SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0101147-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Busca e apreensão. Não concessão da tutela antecipada recursal pleiteada em agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado em agravo de instrumento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão proferida no agravo de instrumento, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida. III. Razões de decidir3. O agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a instituição financeira comprovou o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, para fins de constituição em mora. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora, independentemente da assinatura pelo destinatário ou por terceiro. 5. Não há falar, também, em abusividades na cobrança, porquanto os juros remuneratórios cobrados estão próximos à média de mercado praticada no período. IV. Dispositivo6. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º e art. 8º-B, § 13.