SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101127-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu pleito de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Insurgência da executada. 1) Alegação de que os valores constritos na Caixa Econômica Federal configuram reserva financeira. Acolhimento. Impenhorabilidade reconhecida com fulcro no art. 833, X, do CPC. 2) Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores alocados em conta corrente destinados ao sustento. Não acolhimento. Ausência de prova de que os valores se prestam à subsistência. Movimentação financeira intensa destinada à pessoas jurídicas com atividade em jogos e apostas. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente em conta poupança e em conta do Nubank, sustentando que os valores se destinam ao seu sustento. A decisão recorrida foi proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis, considerando a natureza dos valores e a situação financeira da agravante.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal foram reconhecidos como impenhoráveis, pois se tratam de reserva financeira, conforme o art. 833, X, do CPC.4. Os valores bloqueados no Nubank não foram considerados impenhoráveis, pois não se demonstrou que se prestam ao sustento da agravante, e a movimentação financeira indica destinação diversa.5. Não foi apresentada prova suficiente de que a constrição dos valores no Nubank violaria a dignidade da pessoa humana ou afetaria a subsistência digna da devedora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na Caixa Econômica Federal.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança é reconhecida quando demonstrada a sua destinação como reserva financeira, enquanto valores bloqueados em contas correntes não gozam da mesma proteção se não comprovada sua utilização para sustento do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 833, X; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.628/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023.