Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. O recurso de apelação foi conhecido e desprovido, com majoração de honorários recursais.3. O executado opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando omissão quanto ao limite legal de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, diante da cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos, em desacordo com a orientação do STJ (Tema Repetitivo 587).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios acima do teto legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, em afronta ao Tema 587 do STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Constatada a ausência de análise sobre a limitação da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587), firmou a tese de que é possível a fixação de honorários advocatícios tanto na execução como nos embargos, desde que a soma não ultrapasse o limite legal.8. Assim, considerando que já haviam sido fixados honorários no percentual de 20%, mostra-se descabida a majoração em sede recursal, devendo ser sanada a omissão para afastar tal acréscimo.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022; 1.023; 219CDC, arts. 56 e 57Decreto nº 2.181/1997, art. 28Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.520.710/SC, Tema Repetitivo 587, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.02.2015TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025959-20.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Des. Leonel Cunha - J. 26.08.2024TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069567-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Subst. Márcio José Tokars - J. 15.07.2024TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075049-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 17.02.2025
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028864-63.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0028864-63.2025.8.16.0030, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é embargante BANCO BRADESCO S/A e embargado MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1, que, por unanimidade de votos, decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 28, DO DECRETO Nº 2.181/97 INTEGRAL E EXTENSIVAMENTE ANALISADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em “embargos à execução fiscal”, que julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o embargante/executado ao pagamento de custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se houve nulidade no processo administrativo e, em caso negativo, se o valor da multa foi fixado em observância aos critérios legais e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A imposição de multa foi fundamentada em dados concretos, destacando-se pelo fato de que houve excesso do tempo razoável de espera em fila para atendimento. 4. Assim, os argumentos da decisão administrativa são válidos e em consonância com o princípio da legalidade, não havendo que se falar em nulidade do processo administrativo. 5. A insurgência em relação ao valor da multa, também não comporta guarida, pois, as fórmulas e os critérios empregados foram amplamente justificados pelo PROCON no bojo do processo administrativo. 6. Foram analisados todos os critérios do art. 57, do CDC e do art. 28, do Decreto nº 2.181/97, não apenas “a situação econômica do fornecedor”, tal qual defendeu o recorrente. 7. A autoridade administrativa realizou de forma cristalina e extensiva o cotejo entre os fatos e a norma, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação da multa. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: arts. 56 e 57, ambos do CDC; art. 28 do Decreto nº 2.181/1997 e art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025959-20.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.08.2024). TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069567-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 15.07.2024). Sustentou o banco havia garantido o juízo com depósito integral e apresentou embargos à execução, julgados improcedentes, com fixação de honorários de 10%. Na apelação, também improvida, houve majoração de 1%, resultando em 21% de honorários (10% na execução + 11% nos embargos), ultrapassando o limite legal de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC, contrariando a limitação, (Tema 587 – REsp 1.520.710/SC e orientação jurisprudencial), que reconhecem a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos, mas sempre dentro do teto legal de 20%.Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para sanar a omissão e limitar os honorários advocatícios ao percentual máximo de 20%, somando execução e embargos.Contrarrazões (mov. 101.1). É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil (5 dias úteis).Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Das razões apresentadas, denota-se que os embargos devem ser acolhidos, eis que, de fato, não é hipótese de majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC).Isto porque, considerando que já haviam sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, de forma autônoma e cumulativa, na execução fiscal e mais 10% nos embargos executivos, a majoração nesta Corte contraria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.520.710 /SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n.º 587do Superior Tribunal de Justiça: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” Conclui-se, portanto, que os embargos do devedor são ação incidental, admitindo a fixação de honorários em ambas as demandas, desde que a soma não ultrapasse o limite legal. Esta Corte já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85 § 11). ACOLHIMENTO.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Londrina/PR contra acórdão que julgou improcedente o apelo da SKY Serviços de Banda Larga Ltda., mantendo a validade da multa aplicada pelo PROCON por falha na prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à condenação da SKY Serviços de Banda Larga Ltda. ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais. III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são admissíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. O acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto, mas não se manifestou sobre a majoração de honorários de sucumbência.5. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é impositiva a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é desprovido.6. A majoração dos honorários em grau recursal não viola os termos do Tema Repetitivo 587, tampouco a limitação legal de 20% prevista no art. 827, §2º c/c 85, §§ 11 e 13, CPC. Isso porque o juízo a quo somente acresceu o valor a título de honorários para 15% em respeito aos limites estabelecidos pelo REsp 1520710/SC (Tema Repetitivo 587), permitindo a majoração dos honorários nesta instância, sem violação à disposição legal pertinente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela embargada SKY Serviços de Banda Larga Ltda. ao patrono da parte contrária, em 17% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração são admissíveis para suprir omissão sobre a majoração de honorários sucumbenciais recursais, quando o recurso é desprovido. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 13; 827, §2º; arts. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; STJ, REsp 1520710/SC (Tema Repetitivo 587), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Cortes Especial, j. 25.02.2015(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075049-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.02.2025) Assim sendo, comporta acolhimento para os declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar a majoração da verba honorária advocatícia recursal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, a fim de afastar a majoração da verba honorária.
|