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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado pelo ora agravante no Agravo de Instrumento nº 0087733-12.2025.8.16.0000 (mov. 8.1 daqueles autos). O recorrente sustenta que “o Decreto-lei 911/69, desde a sua redação originária até a atualização de Lei 13.043/2014, sempre foi muito claro e preciso em fixar que a ação de busca e apreensão tem como pressuposto fundamental a comprovação da mora do devedor”. Discorre, nessa linha, que nos termos do art. 2º, § 2º desse diploma legal, a comprovação da mora “deverá ser documental, por meio de “carta registrada com aviso de recebimento”, a qual deve necessariamente ser apresentada já com a petição inicial por ser um documento fundamental para a ação (art. 320, CPC)”. Esclarece, ainda, que essa comprovação não é formalidade dispensável, porquanto a “notificação foi exigida pela legislação justamente para que o devedor ainda possa pagar seu débito ou mesmo demonstrar que não há mora, assim como para que não seja surpreendido repentinamente com a apreensão do bem”. Defende, ademais, que, nos termos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023), a notificação extrajudicial deve observar os requisitos previstos no art. 8º-B, § 13, do Decreto-Lei nº 911/69 para ser válida, de modo que a interpretação restritiva adotada “desconsidera a finalidade primordial da norma, que é garantir a ciência inequívoca do devedor acerca da mora”. Assevera, então, que “a manutenção da busca e apreensão sem a devida comprovação da mora ou a análise das cláusulas contratuais, configura uma flagrante violação aos direitos do Agravante”. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno a fim de que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1). O Banco RCI Brasil S.A., em contrarrazões, alega que “a constituição em mora foi devidamente comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), em plena conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69”. Diz, mais, que nos termos da Súmula nº 404/STJ, considera-se válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor, “sendo desnecessária a sua assinatura pessoal”. Sustenta, na sequência, que “nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, decorre do simples inadimplemento da obrigação, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial”. Argui, ainda, que não há falar em descaracterização da mora, porquanto não existe abusividade na cobrança. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0087733-12.2025.8.16.0000. Proferiu-se a decisão agravada sob os seguintes fundamentos: “(...) IV – Infere-se que o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão recorrida e determinar a imediata manutenção do automóvel em sua posse. E, quanto ao tema, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Também dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal que “a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não obstante, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida.Da análise dos autos, denota-se que as partes firmaram a cédula de crédito bancário nº 00617121907, com alienação fiduciária em garantia, para a concessão de R$ 40.161,47 (quarenta mil cento e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.302,69 (mil trezentos e dois reais e sessenta e nove centavos), para a aquisição do veículo Peugeot 3008 Griffe 1.6 Turbo 1, cor prata, modelo 2012, ano 2012, placa FEX-3071, chassi VF30U5FMYCS015608, renavam 00482636882, pelo recorrente.Em razão do inadimplemento, o banco ajuizou a demanda de origem em que requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Em 21.7.2025, deferiu-se a busca e apreensão do veículo (mov. 14.1).E, embora o recorrente alegue a impossibilidade de manutenção da medida pela ausência de comprovação da constituição em mora do devedor e pela cobrança de encargos abusivos, em princípio, essa situação não se verifica.Isso porque, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.No caso, denota-se que houve o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (Rua Joao Eloy Cardoso, nº 39, casa, Boqueirão, Curitiba/PR), que retornou negativa com a informação “endereço insuficiente” (mov. 1.8).No entanto, de acordo com o Tema nº 1.132 do STJ, tem-se que o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para fins de comprovação da mora:(...) Ademais, em princípio, verifica-se a desnecessidade de cumprimento do previsto no art. 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, introduzido pela Lei nº 14.711/2023, porquanto trata de requisitos essenciais aos procedimentos extrajudiciais de consolidação de propriedade de veículos alienados fiduciariamente.Nesse sentido: (...) Outrossim, a priori, também não se constatam as abusividades na cobrança aventadas. Isso porque os juros remuneratórios cobrados (1,90% a.m. e 26,45% a.a.) estão muito próximos a média de mercado praticada no período (1,94% a.m. e 25,98% a.a.) e a capitalização diária de juros é questão que, aparentemente, necessita de dilação probatória. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal porquanto ausente a probabilidade de provimento do recurso” (mov. 8.1 – agravo de instrumento). Pois bem.O agravante insiste na existência de probabilidade do direito, notadamente porque defende a invalidade da notificação extrajudicial e, consequentemente, da sua constituição em mora. Não obstante, como já consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, “de acordo com o Tema nº 1.132 do STJ, tem-se que o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato é suficiente para fins de comprovação em mora”, de modo que não se exige prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. No caso, denota-se que houve o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (Rua Joao Eloy Cardoso, nº 39, casa, Boqueirão, Curitiba/PR), que retornou negativa com a informação “endereço insuficiente” (movs. 1.7 e 1.8). Ademais, a priori, não se verifica a necessidade de observância ao previsto no art. 8º-B, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, introduzido pela Lei nº 14.711/2023, porquanto trata de requisitos essenciais aos procedimentos extrajudiciais de consolidação de propriedade de veículos alienados fiduciariamente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 8º-B, § 13 DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OBRIGATORIEDADE. MERA FACULDADE DO CREDOR. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIDO. ANÁLISE QUE, NESTE MOMENTO, IMPORTARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001324-29.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2025 - destaquei)““DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1132. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de ausência de constituição em mora do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor, que retornou com a informação "não procurado", é suficiente para constituir o devedor em mora e, consequentemente, permitir o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão. III. Razões de decidir 3. A mora é consequência imediata e direta do simples vencimento do prazo estabelecido para o pagamento da dívida.4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação "não procurado", é válida para constituir a parte devedora em mora, conforme entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Informativo nº 782 (STJ).5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação extrajudicial devolvida com a informação "não procurado" para fins de constituição da mora.6.O Art. 8º, § 13, do Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece requisitos para a via extrajudicial, não se aplica ao procedimento judicial, pois tratam da consolidação da propriedade de maneira distinta. IV. Dispositivo e tese7. O recurso deve ser provido, para o fim de desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida com a informação 'não procurado', é válida para constituir o devedor em mora."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, Art. 2º, § 2º; Lei nº 14.711/2023; Código de Processo Civil, Art. 331, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, Informativo nº 782; TJPR, Apelação Cível nº 0002875- 73.2023.8.16.0079, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004483-78.2024.8.16.0174, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. “ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000136- 98.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.02.2025 - negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA EXIGINDO NOTIFICAÇÃO QUALIFICADA, APLICANDO-SE POR ANALOGIA E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO O PROCEDIMENTO MENOS SEVERO (PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. 2. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. 3. DESNECESSIDADE QUE SEJA RECEBIDA PESSOALMENTE PELO DEVEDOR, PORÉM, DEVE SER ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO PARA CONSTITUIR-SE EM MORA. INSTRUMENTO DE PROTESTO COMO FORMA DE COMPROVAR A MORA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO C. STJ. 4. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. TEMA 1132 DO C. STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. 5. LEI Nº 14.711 /2023 DE 30/10/2023, QUE PERMITE EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE HIPOTECAS E ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS, REGRAS DE APRIMORAMENTO ACERCA DA GARANTIA QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE FEITO, CONSIDERANDO A DATA DO CONTRATO E A OPÇÃO DO BANCO PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000135-16.2024.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.11.2024 – grifei)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS DEVIDAS E O RESPECTIVO VALOR DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO E DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 245/STJ. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de liminar na ação de busca e apreensão pressupõe apenas a comprovação da constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Segundo a súmula 245 /STJ, “A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. 3. Inaplicabilidade da Lei nº 14.711/2023 que inseriu o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/69, em virtude do princípio tempus regit actum.“ (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010873-47.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.12.2024 – realcei)Indo além, em princípio, também não se constatam as abusividades na cobrança suscitadas. Isso porque os juros remuneratórios cobrados (1,90% a.m. e 26,45% a.a.) estão muito próximos a média de mercado praticada no período (1,94% a.m e 25,98% a.a.).E, conforme o entendimento majoritário desta C. Câmara, que passei a acompanhar, considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COBRANÇA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE AO ÍNDICE MEDIANO, DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000974-78.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.06.2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO OBJETIVANDO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E ASSISTÊNCIA 24H. IMPOSSIBILIDADE. VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. PROPOSTAS EM APARTADO E ASSINADAS. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA ANUAL DO MERCADO. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 6º DA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECHAÇADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001890-63.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.03.2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESAPROPOSITADA. QUITAÇÃO NÃO IMPORTA A PERDA DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MENSAL E ANUAL FIXADAS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BACEN. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014114-53.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.09.2024 – destaquei).Não há, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Por fim, não há falar em fixação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. Como se vê da transcrição literal ao artigo, exige-se que a improcedência do agravo interno seja manifesta. Em outras palavras, negar provimento ao agravo interno, ainda que de forma unânime, por si só, não conduz à fixação de multa. Impõe-se, para tanto, a violação ao dever de boa-fé pela parte agravante. Como explica a doutrina, “o advérbio manifestamente, inscrito expressamente no dispositivo comentado, refere-se tanto à admissibilidade quanto ao mérito do recurso. Para a imposição da multa é preciso que o recurso não conhecido ou improvido, por unanimidade, tenha sido julgado por manifesta inadmissibilidade, ou por manifesta improcedência. (...) Configurada a hipótese de intuito protelatório, deve ser imposta a multa pelo Tribunal” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. pgs. 2120 e 2121).Desse modo, indevida a fixação da multa nos termos requeridos pelo agravado. III – Voto, então, por negar provimento ao agravo interno.
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