Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DE DESPESA PROCESSUAL. DISTINÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO INAPLICÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra, autarquia estadual ambiental, contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de mandado de citação em execução fiscal de natureza não tributária sem o recolhimento prévio das despesas de condução do oficial de justiça. O agravante sustentou que a legislação federal e estadual garante à Fazenda Pública isenção ampla de custas e emolumentos, abrangendo tais despesas, e que o oficial de justiça já recebe gratificação de transporte por lei estadual, o que configuraria dupla remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual está obrigada a antecipar as despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal, ou se tais despesas estariam abrangidas pela isenção de custas e emolumentos prevista em lei federal e estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As despesas de condução do oficial de justiça constituem despesas processuais, na forma do art. 84 do CPC, e não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos.4. Referido entendimento é corroborado pelo STJ que, em mais de uma oportunidade, decidiu sobre a questão, como por ocasião do julgamento do Tema 396 e na Súmula nº 390.5. A gratificação de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, não afasta a obrigação processual autônoma do ente público de antecipar as despesas de diligência.6. O Decreto Judiciário nº 588/2009 confirma expressamente, em seu art. 1º, § 5º, que a Fazenda Pública e suas autarquias não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As despesas de condução do oficial de justiça têm natureza de despesa processual e não se confundem com custas ou emolumentos, razão pela qual as isenções previstas na legislação não são aplicáveis
a elas, de modo que a Fazenda Pública estadual está obrigada a antecipar as despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º (redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021); Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Estadual nº 588/2009, arts. 1º, § 5º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Tema 396, j. (antecipação de despesas de condução em carta precatória); STJ, Súmula nº 190; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0101124-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0102538-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 03.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101119-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I — RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO ÁGUA E TERRA em desfavor de AGUINALDO CORREA GERONIMO, em face da decisão de mov. 56.1 proferida nos Autos nº 0017031-18.2020.8.16.0129, de Execução Fiscal, que determinou o recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação.Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece em seu art. 39 que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo que a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou prévio depósito; b) o art. 91 do Código de Processo Civil determina que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido; c) os Oficiais de Justiça do Estado do Paraná já recebem gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, conforme art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008 e Decreto nº 588/2009, correspondente a 20% dos vencimentos para execução de trabalhos externos; d) a cobrança de adiantamento das despesas configuraria dupla remuneração para o mesmo ato, sendo indevida quando o servidor já recebe indenização para utilização de meios próprios de locomoção; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, caso resulte vencida; f) a Lei Estadual nº 22.158/2024 isenta expressamente a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos.Pugnou, ainda, pela concessão de antecipação da tutela recursal, fundamentando a probabilidade do direito na legislação específica e jurisprudência do TJPR, e o perigo de dano na grave lesão causada ao Instituto Água e Terra, que fica impedido de promover atos judiciais tendentes à satisfação do crédito, sendo que a demora para localizar e constringir bens do executado reduz as chances de recuperação do crédito público.Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, determinando o cumprimento do mandado independentemente de qualquer pagamento de despesa ao oficial de justiça.Não foi concedida a antecipação da tutela recursal (mov. 18.1/JT).O agravado não foi localizado para sua intimação (mov. 26.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de pronunciamento (mov. 29.1/TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Considerando que estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso. Compulsando os autos de origem observa-se que se trata de Execução Fiscal, de natureza não tributária, ajuizada em 22/09/2020 pelo Instituto Água e Terra contra Aguinaldo Correa Gerônimo, sendo que, até o presente momento, a parte executada ainda não foi citada para pagar a dívida, eis que não foi localizada nos endereços diligenciados.Deferido, no entanto, o pedido de citação do executado através de Oficial de Justiça (mov. 50.1), o exequente pleiteou que o cumprimento da diligência se desse independentemente da antecipação das despesas, mencionando a Lei nº 20.713/2021, sobre a isenção do pagamento de custas e emolumentos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, bem como na Lei Estadual 16.024/2008, referente ao Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no Decreto nº 588/2009 e na Lei 6.830/80.O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 56.1 – autos nº 0017031-18.2020.8.16.0129):1. Consoante o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça sobre as custas de condução de oficiais de justiça para cumprimento de mandados em execuções fiscais, restou assentado que “A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência”. Tais despesas, portanto, “não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública"[1].Sendo assim, intime-se a exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado.2. Efetuado recolhimento, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 50.1E através do presente recurso, o agravante reforça seus argumentos, sustentando que não deve recolher antecipadamente custas ou despesas processuais, pois a legislação federal e estadual garante sua isenção. Argumenta que (i) a Lei de 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), mais precisamente o art. 39, dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos; (ii) o art. 91 do CPC prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública somente serão pagas ao final da demanda; (iii) a Lei Estadual 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), concedeu, em seu art. 75, a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; (iv) o art. 2º do Decreto nº 588/2009, que regulamenta a indenização mencionada, prevê para a execução de trabalhos externos na função de Oficial de Justiça a remuneração correspondente a 20% dos seus vencimentos.Com isso, conclui que não é devido o adiantamento da referida despesa quando o servidor já recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, e quando o local de cumprimento do mandado for servido por linhas regulares de transporte coletivo, reforçando, ao fim, que o art. 21, § 1º, da Lei Estadual 22.158/2024 também prevê que “são isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.”Em que pese os argumentos apresentados, a conclusão do juízo de origem não merece ser modificada.Isto porque, apesar de a Fazenda Pública ser isenta de custas judiciais e emolumentos, a verdade é que as despesas de condução do oficial de justiça não ostentam tais naturezas jurídicas.Os gastos com o cumprimento das referidas diligências são, na verdade, classificados como despesas processuais, por força do art. 84 do CPC, segundo o qual: “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.”Bem por isso, não se submetem à isenção prevista no art. 21, § 1º, da Lei Estadual do Paraná n.º 6.149/70, cujo regramento disciplina a sistemática de custas dos atos judiciais, com redação introduzida pela Lei n.º 22.158/2024, que somente prevê que:§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.158/2024)Veja-se que a redação do referido artigo apenas reforça disposições já existentes, em nada altera a conclusão adotada, de que as despesas com a condução do oficial de justiça não se confundem com custas e tampouco emolumentos.Além disso, não há amparo para a extensão da isenção prevista no art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 às despesas de condução do oficial de justiça.O STJ possui entendimento sedimentado acerca do assunto, já tendo decidido, em mais de uma oportunidade, que a Fazenda Pública deve suportar as despesas do transporte dos oficiais de Justiça.No julgamento do Recurso Especial n.º 1.144.687/RS, referente ao Tema 396, fixou-se a seguinte tese:Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.Já no que se refere especificamente à Execução Fiscal em trâmite perante a Justiça Estadual, deve-se observar a Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.Assim, exigir o prévio recolhimento do numerário destinado ao custeio das despesas de condução dos Oficiais de Justiça em nada afronta os privilégios processuais da Fazenda Pública, já que tais verbas não se confundem, por sua específica destinação e natureza indenizatória, com as tradicionais custas ou emolumentos.Quanto à alegação de que art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, já prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça, deve ser considerado que “A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101130-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)Dessa forma, a pretensão de eximir a parte agravante da antecipação mencionada revela-se dissociada do entendimento consolidado nas Cortes Superiores, não havendo falar, portanto, em extensão da benesse legal para abranger despesas que, por sua própria natureza, são estranhas ao elenco de isenções processuais deferidas à Fazenda Pública. Não bastasse, o Decreto Judiciário n.º 588/2009, que justamente regulamenta as indenizações de transporte para o Oficial de Justiça, prevê expressamente em seu art. 1º, § 5º a indispensabilidade do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça:§5º - A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.Nesta Corte há vários precedentes recentes que corroboram o entendimento, inclusive envolvendo o mesmo agravante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA contra decisão que determinou o recolhimento antecipado das despesas de condução do Oficial de Justiça em execução fiscal, na qual se exige crédito não tributário oriundo de multa por infração ambiental. O Agravante sustenta que não está obrigado a antecipar tais despesas, com base em dispositivos legais que isentam a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte do Oficial de Justiça em Execução Fiscal, considerando as disposições legais e a jurisprudência aplicável ao caso.III. Razões de decidir3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula 190 do STJ.4. As despesas de deslocamento não configuram custas ou emolumentos, conforme o Tema nº 396 do STJ.5. O artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/80 não se aplica às despesas de transporte dos Oficiais de Justiça.6. A Lei Estadual nº 22.158/2024 não trouxe inovações, apenas consolidou isenções já previstas em legislações anteriores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça em execuções fiscais, pois tais despesas não configuram custas ou emolumentos, conforme a Súmula 190 do STJ e o Tema 396 do STJ [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101124-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE. GASTOS QUE CONFIGURAM DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC. SÚMULA 190/STJ E TEMA 356/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de diligência do oficial de justiça, determinando o recolhimento prévio do valor necessário ao cumprimento do mandado de citação do executado.II - Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual, na condição de exequente em execução fiscal, está obrigada a antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação ou se estaria dispensada em razão da isenção de custas e emolumentos prevista em lei. III - Razões de decidir(i) O art. 91 do CPC aplica-se apenas quando a Fazenda Pública atua como fiscal da lei, não como parte, hipótese em que se sujeita ao regime geral do art. 82 do CPC.(ii) As despesas de deslocamento de oficiais de justiça configuram despesas processuais (art. 84 do CPC) e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.(iii) A Súmula 190 e o Tema 356 do STJ consolidam o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça nas execuções fiscais processadas na Justiça Estadual.(iv) A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial.(v) A jurisprudência do TJPR mantém orientação uniforme no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do oficial de justiça, mesmo nas execuções fiscais, por não se tratar de custas ou emolumentos.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101130-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de intimação sem o recolhimento prévio das despesas de transporte do Oficial de Justiça, nos autos de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça em execuções fiscais processadas perante a Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula 190 do STJ, nas execuções fiscais processadas perante a Justiça Estadual, a Fazenda Pública deve antecipar os valores destinados ao custeio das despesas de transporte dos Oficiais de Justiça. 4. Os artigos 39 da Lei nº 6.830/1980 e 91 do CPC não afastam a necessidade de antecipação dessas despesas, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A argumentação sobre a vedação de dupla remuneração ao servidor responsável pela diligência não é suficiente para afastar a obrigação de antecipação das despesas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de intimação sem o recolhimento prévio das despesas de transporte do Oficial de Justiça. [...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0102538-04.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.02.2025)Assim sendo, fica mantida a decisão recorrida. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos da fundamentação.
|