SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101064-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de Ação Mandamental com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alegou dificuldades econômicas decorrentes de prejuízos no setor agrícola, defendendo que sua situação atual é momentaneamente desfavorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados aos autos demonstram, de forma suficiente, a hipossuficiência financeira do agravante para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 99, § 3º, do CPC confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, admitindo sua superação mediante prova em contrário.4. O juiz pode exigir documentos que comprovem a insuficiência de recursos sempre que houver indícios de que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo, conforme art. 99, § 2º, do CPC.5. Os extratos bancários do agravante revelaram movimentação de R$ 328.601,21 em créditos e R$ 298.603,54 em débitos entre janeiro de 2024 e maio de 2025, com saldo final de R$ 17.007,14, além de transferências de terceiros em valores expressivos, o que afasta a alegada miserabilidade jurídica.6. A existência de expressiva movimentação financeira recente e saldo bancário relevante revela capacidade econômica incompatível com a condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício.7. O juízo de origem ainda possibilitou o parcelamento das custas em até cinco vezes, e o agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento mesmo de forma parcelada.8. O indeferimento do benefício da gratuidade, nas circunstâncias do caso concreto, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, mas se coaduna com o dever de verificação dos pressupostos legais para sua concessão.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.12.2021; TJPR, AI 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 07.08.2023; TJPR, AI 0041697-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.10.2023.