Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 80.1 – dos autos nº 0017904-54.2010.8.16.0004) exarada nos autos de cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 690.980,17; e R$ 103.647,03, quanto aos honorários sucumbenciais, ambos atualizados para março/2024.Irresignado, o Estado do Paraná, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo, para que reste suspenso os efeitos da decisão.O Estado do Paraná alega, em síntese, que a decisão recorrida autorizou a prática de anatocismo ao permitir a incidência da Taxa SELIC sobre juros moratórios já acumulados, configurando capitalização vedada pela legislação brasileira. Sustenta, em síntese, que a SELIC deveria incidir apenas sobre o valor principal atualizado, excluindo-se os juros moratórios computados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para homologar os cálculos por ele apresentados.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ao evento 10.1.Contrarrazões ao evento 16.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, o Estado do Paraná, ora agravante, insurge-se quanto à decisão exarada nos autos de cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 690.980,17; e R$ 103.647,03, quanto aos honorários sucumbenciais, ambos atualizados para março/2024.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]Até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal não proferiu decisão definitiva sobre o mérito do Tema 1349 (RE 1516074), tampouco determinou a suspensão de processos em que se discuta a questão constitucional, o que afasta a alegação de que “deverá o feito ser suspenso até que ocorra o julgamento pela Suprema Corte” (ref.mov. 78).Ao ver deste Juízo, o texto constitucional estabelece de forma objetiva que a SELIC incide sobre o valor total do débito consolidado (principal atualizado acrescido de juros), sem distinção entre componentes do crédito. A redação do dispositivo – "haverá a incidência [...] do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)" – não admite interpretação restritiva quanto à base de cálculo, aplicando-se ao montante integral da dívida.Sob o aspecto intertemporal, a incidência da SELIC opera ex nunc a partir de 9 de dezembro de 2021, independentemente do estágio processual. Para débitos anteriores a essa data, aplicam-se os índices então vigentes; para períodos posteriores, a SELIC é obrigatória, solução que se harmoniza com o art. 505, I, do CPC, que autoriza revisão de débitos continuados diante de alteração normativa superveniente.[...]”O agravante, insurgem-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Em melhor análise, sem razão o Estado do Paraná.Isso porque, a questão sub judice exige uma compreensão sistêmica e evolutiva da disciplina normativa que rege a atualização dos débitos da Fazenda Pública, especialmente após as sucessivas modificações legislativas e constitucionais que conformaram o atual regime jurídico da matéria.Inicialmente, cumpre rememorar que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos da Fazenda Pública. Tal dispositivo, contudo, teve sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, especialmente no que concerne à utilização da TR como índice de correção monetária, por violar o direito de propriedade consagrado no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.A partir da orientação firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça ajustou a tese do Tema 905, consolidando o entendimento de que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública, devem incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009.Esse cenário jurisprudencial consolidado foi substancialmente alterado com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu em seu artigo 3º novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. O art. 3º da EC 113/2021 dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”A Emenda Constitucional nº 113/2021 impôs, portanto, que a Taxa SELIC, que já era utilizada nas causas tributárias por força do princípio da isonomia, passasse a ser empregada como índice único de correção monetária e de juros moratórios em todos os casos em que houver condenação da Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica subjacente.Em regulamentação infraconstitucional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, posteriormente alterada pela Resolução nº 448/2022, que estabeleceu em seu artigo 22, parágrafo 1º, a metodologia de aplicação da Taxa SELIC aos débitos judiciais da Fazenda Pública. O dispositivo assim prevê:“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução.§1o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora darse-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução. §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.”Antes de adentrar na análise específica do caso concreto, impõe-se esclarecer uma distinção fundamental que permeia a compreensão adequada da matéria: a diferença entre o período de graça dos precatórios e a fase de cumprimento de sentença.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.515.163, sob o rito da repercussão geral, fixou no Tema 1335 a seguinte tese:"1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF."Em seu voto condutor, o Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a solução da controvérsia repousa na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que se encontram em aparente contraposição: o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da Taxa SELIC para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que determina que, no prazo constitucional de pagamento de precatórios, incide apenas correção monetária.O eminente Ministro destacou que a Súmula Vinculante nº 17 afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça dos precatórios. Como a Taxa SELIC engloba tanto juros moratórios quanto correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda Pública no pagamento, o que contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.Todavia, e aqui reside a distinção fundamental para a solução do presente caso, o Tema 1335 do Supremo Tribunal Federal versa exclusivamente sobre o período de graça dos precatórios, isto é, o intervalo compreendido entre a inscrição do precatório no orçamento público e a data final prevista constitucionalmente para seu pagamento. Durante esse período, que se estende do dia 2 de abril do ano de inscrição até 31 de dezembro do exercício seguinte, não há mora da Fazenda Pública, razão pela qual não se justifica a incidência de juros moratórios, ainda que embutidos na Taxa SELIC.O presente caso, contudo, não versa sobre precatório em período de graça, mas sim, sobre cumprimento de sentença em fase executiva, contexto factual e jurídico substancialmente distinto. Na fase de cumprimento de sentença, antes mesmo da expedição do precatório, caracteriza-se a mora da Fazenda Pública pelo inadimplemento da obrigação judicialmente reconhecida, circunstância que legitima plenamente a incidência da Taxa SELIC, que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme expressamente previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Portanto, a tese fixada no Tema 1335 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o agravado se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual subsiste a mora da Fazenda Pública, e não em período de graça de precatório já expedido.Para a adequada compreensão da controvérsia, mostra-se necessário examinar a natureza jurídica da Taxa SELIC e as particularidades de sua aplicação no âmbito judicial.A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no sistema especial de liquidação e custódia de títulos públicos federais, representando, em essência, a remuneração que o mercado exige para adquirir títulos da dívida pública brasileira. Trata-se, originariamente, de taxa referencial de juros do mercado financeiro, refletindo o custo do dinheiro no tempo e o risco-país.Conquanto a Taxa SELIC seja, em sua gênese, taxa referencial de juros, o Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido que ela não constitui taxa pura de juros, porquanto abrange tanto a atualização monetária quanto a expectativa inflacionária. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:"A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."A vedação à cumulação da Taxa SELIC com quaisquer outros índices decorre precisamente de sua natureza híbrida, que contempla simultaneamente correção monetária e juros moratórios. Essa característica dual da SELIC é reconhecida pela doutrina especializada, que pontifica não ser ela taxa pura de juros, mas sim índice que incorpora tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda quanto a remuneração pelo capital inadimplido.Cumpre destacar, ademais, que a SELIC utilizada no âmbito judicial para compensação da mora é a SELIC mensal, aplicada de forma simples, e não a SELIC capitalizada empregada no mercado financeiro. Conforme esclarece a doutrina especializada, no mercado financeiro é generalizada a utilização de taxas de juros acumuladas racionalmente, isto é, de forma composta, mediante capitalização. Todavia, essa forma de acumulação é vedada na área judicial, em face do que dispõem o artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proíbem a capitalização de juros.Assim, quando se aplica a Taxa SELIC no âmbito judicial, utiliza-se a SELIC mensal acumulada de forma simples, e não composta, o que afasta qualquer alegação de capitalização vedada. Essa distinção fundamental entre a SELIC mensal judicial e a SELIC capitalizada do mercado financeiro é imprescindível para a adequada compreensão da matéria.A questão central do presente recurso consiste em determinar se a incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, incluindo o principal corrigido acrescido de juros moratórios apurados até novembro de 2021, configura anatocismo vedado pela legislação brasileira.O anatocismo, também denominado capitalização de juros ou juros compostos, consiste na prática de calcular juros sobre juros, isto é, na incorporação dos juros vencidos ao capital para, sobre esse novo montante, calcular novos juros. Essa prática é vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência de anatocismo, pelos seguintes fundamentos jurídicos e lógico-matemáticos.Primeiro, porque a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito tem prospecção exclusivamente futura, não retroativa. A metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 determina que se consolide o débito até novembro de 2021, mediante a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios vigentes até então. Esse valor consolidado, que representa o montante total devido pelo devedor naquela data, passa a ser a nova base de cálculo sobre a qual incidirá, prospectivamente, a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.Segundo, porque não há cumulação de índices no período posterior a novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC, que substitui integralmente os índices anteriormente aplicados (IPCA-E para correção monetária e juros da poupança para juros moratórios). Não há, portanto, aplicação simultânea da SELIC com qualquer outro índice, mas sim a substituição integral do regime anterior pelo novo regime constitucional.Terceiro, porque a consolidação do débito em novembro de 2021 representa um marco temporal que cristaliza o montante total devido naquela data, compreendendo o principal originário acrescido de todas as verbas acessórias (correção monetária e juros moratórios) calculadas segundo os índices então vigentes. Esse montante consolidado passa a ser o novo principal sobre o qual incidirá, dali em diante, apenas a Taxa SELIC. Não se trata, portanto, de calcular juros sobre juros, mas sim de atualizar, por um novo índice constitucional, o valor total da dívida consolidada em determinado momento.Quarto, porque a Taxa SELIC é aplicada de forma simples, e não composta, conforme já explicitado anteriormente. A aplicação mensal e simples da SELIC afasta qualquer capitalização de juros, uma vez que não há incidência de juros sobre juros anteriormente calculados, mas sim a atualização linear do montante devido segundo o índice constitucional vigente.A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido que a metodologia de consolidação do débito e posterior aplicação da Taxa SELIC não configura anatocismo. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.114.051/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, assentou expressamente:"Assim, não há falar em bis in idem, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.Tampouco há cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples.Importa relembrar que a aplicação da SELIC como índice de atualização a partir de 09/12/2021 decorre do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021."Este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001826-06.2024.8.16.0000, Relator Desembargador Antonio Renato Strapasson, firmou orientação consentânea com esse entendimento, consignando que, a partir de dezembro de 2021, há incidência exclusiva da Taxa SELIC, encampando correção monetária e juros moratórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE ATUALIZAÇÃO REPARADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. EXPURGO INFLACIONÁRIO PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. NO CASO, DESDE FEVEREIRO/2011 (ÚLTIMA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO). STF, TESE COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. STJ, TEMA REPETITIVO Nº 905. A PARTIR DE DEZEMBRO/2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (ENCAMPANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS). EC Nº 113/2021. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001826-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024)A metodologia proposta pelo agravante, consistente em aplicar a Taxa SELIC exclusivamente sobre o principal corrigido, excluindo os juros moratórios consolidados até novembro de 2021, revela-se juridicamente inadequada e economicamente injusta, pelos seguintes fundamentos:Primeiro, porque contraria o comando expresso do artigo 22, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022, que determina inequivocamente que a Taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. A resolução do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, seguiu a orientação constitucional do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da SELIC "uma única vez, até o efetivo pagamento", sobre o montante total devido.Segundo, porque resultaria na supressão indevida de parcela legítima do crédito do agravado. Os juros moratórios apurados até novembro de 2021 constituem parcela integrante do crédito consolidado, representando a compensação devida ao credor pelo inadimplemento da obrigação durante todo o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esses juros foram regularmente calculados segundo os índices então vigentes e judicialmente reconhecidos, integrando, portanto, o patrimônio jurídico do credor.A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da SELIC implicaria, na prática, o congelamento desses valores no tempo, sem qualquer atualização monetária posterior a dezembro de 2021. Essa consequência seria manifestamente injusta e violaria o princípio constitucional da vedação ao enriquecimento sem causa, porquanto beneficiaria indevidamente o devedor, permitindo-lhe se locupletar da mora, às expensas do credor.Terceiro, porque a interpretação do agravante viola o princípio da reparação integral, que informa todo o sistema de responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. O credor tem direito à recomposição integral de seu patrimônio, o que inclui não apenas o valor principal originário, mas também a correção monetária, que visa preservar o poder aquisitivo da moeda, e os juros moratórios, que visam compensar o credor pelo inadimplemento da obrigação. Se a forma de cálculo pretendida pelo agravante fosse acatada, isso resultaria na exclusão indevida da atualização monetária dos juros moratórios acumulados até novembro de 2021, beneficiando o devedor de sua mora às custas do credor.Quarto, porque a metodologia proposta pelo agravante não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ao contrário, os tribunais têm uniformemente reconhecido que a consolidação do débito deve abranger tanto o principal corrigido quanto os juros moratórios, conforme expressamente determinado pela Resolução CNJ nº 303/2019.O Estado do Paraná invoca, em suas razões recursais, a existência do Tema 1349 no Supremo Tribunal Federal, argumentando que o feito deveria ser suspenso até o julgamento definitivo da questão constitucional.Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 1.516.074 (Tema 1349), para determinar se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao dispor sobre a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda Pública.Todavia, o reconhecimento da repercussão geral e a pendência de julgamento do mérito não obstam o prosseguimento dos feitos em tramitação, salvo se houver determinação expressa de suspensão dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu no presente caso.O artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece que "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.". Todavia, essa suspensão não é automática, dependendo de expressa determinação do relator do recurso paradigma.No caso do Tema 1349, não houve qualquer determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria, prevalecendo, portanto, a aplicação imediata da norma constitucional vigente. Ademais, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.074 e 7.064, que questionam a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, permanecem pendentes de julgamento definitivo, sem que tenha havido concessão de medida cautelar suspensiva da eficácia do dispositivo.Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou determinação expressa de suspensão dos processos que tratam da matéria, prevalece a presunção de constitucionalidade da norma e sua aplicação imediata aos casos concretos, em observância ao princípio tempus regit actum.Feitas essas considerações de ordem teórica e jurisprudencial, passo à análise específica dos cálculos apresentados nos autos e homologados pela decisão recorrida.O contador judicial apresentou cálculo (evento. 73 dos autos de origem) no qual adotou a metodologia bifásica anteriormente explicitada: consolidou o débito até novembro de 2021 mediante a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros da caderneta de poupança para juros moratórios, em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; posteriormente, sobre o valor consolidado, aplicou exclusivamente a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao artigo 22, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.Essa metodologia está em perfeita consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo. O Juízo a quo, ao homologar os cálculos apresentados pelo contador judicial, adotou posicionamento tecnicamente correto e juridicamente fundamentado.A decisão recorrida, em sua fundamentação, esclareceu com precisão os critérios adotados e a ratio decidendi que conduziu à rejeição da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná. Consignou o magistrado singular que o texto constitucional estabelece de forma objetiva que a SELIC incide sobre o valor total do débito consolidado, sem distinção entre componentes do crédito, e que a redação do dispositivo não admite interpretação restritiva quanto à base de cálculo, aplicando-se ao montante integral da dívida.Com essas premissas, que adoto como razões de decidir, mantenho integralmente a decisão recorrida.Nesse sentido:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES (...) (2) APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. A SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO. DECISÃO PONTUALMENTEDADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. ALTERADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE DETERMINAR O VALOR CORRETO DO DÉBITO E, CONSEQUENTEMENTE, DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se os consectários de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, revela-se possível a modificação dos índices de atualização monetária e de juros de mora no período posterior à data em que transitada em julgado o título judicial executado, em atenção à legislação vigente ao tempo de sua incidência, e sem que isso represente ofensa à autoridade da coisa julgada que reveste o título executivo judicial. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC). 3. Hipótese em concreta em que deveriam ter os exequentes, ora agravantes, se atentado à superveniente alteração legislativa sobre o tema (art. 3º, EC 113/2021), sob pena de exigirem judicialmente – como de fato ocorreu no presente caso – montante superior àquele corretamente devido. Daí porque, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, é cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, o excesso de execução reconhecido judicialmente. 4. A partir da vigência do art. 3º da EC 113/2021, a Selic deve ser aplicada sobre o valor consolidado do débito, isto é, o crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até aquele período, em atenção ao art. 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 448/2022 do CNJ, e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e não apenas sobre o valor corrigido do débito, como defendido pela parte executada. Nesse sentido, como a taxa Selic é aplicada uma única vez sobre o montante consolidado, de forma simples, e com efeitos prospectivos (a partir da competência de dezembro/2021), inexiste eventual duplicidade ou sobreposição no cômputo de índices de Decisãojuros e de correção monetária sobre um mesmo período de tempo. alterada nesse ponto. Necessidade de realização de novo cálculo. 5. Decisão agravada reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056468-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.09.2024) Assim, a decisão guerreada deve ser mantida.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|