Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O pedido visava à revogação da prisão preventiva, sob alegação de fundamentação genérica, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, além de invocação do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta ou apenas genérica; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional pode justificar a revogação da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva se fundamente em elementos concretos, como o transporte de 448,06 kg de maconha em veículo furtado e adulterado, evidenciando periculosidade acentuada do agente pelo modus operandi.Os antecedentes criminais definitivos do Paciente (furtos, homicídio e lesão corporal) e a prática de novo crime durante o cumprimento de pena reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de reincidência.A alegação de que eventual condenação não resultaria em regime fechado é conjectural e incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.O estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, embora relevante, não afasta a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos; 2. A reincidência e a prática de crimes durante o cumprimento de pena evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e autorizam a custódia cautelar; 3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes quando a gravidade dos fatos demonstra ameaça à ordem pública; 4. O estado de coisas inconstitucional do sistema prisional não constitui fundamento idôneo para afastar prisão preventiva regularmente decretada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I e II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216003 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 17.064/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.05.2005; TJPR, HC 0040486-35.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 07.05.2025; TJPR, HC 0121388-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, j. 08.12.2024; TJPR, HC 0072705-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 21.07.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0101153-84.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.10.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de CHARLES ROBSON RONCHI, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) e do delito de adulteração de sinal de veículo (art. 311, do CP), contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pleito de concessão de liberdade provisória (mov. 13.1, autos 0025671-40.2025.8.16.0030). O impetrante requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sob a alegação, em resumo, de que que (i) a decisão que decretou a preventiva foi fundamentada de forma genérica na garantia da ordem pública, sem avaliar as peculiaridades do caso concreto; (ii) que os antecedentes criminais, por si só, não autorizam a decretação da prisão preventiva; (iii) que a manutenção da prisão preventiva fomenta o Estado de Coisas Inconstitucional que assola o sistema carcerário paranaense; por fim, requer a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, que seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem (mov. 16.1). É, em suma, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), o habeas corpus deve ser conhecido.No mérito, todavia, o pleito não merece acolhimento.Para que seja concedida a ordem de habeas corpus, é necessária a demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder na limitação ao direito de ir e vir:Artigo 5º, LXVIII, da CF: conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;No caso em análise, o Paciente foi preso em flagrante em 02/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Consta dos autos que ele transportava, em um veículo Nissan Kicks, a quantidade de 448,06 kg (quatrocentos e quarenta e oito quilos e seis gramas) de maconha, deslocando-se de Foz do Iguaçu/PR em direção a Cascavel/PR, de modo que, durante o transporte, envolveu-se em um acidente de trânsito e parte da carga ficou espalhada pela pista.Após o ocorrido, o Paciente teria se evadido do local, mas foi identificado pelos agentes estatais após receberem informações sobre suas características físicas e vestimentas. Ao ser localizado, apresentava forte odor característico do entorpecente apreendido.A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob a seguinte fundamentação (mov. 21.1, autos nº 0017418-63.2025.8.16.0030): “(...)Os elementos de convicção produzidos na investigação criminal até o momento evidenciam que o indiciado foi preso em flagrante transportando, no interior de um veículo produto de furto e com sinais identificadores adulterados, para a cidade de Cascavel/PR (tráfico intermunicipal de substância entorpecente), a exuberante quantidade 448,060 kg (quatrocentos e quarenta e oito quilos e sessenta gramas) de maconha, fatores concretos da periculosidade do agente traficante. Ressalta-se ainda que, em conversa informal com os policiais rodoviários federais, o indiciado informou que possuía uma dívida no valor de R$ 8.000,00 e que realizaria 04 (quatro) viagens de transporte de entorpecente para quitar a referida dívida. Anoto que o STJ firmou o entendimento de que o modus operandi do crime, quando indicador da periculosidade do agente, autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Confira-se o teor do seguinte julgado: “Resta devidamente fundamentado o r. decisum que decretou a prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade da recorrente, em razão do modus operandi com que o delito foi praticado” (RHC 17.064/PE, Rel. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 296). Noutra frente, verifica-se por meio da certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 9.3), que o indiciado foi definitivamente condenado: (i) pelo Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca pela prática do crime de furto simples (autos nº 0005272-34.2018.8.16.0030); (ii) pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca pela prática do crime de furto qualificado (autos nº 0028532-43.2018.8.16.0030); (iii) pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR pela prática do crime de furto simples (autos nº 0030192-70.2016.8.16.0021); (iv) pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca pela prática dos crimes de homicídio e lesão corporal (autos nº 0004904-20.2021.8.16.0030). Esses antecedentes constituem-se em mais indicativos de sua periculosidade, mostrando-se provável que em liberdade poderá reproduzir a prática de novas condutas delituosas. Posto isso, faz-se necessária a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que as medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para tal fim. Destarte, forte no art. 310, inciso II, art. 312, caput, e art. 313, incisos I e II, todos do CPP, converto a prisão em flagrante do indiciado Charles Robson Ronchi em prisão preventiva para garantir a ordem pública (...).”A partir desse contexto, não vislumbro ilegalidade na prisão preventiva do acusado, porque entendo que há perigo no estado de liberdade do paciente, impondo-se sua prisão por necessidade de garantia da ordem pública, já que seriam insuficientes as outras medidas cautelares.Afinal, dos elementos probantes até então produzidos indicam que satisfeitos - conquanto por ora de forma mínima, pois ainda incipiente a persecução - a materialidade e indícios de autoria da prática do crime de tráfico e existam claros indicativos de que o paciente possua significativa probabilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que, registradas anotações criminais junto aos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais de Foz do Iguaçu, PR, (furtos qualificado e simples, homicídio e lesão corporal), além da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, pela prática do crime de furto simples, em todas proferidas sentenças condenatórias e passadas em julgado (mov. 56.1, autos nº 0017418-63.2025.8.16.0030). Ora, se o Paciente incorreu em novo delito mesmo durante o cumprimento da pena, sua conduta evidencia desrespeito às normas legais e reforça a percepção de que representa risco à ordem pública, sendo, portanto, imprescindível a manutenção da custódia cautelar como medida adequada para prevenir a reiteração criminosa.A propósito quanto a manutenção da prisão preventiva, esse é o entendimento do Superior Tribunal Federal (destaquei):EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva, e na necessidade de resguardar a instrução processual. 2. Agravo interno desprovido. (STF - HC 216003 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2023 PUBLIC 24-03-2023).Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Criminal (destaquei): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI (INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE). PERICULUM LIBERTATIS IGUALMENTE DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040486-35.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.05.2025)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS ESTAVAM SOB PODER DO PACIENTE PARA FINS DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO PACIENTE TENHA COMPROMETIDO SUA CAPACIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA, QUANDO NOVAMENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. PRESENTE A CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA ULTIMA RATIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS. SEGREGAÇÃO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0121388-09.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.12.2024)Por fim, no que se refere ao argumento de que a prisão seria medida desproporcional, sob a justificativa de que, em eventual condenação, o Paciente não iniciaria o cumprimento da pena em regime fechado, tal alegação igualmente não merece acolhida. É incerto concluir que, ao final da instrução, em eventual condenação, o Paciente preencherá todos os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, tampouco que iniciará o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, sobretudo diante da agravante da reincidência. Qualquer afirmação em sentido contrário configuraria mera conjectura, incompatível com os limites da cognição sumária própria do habeas corpus.No mesmo sentido, a invocação do “estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário”, embora represente preocupação legítima, não pode servir como fundamento para a concessão automática de liberdade a custodiados que preenchem os requisitos legais para a prisão preventiva. A solução para os problemas estruturais do sistema carcerário deve ser buscada através de políticas públicas adequadas, não pela liberação indiscriminada de pessoas que representam risco concreto à ordem pública. Vide precedente deste E. Tribunal: “HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME (...) .9. O estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, embora relevante, não afasta, por si só, a legitimidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais 10. Os autos demonstram, por meio de provas e elementos objetivos, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, legitimando a medida extrema adotada. IV. DISPOSITIVO11. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0072705-04.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2025). (Grifou-se)Por fim, uma vez demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, torna-se incabível a aplicação de qualquer outra medida cautelar do artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que todas pressupõem a possibilidade de liberdade. III. CONCLUSÃONestes termos, à vista do exposto, VOTO por CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação acima.
|