Ementa
Ementa: Direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Comutação de pena e indulto em execução penal. Recurso de agravo parcialmente provido, reconhecendo a possibilidade de concessão da comutação ao agravante, com remessa dos autos ao Juízo da Execução para análise dos requisitos do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, mantendo-se o indeferimento do pedido de indulto fundado no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu os pedidos de comutação de pena, com base no Decreto nº 11.846/2023, e de indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a justificativa de que o agravante foi condenado por delitos hediondos, especificamente roubo e extorsão qualificada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito à comutação de pena e ao indulto, considerando a natureza dos crimes pelos quais foi condenado e os requisitos estabelecidos nos decretos presidenciais pertinentes.
III. Razões de decidir
3. Os crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada não eram considerados hediondos à época dos fatos, o que impede a aplicação da vedação à comutação de pena.4. A retroatividade da lei penal mais gravosa é vedada pela Constituição, permitindo a concessão da comutação de pena ao agravante.5. O pedido de indulto foi indeferido, pois os requisitos do Decreto nº 12.338/2024 não foram preenchidos, considerando a natureza dos crimes hediondos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de concessão da comutação de pena, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Execução para análise dos requisitos do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, mantendo-se o indeferimento do pedido de indulto.
Tese de julgamento: É possível a concessão de comutação de pena a apenados condenados por crimes que não eram considerados hediondos à época dos fatos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos decretos presidenciais pertinentes._________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, § 3º; Decreto nº 11.846/2023, arts. 1º, I, e 3º; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal 36121321520248130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000556-16.2024.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000847-74.2025.8.16.4321, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 07.06.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000210-04.2025.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em execução Penal, com base no art. 197 da LEP, interposto pelo apenado Henrique da Silva Eufrazio, em face da r. decisão do juízo executivo, que, nos autos de execução sob nº 0003591-58.2019.8.16.0009, indeferiu os pleitos de comutação, postulado com base no Decreto n° 11.846/2023 e, de indulto, formulado conforme o Decreto Presidencial n° 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado foi condenado por delitos hediondos (mov. 193.1, SEEU). Inconformado com os termos da decisão, o agravante, por meio da defensoria pública, sustenta, em essência (mov. 214.1, SEEU): a) que os delitos (roubo qualificado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) não eram considerados hediondos à época dos fatos (10/04/2019), pois somente foram incluídos no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019, sendo vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa, nos termos do art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP; b) que não é cabível interpretação extensiva de dispositivos restritivos de direito, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à competência exclusiva do Presidente da República para definir os beneficiários do indulto; c) que estão preenchidos os requisitos do Decreto nº 11.846/2023 para comutação, pois o sentenciado cumpriu mais de 1/5 da pena até 25/12/2023, é primário, não registrou falta grave nos 12 meses anteriores e os crimes não constam do rol impeditivo; d) que também estão preenchidos os requisitos do Decreto nº 12.338/2024 para concessão do indulto, já que em 25/12/2024 o apenado se encontrava em regime aberto, com pena remanescente inferior a 6 anos, além de inexistirem faltas graves no período de 12 meses anteriores e de os delitos não constarem do rol impeditivo. Firme nessas premissas, requer o provimento do recurso, para afastar a vedação indevidamente aplicada e reconhecer o direito à comutação e ao indulto, com a consequente extinção da punibilidade. O ilustre representante do Ministério Público contra-arrazoou pelo conhecimento e parcial desprovimento da insurgência recursal (mov. 221.1, SEEU). Em juízo de retratação, a magistrada manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 224.1, SEEU). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo em execução (mov. 14.1, Projudi). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. MÉRITO Extrai-se dos autos de execução penal n° 0003591-58.2019.8.16.0009 que o agravante encontra-se cumprido a pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP) e pelo delito de extorsão majorado pelo concurso de agentes e qualificado pela restrição da liberdade da ofendida (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP). No curso do processo executivo, o apenado teve seus pleitos indeferidos, de comutação, postulado com base no Decreto n° 11.846/2023 e, de indulto, formulado conforme o Decreto Presidencial n° 12.338/2024, sob o fundamento de que o apenado foi condenado por delitos hediondos, a saber, roubo e extorsão majorados, impeditivos à concessão dos benefícios, in verbis (mov. 193.1, SEEU): 1. Trata-se de execução de pena imposta ao sentenciado HENRIQUE DA SILVA EUFRAZIO, condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ev. 6.1). Certificado que foi apontado pelo sistema a análise da incidência do indulto em favor do reeducando (ev. 177.1). O Ministério Público se manifestou pela não concessão do indulto (ev. 180.1). A defesa técnica do reeducando requereu a comutação de pena pelo Decreto nº 11.846/2023 e a concessão de induto com base no Decreto nº 12.338/2024 (ev. 184.1). O Ministério Público se manifestou desfavorável aos pedidos formulados (ev. 190.1). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Da comutação de pena O artigo 3º, do Decreto n° 11.846/2023, disciplinou as hipóteses de comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, nos seguintes termos: “Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.” Todavia, está previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto n° 11.846/2023 os crimes em que a comutação não é possível, dentre eles: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...) ”De acordo com o disposto no art. 1º, inc. II, alínea ‘a’ e III, da Lei nº 8.072/1990, estão previstos que os delitos de roubo, circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima e de extorsão, qualificada pela restrição de liberdade da vítima, são crimes hediondos. Extrai-se da guia de recolhimento definitiva (ev. 6.1) que a condenação do reeducando foi pela prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inc. II e V do CP e no art. 158, §2º, do CP, em concurso material. Portanto, em razão da condenação do reeducando ser em decorrência da prática de delitos hediondos, não há que se falar na concessão da comutação de pena. 3. Do indulto Como cediço, os decretos de indulto são habitualmente editados no final de cada ano e estabelecem de forma expressa as condições para a concessão dos benefícios. No caso em apreço, o reeducando HENRIQUE DA SILVA EUFRAZIO foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inc. II e V do CP e no art. 158, §2º, do CP. Da análise do Decreto Presidencial n° 12.338/2024, extrai-se que condenados por crimes hediondos não são beneficiados com o indulto, nos termos do art. 1º, inc. I, do referido decreto: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...)” Portanto, conforme bem apontou o agente ministerial, considerando que o reeducando não preenche os requisitos para a aplicação da benesse, de rigor o não reconhecimento do indulto. 4. Ante o exposto, considerando que o reeducando foi condenado pela prática de delitos hediondos, amoldando-se na previsão do art. 1º, inc. I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e do Decreto Presidencial nº 12.338/202, DECLARO que o reeducando não faz jus à comutação de pena e ao indulto natalino em questão. Desta decisão recorre o sentenciado, alegando que, à época dos fatos, ocorridos em 10/04/2019, os delitos de roubo majorado e extorsão qualificada não estavam inseridos no rol de crimes hediondos, razão pela qual não poderiam ser considerados como impeditivos à concessão de benefícios executórios. Sustenta, ainda, que, em 25/12/2023, já havia cumprido mais de 1/5 (um quinto) da pena, requisito objetivo para a comutação no caso de sentenciado primário, fazendo jus, por conseguinte, também ao indulto, nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024. Razão lhe assiste parcialmente. Com efeito, da análise percuciente da legislação aplicável, constata-se que os crimes de roubo qualificado (art. 157, §2º, do Código Penal) e de extorsão qualificada (art. 158, §3º, do Código Penal) somente passaram a integrar o rol dos crimes de natureza hedionda a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, em 24/12/2019, que alterou a redação do art. 1º, II e III, da Lei nº 8.072/1990. No caso em exame, os fatos delituosos ocorreram em 10/04/2019 (mov. 6.1, SEEU), ou seja, em momento anterior à vigência da novel legislação. Considerando que se trata de novatio legis in pejus, norma de direito penal material, incide a vedação constitucional à retroatividade maléfica (art. 5º, XL, da CF), bem como o disposto no art. 4º do Código Penal. Nesse contexto, não subsiste o fundamento utilizado pela eminente Magistrada da Execução, que indeferiu os benefícios sob o argumento da natureza hedionda dos delitos. Inexistindo condenação por crime hediondo à época dos fatos, deve ser reconhecida a possibilidade de concessão da comutação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para exame dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Ressalte-se que a análise direta por esta instância configuraria indevida supressão de instância. A corroborar todo o entendimento encimado: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENA. BENESSE INDEFERIDA, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de comutação de pena formulado pela defesa, sob o fundamento de que o sentenciado não havia cumprido as frações necessárias segundo o Decreto Presidencial nº 11.846/2023, considerando delitos comuns e impeditivos. 1.2. A defesa interpôs agravo em execução, alegando que os delitos apurados nas Ações Penais NUs 0001026-45.2019.8.16.0196 e 0003939-30.2020.8.16.0013 (art. 157, §2º-A do CP) não eram considerados hediondos à época dos fatos, sendo essa classificação atribuída apenas com a edição da Lei nº 13.964/2019, entre outras alegações. 1.3. O ente ministerial de primeiro grau em sede de contrarrazões e a Procuradoria-Geral de Justiça se posicionaram pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes praticados pelo agravante são impeditivos para a concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e se a análise do requisito subjetivo pode ser feita diretamente pelo Tribunal (ou se deve ser realizada pelo Juízo da Execução). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os crimes praticados pelo agravante em junho de 2019 não podem ser considerados hediondos, pois foram cometidos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo vedada a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, conforme o princípio da irretroatividade. 3.2. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 permite a concessão da comutação de pena a reeducandos que já tenham recebido esse benefício anteriormente. 3.3. Cumprido, ao que consta, o requisito objetivo, mas não analisado na origem o requisito subjetivo correlato.3.3. O Juízo da Execução não analisou o requisito subjetivo para a concessão da comutação, sendo impossível que o Tribunal o examine sem incorrer em indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o Juízo da Execução analise novamente o pedido de comutação, considerando preenchido o requisito objetivo e verificando o cumprimento do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 3º, §1º e §2º. Lei nº 13.964/2019. Código Penal, art. 157, §2º-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG – Agr. Execução Penal 36121321520248130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, julgado em 14/10/2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005251-08.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 31.03.2025). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REEDUCANDO CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NA FORMA PRIVILEGIADA (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). DELITO NÃO IMPEDITIVO. ARTIGO 7º, VI, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXCEÇÃO AO LIMITE DE PENA PREVISTO NO ARTIGO 5º, CAPUT, DO MENCIONADO ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE REAVALIE A SITUAÇÃO DO REEDUCANDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000556-16.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 19.08.2024) Por outro lado, quanto ao pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024, razão não assiste ao agravante. Isso porque os requisitos de cada decreto presidencial devem ser aferidos de forma autônoma, na data de referência por ele fixada, não sendo possível o cômputo de eventual comutação futura para fins de aferição do requisito objetivo. No caso, em 25/12/2024, o saldo de pena remanescente não se enquadra nos limites estabelecidos (seis anos para não reincidentes e quatro anos para reincidentes). Cumpre assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário ampliar, por interpretação extensiva, as hipóteses de indulto e comutação, porquanto tais benefícios constituem expressão do poder discricionário do Presidente da República, na forma do art. 84, XII, da Constituição Federal. Vejamos: Direito penal. Agravo em execução. Pedido de indulto e comutação de pena fundado no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. Impossibilidade. Necessidade de soma das penas correspondentes a infrações diversas. Insuficiência do cumprimento de fração da pena exigida. Não preenchimento do requisito objetivo. Irrelevância da suspensão da execução de parte da pena por incompatibilidade de regime. Discricionariedade do presidente da república para definição dos critérios. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo apenado em face de decisão que indeferiu pedido de indulto e comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado faz jus ao indulto ou à comutação da pena com base no Decreto Presidencial n° 12.388/2024.III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 7°, do Decreto em análise, para fins da declaração do indulto e da comutação da pena, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024. (...) 7. As normas do decreto presidencial constituem exercício legítimo do poder discricionário do Presidente da República, conforme art. 84, XII, da CF/1988. Não cabe ao Judiciário reinterpretá-las para ampliar hipóteses de concessão, tampouco aplicar entendimentos construídos com base em decretos anteriores. IV. Dispositivo e tese:8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, 9º, 13. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000847-74.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.06.2025). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de concessão da comutação ao agravante, afastada a natureza hedionda das condenações, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Execução para análise do preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de indulto fundado no art. 9º, VIII, do Decreto nº 12.338/2024.
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