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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Brasilseg Companhia de Seguros (1), Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (2) em face da r. sentença (mov. 272.1 e 297.1) proferida nos autos da ação de cobrança nº 0044222-24.2022.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da complementação da indenização securitária no importe de R$ 179.121,51 com correção monetária pelo IPCA desde o deferimento da indenização e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.Pela sucumbência, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Brasilseg Companhia de Seguros interpôs apelação cível (mov. 302.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para pleitear o recebimento da indenização securitária, ao argumento de que ele não é o beneficiário indicado na apólice, inexistindo, ademais, prova da quitação da cédula de crédito rural. No mérito, refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou a validade do cálculo elaborado na regulação do sinistro, enfatizando que o segurado tinha ciência de que seria considerada a produtividade segurada na hipótese de colheita antecipada. Ressaltou a conclusão do laudo pericial, que corroborou a presença de ervas daninhas na cultura, configurando, assim, risco excluído, razão pela qual houve dedução da indenização. Desse modo, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural. Subsidiariamente, postulou que o cálculo da indenização seja realizado de acordo com as condições gerais do contrato, requerendo, ainda, que o pagamento seja direcionado à instituição financeira e eventual saldo remanescente ao demandante. Por fim, pleiteou a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais, com a fluência da correção monetária desde o ajuizamento da demanda e dos juros de mora a partir da citação.Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A também aviaram apelação cível (mov. 307.1), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por terem atuado como meros estipulantes do contrato de seguro. Invocaram, também, a falta de interesse processual do requerente, porquanto não houve violação de direito pela instituição financeira. No caso de manutenção da condenação, postularam a inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Ao final, requereram o prequestionamento da matéria recursal.Foram apresentadas contrarrazões pelo banco e pela corretora corréus (mov. 312.1), bem como pelo demandante (313.1), tendo a seguradora requerida permanecido inerte (mov. 314).Nesta instância, foram determinadas as seguintes providências: a) a intimação da corré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A para regularização da representação processual; b) a intimação dos apelantes (2) para comprovação da tempestividade do recurso; c) a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ).A autuação foi retificada (mov. 12.1-TJ) e a corretora corré se manifestou (mov. 17.1-TJ), apresentando o mesmo substabelecimento subscrito apenas em relação ao demandado Banco do Brasil S/A (mov. 17.4-TJ), razão pela qual foi novamente intimada (mov. 20.1-TJ), acostando novo substabelecimento (mov. 23.2-TJ).Em seguida, a apelante (1) foi intimada para pronunciamento sobre eventual preclusão quanto à tese de impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC (mov. 25.1-TJ), o que foi por ela refutado (mov. 28.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 272.1, p. 01/05): Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola ajuizada por Luis Guilherme Gomes Mussi, em face de Brasilseg Companhia de Seguros, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Banco do Brasil S/A. Alega o autor, em síntese, que em setembro de 2021 contratou o produto BB Seguro Agrícola Safra (apólice de nº 176372), a fim de segurar a produção advinda de sua cultura de soja, sendo tal contrato firmado com a seguradora Brasilseg, por meio da corretora BB Corretora, sendo beneficiário do prêmio o Banco do Brasil S/A. O seguro contratado, conforme narra o autor, previa cobertura contra eventos climáticos, inclusive incêndio, tendo por objeto 1.950 quilos de soja por hectare, correspondente a 70% da produtividade esperada, sendo a área segurada de 180 hectares da Fazenda Santo Antônio IV, com vigência entre 02/09/2021 a 02/09/2022 e prêmio de R$ 45.544,21, sendo o limite máximo da indenização R$ 773.075,16. O autor sustenta que em junho de 2022 houve deferimento de indenização referente ao sinistro BB n. 20211048766, sendo reconhecido o direito à indenização pelas rés por prejuízos sofridos ante a perda da produção de soja diante de fortes secas. Ressalta ainda que o parecer favorável à indenização foi baseado em vistorias in locu realizadas em 22/03/2022 e 04/04/2022. Contudo, afirma que o montante obtido a título de indenização, R$ 187.857,26, não contempla sua real perda, pois, a produtividade inicialmente garantida (1.950 kg de soja por hectare), sofreu redução de 18,61% em razão de perdas por plantas daninhas, o que não estava contemplado pelo seguro. Assim, a produtividade garantida foi ajustada para 1.587 kg/ha. Dessa forma, o autor aduz que, conforme cálculo de produtividade elaborado pelas rés, a produção média foi de 1.201,49 kg/há e em 48 hectares dos 180 segurados foi atribuída a produtividade esperada na apólice do seguro. Porém, defende o autor que não há motivos para que o avaliador da seguradora tenha considerado o decréscimo na produção garantida, pois, conforme laudos técnicos elaborados por experts a pedido do autor, as ervas daninhas não competiram para a queda da produção de soja, mas somente o sinistro reportado (seca severa). Assim, afirma que o cálculo realizado para se obter o percentual de prejuízo deveria ter sido realizado valendo-se da produção garantida contratada, qual seja, de 1.950,20 kg/ha. Também, aduz que o avaliador das rés se equivocou ao aplicar à área correspondente a 48ha produtividade presumida de 2.786Kg/ha, na medida em que, conforme comprovam os romaneios juntados ao feito, competentes à entrega da produção da soja à Cooperativa COCAMAR, a produção agrícola, em kg/ha, atinente à área segurada, de 180ha, resultou no montante de 184.371,00 kg, ou seja, 1.024,28 kg/ha. Nesse sentido, requer a condenação das rés ao pagamento da diferença entre a indenização reconhecida e o seu valor calculado integralmente, que perfaz o montante de R$ 179.121,51. O réu Banco do Brasil S/A e a ré BB seguros apresentaram contestações apartadas, porém uníssonas, em mov. 36.1 e 37.1, respectivamente, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alegam que não fazem a análise de sinistro, tampouco realiza vistorias, sendo tal responsabilidade da ré Brasilseg, sendo-lhes comunicado, após a análise do sinistro, pela ré BB Corretora de Seguros, que o valor obtido pelo proveito da colheita supera a cobertura securitária. No mais, sustentaram a ausência de solidariedade entre as rés e a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda. Ao final, pugnaram pela improcedência da lide.A ré Brasilseg apresentou defesa em mov. 40.1. Alega preliminarmente carência da ação, pois o autor não é beneficiário do seguro, sendo esse o Banco do Brasil S/A. No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova; que nenhuma indenização complementar é devida ao autor, pois as ervas daninhas, ainda que decorrentes do risco coberto (seca), trata-se de risco expressamente excluído, o que motivou a dedução de tal parcela do cálculo da indenização. Subsidiariamente, requer que, caso advenha eventual condenação, que esta respeite os requisitos estipulados na apólice. Oportunizada a réplica, o autor rechaçou os argumentos aventados pelas rés e reafirmou o contido na petição inicial (mov. 47.1, 48.1 e 49.1). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 51.1). O réu Banco do Brasil S/A e a ré BB Corretora pugnaram pela produção de prova documental (mov. 57.1 e 59.1); a ré Brasilseg requereu a produção de prova oral para oitiva dos vistoriadores responsáveis pela regulação do sinistro, prova documental suplementar/superveniente e prova pericial de engenharia agronômica indireta (mov. 61.1); o autor pleiteou pela produção de prova pericial e prova oral para oitiva de testemunhas (mov. 62.1). Sobreveio o saneamento do feito (mov. 65.1), ocasião na qual foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos da lide, aplicado o CDC à demanda e invertido o ônus da prova em favor do autor, deferida a realização de prova pericial e prova oral.O laudo pericial e respectivas complementações foram apresentadas em mov. 169, 183 e 197. Realizou-se audiência de instrução (mov. 262), na qual foi homologada a desistência da inquirição da testemunha arrolada pela parte autora e evidenciada a preclusão da testemunha arrolada pela ré Brasilseg, sendo declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 265.1, 268.1 e 269.1). A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 272.1 e 297.1), daí advindo os apelos (mov. 302.1 e 307.1). 2.2. Apelação cível (2) Admissibilidade À partida, verifica-se a intempestividade da apelação cível (2) aviada pelos corréus Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A.Isso porque a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela seguradora demandada contra a sentença (mov. 277.1) foi proferida em 29.05.2025 (mov. 297.1), tendo a intimação dos apelantes (1) ocorrido no dia seguinte (mov. 299), de modo que a contagem do prazo recursal iniciou em 02.06.2025, findando, portanto, em 24.06.2025, já considerada a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20.06.2025[1], ao passo que o recurso foi aviado somente em 02.07.2025 (mov. 307.1).Registre-se que o fato de a contagem no sistema Projudi ter começado somente em 10.06.2025[2] é insuficiente para afastar a intempestividade do recurso, tampouco para reconhecer a justa causa, porquanto é dever do(a) advogado(a) conhecer as regras dos prazos processuais estabelecidos na legislação (art. 1.003, § 5º, do CPC).Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) É também nessa esteira o entendimento deste Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SECRETARIA NA INSERÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO SISTEMA PROJUDI QUE NÃO EXIME A PARTE DE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO EM LEI. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA (ART . 223, CPC). ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001618-06.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.11.2025) (grifei) Desse modo, a apelação cível (2) aviada pelos requeridos Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A não merece conhecimento. Honorários recursais Em consequência, diante do contido no art. 85, § 11, do CPC, condeno os referidos corréus ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% sobre o valor da condenação. 2.3. Apelação cível (1) Admissibilidade No tocante ao apelo aviado pela seguradora demandada, denota-se a preclusão da discussão relacionada à impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC (mov. 302.1, p. 09/17), o que impede seu conhecimento.Isso porque a matéria foi definida na decisão saneadora (mov. 65.1, p. 03/04), sem insurgência recursal oportuna (mov. 1.015, XI, do CPC).Nesse contexto, não há como desconsiderar o que já foi decidido para novamente haver deliberação a respeito, sob pena de ofensa aos arts. 505[3] e 507[4] do CPC.Em consonância, é o entendimento deste Colegiado: Direito Civil e Direito do Consumidor. Ação de Cobrança Securitária. Indenização por perda de plantio de soja. Seguro agrícola. Apelação desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 18% sobre o valor da condenação. (...) O recurso não merece conhecimento no tocante às teses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, por preclusão lógico-consumativa (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003379-75.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 09.02.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000805-35.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.12.2025) (grifei) Por outro lado, diversamente do que foi suscitado nas contrarrazões do demandante (mov. 313.1, p. 05/07), não houve ofensa ao princípio da dialeticidade pela seguradora, que impugnou satisfatoriamente a r. sentença, indicando os motivos pelos quais entende que o dever de informação foi observado.Com estas ressalvas, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente a apelação cível (1) interposta pela seguradora corré. (I)legitimidade ativa A seguradora arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do demandante para pleitear o recebimento da indenização securitária, ao argumento de que ele não é o beneficiário indicado no contrato.De fato, na apólice contratada junto à recorrente (mov. 1.6), o requerente consta como segurado (p. 02) e o corréu Banco do Brasil S/A como beneficiário (p. 01).Sobre o tema, dispõe o art. 436, caput e parágrafo único, do Código Civil: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Assim sendo, o segurado e o beneficiário detêm legitimidade ativa para cobrança da indenização securitária, na medida em que o adimplemento da avença é de interesse de ambos, independentemente da quitação do contrato.Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR AMBOS OS LITIGANTES. (...) .2. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PREVENDO COOPERATIVA COMO BENEFICIÁRIA. INTERESSE DO REQUERENTE NO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE SEGURADO E BENEFICIÁRIA. ART. 436, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001652-13.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.12.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PRECEDIDA DE TUTELA CAUTELAR PARA ENCERRAMENTO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – (1) INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO CDC E A COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÕES PRECLUSAS, PORQUANTO ENFRENTADAS NO RECURSO MANEJADO DA DECISÃO SANEADORA – (2) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO E INTERESSE DA SEGURADA EM DEMANDAR A SEGURADORA, MESMO QUE NÃO SEJA A BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE – ESCORREITO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL INDIRETA REQUERIDA, CONSIDERANDO A CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA E A NÃO INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO, DIVERSO DA ESTIAGEM, QUE TENHA PREJUDICADO A CULTURAS SEGURADA – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004689-42.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.04.2025) (grifei) Ademais, na proposta de adesão, está consignado que o segurado está “ciente que quando houver crédito de indenização do seguro agrícola ou faturamento na minha conta corrente, autorizo o Banco do Brasil, quando primeiro beneficiário deste seguro, a debitar desta conta o valor pago pela Seguradora, com a finalidade de amortização/liquidação do contrato de custeio agrícola” (sic – mov. 1.5, p. 03).Como se denota, por expressa previsão contratual, a instituição financeira está autorizada a debitar na conta de titularidade do segurado o valor correspondente à indenização, de modo que, se houver pagamento diretamente a ele, será destinado ao beneficiário indicado na apólice.Desse modo, configurada a legitimidade do autor para pleitear o recebimento da indenização, afasto a preliminar. Complementação da indenização securitária À partida, embora tenha ocorrido alteração legislativa, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a qual, desde dezembro de 2025, passou a regulamentar a matéria de seguros, no caso, o contrato teve vigência entre 02.09.2021 e 02.09.2022 (mov. 1.4, p. 01 e 1.6, p. 01), de modo que são aplicáveis as disposições revogadas do Código Civil, por força do brocardo tempus regit actum, não podendo a nova lei retroagir para atingir situações já consolidadas.Assentada esta premissa, nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil[5]), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, caput, do Código Civil). Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado, caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou. No caso, o autor contratou seguro agrícola junto à requerida Brasilseg Companhia de Seguros, com base em proposta que previa vigência entre 02.09.2021 e 02.09.2022, tendo por objeto cultura de soja em área de 180,00 ha localizada no município de Porecatu, com cobertura para eventos climáticos no valor máximo de R$ 773.075,16 e produtividade garantida de 1.950,20 kg/ha (mov. 1.4/1.6).É incontroverso que a plantação de soja foi prejudicada por chuva excessiva, seguida de seca, no entanto, a seguradora ofertou o pagamento parcial da indenização no importe de R$ 187.857,26, considerando a redução de 18,61%, resultando na produtividade garantida ajustada de 1.587,27 kg/ha (mov. 1.7).O percentual redutor adveio da presença de ervas daninhas na lavoura, configurando risco excluído, conforme cláusula “9.2.4” das condições gerais, assim redigida (mov. 40.8, p. 15): (...)9.2. Além dos riscos excluídos nestas condições gerais, o presente seguro também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência dos riscos cobertos no item 8 acima, quando: (...)9.2.4. Ocasionadas por doenças, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que causadas direta ou indiretamente por um risco coberto e utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle; (sic) Todavia, conforme laudo técnico assinado pelo engenheiro agrônomo Daniel Bortolon Ubaldo, “AS PLANTAS DANINHAS PRESENTES NA LAVOURA VIERM DEPOIS QUE A CULTURA JÁ TINHA ATINGIDO A MATURIDADE FISIOLÓGICA PORTANTO NÃO HOUVE PREJUÍZO POR MATOCOMPETIÇÃO” (sic – mov. 1.8).Corroborando tal apontamento, a engenheira agrônoma Mariana do Vale Navarro assinalou que “AS PERDAS NESTA LAVOURA FORAM DEVIDAS AO ALTO STRESS HÍDRICO SOFRIDO EM TODA A REGÃO DO MUNICÍPIO DE PORECATU-PR E NÃO POR MATO-COMPETIÇÃO POIS O MATO SÓ VEIO DEPOIS QUE A CULTURA MORREU” (sic – mov. 1.9, p. 01).Em contrapartida, a seguradora requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o surgimento de ervas daninhas não decorreu de risco coberto, como eventual má condução da lavoura pelo segurado.Ora, no laudo pericial judicial, foi constatado que “até a lavoura ter completado aproximadamente 30 a 40 dias após a emergência, não havia competição por plantas daninhas” (sic – mov. 169.4, p. 20).Neste contexto, embasado em estudos e no próprio laudo de vistoria realizado pela recorrente, o perito concluiu que “há evidências que não havia competição da cultura com plantas daninhas naquele que seria o período mais crítico para interferência na produtividade do cultivo” (sic – mov. 169.4, p. 21), Ademais, analisando as vistorias finais feitas pela seguradora, foram verificadas diferenças significativas na avaliação da área segurada, o que “faz crer que os percentuais e até mesmo a área afetada indicada nos laudos, trata-se de estimativa visual e não derivada de metodologia específica (sic – mov. 169.4, p. 05).Ainda, o expert apontou ser “possível observar contradição nos percentuais de plantas daninhas indicados nos laudos de vistoria juntados nos mov. 145.11 e 145.15” (sic – mov. 169.4, p. 07), bem como “um potencial equívoco nos percentuais de redução considerados pela requerida” (sic – mov. 169.4, p. 10).Sendo assim, considerando que as ervas daninhas surgiram após o período crítico de produtividade da lavoura, é possível concluir que ela foi prejudicada exclusivamente pelo evento coberto que assolou a região, tornando descabido o desconto sobre o valor da indenização, conforme entendimento deste Colegiado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). EVENTO SECA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. PRIMEIRO TRIFÓLIO DE MAIS DE 70% DA PLANTAÇÃO QUE OCORREU APÓS O SINISTRO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DIFERENÇAS ENTRE TIPAGEM DO SOLO QUE NÃO AFETAM AS CONCLUSÕES DO JULGADO, ADEMAIS, PRESENÇA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR FALHAS DE ESTANDE OU ERVAS DANINHAS. (...) Sobre as ervas daninhas e falhas de estandei. Prova testemunhal indica que a presença de ervas daninhas decorreu diretamente da estiagem. ii. Ausência de prova pela requerida/apelante de que tais fatores comprometeram a produtividade. Incidência do art. 373, II DO CPC. Precedentes desta Corte. (...) 3. As alegações de existência de falhas de estande ou de presença de ervas daninhas não afastam o dever de indenizar, quando não comprovadas cabalmente.” (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000737-87.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 10.11.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. LAVOURA DE SOJA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ(...). ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DA LAVOURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDADA (CPC, ART. 373, II). LAUDO EMITIDO PELA PRÓPRIA SEGURADORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE QUE A LAVOURA FOI ATINGIDA PELO EVENTO SECA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO PELA FALHA DE ESTANDE E PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS, POR SE TRATAR DE RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU, EXCLUSIVAMENTE, DO EVENTO CLIMÁTICO QUE ASSOLOU A LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001047-95.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.10.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA INDENIZAÇÃO POR MATOS DE COMPETIÇÃO. LAVOURA QUE FOI PERDIDA POR EVENTOS CLIMÁTICOS. SEGURADORA RÉ QUE COMPARECEU AO LOCAL MAIS DE UM MÊS APÓS O AVISO DE SINISTRO. ERVAS QUE, CERTAMENTE, SE DESENVOLVERAM APÓS A PERDA DA LAVOURA. ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO QUE ERA DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR PLANTOU ÁREA MENOR DO QUE A CONTRATADA. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ADEQUADO AS CARACTERÍSTICAS EFETIVAS NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000681-45.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2025) (grifei) Destarte, por fundamento diverso da r. sentença, deve ser afastado o redutor de 18,61%, aplicando-se a produtividade garantida contratada de 1.950,20 kg/ha.Já em relação à produtividade obtida no campo, a qual é utilizada no cálculo da indenização para apurar o percentual do prejuízo[6], a seguradora indicou o importe de 1.201,49 kg/ha, sendo que, em uma área de 48 hectares, foi adotada a produtividade esperada de 2.786 kg/ha, conforme proposta de seguro (mov. 1.4, p. 02), diante da colheita antecipada (mov. 1.7).A adoção da produtividade esperada foi embasada na cláusula “19.8.1” das condições gerais, que prevê o seguinte (mov. 40.8, p. 26): (...)19.8.1. Na falta de cumprimento do prazo fixado no subitem 19.8 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, como produção da área já colhida antes da realização da perícia, a produtividade esperada constante da proposta de seguro ou, ainda, se superior, a efetivamente produzida. (sic) Pretende o demandante a utilização da produtividade demonstrada pelos romaneios de entrega da soja, que resultou no montante de 1.024,28 kg/ha (mov. 1.10/1.12), ao fundamento de que não tinha ciência da proibição da colheita antecipada, apontando, também, a nulidade da cláusula contratual por gerar desvantagem exagerada ao consumidor.Pois bem. Conforme se depreende da proposta de seguro acostada à exordial (mov. 1.4/1.5), o segurado, ao celebrar o contrato, declarou ciência e concordância com as condições gerais estipuladas, inclusive assumindo que o fornecimento de declaração falsa, inverídica, errônea ou incompleta capaz de afetar os riscos contratados poderia ocasionar a perda da indenização. Confira-se (mov. 1.5, p. 03 – destaquei):
A propósito, embora a proposta não esteja assinada, deve ser sopesado que a documentação securitária foi apresentada pelo próprio autor (mov. 1.4/1.6), de modo que não há indício nos autos de que ele não tenha sido adequadamente informado a respeito da utilização da produtividade esperada para o cálculo da indenização na hipótese de colheita antes da vistoria final.Sobre a validade da adoção da produtividade esperada, confira-se o seguinte precedente desta Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. O conjunto probatório indica que o segurado realizou parte da colheita sem a devida autorização e acompanhamento do perito da seguradora, o que configurou descumprimento das cláusulas contratuais.4. As cláusulas 21 e 22 das Condições Gerais do contrato especificam que, na ausência de autorização da seguradora, a produtividade esperada deve ser utilizada para o cálculo da indenização.5. Inexistem elementos que indiquem desdém do perito ou má-fé por parte da seguradora, que agiu conforme os termos contratuais.6. Considerando que não houve ilicitude na conduta da Seguradora Ré, é de se manter o indeferimento do pedido de indenização à título de danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000832-10.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024) (grifei) Ademais, não se vislumbra a alegada abusividade da cláusula contratual, já que a colheita antecipada retira da seguradora a possibilidade de aferir a produtividade obtida no campo.Ocorre que, no caso, o segurado demonstrou a produtividade real por meio dos romaneios de entrega da soja na cooperativa Cocamar (mov. 1.10/1.12), os quais foram confirmados pelo perito judicial[7] (mov. 169.4, p. 24), sem insurgência específica da parte contrária.Dessa forma, mostra-se possível adotar a produtividade demonstrada pelos romaneios para a área que foi colhida antecipadamente.No entanto, o expert apontou o valor de 1.026,20 kg/ha (mov. 169.4, p. 24), ligeiramente diverso do indicado na petição inicial (mov. 1.1, p. 11).Em consequência, o percentual de prejuízo resulta em 47,37%, conforme fórmula de cálculo prevista nas condições gerais[8], que, multiplicado por R$ 773.075,16, alcança o valor de R$ 366.205,70, sendo que, descontado o importe de R$ 187.857,26 reconhecido na via administrativa, a diferença da indenização securitária resulta em R$ 178.348,44.Portanto, a r. sentença merece reforma neste ponto para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 178.348,44.Registre-se, por fim, que o pedido subsidiário de pagamento ao beneficiário previsto na apólice não merece acolhimento, na medida em que, conforme mencionado, por expressa previsão contratual, a instituição financeira está autorizada a debitar na conta de titularidade do segurado o valor correspondente à indenização. Consectários legais A r. sentença adotou para a correção monetária o IPCA desde o deferimento da indenização (06.06.2022) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.Em relação ao tema, houve alteração legislativa, passando os arts. 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º, do Código Civil a dispor o seguinte (grifei): Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Como se denota, as disposições legais têm aplicação subsidiária, somente incidindo quando não forem convencionados os juros legais e o índice de correção monetária, o que foi mantido no julgamento do Tema nº 1.368 pelo STJ. No caso, as condições gerais da avença preveem a atualização da indenização pelo IPCA/IBGE (cláusula “24.3” – mov. 40.8, p. 35) e juros de mora de 0,25% ao mês (cláusula “24.5.2” – mov. 40.8, p. 36), daí porque devem ser observadas as disposições convencionadas entre as partes, tal como delineado na origem[9], não merecendo reforma a r. sentença neste tópico.No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o recurso da seguradora, a rigor, não merece conhecimento neste ponto, pois já fixados desde a citação.Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, considera-se como termo inicial a data da celebração do contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado devidamente atualizado.Neste sentido, foi editada a Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.Na hipótese, considerando que houve pedido expresso pelo autor de atualização da indenização securitária a partir da data do pagamento (mov. 1.1, p. 22), em atenção ao princípio da congruência e evitando reformatio in pejus, a r. sentença não merece reparos neste ponto. Honorários recursais Por fim, em atenção ao Tema nº 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais, não sendo caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo: a) parcial conhecimento e, na extensão, parcial provimento da apelação cível (1) interposta pela demandada Brasilseg Companhia de Seguros, apenas para reduzir a indenização para R$ 178.348,44; b) não conhecimento da apelação cível (2) aviada pelos corréus Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, fixando honorários recusais, termos da fundamentação.
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