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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 146.1 da ação penal nº 0003560-97.2024.8.16.0159, por meio da qual o Juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal em face do acusado Jonathas Damasceno Campos pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenando o apelante a 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.Narrou a denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 15 de novembro de 2024, por volta das 04h30min, em via pública, no quilômetro 704 da BR-277, no Município e Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR, o denunciado JONATHAS DAMASCENO CAMPOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, transportava, para fins de comercialização, aproximadamente 11,140kg (onze quilos, cento e quarenta gramas) de “Cannabis Sativum”, substância popularmente conhecida como haxixe (matéria extraída da resina da maconha), acondicionadas diversos invólucros de plástico, substância capaz de causar dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimentos de movs. 1.6/1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12; Auto de Interrogatório de movs. 1.13 e 1.14; Fotografia do bilhete de embarque de mov. 1.16; Fotografia de droga apreendida de mov. 1.19; e Relatório Final de mov. 7.1).Segundo consta, policiais militares abordaram o ônibus da empresa Princesa dos Campos e identificaram três bagagens contendo mercadorias eletrônicas de origem estrangeira que pertenciam ao denunciado. Sendo assim, o acusado foi encaminhado até a Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR e, naquele local, os policiais desmontaram os produtos (módulos de som automotivo) e localizaram as substâncias entorpecentes no interior dos equipamentos eletrônicos (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5).” Instado da sentença condenatória, o acusado manifestou interesse recursal (mov. 160.1). O defensor nomeado ofereceu as razões de apelação, aduzindo que: a) não há qualquer prova direta de que Jonathas tinha ciência do conteúdo ilícito; b) nenhuma testemunha presenciou o apelante manuseando ou acondicionando a droga, tampouco provas de contatos dele com terceiros ligados ao tráfico, indícios de habitualidade ou obtenção de vantagem relevante; c) caso mantida a condenação, é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado pois, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, a quantidade de droga, isoladamente, não afasta o redutor; d) o apelante é primário, sem antecedentes e sem qualquer comprovação de envolvimento em organização criminosa, o que já demonstra o atendimento dos requisitos legais para a incidência da causa de diminuição; e) não foi demonstrado conhecimento inequívoco do agente sobre o transporte de drogas, o que enseja a aplicação da minorante como forma de reconhecer a sua menor culpabilidade, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social; f) é cabível a fixação do regime aberto, dadas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base aplicada no mínimo.Nestes termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de absolver o acusado nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com redução no patamar máximo possível, bem como a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda.O representante do Ministério Público contra-arrazoou o recurso (mov. 181.1), alegando que: a) o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou satisfatoriamente a autoria e a materialidade do delito; b) é inviável a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, tendo em vista a natureza e a variedade da droga apreendida, bem como a forma de execução do delito; c) não sendo cabível a redução de pena pleiteada, também não é possível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka (mov. 13.1/TJ), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, argumentando que a materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelas provas produzidas no processo, estando presente, no mínimo, dolo eventual na conduta do apelante; pelo volume da droga apreendida durante transporte intermunicipal como serviço para outros indivíduos, observa-se o envolvimento do recorrente com os integrantes de uma organização criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento de tráfico privilegiado; o valor da pena imposta impede a aplicação de regime prisional semiaberto para início de cumprimento.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – ConhecimentoA apelação interposta preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. II.2 – Do pleito absolutórioA defesa pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ausência de demonstração da ciência dele sobre os ilícitos ou de indícios de envolvimento com o tráfico.A pretensão recursal não merece guarida.A materialidade do delito é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo Definitivo de Droga (mov. 131.1) e depoimentos fornecidos na fase policial e em juízo, bem como demais provas coligidas nos autos.A autoria se encontra igualmente comprovada.Na audiência de instrução, Patrick Pires Pazete, policial militar, relatou que (mov. 125.3): “Estavam abordando ônibus e caminhões na rodovia. Afirmou que efetuaram a abordagem e constataram a existência de mercadorias do Paraguai. Informou que o réu e outros passageiros com mercadorias foram encaminhados para a Receita Federal. Contou que desconfiaram dos módulos que o réu tinha, e dentro deles encontraram a droga. No momento, o acusado ficou muito nervoso, dizendo que não sabia.” Também na audiência de instrução, Rosaldo Corrêa, policial militar, relatou que (mov. 125.4): “Estavam na operação de bloqueio da BR-277, quando abordaram um ônibus da Princesa dos Campos, que fazia a linha Foz do Iguaçu/Cascavel. Afirmou que durante a abordagem encontraram três mochilas no bagageiro, com mercadorias do Paraguai. Disse que identificaram o réu como proprietário da mochila, pelo ticket da bagagem. Mencionou que o acusado disse que eram módulos de carro, porém as bagagens estavam muito pesadas e o réu foi conduzido para a Receita Federal. Informou que abriram os módulos de carro, encontraram tubos de metal e, dentro deles, a droga.” O réu, Jonathas Damasceno Campos, relatou em Juízo que (mov. 125.2): “Não praticou a conduta imputada. Asseverou que estava responsável por levar as malas até Cascavel, porém não sabia da existência da droga. Afirmou que morava no Rio de Janeiro, e se mudou para Foz de Iguaçu para buscar uma oportunidade de trabalho. Aduziu que estava morando há uma semana em Foz do Iguaçu, e foi trabalhar em uma obra perto da rodoviária. Relatou que foi abordado por um senhor, na rua, o qual lhe ofereceu os módulos de carro para levar até Cascavel, pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Disse que aceitou realizar o serviço, pois precisava de dinheiro e um dos filhos tinha apenas 6 (seis) meses de idade. Mencionou que achou estranho, mas viu os módulos todos lacrados e não desconfiou, além de não conhecer a distância até o destino. Afirmou que abriu uma mala. Aduziu que aceitou e esse senhor já lhe entregou as malas e a passagem.” Malgrado a negativa autoral aventada nas razões recursais, os elementos dos autos demonstram, de forma satisfatória, que o apelante transportava os entorpecentes apreendidos, sem que o fizesse exclusivamente para fins de consumo pessoal, tendo consciência e vontade dos elementos fáticos da sua conduta.Conforme fato incontroverso, o réu foi preso em flagrante durante fiscalização de um ônibus da empresa Princesa dos Campos, no pedágio de São Miguel do Iguaçu (Rodovia BR 277 – Km 704), ocasião em que foram encontradas, em sua posse, 3 (três) malas com mercadorias vindas do Paraguai. Estas seriam módulos de carro lacrados, que seriam levados até a cidade de Cascavel pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).No interior dos módulos, dentro de tubos de metais, foram localizados invólucros de plástico com a droga conhecida como haxixe, totalizando 11,140 Kg (onze quilogramas e cento e quarenta gramas).Em sede defensiva, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que o réu não detinha conhecimento da existência dos entorpecentes, mas apenas dos módulos de carro que estava transportando.Entretanto, os elementos concretos que permeiam as nuances deste caso são suficientes para atestar, com a exigida certeza, a consciência e a vontade de praticar o crime previsto no art. 33, da Lei no 11.343/2006.Isso porque, mesmo que não tivesse diretamente a intenção de praticar o crime, o acusado agiu de maneira a aceitar o risco concreto de transportar ilícitos ao deixar de verificar, convenientemente, o conteúdo das malas que carregaria. Veja-se que não é crível que ele tenha sido ingenuamente enganado ao receber uma proposta de serviço de uma pessoa desconhecida, para levar mercadorias sem notas fiscais a outra cidade, pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Assim, a consciência da conduta deve ser analisada com base nos elementos objetivos comprovados: “[...] o dolo eventual, assim como o dolo direto, não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente. Extrai-se, ao contrário, das circunstâncias do caso concreto, tais como os meios empregados, a apreciação da situação precedente, o comportamento do agente posteriormente ao crime e sua personalidade, entre tantos outros que somente a vida real pode esgotar.” [MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 18. Ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 247] Nesse contexto, em que pese as alegações de desconhecimento das drogas guardadas dentro das malas, conclui-se que o réu agiu, no mínimo, com dolo eventual de praticar a conduta delitiva.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA E O DOLO, AINDA QUE EVENTUAL, DO APENADO - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES TRANSPORTAR, GUARDAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VERSÃO DO INCULPADO ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA QUANTIDADE DA DROGA E DOS ANTECEDENTES - IDONEIDADE - ENORME QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA - RÉU DETENTOR DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - PRECEDENTES - PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉU DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA PECUNIÁRIA PREVISTA DE FORMA ABSTRATA E CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO, DE MANEIRA INFORMAL, AOS POLICIAIS NA ABORDAGEM - CONFISSÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 60 E SEGUINTES DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 243 DA CF - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA ANTE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA E REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032939-46.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024). (Grifei) Observe, portanto, que o apelante detinha todas as condições para tomar conhecimento pleno das circunstâncias fáticas.Também não há qualquer indicativo de eventual motivo para que os agentes públicos imputassem ao réu, falsamente, a prática do crime ou, até mesmo, alguma fragilidade que pudesse suscitar dúvidas sobre a veracidade destes relatos. Vale destacar que eventual imprestabilidade do relato dos policiais deve ser comprovada, por força do artigo 156, do Código de Processo Penal, pela própria defesa: “A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova”. (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.). Porém, não foram apresentados elementos mínimos para sustentar possível tese indicando inveracidade nos relatos.Assim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório edificaram-se em desfavor do denunciado, de forma que não prospera o pedido absolutório formulado na seara recursal, uma vez que a materialidade criminosa e a autoria delitiva estão suficientemente caracterizadas nos autos. II.3 – Do tráfico privilegiadoCaso fosse mantida a condenação, a defesa pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima da pena, destacando que o réu é primário, sem antecedentes, não integra organização criminosa, e encontra-se em situação de vulnerabilidade social.Relembre-se que o § 4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 dispõe os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de redução de pena: “Art. 33. (…) § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” (Grifei) Na espécie, vislumbra-se das certidões de antecedentes de movs. 8.1 e 135.1 a inexistência de antecedentes criminais referentes ao réu no Estado do Paraná. Já no Rio de Janeiro, onde morava anteriormente, constam três anotações, sendo duas delas sobre ocorrências relacionadas a supostos furtos qualificados, e uma sobre o cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas. Todavia, não há anotação de condenação transitada em julgado, nem elementos que apontem que o réu integre organização criminosa.Na sentença condenatória, a minorante foi afastada em função da natureza e variedade da droga, além da maneira de execução da conduta (mov. 146.1): “Na hipótese dos autos, pela natureza e variedade da droga apreendida, normalmente comercializada por alto valor, além do modo de execução do delito, em que o Acusado foi contratado para realizar o transporte da droga, de forma a integrar a cadeia de comando da associação criminosa voltada ao tráfico, constata-se que não se tratava de traficante ocasional e autônomo.Neste viés, entendo que não é o caso de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006.” Veja-se que a expressão “não se dedicar a atividades criminosas", utilizada pelo legislador no dispositivo, é bastante genérica e pouco esclarecedora, reclamando uma percepção individual de cada caso concreto, a fim de se descobrir, através do seu contexto peculiar, se o agente faz da atividade criminosa o seu estilo habitual de vida.Denota-se, por conseguinte, que referida causa de diminuição busca beneficiar àqueles que não fazem da criminalidade um estilo de vida, como ensina a doutrina: “A previsão é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado aquele que apenas se inicia no mundo do crime.Sob a égide da lei antiga, até por má aplicação do art. 59 do CP, na maioria das vezes o neófito recebia pena na mesma proporção que aquela aplicada ao agente que, conforme a prova dos autos, já se dedicava a traficância de longa data, mas que fora surpreendido com a ação policial pela primeira vez. Sendo ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, não obstante o diferente grau de envolvimento de cada um com o tráfico”. (Marcão, Renato. Tóxicos, Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. 10ª edição, fl. 145) No caso dos autos, em que pese a quantidade de droga apreendida – aproximadamente 11,140 kg (onze quilogramas e cento e quarenta gramas) de haxixe – e o valor pelo qual é comumente comercializada, não há qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar que o apelante integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades dessa natureza. O que se constata, em verdade, é que a parte agiu como “mula”, vez que confirmou que aceitou fazer o transbordo da mercadoria e que receberia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo serviço – vide interrogatório judicial de mov. 125.2.Sobre o tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a condição de “mula”, por si só, não implica presunção de que o agente integra organização criminosa. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECUR SO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCEDIDA ORDEM EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, aplicando a minorante do tráfico privilegiado ao paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A condição de "mula" do tráfico, por si só, não evidencia dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, não sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O restabelecimento da sentença de primeiro grau, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, é imperioso, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos que denotem habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.". (AgRg no HC n. 927.452/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). (Grifei) No mesmo sentido, esta Colenda Câmara Criminal já julgou: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO (2/3) – NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÃO DE “MULA” QUE NÃO OBSTA A BENESSE, MAS RECOMENDA A REDUÇÃO DA PENA EM 1/6, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – PRECEDENTES – PATAMAR DE 1/3 DETERMINADO PELO MAGISTRADO FUNDAMENTADO NA NATUREZA DOS ENTORPECENTES - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA FIXADA NA SENTENÇA – SÚMULA 171 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010855-47.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.05.2024). (Grifei) Logo, assiste razão ao apelante quanto à possibilidade de minoração da pena com fundamento no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.Entretanto, quanto à fração pretendida, igual sorte não lhe ampara.Isso porque restou comprovado o transporte de 11,140 Kg (onze quilogramas e cento e quarenta gramas) de haxixe pelo acusado, que embarcou a droga em Foz do Iguaçu/PR e tinha como destino Cascavel/PR, trajeto que faria pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).A quantidade/variedade da droga e o caráter intermunicipal do tráfico constituem fundamentos concretos e idôneos para operar um percentual menor de redução da minorante, devendo a redutora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ser estabelecida no mínimo legal, atento à especial gravidade da conduta praticada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAMINHONEIRO QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição na fração mínima, com a manutenção de regime prisional inicialmente fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga em veículo, entre cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 912.268/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025). (Grifei) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra decisão que deu provimento ao agravo regimental do agravado, reconsiderando decisão anterior e concedendo de ofício a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena imposta ao agravado para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" e a ausência de elementos concretos que demonstrem vínculo estável ou habitual do agente com grupo criminoso justificam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a condição de "mula", por si só, não afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos que demonstrassem o vínculo estável ou habitual do agente com o grupo criminoso, descrevendo apenas a condição de "mula". 5. A quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor, mas justifica sua modulação na fração mínima. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' e a ausência de elementos concretos de vínculo estável com organização criminosa justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade de drogas apreendidas justifica a modulação do redutor na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 868.951/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023; AgRg no AREsp 2.121.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/03/2023. (AgRg no AgRg no HC n. 1.005.279/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). (Grifei) Assim, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que deve ser operada na fração de 1/6 (um sexto), torna-se definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão ao apelante, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. II.4 – Do regime inicial de cumprimento de penaPor fim, o apelante requereu a fixação do regime inicial aberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena-base mínima.Conforme inteligência do artigo 33, §§2o e 3o, do Código Penal, quatro são os critérios a serem valorados no estabelecimento do regime inicial: 1) a qualidade da pena privativa de liberdade (se de reclusão ou detenção); 2) a quantidade da reprimenda; 3) a existência ou não de reincidência; e 4) as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP.No presente caso, embora o apelante cumpra o requisito da não reincidência para o cumprimento de pena em regime mais brando, a sua pena de reclusão restou fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses. Considerando este quantum de reprimenda, a possibilidade do regime inicial aberto seria, em regra, objetivamente afastada em razão do disposto no artigo 33, § 2o, “c”, do Código Penal, que estabelece o limite de 4 (quatro) anos de pena para a sua aplicação.Contudo, considerando que o réu permaneceu preso provisoriamente por pouco mais de 10 (dez) meses, aplica-se a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 42 do Código Penal, descontando-se esse período do total da pena privativa de liberdade, fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses.Após a detração, o saldo remanescente da pena é inferior a quatro anos, o que autoriza, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu.Ademais, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, já que a pena definitiva, após a detração, não supera 4 (quatro) anos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho.Fica, no entanto, facultado ao apelante cumprir a pena em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º do artigo 46 do Código Penal.A prestação pecuniária consiste no pagamento da importância correspondente a 2 (dois) salários-mínimos federais vigentes, podendo este valor ser parcelado em até 5 (cinco) prestações mensais.Cabe salientar que a prestação pecuniária não exclui a pena de multa arbitrada na condenação, prevista no preceito secundário da norma penal. II.5 – Dos honorários advocatíciosPor derradeiro, em que pese não tenha sido formulado pedido de arbitramento de honorários advocatícios, entendo que estes são devidos em face do trabalho realizado pelo defensor dativo.Consigno que a verba honorária deve ser fixada observando a complexidade, o zelo, dedicação e o trabalho desenvolvido pelo profissional de direito, já que, no caso de defensoria dativa, este aceita o ônus voluntariamente, para prestar o serviço na busca do melhor interesse do acusado, não tendo como objetivo principal a remuneração. Portanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual e de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro de ofício os honorários do defensor nomeado, Dr. Gustavo Adriano da Silva (OAB/PR 96.256), posto a dedicação do profissional e a complexidade da matéria tratada neste recurso, em R$ 700,00 (setecentos reais), alusivos às Razões de Apelação de mov. 178.1, valendo este acórdão como certidão. II.6 – ConclusãoDiante do exposto, o recurso comporta conhecimento e parcial provimento, exclusivamente para acolher o pleito de reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequando a pena de reclusão e substituindo-a por penas restritivas de direitos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação de Jonathas Damasceno Campos, nos termos da fundamentação.
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