Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu pleito de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Insurgência da executada. 1) Alegação de que os valores constritos na Caixa Econômica Federal configuram reserva financeira. Acolhimento. Impenhorabilidade reconhecida com fulcro no art. 833, X, do CPC. 2) Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores alocados em conta corrente destinados ao sustento. Não acolhimento. Ausência de prova de que os valores se prestam à subsistência. Movimentação financeira intensa destinada à pessoas jurídicas com atividade em jogos e apostas. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente em conta poupança e em conta do Nubank, sustentando que os valores se destinam ao seu sustento. A decisão recorrida foi proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados judicialmente são impenhoráveis, considerando a natureza dos valores e a situação financeira da agravante.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal foram reconhecidos como impenhoráveis, pois se tratam de reserva financeira, conforme o art. 833, X, do CPC.4. Os valores bloqueados no Nubank não foram considerados impenhoráveis, pois não se demonstrou que se prestam ao sustento da agravante, e a movimentação financeira indica destinação diversa.5. Não foi apresentada prova suficiente de que a constrição dos valores no Nubank violaria a dignidade da pessoa humana ou afetaria a subsistência digna da devedora.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na Caixa Econômica Federal.Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança é reconhecida quando demonstrada a sua destinação como reserva financeira, enquanto valores bloqueados em contas correntes não gozam da mesma proteção se não comprovada sua utilização para sustento do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 833, X; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.628/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.03.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0101127-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0104395-51.2025.8.16.0000, em que são Agravantes VILMAR BIANCHI e J. RODRIGUES DA SILVA & BIANCHI LTDA ME e Agravado PATIO 2020 CAMINHOES E CARRETAS EIRELI. I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão interlocutória (mov. 245.1/orig.), proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão n. 0019197-82.2021.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente.Inconformada, a executada insurge-se, preliminarmente, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal estavam alocados em conta poupança, por isso são impenhoráveis e que os valores constritos no Nubank decorrem da venda de cosméticos e pães caseiros, de modo que se prestam ao sustento da recorrente.Ao final, postula a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata liberação dos valores constritos e, no mérito, requer seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores.Deferido o efeito suspensivo apenas para sobrestar o levantamento de valores (mov. 8.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, requerendo seja negado provimento ao recurso (mov. 14.1/AI).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, merece ser conhecido o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da justiça gratuita:Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, vê-se que este resta prejudicado ante a superveniência de decisão proferida pelo Juízo a quo concedendo a benesse à agravante (mov. 254.1/orig.). Mérito:Compulsando os autos verifica-se que a agravada ajuizou ação de busca e apreensão, a qual foi convertida em execução de título extrajudicial ante a ausência de apreensão do veículo alienado fiduciariamente (mov. 140.1/orig.). Citada (mov. 200.1/orig.), a ré deixou de pagar voluntariamente os valores devidos (R$71.716,39), razão pela qual procedeu-se, por meio da ferramenta teimosinha, a penhora judicial de R$ 837,09, em 06/05/2025, e de R$ 1.099,87, em 08/05/2025, suas contas bancárias (mov. 217/orig.), os quais a agravante sustenta serem impenhoráveis.Neste contexto, vê-se que foi bloqueado, ao final, o montante de R$705,08 na Caixa Econômica Federal; e R$132,01 (em 06/05) e R$1.099,87 (em 08/05) na instituição financeira Nubank:Assim, em que pese a decisão agravada que rejeitou a impenhorabilidade tenha se pautado na incompletude da documentação apresentada pela parte ora agravante no mov. 239/orig., é necessário observar que com base nos documentos complementares acostado no mov. 250 e na presente insurgência recursal, há verossimilhança na alegação de que parte dos valores constritos seriam impenhoráveis.Isso porque, consta nos extratos da conta bancária 000.849.747.936-8, ag. 3397 da Caixa Econômica Federal (mov. 239.3/orig.) a existência de saldo de R$8,19 objeto de bloqueio judicial: E ainda no mov. 250/orig. a agravante demonstrou que na Conta Poupança Caixa TEM n. 944664534-0, ag. 3880, o saldo de R$701,41, existente na conta ao menos desde fevereiro/2025 sem retiradas financeiras, foi objeto do bloqueio judicial.Logo, vislumbra-se que o montante principal constrito na Caixa Econômica Federal se tratava de valor alocado como reserva financeira, o qual deve ser reconhecido como impenhorável, nos termos do que dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil.Contudo, com relação aos valores bloqueados no banco Nubank (R$132,01 + R$1.099,87) não merece ser atribuído o mesmo entendimento, uma vez que não se trata de reserva financeira.Isso porque, ainda que em sede de cognição sumária tenha sido atribuído o benefício da dúvida, a agravante alega que os referidos valores se prestam ao seu sustento, de modo que tratar-se-ia da hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC, oportunidade em que não se aplica o parâmetro de 40 salários-mínimos:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Nesse sentido:“Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 833, X, do CPC).” (AgInt no AREsp n. 2.058.628/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Assim, dos extratos bancários juntados aos autos verifica-se pouquíssima movimentação bancária para o pagamento de despesas curriculares destinadas ao sustento, como mercado, farmácia, padaria, restaurante.Em contrapartida, verifica-se movimentação financeira intensa de transferência de valores destinadas a pessoas jurídicas com atividade em jogos e apostas, como por exemplo:Desse modo, não é possível reconhecer que os valores alocados na instituição financeira Nubank se prestam ao sustento da devedora, a fim de impedir a penhora dos referidos valores.Com efeito, a penhora de verba salarial ou aposentadoria é admitida, ainda que excepcionalmente, como meio de dar efetividade à condenação judicial quando não afetar a subsistência digna do devedor:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 2.067.512/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso, inexiste prova de que os valores se prestam ao sustento ou reserva financeira, bem como de que a sua constrição importa em violação à dignidade da pessoa humana.Desse modo, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no Nubank, diante da ausência de qualquer prova acerca da sua origem e utilidade. Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação retro.
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