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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0101082-82.2025.8.16.0000, da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Banco do Brasil S.A, e agravado, CRISTIANE DE LIMA BILK JOCHEM e Outros.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 1040.1, em Cumprimento de sentença sob nº 0101082-82.2025.8.16.0000, na qual o MM. Juiz Rogério de Assis indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada, nos seguintes termos:“(...) Da análise do feito, diante da documentação acostada aos autos (mov. 1030.2-1030.5), entendo que deve ser acolhida a tese da executada, no que diz respeito ao desbloqueio de valores de sua conta do Banco do Brasil (mov. 1019.4), eis que se trata de verba salarial. (...)Assim, considerando a impenhorabilidade da verba salarial, conforme disposto no art. 833, IV do CPC, alinhado à efetiva comprovação de que este recebe seu salário na conta da instituição Banco do Brasil, bloqueada em evento 1019.4. Com isto, é justificável o acolhimento da tese de impenhorabilidade, sob a perspectiva da imprescindibilidade da executada ter consigo seu salário, para manutenção de sua dignidade humana. 3.Com isto, ACOLHO a impugnação apresentada, para determinar o levantamento da penhora sobre os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil (mov. 1019.4), em favor da executada Cristiane Lima B. Jochem.”O exequente interpôs o presente recurso ao mov. 1.1, discorrendo que: a) a manutenção da penhora é necessária para garantir a efetividade da execução, já que a parte agravada não comprovou que os valores bloqueados eram essenciais para sua subsistência digna; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que não comprometa a dignidade do devedor, o que não foi demonstrado pela parte agravada; c) a decisão agravada não atendeu ao princípio da fundamentação, previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos apresentados; d) a executada não cumpriu o ônus de prova não demonstrando que os valores eram realmente impenhoráveis; e) o bloqueio deve ser mantido, pois os valores estavam depositados em conta corrente, com intensa movimentação, o que evidencia que não se destinavam exclusivamente à subsistência; f) o valor bloqueado é superior ao mínimo existencial, estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, sendo inaceitável a interpretação extensiva da impenhorabilidade em desfavor do direito do credor; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a possibilidade de manutenção da penhora, mesmo que os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos, em situações que envolvam o interesse do credor; h) a decisão agravada desconsiderou que a parte executada não indicou outros bens à penhora, o que afeta a efetividade da execução.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo bem como pelo provimento do agravo, o qual foi negado ao mov. 8.1.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 16.1, aduzindo que: a) a decisão agravada está correta ao reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados e sua impenhorabilidade, conforme artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a proteção constitucional ao salário prevista no artigo 7º, X, da Constituição Federal e à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal; b) a tentativa do agravante de aplicar exceção à regra da impenhorabilidade não se sustenta, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de salário para dívidas não alimentares apenas em situações excepcionalíssimas, quando a renda mensal do devedor supera cinquenta salários mínimos, hipótese que não se verifica; c) a quantia bloqueada, R$ 953,14 (novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), é de baixo valor e essencial ao sustento do autor e de sua família, tornando inaplicável a tese de relativização da impenhorabilidade; d) a impenhorabilidade de verba salarial é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, sendo presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e) a jurisprudência dominante reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, poupança ou investimento, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, o que reforça a proteção legal sobre a quantia bloqueada; f) não há prova de que o autor possua outras fontes de renda ou que o bloqueio não comprometeria sua subsistência, sendo desproporcional exigir prova de necessidade diante da natureza alimentar da verba e do baixo valor bloqueado. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso interposto pelo exequente.Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade dos valores existentes nas contas correntes da agravante, em montante total de R$ 953,14 (novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), vez que foram desbloqueados após a decisão atacada.No mérito, sem razão o agravante.O artigo 833, do CPC, considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Confira-se:"Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."Contudo, revela-se oportuno ponderar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se anteriormente no sentido de atribuir interpretação extensiva à disposição do art. 833, X do CPC com relação não apenas às contas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Todavia, a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam.Afinal, pelo princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), objetiva-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que disso excede.Diante deste cenário, pacificou-se novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, no sentido de que não se mostra razoável que toda e qualquer verba inferior a 40 salários-mínimos seja considerada impenhorável, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:“PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (...).19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Resp 1677144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, public. 23.05.2024).” Nos termos do precedente supra colacionado, não se tratando de caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação, pelo devedor, do caráter de reserva financeira.Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado" (Trecho extraído da decisão proferido no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022).Assim, manter a impenhorabilidade absoluta de qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos representa proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente.Necessária, portanto, a análise individualizada, visto que evidente o conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico, quais sejam a satisfação creditícia do exequente e o sustento do devedor.No caso, percebe-se que, do holerite juntado no mov. 1030.3, a Sra. Cristiane de Lima Bilk Jochem recebeu o valor líquido de R$ 953,17 (novecentos e cinquenta e três reais e dezessete centavos) em conta corrente, posteriormente constrito integralmente via SISBAJUD.Não existe qualquer comprovação de que a agravada possua recebimentos alheios à folha de pagamento supracitada. Dessa forma, tendo em vista a comprovação do comprometimento integral da renda da devedora pela medida constritiva, não há que se falar em penhora total ou parcial, já que a medida acarretaria prejuízos à subsistência da agravada, considerando a baixa monta líquida recebida.Na hipótese do caso concreto, ainda que não haja demonstrativo dos gastos da parte, não há como se conceber que não tenha ela qualquer despesa com itens básicos e essenciais à subsistência, em especial alimentação e moradia e, nesse contexto, o valor, bastante inferior a um salário-mínimo, por si, autoriza a excludente já declarada pelo magistrado em 1º grau.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 20% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE, MESMO PARCIAL, TRARIA PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115118-03.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BLOQUEIO EM CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA DIVERSAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. SOBRA EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 2. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. 3. PENHORA PARCIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RENDA MENSAL NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.2. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. 3. A mitigação da regra do art. 833, IV, do CPC não se aplica quando o valor do benefício previdenciário é modesto e necessário à manutenção do mínimo existencial ao devedor e sua família. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026426-91.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024)" Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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