SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028864-63.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. O recurso de apelação foi conhecido e desprovido, com majoração de honorários recursais.3. O executado opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando omissão quanto ao limite legal de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, diante da cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos, em desacordo com a orientação do STJ (Tema Repetitivo 587).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios acima do teto legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, em afronta ao Tema 587 do STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Constatada a ausência de análise sobre a limitação da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou a tese de que é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos, desde que a soma não ultrapasse o limite legal.8. Assim, considerando que já haviam sido fixados honorários no percentual de 20%, mostra-se descabida a majoração em sede recursal, devendo ser sanada a omissão para afastar tal acréscimo.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022; 1.023; 219CDC, arts. 56 e 57Decreto nº 2.181/1997, art. 28Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.520.710/SC, Tema Repetitivo 587, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2015TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025959-20.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 26.08.2024TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069567-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Subst. Márcio José Tokars - J. 15.07.2024TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075049-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 17.02.2025