SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101132-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXANDO O VALOR DA EXECUÇÃO EM R$ 690.980,17; E R$ 103.647,03, QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, AMBOS ATUALIZADOS PARA MARÇO/2024. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA AUTORIZOU A PRÁTICA DE ANATOCISMO AO PERMITIR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE JUROS MORATÓRIOS JÁ ACUMULADOS, CONFIGURANDO CAPITALIZAÇÃO VEDADA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ALEGADO ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SELIC DEVE SER APLICADA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO, ISTO É, O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA APURADOS ATÉ AQUELE PERÍODO, EM ATENÇÃO AO ART. 22, §1º, DA RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ, COM REDAÇÃO. DECISÃO PONTUALMENTE DADA PELA RESOLUÇÃO 448/2022 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEO Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnações ao cumprimento, fixando o valor da execução em R$ 690.980,17 e os honorários sucumbenciais em R$ 103.647,03, ambos atualizados até março/2024.O agravante sustenta que a decisão recorrida autorizou anatocismo ao permitir a incidência da Taxa SELIC sobre juros moratórios acumulados, pleiteando a aplicação do índice apenas sobre o principal atualizado.O pedido de efeito suspensivo foi deferido em sede liminar, tendo sido apresentadas contrarrazões pelo agravado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado do débito, incluindo juros de mora apurados até novembro/2021, configura anatocismo; e (ii) saber se o processo deveria ser suspenso até o julgamento do Tema 1349 pelo Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora para débitos da Fazenda Pública, substituindo o regime anterior de correção pelo IPCA-E e juros da poupança.6. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, em seu art. 22, §1º, determina que a SELIC incidirá sobre o valor consolidado, composto pelo principal atualizado e pelos juros moratórios apurados até novembro/2021.7. A metodologia de consolidação seguida pelo contador judicial, com incidência prospectiva da SELIC a partir de dezembro/2021, observa o disposto na EC nº 113/2021 e na referida resolução, não havendo capitalização de juros.8. A SELIC, de natureza híbrida, abrange juros e correção monetária, sendo aplicada de forma simples, afastando a alegação de anatocismo (STF, Súmula 121; STJ, Súmula 523; REsp 2.114.051/DF).9. O Tema 1335 do STF, que trata da inaplicabilidade da SELIC durante o período de graça dos precatórios, não se aplica à fase de cumprimento de sentença, em que subsiste a mora da Fazenda Pública.10. Não há determinação do Supremo Tribunal Federal para suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1349, inexistindo óbice à aplicação imediata da EC nº 113/2021 (CPC, art. 1.035, §5º).11. A exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da SELIC afrontaria os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de contrariar a literalidade da Resolução CNJ nº 303/2019.12. Mantém-se, portanto, a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial, por estarem em consonância com o direito vigente e com a jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação da Taxa SELIC, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor consolidado do débito, composto pelo principal atualizado e juros de mora apurados até novembro/2021, não configura anatocismo, por incidir de forma simples e prospectiva, conforme o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação da Resolução nº 448/2022.