SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101130-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE. GASTOS QUE CONFIGURAM DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC. SÚMULA 190/STJ E TEMA 356/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de diligência do oficial de justiça, determinando o recolhimento prévio do valor necessário ao cumprimento do mandado de citação do executado.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual, na condição de exequente em execução fiscal, está obrigada a antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação ou se estaria dispensada em razão da isenção de custas e emolumentos prevista em lei.III - Razões de decidir(i) O art. 91 do CPC aplica-se apenas quando a Fazenda Pública atua como fiscal da lei, não como parte, hipótese em que se sujeita ao regime geral do art. 82 do CPC.(ii) As despesas de deslocamento de oficiais de justiça configuram despesas processuais (art. 84 do CPC) e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.(iii) A Súmula 190 e o Tema 356 do STJ consolidam o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça nas execuções fiscais processadas na Justiça Estadual.(iv) A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial.(v) A jurisprudência do TJPR mantém orientação uniforme no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do oficial de justiça, mesmo nas execuções fiscais, por não se tratar de custas ou emolumentos.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública estadual, ainda que exequente em execução fiscal, deve antecipar as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, não se aplicando a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem o disposto no art. 91 do CPC. 2. As despesas de condução dos oficiais de justiça constituem despesas processuais e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo de adiantamento obrigatório pela parte requerente do ato”.Atos normativos: CPC, arts. 82, 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §1º; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 190, Tema 356; TJPR, 0034797-10.2025.8.16.0000, 0053612-55.2025.8.16.0000, 0083948-13.2023.8.16.0000.