SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004295-55.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que negou a concessão do livramento condicional ao apenado, fundamentada na prática de falta grave durante a execução da pena, embora ela tenha sido cometida há mais de 12 meses. O agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de livramento condicional ao apenado, considerando seu histórico de faltas graves durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. O livramento condicional exige a análise do bom comportamento durante toda a execução da pena, não se limitando ao período de 12 meses sem falta grave (Tema 1161/STJ).4. O agravante cometeu uma falta grave em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica, em 2022, e permaneceu sem regularizar a situação por quase um ano, demonstrando sua dificuldade em observar as leis e normas que regem o cumprimento da sanção e seu mau comportamento carcerário.5. A decisão do juízo a quo foi fundamentada e adequada, considerando o histórico prisional do agravante.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b"; Lei nº 13.964/2019; Lei de Execução Penal: LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.969/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 620.883/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023.