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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por Rodovias Integradas do Paraná contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Peabiru, a qual reconheceu a legitimidade ativa da concessionária para prosseguir em ação de desapropriação, mesmo após a extinção do contrato de concessão, em razão de acordo judicial firmado para conclusão de obras públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos legais invocados pela embargante quanto à alegada ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação de desapropriação.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa, fundamentando-se no acordo judicial firmado pela embargante com o Ministério Público Federal, que expressamente a obriga a concluir as desapropriações necessárias.A alegação de que não houve análise do art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não procede. A decisão harmonizou-se com esse dispositivo, destacando que a autorização decorre da obrigação expressa assumida no acordo judicial.Não se exige que o julgador faça menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada de modo suficiente.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem constituem sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar sua finalidade legal.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente a questão controvertida. O acordo judicial firmado pela concessionária com o Ministério Público Federal confere legitimidade ativa para prosseguir em desapropriações vinculadas às obras, ainda que extinto o contrato de concessão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0101137-33.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Rodovias Integradas do Paraná contra o v. acórdão de mov. 78.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. º 0073913-28.2022.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIAPAR RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA empresa RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ interpôs agravo de instrumento contra decisão da Vara da Fazenda Pública de Peabiru que indeferiu pedido de sucessão processual, no bojo de ação de desapropriação. Alegou ausência de legitimidade ativa, sustentando que o término do contrato de concessão afastaria sua autorização legal para promover desapropriações. A decisão agravada foi mantida, por reconhecer que a empresa permanece responsável pela conclusão das desapropriações em curso, por força de acordo judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a concessionária agravante mantém legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de desapropriação, mesmo após a extinção do contrato de concessão. III. RAZÕES DE DECIDIRA manutenção da empresa no polo ativo encontra fundamento em acordo pactuado com o Ministério Público Federal, o qual prevê sua responsabilidade pela conclusão de desapropriações vinculadas às obras remanescentes do contrato de concessão. O fato de o contrato estar encerrado não impede o cumprimento de obrigações assumidas expressamente, especialmente quando relacionadas à continuidade de obras públicas essenciais. Invoca-se o art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná. A alegação de ilegitimidade ativa representa conduta contraditória (venire contra factum proprium), por afrontar compromisso anteriormente assumido em juízo.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A extinção do contrato de concessão não implica, por si só, a perda de legitimidade ativa da concessionária para atuar em ações de desapropriação, desde que haja acordo judicial que lhe imponha tal obrigação. Dispositivos relevantes citados Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 3º, I; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.987/1995, art. 35. Jurisprudência relevante citada TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083302-66.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Rogério Etzel - J. 31.03.2025TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069053-81.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima - J. 03.04.2023TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011268-30.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 11.07.2023TJPR - 4ª Câmara Cível - 0095244-32.2023.8.16.0000 - Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 13.05.2024STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - J. 26.11.2019Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os fundamentos legais que amparam a sua ilegitimidade ativa para permanecer no polo ativo da ação de desapropriação, limitando-se a fundamentar a decisão em acordo judicial firmado para conclusão de obras, sem enfrentar os dispositivos legais invocados pela parte (art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).Requer assim, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de que seja sanado o vício apontado (mov. 1.1 – TJ).A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.2.2. Do mérito recursalOs embargos de declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade do recurso, portanto, não é a reforma do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Nesse sentido, segundo a parte embargante, o acórdão foi omisso ao não analisar os fundamentos legais que amparam a sua ilegitimidade para permanecer no polo ativo da ação de desapropriação (art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei n. 3.365/1941), haja vista que “o acordo firmado entre a embargante, o DER, o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal, não tem o condão de prolongar a concessão e manter o vínculo entre as partes e, assim, prorrogar a titularidade das atribuições públicas para a embargante”.Entretanto, sem qualquer razão. O acórdão decidiu expressamente que o que autoriza que a parte embargante persista na presente desapropriação é justamente obrigação fixada em acordo por ela pactuado com o Ministério Público Federal, de modo que, portanto, permanece ela como responsável por concluir todas as desapropriações para proceder à entrega final das obras dos contornos de Jandaia do Sul, Peabiru e Araponga. Note-se, portanto, que é clara a legitimidade ativa da parte embargante em continuar a proceder às desapropriações, haja vista a existência de acordo expresso nesse sentido. Tal conclusão, inclusive, está em consonância com o art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei 3.365/41 invocado pela parte, havendo autorização expressa, pelo acordo pactuado, para tal continuidade.No mais, não era necessário que o acórdão se manifestasse expressamente sobre o dispositivo legal invocado. A mera menção ao fundamento legal invocado em nada ajudaria ao deslinde da questão, pois, conforme já exposto, o que sustenta a sua legitimidade é a expressa previsão contratual de que compete à embargante promover os processos judiciais de desapropriação.Ao que parece, portanto, o único intento da parte com a oposição dos presentes embargos é o de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta sede de embargos de declaração.Se a intenção da parte é a de provocar a reforma do acórdão, deverá tentá-la pela via do recurso adequado e não mais pela via dos embargos, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade ou qualquer outro vício, medida que se impõe é a rejeição dos embargos opostos. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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