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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101119-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DE DESPESA PROCESSUAL. DISTINÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO INAPLICÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra, autarquia estadual ambiental, contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de mandado de citação em execução fiscal de natureza não tributária sem o recolhimento prévio das despesas de condução do oficial de justiça. O agravante sustentou que a legislação federal e estadual garante à Fazenda Pública isenção ampla de custas e emolumentos, abrangendo tais despesas, e que o oficial de justiça já recebe gratificação de transporte por lei estadual, o que configuraria dupla remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual está obrigada a antecipar as despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal, ou se tais despesas estariam abrangidas pela isenção de custas e emolumentos prevista em lei federal e estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As despesas de condução do oficial de justiça constituem despesas processuais, na forma do art. 84 do CPC, e não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos.4. Referido entendimento é corroborado pelo STJ que, em mais de uma oportunidade, decidiu sobre a questão, como por ocasião do julgamento do Tema 396 e na Súmula nº 390.5. A gratificação de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, não afasta a obrigação processual autônoma do ente público de antecipar as despesas de diligência.6. O Decreto Judiciário nº 588/2009 confirma expressamente, em seu art. 1º, § 5º, que a Fazenda Pública e suas autarquias não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: As despesas de condução do oficial de justiça têm natureza de despesa processual e não se confundem com custas ou emolumentos, razão pela qual as isenções previstas na legislação não são aplicáveis a elas, de modo que a Fazenda Pública estadual está obrigada a antecipar as despesas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, § 1º (redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021); Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 21, § 1º; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Estadual nº 588/2009, arts. 1º, § 5º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Tema 396, j. (antecipação de despesas de condução em carta precatória); STJ, Súmula nº 190; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0101124-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0102538-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 03.02.2025.