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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o agravante diante da r. decisão de mov. 132.1 que, em execução fiscal, determinou o recolhimento antecipado das custas referentes às diligências de Oficial de Justiça (despesas de condução).O exequente, ora agravante, requer a antecipação da tutela recursal para que a diligência seja cumprida sem depósito prévio, com fundamento na existência de isenção prevista na Lei Estadual nº 22.158/2024, pelo qual abrangeria todas as custas, inclusive as de condução do Sr. Oficial de Justiça. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1/AI).Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1). Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, estando dispensado de preparo a teor do § 1º do art. 511 do CPC de 1973, o qual possui seu correspondente no § 1º do art. 1007 do CPC de 2015, contudo, esse não merece prosperar. Observa-se que a r. decisão recorrida determinou o adiantamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, para o cumprimento da diligência a ser realizada por oficial de justiça.Em que pese a Fazenda Pública esteja isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 91 do CPC e do art. 39 da Lei nº 6.830/80, é pacífico que tal isenção não alcança as despesas relativas ao deslocamento do oficial de justiça. Isso porque não se mostra razoável exigir que o serventuário arque, com recursos próprios, com os valores necessários ao cumprimento regular das diligências requeridas pelo Fisco. Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 396), tendo sido, inclusive, recentemente ratificado em precedentes posteriores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190 /STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3. O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 28/03/2022). O assunto encontra-se, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 190: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Por derradeiro, observa-se que a Lei nº 22.158, de 25 de outubro de 2024, do Estado do Paraná, igualmente não modifica o entendimento já exposto.Isso porque o Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar o Agravo Interno nº 0103143-47.2024.8.16.0000, interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado pelo Município de Maringá, em situação análoga, firmou o entendimento de que a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas e emolumentos não se estende às despesas necessárias para a prática de atos processuais, em consonância com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 396 (REsp nº 1.144.687/RS). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.144.687/RS (TEMA 396), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.054 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0103143 47.2024.8.16.0000 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.11.2024) Ressalte-se que o supracitado julgamento foi proferido posteriormente à publicação da Lei nº 22.158/2024, circunstância que reforça a manutenção do entendimento firmado.No mesmo sentido, há precedente desta 3ª Câmara Cível que trata, de forma expressa, da inaplicabilidade da mencionada lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA /TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 22.158/2024. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0130025-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 17.03.2025). Grifos nossos. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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