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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016851-28.2012.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, para: (i) expurgar a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa; (ii) determinar a substituição das taxas de juros aplicadas por aquelas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, quando favoráveis ao consumidor e de forma linear; (iii) deferir a repetição de indébito dos valores cobrados a maior; e (iv) reconhecer a compensação com débitos das autoras em ações conexas. A sentença também fixou a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus de forma proporcional. O réu recorre alegando, entre outros pontos, a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade da comissão de permanência e a indevida repetição de indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com mitigação do princípio pacta sunt servanda; (ii) apurar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; (iii) examinar a validade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; (iv) estabelecer a possibilidade de repetição de indébito na forma simples; (v) definir a correta distribuição da sucumbência com base nos critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão impede o exame do pedido de revogação da tutela antecipada, por não ter sido impugnada no momento oportuno, nos termos do art. 507 do CPC.4. A revisão contratual é possível quando demonstrada onerosidade excessiva ou abusividade nas cláusulas, em consonância com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme entendimento do STJ.5. A relativização do princípio pacta sunt servanda é admitida especialmente em contratos de adesão firmados com instituições financeiras, não havendo ofensa à autonomia privada quando presentes indícios de abusividade.6. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. No entanto, configura-se cobrança excessiva quando a taxa ultrapassa o dobro da média divulgada pelo BACEN, impondo-se sua limitação.7. Na ausência de juntada dos contratos de empréstimo, incide a presunção do art. 400 do CPC, permitindo a substituição das taxas por aquelas médias de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ.8. A cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual é vedada, conforme Súmula 472/STJ, sendo legítima apenas a exigência da comissão de permanência isoladamente, se pactuada.9. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.329.178/SC e AgRg no AREsp 573.065/RS).10. A distribuição dos ônus sucumbenciais segue o critério da sucumbência proporcional, nos termos do art. 85 do CPC, sendo descabida a aplicação do princípio da causalidade na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.________Teses de julgamento: 12. É admissível a revisão contratual quando verificada abusividade, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, sobretudo em contratos bancários de adesão, sendo que a cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado é considerada abusiva e deve ser limitada à taxa média do BACEN. É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, ao passo que a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples quando ausente comprovação de má-fé do credor. ________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 422, 876 e 927; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, § 2º, 400 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.12.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 83, 472 e 530; TJPR, ApCiv 0001457-38.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Marcos Vinícius Demchuk, j. 23.09.2022; TJPR, ApCiv 0028478-96.2020.8.16.0001, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 21.10.2022.