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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 32.1/TJ, referente ao julgamento de embargos de declaração nº 0043763-59.2025.8.16.0000, em que, por unanimidade de votos, esta Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso.Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o embargante sustenta haver contradição no referido julgamento, tendo em vista que, após o julgamento colegiado, no sentido do não provimento do recurso, o relator proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o mesmo recurso.Requer, portanto, o provimento dos embargos, para que seja sanada a contradição com a prevalência da decisão de mov. 33.1, que julgou prejudicado o recurso interposto.Intimado, o embargado apresentou manifestação no mov. 12.1/TJ.É, em síntese, o relatório.
II. VOTO Da análise do contido nos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante ao afirmar a existência de erro a ser reconhecido, uma vez que proferidas duas decisões (mov. 32.1 e 33.1) no julgamento de um mesmo recurso.Ocorre, todavia, que a segunda decisão, neste caso, a monocrática de mov. 33.1, proferida por equívoco, deve ser considerada inexistente, uma vez que decretaria a extinção de um processo que já havia sido extinto por decisão colegiada (mov. 32.1) e, portanto, esgotado a função jurisdicional.Nesse sentido, segue precedente desta, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO VOLTADO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL POR MEIO DO QUAL O JUIZ RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DAINEXISTÊNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA, PRORQUE PROFERIDA EM AUTOS NOS QUAIS, DEZESSEIS ANOS ANTES, JÁ HAVIA SIDO PROFERIDA SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 269, INC. III, DO CPC ENTÃO VIGENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, PORQUE PREJUDICADA.É de ser considerada “sentença juridicamente inexistente” o ato pelo qual o juiz decreta a extinção de processo já não mais existente, porquanto extinto anteriormente, por meio de sentença lastreada no art. 269, inc. III, do CPC/73. Recurso prejudicado.(TJPR - 1ª C.Cível - 0010354-95.1998.8.16.0014 - Londrina -
J. 19.03.2019) Por tais motivos, a pretensão dos declaratórios deve ser acolhida em parte para, suprimindo-se erro material, declarar inexistente a decisão monocrática, de mov. 33.1, de modo que resta mantida integralmente a decisão colegiada, de mov. 32.1, referente aos embargos de declaração n. 0043763-59.2025.8.16.0000. Destaca-se que o provimento dos declaratórios é parcial, porque a pretensão manifestada era de que, reconhecido o erro material, fosse prevalecente a decisão monocrática do mov.. 33.1
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