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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Guaíra, GIOVANA DOS SANTOS SILVA opôs embargos à execução movida em seu desfavor por GRANDO & GROFF LTDA., sustentando, em síntese: i) a ilegitimidade ativa da Embargada, tendo em vista que o cheque objeto da demanda foi emitido em favor da empresa Gmaxx – Rede de Postos; ii) que não ocorreu o endosso do crédito em favor da Embargada; iii) a nulidade da citação via correio, por se tratar de execução, devendo a citação ocorrer via oficial de justiça; e iv) que não realizou qualquer compra junto à Embargada. Pleiteou, ao final, o acolhimento dos embargos, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação e a nulidade da execução.O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da Embargada, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 32.1). Irresignada, a Embargante recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 36.1), alegando, em suma: a) a ilegitimidade da Embargada para figurar o polo ativo na execução; b) que o cheque arrolado junto a inicial foi emitido em favor da empresa Gmaxx – Rede de Postos; c) que o título extrajudicial não foi objeto de endosso; d) a nulidade da citação, por não ter ocorrido via Oficial de Justiça; e) que a Embargada deixou de demonstrar relação jurídica junto à Embargante, razão pela qual razão pela qual a sentença deve ser cassada.A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 44.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Cinge-se a controvérsia, essencialmente, à legitimidade ativa da Embargada e à validade da citação da executada (AR).Em primeiro lugar, conforme se depreende dos autos, nos embargos à execução opostos por Giovana dos Santos Silva em face de Grando & Groff Ltda., aquela sustenta a ilegitimidade ativa desta, tendo em vista que a execução foi proposta com fundamento em cheque n. 000121, no valor de R$ 35.767,83, emitido em favor de Gmaxx – Rede de Postos, com vencimento em 15/03/2024 (mov. 1.2 - 0001379-51.2024.8.16.0086). A controvérsia acerca da legitimidade ativa deve ser examinada à luz do regime jurídico próprio do processo executivo. O artigo 778 do Código de Processo Civil delimita, de forma taxativa, quem pode figurar o polo ativo da execução, listando apenas aqueles que possuem vínculo direto, formal e reconhecido no título executivo. Ao analisar detidamente o cheque juntado aos autos (mov. 1.2 - 0001379-51.2024.8.16.0086), verifica-se que ele foi emitido por Giovana dos Santos Silva em favor de GMAXX – REDE DE POSTOS/GRANDO E GROFF LTDA. É possível verificar expresso o nome fantasia e o nome jurídico da Embargada.
Portanto, a Embargada figura como credora originária no título executivo. Não há que se falar em endosso ou em inexistência de relação jurídica entre as partes, visto que Gmaxx – Rede de Postos é o nome fantasia da Embargada Grando e Groff Ltda. e ambos os nomes constam expressos no título executivo como titulares do crédito. Desse modo, a Embargante possui legitimidade para integrar o polo ativo da demanda e promover a execução. Em segundo lugar, sustenta a Embargante que o ato citatório seria nulo, pois ocorreu através de carta com aviso de recebimento (AR). Aduz que, tratando-se de execução, a citação deveria ser realizada através de oficial de justiça, nos termos do artigo 829, §1º do CPC. Pois bem. Com o advento do Código de Processo Civil, o ato citatório passou a seguir as regras constantes nos artigos 238 e seguintes do CPC de 2015. Especialmente em seu artigo 247 – diferentemente do Código de 1973, artigo 222, alínea “d” – não há a impossibilidade do ato citatório se dar por via postal/correio nos processos de execução.Em situações semelhantes a que aqui se apresenta, o Tribunal da Cidadania fixou a tese no sentido de que os artigos 829, § 1º e 830 do CPC não obrigam a participação de Oficial de Justiça no momento do ato citatório das execuções, mas sim quando necessária a expropriação de bens passiveis de avaliação. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente.3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente.4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor.6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025) (grifos nossos). Ademais, na espécie, verifica-se que, no ajuizamento da execução a Embargada atribuiu à Embargante o seguinte endereço: Rua Três de Outubro, n. 861, Vila Industrial, CEP: 85904-180, Toledo – PR. Sabe-se que a correspondência com aviso de recebimento, enviada ao endereço foi recebida em 13/06/2024 (mov. 26 - 0001379-51.2024.8.16.0086).O endereço coincide com o que a própria Embargante, posteriormente, apresentou como seu nos embargos à execução, os quais, ressalta-se, foram ajuizados tempestivamente (mov. 1.1), sem prejuízo aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade ativa da Embargada ou nulidade da citação, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução. Finalmente, em razão da fixação de honorários em patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, teto estipulado pelo artigo 827, § 2º do CPC, deixo de ficar honorários recursais.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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