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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0019609-06.2023.8.16.0013 em trâmite na VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada, condenando o acusado com incurso nas sanções dos 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 330 e 329 do Código Penal.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 56.1 – 1º Grau Projudi): 1º Fato No dia 05 de agosto de 2023, por volta das 04h20min, na Rua Doutor Bley Zornig, numeral 523, Bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GM/Celta, de placas HMO-2D73, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, sendo constatada a alteração por Policiais Militares que observaram sinais visíveis, tais como: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, arrogância, irônico, dispersão, não sabendo onde está, dificuldade no equilíbrio e fala alterada, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.16), tudo conforme Boletim de Ocorrência N° 2023/872887 (mov. 1.2), e demais depoimentos acostados nos autos. 2° Fatonas mesmas circunstancias e condições, o denunciado JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO conduzia o veículo sob influência de álcool de forma perigosa pela via (fazendo zigue-zague), quando então a equipe Policial Militar usando os sinais luminosos e sonoros da viatura deu voz de abordagem e ordem de parada, ocasião em que o denunciado JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO, com vontade livre e consciente, desobedeceu a ordem legal emanada pela equipe Policial, evadindo-se do local em elevada velocidade, transpondo vias preferenciais, desrespeitando semáforos fechados, dentre outras diversas infrações de trânsito, mobilizando número elevado de viaturas policiais para efetivar o seu cerco (que foram chamadas através do rádio comunicador), cuja abordagem somente foi efetivada na Rua Waldemar Kost, n° 1200, tudo conforme Boletim de Ocorrência N° 2023/872887 (mov. 1.2), e demais depoimentos acostados nos autos. 3º Fato: Na portaria do Condomínio situada na rua Waldemar Kost 1200, os policiais militares, no exercício regular de suas funções o abordaram e postaram-se na frente do veículo que estava na entrada do condomínio, ocasião em que o denunciado JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO, com vontade livre e consciente, resistiu à intervenção dos policiais militares, mediante violência, vez que acelerou o veículo GM/Celta placas HMO 2D73 sobre os policiais militares, que por muito pouco não foram atropelados, tudo conforme Boletim de Ocorrência N° 2023/872887 (mov. 1.2), e demais depoimentos acostados nos autos, somente se logrando êxito na sua abordagem e detenção quando parou o veículo mais à frente numa residência. A denúncia foi recebida no dia 10 de janeiro de 2024 (mov. 62.1 – 1º Grau Projudi). O acusado foi citado (mov. 74.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 94.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de testemunhas de acusação, realizado o interrogatório do réu (mov. 109 – 1ª Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau proferiu a sentença condenatória (mov. 115.1 - 1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando o acusado pela prática do delito previsto no artigo art. 306, § 1°, I, da Lei nº 9.503/1997 e art. 330 e 329, do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, sendo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, essa substituída por uma restritiva de direitos. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 123.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais (mov. 17.1 – 2º Grau Projudi), alegou, em síntese, que: a) embora tenha admitido a ingestão de bebida alcoólica e reconhecido a prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena deve ser redimensionada, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) a condenação pelo crime de desobediência não subsiste, pois o não atendimento à ordem de parada emanada por autoridade policial, no contexto de fiscalização de trânsito, configura exclusivamente a infração administrativa prevista no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o que afasta a tipicidade penal da conduta; c) a condenação pelo delito de resistência carece de suporte probatório; d) a ausência de elementos que comprovem a intenção de oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça impede o reconhecimento do crime previsto no art. 329 do Código Penal, sendo a conduta, no máximo, compatível com resistência passiva; e) ao final, requereu a absolvição quanto aos delitos de desobediência e resistência, bem como, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal em relação ao crime de embriaguez ao volante e a imposição de regime inicial mais brando. Em contrarrazões (mov. 21.1 – 1º Grau Projudi), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Leonir Batisti, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e seu desprovimento (mov. 25.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais O recurso comporta conhecimento apenas em parte, verifica-se ausência de interesse recursal quanto às pretensões de fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e estabelecimento do regime inicial aberto, pois tais providências já foram expressamente adotadas pelo juízo de primeiro grau. A sentença condenatória procedeu à individualização da pena nos seguintes termos: - Do crime do artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro(...) Verifica-se que o acusado confessou os fatos, sendo cabível a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, deixo de diminuir a pena, eis que já está no mínimo legal (Súmula 231 STJ). (...) Assim, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos. - Do delito elencado no artigo 330 do Código Penal(...)Não há agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, eis que disse que não acatou a ordem e se evadiu do local. Nos termos da Súmula 231, que disciplina que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal. (...) Assim, fixo a pena final em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, tendo em vista não existirem nos autos dados acerca da situação econômica do réu. - Do delito elencado no artigo 329 do Código Penal(...) Assim, fixo a pena final em 02 (dois) meses de detenção. (...) Da pena definitiva e regime prisional Do exposto, fixo a pena ao JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor/proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor, sendo o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO, de acordo com os artigos 33, §2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal. Diante desse cenário, evidencia-se que as pretensões recursais mencionadas já foram integralmente satisfeitas na origem, circunstância que afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do apelo nesse particular. Em relação aos demais pedidos, observa-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade). II.II. Mérito II.II.I. Pleito absolutório A defesa sustenta a improcedência da condenação pelos crimes de desobediência e resistência, sob o argumento de inexistência de prova suficiente da prática das condutas descritas nos artigos 330 e 329 do Código Penal. Alega ausência de demonstração de violência ou ameaça, requisito essencial à caracterização do delito de resistência. Sustenta, ainda, que o descumprimento de ordem de parada no contexto de fiscalização de trânsito configuraria apenas infração administrativa, prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. As alegações não prosperam. O acervo probatório produzido nos autos revela-se robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Inicialmente, restou cabalmente demonstrada a materialidade delitiva, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1º Grau Projudi), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau Projudi), laudo (mov. 22.2 – 1º Grau Projudi), além dos testemunhos colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, emerge de forma inequívoca. O próprio apelante admitiu, em interrogatório judicial, que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo e que deixou de atender à ordem de parada emanada pelos policiais militares. Segundo consta do boletim de ocorrência nº 2023/872887, a equipe policial visualizou veículo que trafegava em zigue-zague, invadia calçadas e circulava de forma irregular pela via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, os policiais determinaram a parada mediante sinais sonoros e luminosos, os quais não foram acatados. Em vez disso, o condutor acelerou o veículo e iniciou fuga por diversas ruas da região, trafegando inclusive na contramão de direção, avançando sinais semafóricos e preferenciais, além de subir em calçadas e colocar em risco pedestres e demais usuários da via. Diante da gravidade da situação e do perigo gerado à coletividade, a equipe policial efetuou disparos contra os pneus do automóvel, com o objetivo de reduzir a velocidade e impedir a continuidade da fuga, in verbis: EQUIPE POLICIAL, EM DESLOCAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, VISUALIZOU UM VEICULO GM/CELTA DE COR PRATA, PLACAS HMO-2D73, O QUAL TRANSITAVA EM ZIGUE-ZAGUE PELA VIA. FOI REALIZADA APROXIMAÇAO E TENTADO ABORDAGEM, SENDO UTILIZADOS SINAIS SONOROS E LUMINOSOS, MOMENTO NO QUAL O VEICULO AUMENTOU SUA VELOCIDADE, IGNORANDO OS SINAIS DE PARADA. INICIOU-SE ACOMPANHAMENTO QUE EXTENDEU-SE POR VARIAS RUAS, INCLUSIVE TRAFEGANDO NA CONTRA-MAO DA VIA, AVANÇANDO PREFERENCIAIS E SEMAFAROS VERMELHOS. FOI REPASSADO O FATO AO COPOM E SOLICITADO APOIO, CHEGANDO DIVERSAS VIATURAS, AS QUAIS TAMBEM TENTARAM PARAR O VEICULO, QUE CONTINUAVA AVANÇANDO, CHEGANDO A SUBIR NA CALÇADA. DIANTE DO RISCO EMINENTE DE PERIGO A VIDA DE OUTREM, DOS POLICIAIS E DO CONDUTOR, FORAM REALIZADOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇAO AOS PNEUS PARA REDUZIR SUA VELOCIDADE. POREM, MESMO COM OS PNEUS FURADOS, O VEICULO CONTINUOU A LOCOMOVER-SE. APOS VARIOS QUILOMETROS ACESSOU A RUA WALDEMAR KOST, SEGUINDO ATE O NUMERAL 1200, UM CONDOMINIO. AO PARAR EM FRENTE AO PORTAO, OS POLICIAIS DESEMBARCARAM E TENTARAM REALIZAR NOVA ABORDAGEM, MOMENTO EM QUE O MOTORISTA EM FUGA ABRIU O PORTAO DO CONDOMINIO E O ADENTROU, JOGANDO O VEICULO CONTRA OS POLICIAIS DESEMBARCADOS, OS QUAIS TIVERAM QUE SE DESVINCILHAR PARA NAO SEREM ATINGIDOS. JA DENTRO DO CONDOMINIO O VEICULO PAROU NOVAMENTE E DESSA VEZ FOI LOGRADO EXITO EM ABORDA-LO E RETIRA-LO DO VEICULO. O CONDUTOR FOI IDENTIFICADO COMO JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO, O QUAL APRESENTAVA DIVERSOS SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ, CAMBALEANDO E TENDO FALAS DESCONEXAS, ALEM DOS OLHOS AVERMELHADOS E HALITO ETILICO. FOI REALIZADA BUSCA PESSOAL AO MESMO, NAO SENDO LOCALIZADO NENHUM ILICITO. TAMBEM NAO HAVIA NENHUM ILICITO NO INTERIOR DO VEICULO. NO LOCAL, POR SE TRATAR DE SUA RESIDENCIA, COMPARECERAM SEU PAI, GILMAR, E SUA MAE, ROSENEI, OS QUAIS FORAM ORIENTADOS E EXPLICADOS DOS FATOS. JHONATHAN FOI INDAGADO SOBRE A FUGA, ALEGANDO QUE HAVIA FEITO INGESTAO DE ALCOOL E NAO SABE PORQUE NAO PAROU A ORDEM POLICIAL. FOI ENTAO LHE DADA VOZ DE PRISAO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO USO DE ALGEMA, CONFORME SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, AFIM DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE POLICIAL E DO DETIDO, SENDO ENCAMINHADO A DEDETRAN PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS, BEM COMO O VEICULO QUE FOI ENCAMINHADO COM O APOIO DE GUINCHO. TODOS OS PERTENCES PESSOAIS E QUE ESTAVAM NO VEICULO FORAM DEIXADOS COM OS PAIS DE JHONATHAN. NA DELEGACIA FOI OFERECIDO A JHONATHAN O TESTE DO BAFOMETRO (ETILOMETRO ELEC BAF 300 N/S 4235), OBTENDO RESPOSTA NEGATIVA DO DETIDO, O QUAL AFIRMOU QUE HAVIA BEBIDO E QUE SABIA QUE O RESULTADO DARIA POSITIVO. FOI REALIZADO O TERMO DE CONSTATAÇAO DE SINAIS DE ALTERAÇAO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. Os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo confirmam, de maneira firme e coerente, a dinâmica dos fatos. O Policial Militar João Victor Candido de Camargo disse que (mov. 110.1 – 1º Grau Projudi) relatou que visualizou o veículo conduzido pelo apelante trafegando de forma irregular, inclusive sobre calçadas. Afirmou que, mesmo após a emissão da ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, o condutor persistiu na fuga. Narrou, ainda, que o veículo ingressou em um condomínio residencial e quase atingiu os policiais durante a tentativa de abordagem: Era do policiamento ostensivo e, ao se deslocar para região do Boqueirão, com a equipe, por volta das 4 horas, visualizou o acusado, dirigindo em zigue zague e subindo calçadas. Contou que, ao ser dada ordem de parada, com giroflex e sirene, o réu não parou, evadindo-se. Explicou que, realizado o acompanhamento, o réu continuou se evadindo, subiu calçada, quase bateu em árvore e, após, ‘embicou’ no condomínio em que morava. Explicou que o acusado abriu o portão, enquanto os policiais davam voz de abordagem, mas Jhonathan não acatou e entrou, quase atropelando os policiais. Contou que o acusado foi abordado dentro do condomínio. Esclareceu que o acusado estava alterado, com olhos avermelhados e cheiro de álcool, e confessou que havia bebido, motivo pelo qual se negou a realizar o exame etilométrico, sendo lavrado termo dos sinais de embriaguez. Expôs que havia várias viaturas e policiais atendendo a ocorrência. No mesmo sentido o policial Wellinson Henrique Decol, declarou que o veículo trafegava em zigue-zague, subia em calçadas e colocava em risco pedestres. Confirmou que a ordem de parada foi reiteradamente emitida e que o apelante deliberadamente optou por desobedecê-la (mov. 110.2 – 1º Grau Projudi): Realizava policiamento ostensivo e poderia realizar autuação de trânsito. Explicou que a equipe estava em deslocamento para a sede do Batalhão, quando, na Rua Bazorn, visualizou um carro andando em zigue zague, subindo em calçadas e na contramão, motivo pelo qual se aproximou e deu ordem de parada, com sinais luminosos e sonoros. Disse que a ordem não foi acatada e o condutor acelerou, sendo repassada a situação no rádio. Contou que, no trajeto, o sujeito começou a colocar em risco as pessoas que transitavam pelo local, subindo em ponto de ônibus e calçadas, oportunidade em que um dos integrantes da viatura tentou efetivar tiros no pneu, mas, mesmo com estes atingidos, o sujeito continuou com as mesmas imprudências. Expôs que, ao se aproximar de um condomínio, realizou uma parada brusca, oportunidade em que policiais se deslocaram até o veículo para abordagem, mas o acusado abriu o portão e arrancou com o veículo, quase vindo a atropelar os agentes. Expôs que, dentro do condomínio, o réu foi abordado e verificou-se que estava alterado. Explicou que o réu exalava cheiro de álcool, estava bem embriagado e, questionado, o réu disse que não parou porque estava alcoolizado e sabia que era errado. Esclareceu que o réu se recusou a fazer o exame etilométrico, sendo feito o termo. Disse que não visualizou o exato momento em que o réu foi abordado. O interrogatório judicial do apelante corrobora a prova oral. Ele admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir e confessou que decidiu não parar diante da ordem policial por receio de sofrer sanções administrativas (mov. 110.3 – 1º Grau Projudi): estava voltando para sua casa e recebeu ordem de parada, mas, para não receber multa e outros, continuou no trajeto. Aduziu que dispararam diversas vezes contra seu carro e decidiu que iria parar em local seguro, com testemunhas. Disse que foi até sua casa, abriu o portão e os policiais o retiraram do veículo, quando estava no meio do portão, e foi levado para Delegacia de Polícia. Disse que estava sob o efeito de álcool, pois havia ingerido cinco cervejas em um parente seu. Contou que foi abordado por volta das 4 horas da madrugada. Sustentou que não obedeceu à ordem de parada, avançou preferencial, furou sinal, pois estava fugindo da polícia em decorrência dos disparos. Negou que tenha acelerado contra os policiais, pois não havia policiais na frente do veículo. Alterou a versão, dizendo que não obedeceu a ordem de parada porque não escutou, em seguida, tornou a dizer que não obedeceu a ordem, por conta de receber multa. No tocante ao crime de desobediência, o tipo previsto no artigo 330 do Código Penal, dispõe: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, caracteriza-se pela negativa do agente em cumprir ordem legal emanada de autoridade competente. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt[1], ensina que: A conduta incriminada consiste em desobedecer ordem legal de funcionário público, que significa descumprir, desobedecer, desatender dita ordem. É necessário que se trate de ordem, e não de mero pedido ou solicitação, e que essa ordem dirija-se expressamente a quem tenha o dever jurídico de obedecê-la; deve, outrossim, a ordem revestir-se de legalidade formal e substancial. Ademais, “o expedidor ou executor da ordem há de ser funcionário público, mas este, na espécie, entende-se aquele que o é no sentido estrito do direito administrativo”, como pontificava Nélson Hungria262. Em outras palavras, a ordem deve emanar de funcionário competente para emiti-la; não sendo funcionário competente, não se poderá falar em crime, por carecer de legalidade em seu aspecto formal. Esse conjunto probatório demonstra, com segurança, que o apelante tinha plena ciência da ordem policial e optou conscientemente por descumpri-la, circunstância suficiente para caracterizar o delito de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. A alegação defensiva de que a conduta configuraria apenas infração administrativa não merece acolhida. A infração prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se ao descumprimento de ordem emanada por autoridade de trânsito ou por seus agentes no exercício da fiscalização administrativa, conforme dispõe o tipo legal: Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. No caso concreto, entretanto, a ordem de parada partiu de policiais militares em exercício de atividade de policiamento ostensivo, em contexto de perseguição motivada por condução perigosa do veículo. Tal circunstância afasta a incidência exclusiva da norma administrativa e legitima a aplicação da norma penal. No tocante ao crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, o tipo penal exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. Vejamos: Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. A doutrina de Heleno Cláudio Fragoso[2] explica que “a resistência deve realizar-se contra funcionário competente para a execução do ato ou contra quem lhe esteja prestando auxílio”. O qual esclarece ainda que a legalidade do ato não se confunde com sua justiça: “se ela encontra fundamento na legislação vigente e se foram observadas todas as formalidades legais exigidas para sua execução, não cabe ao destinatário senão obedecer”[3]. Sendo que este configura-se pela “oposição do agente ao ato legal mediante violência, com emprego de força física, portanto, ou de ameaça”[4]. A prova colhida nos autos demonstra que, no momento da abordagem, o apelante avançou com o veículo em direção aos policiais, obrigando-os a se afastar para evitar colisão. Tal conduta configura inequívoco emprego de violência com o objetivo de impedir a atuação da autoridade policial. A oposição violenta ao ato de abordagem revela a presença do elemento típico exigido pela norma penal. Cumpre salientar que os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem meio de prova plenamente válido, sobretudo quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos probatórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). O Supremo Tribunal Federal também reconhece a plena eficácia probatória da palavra dos agentes de segurança pública quando ausente demonstração de interesse pessoal ou má-fé: o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.( STF. HC n.º 73.518. Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, J. em 26.03.1996.) Ainda, Renato Marcão leciona a respeito da validade dos depoimentos de policiais: o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública. [5] No mesmo sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara Criminal: PROCESSO E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C LEI Nº 11.340/06 (VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E DOS CRIMES DOS ARTIGOS 150, §1º, 329, CAPUT E 331, CAPUT, DO CP (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DESACATO E RESISTÊNCIA). ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE INGRESSOU NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA SEM O SEU CONSENTIMENTO. VÍTIMA QUE RELATOU, EXTRAJUDICIALMENTE, TER SIDO EMPURRADA NA PAREDE PELO RÉU. POSTERIOR FALECIMENTO DA VÍTIMA. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155, DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. COMPROVADA A INVASÃO DE DOMICÍLIO E AS VIAS DE FATO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE O RÉU MENOSPREZOU A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA. DOLO DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DE UMA FACA PARA EVITAR A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE REVESTE DE FÉ-PÚBLICA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000014-31.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024) (Grifei) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ACOLHIMENTO. ORDEM LEGAL EMANADA TENDO COMO DESTINATÁRIO O GENITOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. CRIME DE DESACATO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS, DOTADO DE FÉ-PÚBLICA, UNÍSSONO E HARMÔNICO ENTRE SI, INDICANDO QUE O RÉU DESACATOU A EQUIPE POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE SUBMETEU À VOZ DE PRISÃO EMITIDA PELOS POLICIAIS, APÓS A OCORRÊNCIA DO DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA O AGENTE POLICIAL, A FIM DE IMPEDIR A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL. PEDIDO, FEITO PELA PGJ, DE ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, QUE RESTOU PREJUDICADO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (SÚMULA 493 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012622-31.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.07.2024) (Grifei) No caso em exame, inexiste qualquer elemento que comprometa a credibilidade das declarações prestadas pelos policiais militares. Ao contrário, os relatos apresentam coerência interna e convergência com as demais provas produzidas. Diante desse quadro probatório, não subsiste dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do apelante. A prova produzida demonstra, de forma segura, que o recorrente desobedeceu a ordem legal de parada emitida por policiais militares; empreendeu fuga por diversas vias públicas, com grave risco à coletividade; utilizou o veículo para impedir a atuação policial, avançando em direção aos agentes. Logo, as condutas descritas se enquadram perfeitamente aos tipos penais previstos nos artigos 330 e 329 do Código Penal, razão pela qual a sentença condenatória merece integral manutenção. Com essas considerações, concluo consolidando o parcial conhecimento dos recursos e, na parte conhecida, nego provimento ao apelo interposto por JHONATHAN LUCAS DA SILVA PINTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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