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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução interposto por Jandrei Tartaia em face do Ministério Público do Estado do Paraná, que tem por objeto a decisão de mov. 299.1/SEEU, proferida nos autos de execução da pena nº 0003379-71.2018.8.16.0009, através da qual o juízo a quo negou o livramento condicional do apenado.Em suas razões recursais (mov. 312.1/SEEU), a agravante sustenta que: a) o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos à concessão do livramento condicional; b) durante todo o período de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o recorrente não cometeu qualquer outro delito; c) o réu não conta com falta grave homologada nos últimos 12 meses; d) a decisão não está fundamentada, pois não indica qual falta grave inibe o direito do réu ao livramento condicional; e) a falta grave homologada se deu em razão do conflito de informações entre o recorrente e a central de monitoramento eletrônico, e não porque ele prejudicou de qualquer modo a sociedade, sendo que o próprio juízo manteve o monitoramento na época.Com amparo nestes fundamentos, pugnou o provimento do recurso. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (mov. 320.1/SEEU). Na oportunidade, apontou que o sentenciado teve falta grave homologada por diversas violações ao monitoramento eletrônico (mov. 116.1), portanto, não possui o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal.Em sede de juízo de retratação (mov. 327.1/SEEU), o juízo a quo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos.Remetidos os autos a este segundo grau, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Luiz Francisco Barleta Marchioratto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJ), destacando que: a) a homologação de falta grave no curso da execução, ainda que ocorrida há mais de 12 meses, é um fato juridicamente relevante que macula o histórico prisional do sentenciado e pode, a depender do caso concreto, evidenciar a ausência de disciplina e responsabilidade necessárias à concessão do benefício; b) o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pleito, considerou a falta grave anteriormente homologada como um indicativo de que o sentenciado não ostenta, ainda, o bom comportamento exigido por lei para a concessão do livramento condicional.Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, visto que presentes os requisitos objetivos (cabimento, adequação e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursais) de admissibilidade. II.2 – Do MéritoEm apertada síntese, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do livramento condicional, especialmente porquanto a última falta grave foi cometida há mais de 12 (doze) meses, além de que a homologação da falta grave não ensejou a regressão do regime semiaberto harmonizado.Malgrado a insurgência recursal, ela não pode vir a ser acolhida.O livramento condicional consiste em um instrumento de política criminal utilizado para beneficiar o condenado, antecipando, ao menos de forma precária e condicional, a sua liberdade, contanto que ele cumpra determinados requisitos de ordem subjetiva e objetiva. Estes se encontram elencados no art. 83, do CP: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. No presente caso, a discussão se centra na constatação (ou não) do bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”, do CP) em cotejo com o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (art. 83, III, “b”, do CP). Este último pressuposto foi incluído pelo denominado Pacote Anticrime (Lei no 13.964/19), de modo que algumas vozes da doutrina e até mesmo da jurisprudência começaram a sustentar que o legislador buscou limitar a análise do julgador no tocante ao cometimento da falta grave, a fim de que, ultrapassado o lapso temporal de 12 (doze) meses, esta anotação não poderia servir de justificativa para afastar o reconhecimento do bom comportamento carcerário. Essa tese, porém, não foi acolhida.Ao apreciar esta temática, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1161), o STJ assentou seu entendimento no sentido de que todo o histórico prisional deve ser considerado para a análise do bom comportamento durante a execução da pena: Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na oportunidade, assentou-se o embasamento de que o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é um requisito de natureza objetiva. Por isso, ele não teria aptidão para restringir a análise do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário. Sem prejuízo, a fim de evitar a perenização dos efeitos das faltas graves, o STJ estabelece que aquelas tidas como antigas não podem obstar, isoladamente, a concessão do livramento condicional: O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas [...] não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). (AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Esse entendimento de exceção, porém, não se aplica ao presente caso.Prefacialmente, consigne-se que o juízo a quo fundamentou, satisfatoriamente, o indeferimento do pedido, porquanto pontuou que a existência de falta grave praticada no curso de execução impediria a concessão da benesse visada.A fundamentação utilizada é idônea.Compulsando os autos, vislumbra-se que foi concedido ao apenado a progressão para o regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (mov. 31.1/SEEU). Quando do seu cumprimento, no entanto, a Central de Monitoramento Eletrônico constatou a ocorrência de uma violação, conforme relatado na resposta ao ofício (mov. 110.1/SEEU): Conforme registrado no sistema SIJE, houve alerta por rompimento da tornozeleira de JANDER TARTAIA – 335886 em 20/12/2021 às 00:14. Na mesma data, foi tentado contato com o monitorado pelos fone: 41988602014, bem como foi aberta chamada de contato para que este agendasse inspeção no equipamento. Pois bem, em 04/01/2022, após 15 dias sem que o monitorado retornasse às chamadas da Central, o equipamento foi desativado do sistema da monitoração e assim, o apenado permaneceu na posse irregular do equipamento. Somente em 25/08/2022 o monitorado entrou em contato com a Central para saber sobre seu monitoramento, ao que lhe foi informado sobre a desativação da tornozeleira e assim, foi agendada a retirada da tornozeleira para 29/08/2022, no entanto, o monitorado não compareceu, tampouco justificou a ausência. Após todo esse período, em 17/11/2022 o monitorado entrou novamente em contato com a Central para solicitar a retirada do equipamento, ao que foi agendada a data de 27/11/2022 às 07:30 e concluída a retirada. Conforme se vislumbra, o recorrente praticou conduta de particular gravidade durante o cumprimento de pena. Isso porque, embora tenha sido agraciado com a benesse do regime semiaberto harmonizado, em 20/12/2021, ele rompeu a tornozeleira que utilizava, com a ulterior desativação do aparelho em 04/01/2022. Embora tenha entrado em contato anteriormente com a Central, apenas em 17/11/2022 o apenado solicitou a retirada do aparelho.Por outro lado, mesmo que, à época, tenha se entendido que esta conduta não justificava a regressão para o regime fechado, isso não é suficiente para impedir a sua apreciação no bojo do pleito de concessão do livramento condicional, pois houve a escorreita homologação da falta grave.Além disso, a noção de “bom comportamento carcerário” possui a nota de ser um conceito jurídico indeterminado. Isso confere uma margem de discricionariedade regrada para analisar os comportamentos do apenado durante a execução da pena, não se confundindo, portanto, com a avaliação que deve ser feita quanto à regressão do regime.Dito isso, tem-se que o cenário atinente à falta grave é bastante para demonstrar que o recorrente não possui bom comportamento carcerário, o que é suficiente para obstar a concessão do livramento condicional, pois sequer houve o transcurso de um lapso temporal considerável que seja hábil a sustentar a conclusão de que o agravante estaria sendo apenado de forma perene, visto que os fatos se deram no transcurso do ano de 2022.Nesse sentido, segundo a definição doutrinária: a noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP, abrange a valoração de elementos que não se restringem ao mero atestado de boa conduta carcerária, tais como a dissimulação, o baixo grau de responsabilidade, a ausência de reflexão sobre os atos cometidos, a insegurança da personalidade, a dificuldade de observar leis e normas, o desinteresse em trabalhar ou frequentar cursos profissionalizantes etc. [AVENA, Norberto. Execução penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 215] (destaquei) Ora, o agravante rompeu a tornozeleira e veio a regularizar a sua situação após o decurso de quase um ano, o que demonstra seu menoscabo e impede o reconhecimento de que ele adotou uma boa conduta carcerária. Nesse sentido: Direito penal. Agravo em execução. Revogação de livramento condicional por falta grave durante a execução da pena. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a concessão de livramento condicional ao apenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se o livramento condicional deve ser revogado, diante da alegação de que o reeducando não preenche o requisito subjetivo para a benesse.III. Razões de decidir3. A análise do comportamento do sentenciado deve considerar toda a execução da pena, não se limitando aos últimos 12 meses.4. O apenado ostenta uma infração disciplinar por rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 23/08/2022, tendo ele permanecido evadido por mais de um ano, o que demonstra mau comportamento carcerário.5. A gravidade da falta disciplinar e o longo período de fuga impedem a consideração de bom comportamento durante a execução penal.IV. Dispositivo6. Agravo em execução conhecido e provido, para revogar o livramento condicional concedido ao recorrido.________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ - AgRg no HC n. 706.781/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001202-84.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 01.06.2025; Súmula nº 700/STF.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000187-85.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 02.08.2025) Assim, conclui-se que a decisão recorrida deve se manter incólume. Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer do recurso interposto e lhe negar provimento.
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