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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 4003912-82.2022.8.16.4321 – SEEU, pela qual o juízo de origem acolheu as escusas apresentadas pela agravada, e, por conseguinte, reestabeleceu a prisão domiciliar outrora vigente. Em síntese, no bojo de sua insurgência recursal, o órgão acusatório defendeu que: a) as condições relacionadas à prisão domiciliar aplicada em favor da apenada foram descumpridas; b) além do descumprimento das condições atinentes à monitoração eletrônica, a apenada teria ainda praticado suposta falta grave, em razão de envolvimento em prática delitiva dolosa; c) houve desacerto no acolhimento das escusas apresentadas pela sentenciada, porquanto insuficientes para justificar as condutas perpetradas; d) o benefício da prisão domiciliar foi concedido em caráter excepcionalíssimo; e) além do descumprimento da monitoração eletrônica, o juízo deixou de observar o envolvimento da apenada em prática delitiva dolosa; f) é prescindível aguardar eventual prolação de sentença condenatória no bojo do novo feito criminal; e g) ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de homologar a falta grave pelo descumprimento da monitoração eletrônica, com a consequente revogação do benefício da prisão domiciliar, bem como pela designação de audiência de justificação para apuração de eventual falta grave decorrente de envolvimento em novo crime doloso.Ao seu turno, a agravada apresentou contrarrazões ao mov. 1.5 – 2º grau, sustentando, em resumo, que: a) a decisão proferida se revela escorreita; b) houve falhas na monitoração, uma vez que a Central sequer diligenciou contato com a apenada para que promovesse o carregamento da bateria; c) é inverídica a afirmação de descumprimento da monitoração, pois o carregador apresentou falhas, sendo que a própria apenada diligenciou para a sua substituição; d) o órgão acusatório demonstra inconformismo com a concessão da prisão domiciliar desde a sua origem; e) impugnou a pretensão de imediata apuração de falta grave à revelia de eventual título executivo judicial proveniente de nova ação penal; e f) ao final, defendeu a manutenção da prisão domiciliar.O juízo de origem manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º grau).Por fim, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no mov. 14.1 – 2º grau, no qual defendeu que: a) houve, em caráter prévio, a troca do carregador após a constatação da falha, e, não obstante, verificou-se a perda do sinal da monitoração eletrônica, que perdurou por 13 dias, até a sua desativação do sistema; b) o descarregamento da bateria, por si só, configura falta grave; c) a falha apresentada originalmente foi sanada, competindo, por óbvio, à sentenciada manter o equipamento devidamente carregado; d) de forma superveniente, constatou-se a perda do sinal, posteriormente frustrada por tentativas de contato ignoradas, até a desativação do sistema; e) competia à sentenciada, diante da nova falha, comunicar imediatamente a Central; f) não há como acolher a escusa referente ao cadastramento de telefone diverso, pois a apenada tomou ciência da situação irregular em 05.06.2026, por intermédio de seu defensor, não havendo demonstração de voluntariedade ou boa-fé na tentativa de regularização; g) diante da inaptidão no cumprimento das condições da monitoração eletrônica para a manutenção da prisão domiciliar, restou configurada a falta grave, justificando-se a revogação do benefício; h) quanto à imputação superveniente, é prescindível aguardar eventual sentença condenatória no bojo de nova ação penal; i) inexiste óbice à apuração de nova falta grave decorrente do envolvimento em prática delitiva dolosa; e j) ao final, manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo órgão acusatório.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. Com efeito, o recurso interposto mostra-se adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.Outrossim, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do órgão acusatório, evidenciados pela pretensão de revogação da prisão domiciliar, mediante rejeição das escusas apresentadas, e, ainda, da apuração de falta grave decorrente de envolvimento em nova prática delitiva. Sem embargo, constata-se que a insurgência recursal foi apresentada tempestivamente, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.De igual modo, não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.Dessa forma, inexiste óbice ao conhecimento do presente agravo.II.II – Da prática de falta grave decorrente do descumprimento da monitoração eletrônica aplicada no regime domiciliar concedido à agravada.Cuida-se de recurso que, inicialmente, almeja a reforma da decisão proferida na instância ordinária, a decisão acolheu as escusas apresentadas quanto ao descumprimento da monitoração eletrônica vinculada ao regime domiciliar concedido à agravada.Em suma, sustentou-se que as justificativas apresentadas, relacionadas à perda de sinal do equipamento, mostram-se insuficientes, caracterizando, por si só, falta grave apta à desconstituição do benefício da prisão domiciliar. Nessa linha, defendeu-se o desacerto do juízo de origem ao acolher as escusas apresentadas. Ao final, requereu-se a revogação do benefício concedido à apenada.Expostos os contornos da presente análise recursal, verifica-se que assiste razão ao órgão acusatório. Explica-se.De início, é imprescindível destacar que o cumprimento da pena em regime domiciliar, previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal e consolidado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, não se configura como medida absoluta, mas sim de natureza excepcional, condicionada à demonstração de seus pressupostos e pertinência.Nada obstante, tratando-se de regime domiciliar fixado no curso da execução penal, é evidente que tal benefício não representa imunidade penal, tampouco exime o(a) apenado(a) do cumprimento rigoroso de seus requisitos, sob pena de sua revogação.Assim, o eventual descumprimento das condições estabelecidas, ou a constatação de que a medida deixou de atender aos fins que justificaram a sua concessão, autoriza a revogação do benefício, com o consequente retorno ao regime originário fixado.A consequência direta desse raciocínio é a inexistência de direito subjetivo à manutenção do regime domiciliar, dada a natureza excepcional da medida e a lógica progressiva/regressiva que orienta o sistema de execução penal pátrio.Com efeito, as condições relacionadas à implementação e execução do regime domiciliar restaram vinculadas à utilização de monitoração eletrônica em desfavor da apenada, justamente para assegurar o fiel cumprimento da medida excepcional deferida.Apurou-se, nos autos de origem, o descarregamento da bateria do equipamento de monitoração entre os dias 1º.5.2025 e 14.5.2025 (mov. 217.1 – 1º grau – SEEU). Outrossim, constatou-se a desativação do aparelho por perda de sinal na data de 6.6.2025 (movs. 218.1 – 1º grau e 219.1 – 1º grau).Em razão de tais ocorrências, sobreveio, inicialmente, a revogação da prisão domiciliar, com a consequente expedição de mandado de prisão, conforme decisão de mov. 225.1 – 1º grau – SEEU.Por ocasião da apresentação de suas escusas (mov. 247 – 1º grau – SEEU), a apenada alegou, em síntese, que buscou a Central de Monitoração para solicitar a substituição do equipamento, sob o fundamento de defeito no carregador. Aduziu que, em 14.5.2025, foi constatado que o aparelho não realizava o carregamento da tornozeleira, razão pela qual houve a imediata troca do dispositivo. Assegurou, entretanto, que desconhecia a ausência de emissão de sinal, porquanto acreditava que o equipamento funcionava regularmente após a substituição do carregador.Ainda, sustentou que teria havido falha da própria Central de Monitoração, a qual teria cadastrado número telefônico diverso, o que inviabilizou qualquer contato posterior para a regularização do dispositivo.Diante de tais alegações, determinou-se que a Divisão de Monitoração Eletrônica apresentasse relatório circunstanciado acerca das ocorrências narradas pela sentenciada, o que foi cumprido no mov. 283.1 – 1º grau:“Em resposta aos quesitos formulados, informamos que a custodiada compareceu ao PAM-R1 Araucária, no dia 14/05/2025, para inspeção técnica. Na ocasião, constatado pelos funcionários da empresa SPACECOM que a tornozeleira eletrônica não apresentava defeitos técnicos, sendo identificado problema apenas no carregador do equipamento. Este foi substituído, conforme registrado no sistema SAC24: ‘Em 14/05/2025, o monitorado compareceu neste PAM-R1 Araucária para inspeção, com o equipamento desligado desde 13/05/2025. O carregador do monitorado estava sem dano aparente, mas não funcionou no teste. A TZPR carregou normalmente no carregador teste do PAM-R1. Realizada somente a troca do carregador. (MA)’ - documento anexo. Entretanto, no dia 23/05/2025, às 22h03min41s, o equipamento de monitoração eletrônica da referida custodiada perdeu o sinal (sem comunicação). Diante disso, a empresa SPACECOM realizou diversas tentativas de contato, por meio de WhatsApp, ligações telefônicas e mensagens de texto, sem êxito. Por fim, no dia 05/06/2025, ou seja, 13 dias após o início da ausência de comunicação, a custodiada foi desativada do sistema, conforme prevê a Instrução Normativa n° 225/2025”. À luz do relatório circunstanciado apresentado, constata-se que as escusas articuladas não comportam acolhimento.De início, observa-se que a substituição do carregador somente foi efetivada em 14.5.2025, quando, na realidade, o equipamento havia apresentado descarregamento total de bateria já em 1.5.2025. Assim, houve lapso de 13 dias até a efetiva regularização do dispositivo.Nada obstante, os testes e manipulações posteriores realizados sobre o aparelho indicaram que este se mostrava íntegro e plenamente funcional, à exceção do carregador, o qual, de fato, apresentava vício que impedia o carregamento da bateria.Logo, ainda que se compreenda a impossibilidade de recarga na residência, em razão do defeito no carregador, não se pode olvidar que a demora de 13 dias para proceder à substituição revela desídia manifesta. Ademais, uma vez realizada a substituição, constatou-se que a tornozeleira não apresentava qualquer defeito técnico, procedendo-se à imediata recarga do equipamento.Todavia, sobreveio nova ocorrência em 23.5.2025, desta feita consistente na perda injustificada de sinal, culminando com a desativação do sistema em 5.6.2025.É certo que restou apurado equívoco da Central de Monitoração quanto ao cadastramento do número telefônico da apenada, circunstância que inviabilizou contatos posteriores. Entretanto, tal fato não justifica a omissão da sentenciada, porquanto os eventos são distintos: o primeiro ligado ao vício do carregador, sanado com a substituição; o segundo, relacionado à perda injustificada de sinal, a respeito da qual não houve qualquer comunicação ou diligência da interessada junto à Divisão de Monitoração.Não se olvide que, mesmo diante da tentativa frustrada de contato, cabia à apenada promover esforços mínimos para a regularização de sua situação. De igual forma, é insubsistente a escusa de desconhecimento quanto à ausência de sinal, visto que, nos autos de origem, a defesa técnica da sentenciada foi devidamente cientificada da irregularidade, incumbindo-lhe, por óbvio, adotar medidas para correção. Tal ônus era de pleno conhecimento da apenada desde a fixação das condições do regime domiciliar com monitoração eletrônica (mov. 147.1, p. 2 – 1º grau – SEEU).Assim, ao permitir o descarregamento do equipamento por 13 dias, e, posteriormente, ao tolerar a perda de sinal sem qualquer providência, resta evidenciado o inequívoco descumprimento das condições impostas ao regime domiciliar, nos termos dos arts. 39, inciso V; 50, inciso VI; e 146-C, inciso I, todos da Lei de Execução Penal, frustrando, por conseguinte, a execução da pena em regime excepcionalíssimo deferido em seu favor.Dessarte, rejeitadas as escusas apresentadas, porquanto não comprovada nem justificada a inércia em adotar as providências necessárias à correção do equipamento, impõe-se o reconhecimento da falta grave, em consonância com a consolidada jurisprudência que admite sua configuração diante da desatenção às condições da monitoração eletrônica. Veja-se:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (DESCARREGAMENTO DA BATERIA). INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTIFICATIVAS INVOCADAS PELO REEDUCANDO QUE NÃO SÃO APTAS A AFASTAR, NO CASO EM EXAME, AS CONSEQUÊNCIAS DAS SUAS CONDUTAS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001543-13.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 31.8.2025).“O descumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico configura hipótese de falta grave, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e das normas contidas nos artigos 50, 118 e 146-C do Código de Processo Penal”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000274-08.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 3.8.2025).Portanto, é o caso de reformar a decisão agravada, rejeitando as escusas apresentadas pela apenada e, por conseguinte, revogando o regime domiciliar outrora fixado, com o restabelecimento do regime prisional anteriormente vigente. II.III – Da prescindibilidade de aguardar a tramitação de nova ação penal proposta em desfavor da apenada. Possibilidade de apuração imediata de eventual nova falta grave.Nada obstante, em caráter sequencial, o órgão acusatório pugnou pela apuração de eventual cometimento de nova falta grave.Em síntese, defendeu que a simples comunicação acerca do possível envolvimento da sentenciada em nova prática delitiva dolosa autoriza, por si só, a instauração da apuração de eventual falta grave, sem a necessidade de aguardar o andamento da nova ação penal em trâmite.Assiste razão ao órgão acusatório.Nos termos da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível aguardar eventual trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada em ação penal superveniente à execução penal em curso. Veja-se:"O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. No mesmo sentido, cita-se a jurisprudência sobre o tema em tela:“Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da condenação para se reconhecer a falta greve decorrente da prática de novo delito no curso da execução. Nesse sentido, o verbete sumular n.º 526”. (STJ – AgRg no HC nº 423.979 / RS – Sexta Turma – Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Data do Julgamento: 6.3.2018 – Data da Publicação: 14.3.2018).“(...) A homologação da falta grave não depende de condenação definitiva, respeitando os princípios do devido processo legal e do contraditório com a instauração de PAD e realização de audiência de justificação em Juízo”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000839-69.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.9.2025).Logo, verifica-se o desacerto ao deixar de apurar, de imediato, o eventual cometimento de falta grave decorrente da notícia de suposto envolvimento da sentenciada em nova prática delitiva dolosa, haja vista a prescindibilidade de aguardar a tramitação da nova ação penal.Portanto, é o caso de reformar a decisão proferida na origem quanto à notícia de alegada prática de novo crime doloso, determinando a necessária análise acerca da homologação ou não de falta grave.Assim, neste ponto específico, deve a decisão ser reformada para que se designe audiência de justificação, com posterior deliberação sobre a homologação ou não da falta grave decorrente da informação superveniente relativa à ação penal nº 0002108-46.2025.8.16.0182.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo em execução penal interposto, para rejeitar as escusas apresentadas pela agravada e determinar a revogação do regime domiciliar, com o consequente restabelecimento do regime prisional anteriormente vigente; e determinar que seja designada audiência de justificação e, posteriormente, delibere-se sobre a homologação ou não de eventual falta grave decorrente da notícia da ação penal nº 0002108-46.2025.8.16.0182 proposta em desfavor da apenada.
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