SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000210-04.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Comutação de pena e indulto em execução penal. Recurso de agravo parcialmente provido, reconhecendo a possibilidade de concessão da comutação ao agravante, com remessa dos autos ao Juízo da Execução para análise dos requisitos do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, mantendo-se o indeferimento do pedido de indulto fundado no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu os pedidos de comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023, e de indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a justificativa de que o agravante foi condenado por delitos hediondos, especificamente roubo e extorsão qualificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito à comutação de pena e ao indulto, considerando a natureza dos crimes pelos quais foi condenado e os requisitos estabelecidos nos decretos presidenciais pertinentes. III. Razões de decidir 3. Os crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada não eram considerados hediondos à época dos fatos, o que impede a aplicação da vedação à comutação de pena.4. A retroatividade da lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição, permitindo a concessão da comutação de pena ao agravante.5. O pedido de indulto foi indeferido, pois os requisitos do Decreto nº 12.338/2024 não foram preenchidos, considerando a natureza dos crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de concessão da comutação de pena, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Execução para análise dos requisitos do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, mantendo-se o indeferimento do pedido de indulto. Tese de julgamento: É possível a concessão de comutação de pena a apenados condenados por crimes que não eram considerados hediondos à época dos fatos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos decretos presidenciais pertinentes._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, § 3º; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, e 3º; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 36121321520248130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000556-16.2024.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000847-74.2025.8.16.4321, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025.