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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004296-40.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS IMPOSTAS À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO DAS ESCUSAS APRESENTADAS. SUPOSTO VÍCIO NO CARREGADOR. EQUIPAMENTO MANTIDO DESCARREGADO POR 13 DIAS. POSTERIOR PERDA DE SINAL. INÉRCIA DA APENADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DO DEFEITO. REJEIÇÃO. CAUSÍDICOS INTIMADOS NOS AUTOS DE ORIGEM SOBRE A SITUAÇÃO IRREGULAR DA MONITORAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR. NOTÍCIA DE ALEGADO ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO DOLOSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA DO EVENTUAL COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu as escusas apresentadas pela apenada quanto ao suposto descumprimento da monitoração eletrônica, restabelecendo-lhe o regime domiciliar e deixando de homologar a falta grave. Não obstante, condicionou igualmente a apuração de outra suposta falta grave, decorrente de alegado envolvimento em prática delitiva dolosa, ao trâmite da ação penal superveniente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: a) verificar se as escusas apresentadas originalmente afastam a configuração de falta grave em relação ao descumprimento da monitoração eletrônica imposta no regime domiciliar; e b) definir se é necessária a prévia tramitação de nova ação penal para a homologação de eventual falta grave decorrente de alegado envolvimento em prática delitiva dolosa.III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Na origem, observa-se que a tornozeleira eletrônica permaneceu descarregada por 13 dias, até que a apenada levasse o aparelho à Divisão de Monitoração Eletrônica para conferência. Durante os exames e testes realizados, constatou-se que o equipamento se mostrava hígido e plenamente funcional, à exceção do carregador, que não efetuava a carga, sendo imediatamente substituído, após o carregamento do dispositivo.4. Posteriormente, e sem qualquer relação com o descarregamento anterior, verificou-se a perda de sinal da tornozeleira eletrônica, situação que perdurou sem a adoção de qualquer diligência pela sentenciada para sanar o vício.5. Muito embora não se possa imputar responsabilidade direta à apenada pela ausência de comunicação inicial acerca da irregularidade, em razão de ter sido cadastrado número particular equivocado no contramandado , é certo que, após a intimação da Defesa Técnica nos autos da execução penal, a sentenciada tomou ciência do problema e, ainda assim, deixou de adotar qualquer providência imediata para corrigir a perda de sinal, limitando-se a alegar, de forma genérica, que desconhecia o não funcionamento do equipamento, o que não comporta acolhimento.6. Diante da flagrante inércia da apenada, bem como da manifestação de duas irregularidades distintas em equipamento hígido e funcional, impõe-se a rejeição das escusas apresentadas. Consequentemente, caracterizado o descumprimento das condições da monitoração eletrônica fixada no regime domiciliar, cabível a revogação do benefício, com o restabelecimento do regime prisional anteriormente vigente.7. Consoante a Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, mostra-se prescindível aguardar a tramitação da nova ação penal para fins de apuração de eventual falta grave decorrente de suposto envolvimento em prática delitiva dolosa.8. Assim, revela-se cabível, desde logo, a análise acerca da homologação, ou não, da falta grave, após a designação da necessária audiência de justificação.IV. DISPOSITIVO9. Recurso de agravo em execução penal conhecido e provido.