Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO AUTOMÓVEL. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PENHORA COM A CONSEQUENTE ADJUDICAÇÃO DO BEM. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE ENCONTRA LIQUIDADO, REMANESCENDO APENAS A RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de automóvel, sob a alegação de que o bem estava gravado com alienação fiduciária. O agravante sustenta que o financiamento do veículo foi quitado, restando apenas a restrição de alienação fiduciária, e requer a penhora e adjudicação do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora e adjudicação de um automóvel cujo financiamento foi quitado, mas que ainda possui restrição de alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. O contrato de financiamento do automóvel foi quitado, restando apenas a restrição de alienação fiduciária.4. É possível a penhora do automóvel, considerando a quitação do contrato e o princípio da efetividade da tutela executiva.5. A decisão anterior que indeferiu a penhora foi reformada, permitindo a penhora e consequente adjudicação do bem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para deferir a penhora do automóvel com a consequente adjudicação do bem.Tese de julgamento: É possível a penhora do bem, desde que o contrato de financiamento esteja devidamente liquidado, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.046; CC/2002, art. 1.431; CTB, art. 124.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2086729 DF 2022/0069535-1, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; TJ-PR, 00591444420248160000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; Súmulas nº 283 e 284 do STF.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de penhora do automóvel feito por uma das partes foi aceito. A decisão anterior não permitia a penhora porque o carro tinha uma restrição de alienação fiduciária, mas como o financiamento do veículo já foi quitado, o desembargador entendeu ser possível a penhora e a adjudicação do carro. A decisão anterior foi reformada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101062-91.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Saneamento do Paraná em face da decisão proferida nos autos de Obrigação de Fazer proposta pelo Condomínio Edificio Columbia em face da ora agravante, por meio da qual o Magistrado a quo deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, para determinar que a ré repare as tubulações de esgoto, fazendo cessar o vazamento, restabelecendo a parede afetada, para a retirada do mofo, no prazo de 10 dias. Sustenta a agravante, em suma, que: (i) o autor propôs ação de indenização alegando que em 2017, foi surpreendido com o rompimento da tubulação de captação de esgoto da empresa ora agravante, o que resultou na inundação da garagem do edifício. Que foi realizada reunião na qual apurou-se que a responsabilidade pelos danos era da ora agravante, a qual instalou duas bombas para drenar a água. Mesmo após os reparos, continua vertendo água pelo orifício da parede da garagem, o que tem gerado transtornos aos moradores do edifício; (ii) o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, sem que a ora agravante fosse ouvida; (iii) ocorre que a decisão agravada é irreversível, pois determinou-se que fossem realizados os reparos requeridos pelos autores no pedido final; (iv) a concessão da tutela antecipada contraria o disposto no art. 300, § 3º do CPC; (v) no caso das obrigações virem a ser não devidas pela Sanepar, o provimento não terá mais como ser revertido; (vi) o pedido urgente se confunde com o mérito e aniquilará a prova a ser realizada nos autos para apurar as verdadeiras condições do local; (vi) estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo à decisão. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento final do recurso. No mov. 8 foi deferido em parte o efeito suspensivo pleiteado para suspender a parte da decisão que determinou o reparo também da parede do condomínio, mantendo-se tão somente a determinação de reparo da tubulação. Mesmo devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme constou no relatório, busca a agravante, Sanepar, a reforma da decisão que determinou que a mesma reparasse as tubulações de esgoto, bem como a parede da garagem do condomínio agravado. Pois bem, quando da concessão da liminar, concedeu-se efeito suspensivo parcial à decisão, para determinar que apenas o reparo da tubulação fosse feito, uma vez que a ora agravante questiona a origem e extensão efetiva dos danos causados à parede da garagem do edifício, bem como afirma que o pedido liminar confunde-se com o do mérito e a concessão em antecipação de tutela implicaria em medida irreversível. Neste ponto, razão socorre à agravante, na medida em que, de fato, os pedidos deferidos em antecipação de tutela confundem-se com os pedidos finais. Além disso, nos termos do art.300, § 3º do CPC: “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, o reparo da tubulação, conforme demonstrado nos autos, é uma obrigação da concessionária de serviços públicos, uma vez que conforme laudo juntado, se trata de vazamento de esgoto. Assim, não há óbice para que a antecipação de tutela seja concedida. Já o reparo da parede da garagem depende de apuração da responsabilidade e da extensão do dano causado. Assim, o conserto imediato configura perigo de irreversibilidade da medida. Portanto, neste ponto, a decisão agravada merece reforma pois necessária a dilação probatória para apurar fatos relevantes como a extensão do dano efetivamente causado pelo vazamento da tubulação e condições do local. 3. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou que o reparo da parede do edifício fosse feita liminarmente, mantendo-a, no entanto, no que se refere à determinação de imediato reparo das tubulações que estão vazando.
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