Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE. GASTOS QUE CONFIGURAM DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC. SÚMULA 190/STJ E TEMA 356/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de diligência do oficial de justiça, determinando o recolhimento prévio do valor necessário ao cumprimento do mandado de citação do executado.II - Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual, na condição de exequente em execução fiscal, está obrigada a antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação ou se estaria dispensada em razão da isenção de custas e emolumentos prevista em lei.III - Razões de decidir(i) O art. 91 do CPC aplica-se apenas quando a Fazenda Pública atua como fiscal da lei, não como parte, hipótese em que se sujeita ao regime geral do art. 82 do CPC.(ii) As despesas de deslocamento de oficiais de justiça configuram despesas processuais (art. 84 do CPC) e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.(iii) A Súmula 190 e o Tema 356 do STJ consolidam o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça nas execuções fiscais processadas na Justiça Estadual.(iv) A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial.(v) A jurisprudência do TJPR mantém orientação uniforme no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do oficial de justiça, mesmo nas execuções fiscais, por não se tratar de custas ou emolumentos.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública estadual, ainda que exequente em execução fiscal, deve antecipar as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, não se aplicando a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem o disposto no art. 91 do CPC. 2. As despesas de condução dos oficiais de justiça constituem despesas processuais e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo de adiantamento obrigatório pela parte requerente do ato”.Atos normativos: CPC, arts. 82, 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §1º; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 190, Tema 356; TJPR, 0034797-10.2025.8.16.0000, 0053612-55.2025.8.16.0000, 0083948-13.2023.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101130-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 57.1) que, em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Água e Terra em desfavor de Gilson Gonçalves da Rocha, indeferiu requerimento de dispensa do adiantamento das despesas com diligências de oficial de justiça, nos seguintes termos:“Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos (...) Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131- 14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. (...) Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 55.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado”.2. O agravante sustentou, em síntese, que os artigos 39 da Lei 6.830/1980 e 91 do Código de Processo Civil o dispensam de antecipar quaisquer custas e despesas processuais. Defendeu que, como o art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008 prevê que os oficiais de justiça serão indenizados pelas despesas que tiverem com o seu transporte, é indevido o adiantamento, visto que implicaria em duplo pagamento com a mesma finalidade. Pontuou que a Lei Estadual 22.158/2024 confirmou esse entendimento, ao alterar a redação do art. 21, § 1º, da Lei Estadual 6.149/1970.3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1 – AI).4. Não houve apresentação de contrarrazões.É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da decisão que determinou ao agravante o recolhimento das despesas para a realização de diligência por Oficial de Justiça, destinada à citação da parte executada.7. De acordo com o art. 91 do CPC, “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. Embora, em uma primeira leitura, esta regra pareça militar, in casu, a favor da pretensão do agravante, a doutrina é unânime ao dispor que ela apenas se aplica quando a Fazenda não for parte na demanda:“O art. 91, CPC, só deve incidir se a Fazenda Pública atua no processo desempenhando atividade meramente fiscalizatória. Sendo parte, submete-se ao regime geral (art. 82, CPC). Assim é que, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula 190, STJ), e “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito” (Súmula 232, STJ)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 122).“A exemplo do que ocorria no CPC/1973, a norma só incide quando o MP e a Fazenda Pública não forem partes na causa. Sendo partes, devem arcar com as despesas, porque somente assim podem desincumbir-se do ônus da prova que o sistema impõe a todo e qualquer litigante”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 363).8. Embora o art. 39, caput, da Lei 6.830/1980, preconize que “a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (...)”, bem como o art. 21, § 1º, da Lei Estadual 6.149/1970 estabeleça que “são isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná”, os gastos sentidos pelos oficiais de justiça no cumprimento de diligências oriundas de processos são classificados, por força do art. 84 do CPC, como despesas processuais. Precisamente por isso, eles escapam à mens legis dos dispositivos em questão.9. Não por outro motivo foi que, ao se debruçar sobre a questão em apreço, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em mais de uma oportunidade, que a Fazenda Pública deve suportar as despesas de transporte dos oficiais de justiça. Vão nesse sentido as teses da sua Súmula 190 e do seu Tema 356, respectivamente:“Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.“Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo".10. Eventual regramento estadual sobre o regime de indenização dos gastos tidos pelos servidores públicos – como os oficiais de justiça – no cumprimento das suas funções não pode, como pretende o agravante, ser oposto como impeditivo ao cumprimento do seu dever expressamente estabelecido no CPC. Com efeito, tal questão, em sendo o caso, deverá ser resolvida exclusivamente pela via administrativa.11. Assim, considerando que o agravante inequivocamente integra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, deverá ele arcar, por força do art. 84 do CPC, com as despesas necessárias à realização da diligência de citação do executado por oficial de justiça. Há, inclusive, várias decisões deste Tribunal de Justiça que corroboram esse posicionamento:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARANÁ O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. (...). III. Razões de decidir 3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo a Fazenda Pública antecipar essas despesas conforme a Súmula 190 do STJ.4. A isenção de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça para cumprimento de atos judiciais.5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a Fazenda Pública deve efetuar o pagamento antecipado das despesas de transporte dos oficiais de justiça, mesmo em execuções fiscais.6. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa pelos oficiais de justiça não se sustenta, pois a indenização prevista na legislação não se aplica ao caso em questão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034797-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.10.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ARTIGO 91 DO CPC. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Recurso Especial Repetitivo n° 1.144.687/RS (Tema 396) e na Súmula 190/STJ, estabelece que, nas execuções fiscais processadas na Justiça Estadual, a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de transporte dos oficiais de justiça, por não se confundirem com custas ou emolumentos.8. O Tema 1.054/STJ trata especificamente do adiantamento de custas para citação postal, situação distinta da dos autos, em que se busca o cumprimento de mandado de penhora por oficial de justiça.9. A legislação estadual invocada pelo Município (Lei Estadual nº 16.024/2008) prevê indenização de transporte apenas para servidores designados para cumprimento de mandados oriundos de feitos gratuitos ou beneficiários da assistência judiciária, hipótese que não se aplica ao caso.10. O deslocamento dos oficiais de justiça em atos solicitados pela Fazenda Pública não está coberto pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 ou no artigo 91 do CPC, conforme pacificado no âmbito do STJ e do TJPR.11. A exigência de adiantamento das despesas de deslocamento visa assegurar o cumprimento dos atos judiciais, sem onerar indevidamente servidores públicos, em conformidade com o princípio da legalidade.12. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade de o Município antecipar o valor destinado ao custeio das diligências, mesmo em execuções fiscais, quando se tratar de deslocamento de oficiais de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que determinou o recolhimento antecipado das despesas com o deslocamento do oficial de justiça.Tese de julgamento: "A Fazenda Pública, ainda que exequente em execução fiscal, deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, não se aplicando, nessa hipótese, a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/80 ou o disposto no artigo 91 do CPC, conforme jurisprudência do STJ (Tema 396 e Súmula 190) e do Tribunal de Justiça do Paraná."(...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053612-55.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.08.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU O PEDIDO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE DESLOCAMENTO NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0083948-13.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.07.2024).12. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Água e Terra.
|