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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de Ação Mandamental com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alegou dificuldades econômicas decorrentes de prejuízos no setor agrícola, defendendo que sua situação atual é momentaneamente desfavorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira do agravante para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 99, § 3º, do CPC confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, admitindo sua superação mediante prova em contrário.4. O juiz pode exigir documentos que comprovem a insuficiência de recursos sempre que houver indícios de que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo, conforme art. 99, § 2º, do CPC.5. Os extratos bancários do agravante revelaram movimentação de R$ 328.601,21 em créditos e R$ 298.603,54 em débitos entre janeiro de 2024 e maio de 2025, com saldo final de R$ 17.007,14, além de transferências de terceiros em valores expressivos, o que afasta a alegada miserabilidade jurídica.6. A existência de expressiva movimentação financeira recente e saldo bancário relevante revela capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício.7. O juízo de origem ainda possibilitou o parcelamento das custas em até cinco vezes, e o agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento mesmo de forma parcelada.8. O indeferimento do benefício da gratuidade, nas circunstâncias do caso concreto, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, mas se coaduna com o dever de verificação dos pressupostos legais para sua concessão.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; TJPR, AI 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 07.08.2023; TJPR, AI 0041697-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.10.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101064-61.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LINEU RIBAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de Ação Mandamental De Alongamento Compulsório De Cronograma De Pagamento De Operação De Crédito Rural Com Pedido De Tutela De Urgência C/C Constitutiva-Negativa De Débito nº. 0025156-38.2025.8.16.0019, indeferiu a gratuidade da justiça postulada pelo autor, ora agravante (mov. 15.1), nos seguintes termos:
“Vistos e examinados. 1. Considerando-se que a parte autora informou diversos bens e ainda declarou renda de R$80.000,00 (mov. 1.9), indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. 2. Assim, intime-se a parte autora para que efetue o preparo das custas devidas, já observada a isenção aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da inicial na distribuição. 3. Caso requerido o parcelamento, desde já defiro-o, em 5 prestações. 4. Intime-se. 5. Diligências necessárias.” (mov. 15.1) Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem estabelecido como critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça, que o indivíduo não aufira rendimentos mensais superiores a 03 (três) salários mínimos nacionais (R$ 1.518,00 em 2025), o que totaliza a monta de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais).”; b) “Nesse contexto, é preciso destacar que, no caso dos autos, a decisão de indeferimento utilizou como base declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022, no qual foi declarado rendimentos anuais na faixa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, não são valores referentes ao período atual.”; c) “De mais a mais, o autor, ora recorrente, prestou informação detalhada acerca dos bens que possui e inclusive, juntou comprovantes específicos, os quais demonstram que não é o proprietário fático de boa parte dos bens, uma vez que efetuou a venda para terceiros, sendo impedido de formalizar a transferência em virtude de alienações existentes.”; d) “No caso dos autos, o recorrente necessita e faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, tendo em vista que, MOMENTANEAMENTE não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, em virtude do cenário financeiro instaurado”; e) “As perdas sucessivas de safra foram relatadas no laudo técnico colacionado aos autos, sendo que o profissional especialista na área analisou que houve um declínio imprevisível até mesmo no preço de comercialização habitual dos grãos, instaurando uma verdade crise no setor.”; f) “sopesando todo o cenário de safras encerradas com prejuízo, gerando o endividamento atual, bem como os recursos necessários para a continuidade dos pagamentos e ainda, manutenção da subsistência do recorrente e da família, ficou constatada alteração da capacidade financeira e necessidade de alongamento dos débitos, visando possibilitar que a parte evite a falência”; g) “em momento algum o recorrente afirmou ser pessoa pobre, miserável ou similar, sendo destacado tão somente que está enfrentando uma situação financeira preocupante, que lhe afastou e muito da condição econômica ostentada outrora.”; h) “Deste modo, não há incompatibilidade entre os rendimentos e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ainda, há de se referir que, a existência de bens, por si só, não possui o condão de afastar o direito à benesse”; i) “a decisão de 1º grau ao citar que “considerando-se que a parte autora informou diversos bens”, se equivoca ao sopesar a existência de bens como razão que milita em prol do indeferimento. Ainda, há de se dizer que o recorrente justificou a situação de cada bem e comprovou a venda de veículos.”; j) “Destarte, espera obter a concessão da gratuidade de justiça, visando pugnar por seus direitos e assegurá-los ao final da lide. Contudo, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelência, almeja a redução das custas e despesas processuais, visando não onerar em demasia uma família que nitidamente só possui recursos para manter a atividade campesina e prover o básico do cotidiano.” ; k) “o pedido de parcelamento de custas é de análise simples, sem maiores perquirições, sendo que, se a lei não infligiu especificidades, se torna equivocada qualquer decisão judicial que imponha tais exigências, visto que ao Poder Judiciário compete julgar, não legislar.”; l) “A título de esclarecimento, gize-se que formular tal pedido não é ignorar a decisão que concedeu o parcelamento em até 05 (cinco) vezes, mas sim, pugnar por desconto de valores e, até mesmo, expansão no parcelamento, tendo em vista todo o cenário financeiro do recorrente.”Foi indeferida a liminar, e determinado o regular processamento do feito (mov. 8.1).A instituição financeira ora recorrida deixou de apresentar contrarrazões (certidão de mov. 15.0).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. Como se sabe, a legislação processual exige apenas a afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão do benefício da gratuidade, assim como fazia o revogado artigo 4º da lei 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade. A propósito: "É assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes."(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário pela parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda (art. 99, §2º do CPC).É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Assim, “o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022).No caso em apreço, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade processual, apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.4); Declaração de IR de 2022 (mov. 1.9 e 1.10); Certidão Negativa de Bens dos Registros de Imóveis de Ponta Grossa (mov. 1.7 e 1.8); Extratos Bancários de abril de 2024 a maio de 2025 (mov. 1.16); Documentos dos veículos em seu nome (mov. 1.13 a 1.15).Foi intimada para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência (mov. 10.1), especificamente “a. das últimas 3 (três) declarações de IRPF. Em caso de dispensa, declaração de isento ou de próprio punho de que não declara/recolhe imposto de renda; b. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com registro do último contrato e/ou comprovantes de renda [holerites] dos últimos 3 (três) meses; c. contas de energia elétrica e água de sua residência referente aos últimos 3 (três) meses; e d. declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.”.A parte peticionou trazendo aos autos trazendo cópias de comprovantes de pagamento diversos (mov. 13.2 e 13.3); contas de telefone (mov. 13.4 a 13.6); cópia da carteira de trabalho digital (mov. 13.7); declaração de bens (mov. 13.8); recibo da declaração de IR do ano de 2024 (mov. 13.10) e certidão negativa de bens imóveis (mov. 13.11) e de propriedade de veículo (mov. 13.12).O Magistrado singular, então, entendeu pelo indeferimento do benefício, na forma acima relatada (mov. 15.1). É certo que a intimação da parte para comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, aludida no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, é devida nos casos em que verificada a presença de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o que se verifica nos autos. A despeito da alegação de hipossuficiência financeira do agravante, há nos autos elementos que contrariam a tese de dificuldade financeira apresentada, pois, conforme destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo na ação, o extrato bancário juntado à inicial revela que, no período de janeiro de 2024 a maio do corrente ano, os créditos recebidos em conta atingiram o valor de R$ 328.601,21, superando, inclusive, os débitos, que totalizaram R$ 298.603,54 (mov. 1.16). Estes créditos representam uma média de R$21.906,00 por mês no período. Os referidos extratos também demonstram diversas transferências realizadas por terceiros em favor do agravante, em valores consideráveis, destacando-se, a título exemplificativo, R$127.764,22 em 07/05/2025; R$10.000,00 em 19/5/2025 e R$54.000,00 em 12/5/2025. O referido extrato também indicou um saldo bancário de R$17.007,14, cabendo ressaltar que todas estas informações financeiras dizem respeito ao ano de 2025 (mov. 1.16).Cumpre ressaltar que a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica, ao contrário do que defende a apelante, não representa violação ao direito de acesso à justiça, mas sim concretização do dever legal de verificação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à demonstração da insuficiência de recursos.Há que se reconhecer, portanto, o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão posta. Conforme mencionado alhures, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é juris tantum, podendo ser ilidida se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, o que se verifica nos autos. Logo, conclui-se que a documentação encartada aos autos é incompatível com a alegada incapacidade financeira. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS E BENS EM NOME DA AGRAVANTE INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É EXCLUSIVA DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DA EMPRESA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023597-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041697-77.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA”. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085319-12.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.12.2023)
Registre-se, ainda, que o Juízo singular possibilitou o pagamento das custas em cinco parcelas e que a parte agravante, embora tenha requerido “o desconto de valores e, até mesmo, expansão no parcelamento”, não demonstrou de forma concreta a impossibilidade de efetuar o pagamento parcelado na forma autorizada na decisão recorrida, deixando de comprovar a necessidade de um parcelamento mais extenso.Diante disso, a decisão agravada não comporta modificação, notadamente porque os documentos apresentados pela agravante, de fato, não se revelam suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, mesmo que momentaneamente. Em consequência à manutenção da decisão que denegou o pedido de gratuidade, caberá à parte ora agravante, após o trânsito em julgado deste acórdão, providenciar o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, §2º), no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas do art. 102 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por analogia.
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