SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0101137-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por Rodovias Integradas do Paraná contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Peabiru, a qual reconheceu a legitimidade ativa da concessionária para prosseguir em ação de desapropriação, mesmo após a extinção do contrato de concessão, em razão de acordo judicial firmado para conclusão de obras públicas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos legais invocados pela embargante quanto à alegada ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da ação de desapropriação.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa, fundamentando-se no acordo judicial firmado pela embargante com o Ministério Público Federal, que expressamente a obriga a concluir as desapropriações necessárias.A alegação de que não houve análise do art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não procede. A decisão harmonizou-se com esse dispositivo, destacando que a autorização decorre da obrigação expressa assumida no acordo judicial.Não se exige que o julgador faça menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada de modo suficiente.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem constituem sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar sua finalidade legal.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente a questão controvertida. O acordo judicial firmado pela concessionária com o Ministério Público Federal confere legitimidade ativa para prosseguir em desapropriações vinculadas às obras, ainda que extinto o contrato de concessão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.2019.