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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003560-97.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas. O apelante requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante deve ser mantida com base nas provas produzidas e se é cabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e consequente redução da pena, considerando a primariedade do apelante e a ausência de elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas.III. Razões de decidir3. A condenação do réu foi mantida, vez que a materialidade criminosa e a autoria delitiva estão suficientemente caracterizadas nos autos. Concluiu-se que o réu agiu, no mínimo, com dolo eventual, ao deixar de verificar o que havia nas malas que aceitou transportar pelo valor de R$ 1.500,00.4. É cabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando que o réu é primário e a condição de “mula” não é capaz de demonstrar que ele integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades dessa natureza.5. A quantidade e variedade da droga e o caráter intermunicipal do tráfico justificaram a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração mínima.6. Após detração penal, a pena foi fixada em menos de quatro anos, admitindo a fixação do regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.7. Foram fixados, de ofício, honorários ao defensor dativo nomeado, em razão do trabalho realizado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para acolher o pleito de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequando a pena de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.