de automóvel, sob a alegação de que o bem estava gravado com alienação fiduciária. O agravante sustenta que o financiamento do veículo foi quitado, restando apenas a restrição de alienação fiduciária, e requer a penhora e adjudicação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora e adjudicação de um automóvel cujo financiamento foi quitado, mas que ainda possui restrição de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. O contrato de financiamento do automóvel foi quitado, restando apenas a restrição de alienação fiduciária.4. É possível a penhora do automóvel, considerando a quitação do contrato e o princípio da efetividade da tutela executiva.5. A decisão anterior que indeferiu a penhora foi reformada, permitindo a penhora e consequente adjudicação do bem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para deferir a penhora do automóvel com a consequente adjudicação do bem.Tese de julgamento: É possível a penhora do bem, desde que o contrato de financiamento esteja devidamente liquidado, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.046; CC/2002, art. 1.431; CTB, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2086729 DF 2022/0069535-1, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJ-PR, 00591444420248160000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; Súmulas nº 283 e 284 do STF.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de penhora do automóvel feito por uma das partes foi aceito. A decisão anterior não permitia a penhora porque o carro tinha uma restrição de alienação fiduciária, mas como o financiamento do veículo já foi quitado, o desembargador entendeu ser possível a penhora e a adjudicação do carro. A decisão anterior foi reformada.