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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, para: (i) expurgar a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa; (ii) determinar a substituição das taxas de juros aplicadas por aquelas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, quando favoráveis ao consumidor e de forma linear; (iii) deferir a repetição de indébito dos valores cobrados a maior; e (iv) reconhecer a compensação com débitos das autoras em ações conexas. A sentença também fixou a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus de forma proporcional. O réu recorre alegando, entre outros pontos, a impossibilidade de revisão contratual, a legalidade da comissão de permanência e a indevida repetição de indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:
(i) verificar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com mitigação do princípio pacta sunt servanda;
(ii) apurar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN;
(iii) examinar a validade da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios;
(iv) estabelecer a possibilidade de repetição de indébito na forma simples;
(v) definir a correta distribuição da sucumbência com base nos critérios legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão impede o exame do pedido de revogação da tutela antecipada, por não ter sido impugnada no momento oportuno, nos termos do art. 507 do CPC.4. A revisão contratual é possível quando demonstrada onerosidade excessiva ou abusividade nas cláusulas, em consonância com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme entendimento do STJ.5. A relativização do princípio pacta sunt servanda é admitida especialmente em contratos de adesão firmados com instituições financeiras, não havendo ofensa à autonomia privada quando presentes indícios de abusividade.6. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. No entanto, configura-se cobrança excessiva quando a taxa ultrapassa o dobro da média divulgada pelo BACEN, impondo-se sua limitação.7. Na ausência de juntada dos contratos de empréstimo, incide a presunção do art. 400 do CPC, permitindo a substituição das taxas por aquelas médias de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ.8. A cobrança cumulada de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual é vedada, conforme Súmula 472/STJ, sendo legítima apenas a exigência da comissão de permanência isoladamente, se pactuada.9. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.329.178/SC e AgRg no AREsp 573.065/RS).10. A distribuição dos ônus sucumbenciais segue o critério da sucumbência proporcional, nos termos do art. 85 do CPC, sendo descabida a aplicação do princípio da causalidade na hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.________Teses de julgamento:
12. É admissível a revisão contratual quando verificada abusividade, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, sobretudo em contratos bancários de adesão, sendo que a
cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado é considerada abusiva e deve ser limitada à taxa média do BACEN. É
vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como juros de mora e multa contratual, ao passo que a
repetição de indébito deve ocorrer na forma simples quando ausente comprovação de má-fé do credor.
________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 422, 876 e 927; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, § 2º, 400 e 507.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.506.600/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.12.2019;
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (repetitivo);
STJ, Súmulas 83, 472 e 530;
TJPR, ApCiv 0001457-38.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Marcos Vinícius Demchuk, j. 23.09.2022;
TJPR, ApCiv 0028478-96.2020.8.16.0001, Rel. Desª Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 21.10.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016851-28.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 05.11.2025)
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo réu da demanda em face da sentença oriunda da 1ª Vara Cível de Maringá/PR, proferida em ação revisional de conta corrente – cheque especial, mútuos c/c repetição de indébito e tutela antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob os seguintes fundamentos (mov. 323.1 – processo originário): ANTE O EXPOSTO, julgam-se em parte procedentes os pedidos, para deferir a revisão da cláusula de inadimplemento, nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente das Autoras (HOFIX e COSTA&PASCOAL) onde deve ser expurgada a cobrança cumulada de comissão de permanência cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, incidindo apenas a primeira. Bem como, no contrato de abertura de crédito rotativo da HOFIX, a substituição da taxa de juros aplicada da abertura da conta até 18/01/2011, pela taxa média de mercado do BACEN, quando favorável ao consumidor e de forma linear. Bem como, a substituição da taxa de juros aplicada pela taxa média do BACEN e de forma linear, quando favorável ao consumidor nos empréstimos/BB giro flex/rápido e adiantamento do depositante referidos na exordial, exceto quanto se referirem a abertura de crédito rotativo em conta corrente. Defere-se a repetição de indébito dos valores cobrados à maior em razão das ilegalidades referidas, corrigidas pelo IPCA do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, sendo que após 01/09/2024, a atualização é exclusiva pela taxa SELIC. Defere-se compensação em relação aos débitos que as AUTORAS possuem nas ações conexas em apenso. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as AUTORAS ao pagamento de 60% e o BANCO RÉU de 40% das custas processuais e fixam honorários advocatícios de R$ 7.000,00 para os advogados das partes, a serem suportados pela parte contrária e com base no art. 85, §8º do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em apertada síntese, que a r. sentença deve ser integralmente reformada, porquanto não refletiria a realidade fática e jurídica dos autos, defendendo a legalidade das relações contratuais firmadas com a parte autora, sob o fundamento de que as taxas de juros foram livremente pactuadas entre as partes, nos moldes permitidos nas operações com recursos livres, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação. Aduz que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como parâmetro absoluto para aferição de abusividade, servindo apenas como referencial comparativo, sendo necessária, para eventual revisão, a demonstração concreta de onerosidade excessiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, com respaldo na Resolução nº 1.129/86 do Bacen. Impugna a condenação à repetição de indébito, ao argumento de que não houve cobrança indevida, tampouco comprovação de dano ou nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados. Refuta a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, por ausência dos requisitos legais, notadamente o desequilíbrio contratual, a desproporcionalidade e o enriquecimento sem causa. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda para sustentar a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada concedida, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e, por fim, pugna pela inversão da sucumbência com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à propositura da demanda, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca Devidamente intimados, os autores/apelados apresentaram as contrarrazões de mov. 342.1 – processo originário. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que tange à admissibilidade recursal, salienta-se que é inviável conhecer do pedido de revogação da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, pois não houve oportuno recurso, de maneira que ocorreu a preclusão, não havendo que se falar de sua revogação por ocasião de pedido em apelação (CPC 507).Questão central do debateA questão central consiste em verificar a legalidade dos encargos financeiros aplicados pelo Banco do Brasil S/A nos contratos bancários firmados com os autores, especialmente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência, tarifas bancárias e produtos financeiros.Da relativização do princípio da pacta sunt servanda Insurge-se o recorrente contra a sentença que acolheu em parte a pretensão de revisão contratual, argumentando que a força obrigatória dos contratos.
Sem razão, pois, como é sabido, são pacíficas na jurisprudência e na doutrina pátrias a possibilidade de revisão contratual e a consequente mitigação do princípio da pacta sunt servanda, diante da constatação de práticas abusivas. Com efeito, o Código Civil traz como requisitos obrigatórios das relações contratuais: a observância dos princípios da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Não se sustentando a escusa de que o contrato é intangível se anuído de livre vontade, fazendo lei entre as partes. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada afronta à liberdade de contratar, seria imprescindível a interpretação de cláusulas do contrato celebrado entre as partes e a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providências que atraem os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 1.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o princípio da pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva dos contratos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019, grifo nosso). Dessa maneira, existindo indícios de abusividades no pacto, tem-se como plenamente possível a relativização do princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, sem que isso implique violação do princípio da boa-fé objetiva.
Tratando-se de contrato celebrado com instituição financeira, é plenamente possível sua revisão. Isso porque o fato de ser um contrato de adesão não o torna, por si só, nulo ou abusivo, uma vez que o contratante possui liberdade para escolher e verificar as cláusulas contratuais antes da formalização. Contudo, essa circunstância não afasta a possibilidade de revisão, por se tratar de direito pessoal do correntista, que pode requerer a reavaliação das cláusulas pactuadas, bem como a apuração de eventuais irregularidades constatadas.Nesse sentido já se manifestou esta eg. 13ª Câmara Cível: TJPR - 13ª C.Cível - 0028478-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.10.2022 e TJPR - 13ª C.Cível - 0004071-28.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.09.2022).Dos jurosJá decidiu esta Câmara Cível de que a alteração da taxa de juros aplicada no negócio jurídico bancário é possível em casos excepcionais, de acordo com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "No que se refere ao pleito de legalidade dos juros remuneratórios, o atual cenário da jurisprudência firmada no STJ (AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma - J. 04.05.2017), somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e, d) quando a taxa de juros praticada for abusiva." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001245-06.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2025)No caso concreto, como bem fundamentado na sentença recorrida, "Não foi apresentado o contrato de abertura de crédito da HOFIX desde o início da abertura do contrato de conta corrente de modo que em relação ao período não apresentado, diante da ausência de prova da contratação, deve ser aplicado a taxa média de mercado do BACEN e com juros de forma linear, quando favorável a Autora HOFIX. (...) ENTRETANTO, consoante a regra do art. 400 do CPC, não tendo o BANCO exibido os empréstimos/BB giro flex/rápido e adiantamento ao depositante, referidos na exordial (exceto quanto se referirem a abertura de crédito rotativo em conta corrente – que foram objetos do item 8.1 supra), presume-se que não comprovou a contratação da taxa de juros e nem da capitalização e que aplicação foi ao seu alvedrio – o que é vedado (CC, art. 122)[6], logo, a “taxa de juros” de tais contratos devem ser substituídos pelas respectivas taxas médias de mercado do BACEN, quando favorável às AUTORAS e de forma linear."Outrossim, também não houve, na contestação, qualquer enfrentamento específico aos laudos técnicos apresentados com a inicial, que apresentam dados objetivos sobre a cobrança de encargos superiores à taxa média de mercado, a ausência de pactuação expressa de capitalização de juros, e a inexistência de comprovação contratual para diversos lançamentos, atraindo, assim, o disposto no art. 341, §1º, do CPC. Daí porque correta a sentença ao motivar o seguinte: "ENTRETANTO, consoante a regra do art. 400 do CPC, não tendo o BANCO exibido os empréstimos/BB giro flex/rápido e adiantamento ao depositante, referidos na exordial , (exceto quanto se referirem a abertura de crédito rotativo em conta corrente – que foram objetos do item 8.1 supra) presume-se que não comprovou a contratação da taxa de juros e nem da capitalização e que aplicação foi ao seu alvedrio – o que é vedado (CC, art. 122) , logo, a “taxa de juros” de [6] tais contratos devem ser substituídos pelas respectivas taxas médias de mercado do BACEN, quando favorável às AUTORAS e de forma linear."Assim, uma vez que o banco não juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes, pertinente a limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado divulgada pelo Bacen, a teor da Súmula 530 do STJ. Da comissão de permanência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência reveste-se de legalidade, desde que devidamente pactuada e não cumulada com outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros moratórios e multa:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5, 7-STJ E 282-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 472-STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Não examinada a questão nesses termos pelo Tribunal a quo, incidem os enunciados n. 5, 7, da Súmula desta Corte, e 282, do STF. 2. Enunciado n. 472, da Súmula: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 391422/GO. 4ª Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJ 14/02/2014, grifo nosso)
Sobre o assunto, foi editada a Súmula 472/STJ, que assim dispõe:
"A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."Com efeito, a transposição dos juros remuneratórios para o período de mora é justamente o que caracteriza a “comissão de permanência”, que não pode ser cumulada com nenhum outro encargo. Para a análise da questão se faz necessário explicar o conceito de comissão de permanência, que, segundo a Resolução n.º 1.129 de 15 de maio de 1986, do Banco Central do Brasil, é o seguinte: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei n.º 4.595/64, de 31/12/64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inc. VI e XI, da referida Lei. RESOLVEU: I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento. II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. III - Quando se tratar de operação contratada até 27.02.86, a "comissão de permanência" será cobrada: a) nas operações com cláusula de correção monetária ou de variação cambial - nas mesmas bases do contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento; b) nas operações com encargos prefixados e vencidas até 27.02.86 - até aquela data, nas mesmas bases pactuadas no contrato original ou a taxa de mercado praticada naquela data, quando se aplicará o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 2.284/86, e de 28.02.86 até o seu pagamento ou liquidação, com base na taxa de mercado do dia do pagamento; e c) nas operações com encargos prefixados e vencidos após 27.02.86 - com base na taxa de mercado do dia do pagamento. (grifo nosso) A incidência da comissão de permanência no período de inadimplência nos mesmos patamares que os juros praticados para o período de normalidade do contrato é o que prevê a Resolução acima transcrita. Ela pode ser calculada por dia com base nos juros de mercado pro rata ou por meio da transposição dos juros remuneratórios do contrato para a mora. No caso, determinou a sentença que, “nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente das Autoras (HOFIX e COSTA&PASCOAL) onde deve ser expurgada a cobrança cumulada de comissão de permanência cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, incidindo apenas a primeira”. Contra essa decisão, insurge-se o recorrente, aduzindo que “é um instrumento de correção monetária do saldo devedor, não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios ou compensatórios”. Assim, não há como afastar a nulidade da cobrança cumulada de juros moratórios, juros remuneratórios e multa, por se tratar de prática ilegal. Para o período de inadimplência, deve prevalecer apenas a comissão de permanência, afastando-se a incidência de quaisquer outros encargos moratórios, conforme definido na origem. Da repetição do indébito Constatada a abusividade praticada pelo apelante, necessária a sua condenação na devolução dos valores cobrados a maior, porém de forma simples, admitida a compensação, na forma já reconhecida pelo juízo de origem. Nesse sentido, vem decidindo esta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATUAIS. CABIMENTO. JUROS FIXADOS SUPERAM MAIS DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001276-97.2021.8.16.0070 Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.04.2023, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) PARTE RÉ QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOS JUROS POR COMPLETO, DIANTE DA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 2) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAL PERIODICIDADE. 3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 4) TARIFA DE REGISTRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. NULIDADE CONSTATADA. 5) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6) SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. 7) REFLEXO DAS COBRANÇAS ABUSIVAS SOBRE A BASE DE CÁL-CULO DO IOF. PROCEDÊNCIA. REVISÃO NECESSÁRIA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO TRIBUTO. 8) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁFÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR (JOSIMAR) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU (BANCO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003146-05.2020.8.16.0074 Corbélia - Rel.: DESEMBARGA-DOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO- J. 03.03.2023, grifo nosso) No caso em análise, não restou demonstrada a má-fé do banco réu, que se limitou à cobrança dos encargos previstos no contrato firmado entre as partes. Por essa razão, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE, desde o desembolso até a data da citação. A partir desta, incidirá a taxa SELIC, que já contempla os juros de mora, conforme dispõe o art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Da sucumbência Por fim, não comporta guarida a pretendida fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com o princípio da causalidade. É que, em regra, aplica-se o artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. I.1. Apelação interposta de sentença na qual se julgara parcialmente procedente a Cobrança ajuizada pela Cooperativa de Crédito, responsabilizando-se a parte ré pelos ônus processuais, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. II.1. Consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada, ou não, pelos honorários advocatícios, considerando-se o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.1. A responsabilidade pelos ônus processuais é regida segundo o princípio da sucumbência e, porventura, pelo da causalidade, sendo que a parte vencida deve suportar os honorários advocatícios da ex adversus. III.2. A parte apelante não cumprira a obrigação de adimplir mútuo tomado, dando causa ao ajuizamento desta provocação, pela Cooperativa credora, ora apelada. III.3. Na sentença se impusera responsabilidade à parte ré, apelante, quanto aos ônus processuais, proporcionalmente ao êxito nos argumentos e pedidos, da parte autora, apelada. III.4. Os honorários advocatícios recursais foram arbitrados em 02% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, devido ao trabalho havido nesta sede, totalizando 12% (doze por cento) da mesma base, toda a remuneração honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE. IV.1. Apelação conhecida, mas não provida, com o que se mantivera o decidido na sentença. Tese de julgamento: a parte sucumbente, na Origem, aqui apelante e vencida, deve responder pelos ônus processuais, custas e honorários advocatícios, como normatizados. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: não há. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a parte apelante deve ser responsabilizada pelos honorários advocatícios e custas processuais, porque sucumbente, tanto na Origem quanto nesta sede. Recurso não acolhido e sentença confirmada. Verba advocatícia, do Patrono da parte apelada, autora, majorada em 02% (dois por cento), aqui, com o que toda a remuneração advocatícia da parte vencedora soma 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, já que no Juízo do processo tinha sido arbitrada em 10% (dez por cento) dessa base. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006446-61.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.05.2025) No caso, considerando a parcial procedência dos pedidos iniciais, não há como ser afastada a sucumbência da instituição financeira, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida, também quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo desprovimento, mantendo-se integralmente os termos da sentença.
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