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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002179-79.2024.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE/EXECUTADA.1. Casuística: Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Embargante em face da Embargada, na qual alegou, em suma, a ilegitimidade ativa desta para executar cheque emitido em favor de outra empresa, nulidade da citação realizada via correio e a suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. Citação via correio que é válida, conforme o artigo 247 do CPC, não sendo obrigatório oficial de justiça no ato citatório em casos de execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.099.780/PR). 3. Embargante que não demonstrou nulidade da citação. O endereço apresentado pela Embargada na execução corresponde ao posteriormente apresentado pela Embargante.4. Embargada que possui legitimidade ativa para a execução, pois o cheque foi emitido em seu favor, constando expressamente no título seu nome fantasia e nome jurídico.5. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.