Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO §1º, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE, INTIMADO E CIENTIFICADO DE QUE DEVERIA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, QUEDOU-SE INERTE. CITADO PESSOALMENTE PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DAR ANDAMENTO AO PROCEDIMENTO, DEIXOU TRANSCORRER NOVAMENTE O PRAZO SEM DAR ANDAMENTO AO LITÍGIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. TEMA ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR E NÃO IMPUGNADA PELO INTERESSADO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão por abandono da causa, com a alegação de que a parte autora não deu andamento ao feito após ser intimada pessoalmente para tanto, requerendo a cassação da decisão para que o processo prossiga.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito por abandono da causa pelo autor foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal e o pedido de substituição do polo ativo pela parte apelante.III. Razões de decidir3. A extinção do feito ocorreu por abandono da causa, uma vez que o autor foi intimado pessoalmente e não deu andamento ao processo dentro do prazo estipulado.4. A parte apelante não atacou a decisão que indeferiu o pedido de substituição processual, configurando preclusão.5. Não se aplicam honorários recursais, pois a decisão não foi integralmente desprovida ou não conhecida, conforme os requisitos do art. 85, §11 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, sem resolução do mérito, é válida quando este permanece inerte após ser intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, III, e 996; CPC, art. 267, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1015747/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 1457324/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.015.747/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 645.591/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no AREsp 34/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.145.473/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2019; Súmula nº 240/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de apelação do terceiro interessado foi parcialmente aceito, mas a maior parte foi negada. A ação de busca e apreensão foi encerrada porque o autor não deu continuidade ao processo, mesmo após ser avisado para fazê-lo. O autor ficou sem agir por mais de 30 dias, o que levou à extinção do caso. Além disso, o pedido de mudança de quem estava processando não foi conhecido porque já tinha sido decidido anteriormente e não foi contestado. Assim, a decisão da primeira instância foi mantida e não foram fixados honorários adicionais.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000072-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001653-21.2021.8.16.0021/1 Recurso: 0001653-21.2021.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): Tania Maria de Souza Embargado(s): Município de Cascavel/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MENOR VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 48 DA LEI Nº 9.099/95 E 1022 DO CPC. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora Tania Maria de Souza em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A embargante sustenta que a decisão é omissa, visto que o município embargado se utiliza, indiretamente, do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser aplicado o efeito repristinatório nos presentes autos, para restabelecer a vigência da Lei Municipal nº 3.206/2001. Assim, postula pela correção do vício apontado e reforma da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma destas hipóteses restou caracterizada nos autos. No que tange às alegações da parte autora, existindo previsão legislativa acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade no âmbito municipal, que não implique em indexação direta ao salário mínimo, não se caracteriza a inconstitucionalidade da norma suscitada. Ainda que haja coincidência ou proximidade quanto ao valor fixado e, mesmo que se trate de quantia inferior ao salário mínimo nacional, verifico que inexiste na lei municipal equiparação do parâmetro para fins de base de cálculo do adicional, o que afasta a pretensão autoral. Esse é o entendimento desta Turma Recursal sobre o tema: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.215/1991 QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O MENOR VENCIMENTO BÁSICO PAGO A SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADOÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL POR ANALOGIA. ADOÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI MUNICIPAL N. 2.115/1991. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031917-55.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.01.2022) Sendo assim, entendo que as razões que assentaram o entendimento deste julgador foram satisfatoriamente aclaradas na decisão embargada, evidenciando-se que o propósito do referido recurso é tão somente a modificação do julgado, tratando-se os presentes Embargos de Declaração de via inadequada para tanto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Grifei) (STF, RE 832539- DF, Min. Carmen Lúcia, Julg. 03/02/2015) Destarte, inexistindo omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanados em sede de Embargos de Declaração, conheço deste recurso para, no mérito, rejeitá-lo. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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