SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101153-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP). O pedido visava à revogação da prisão preventiva, sob alegação de fundamentação genérica, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, além de invocação do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta ou apenas genérica; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a alegação de desproporcionalidade autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional pode justificar a revogação da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA prisão preventiva se fundamente em elementos concretos, como o transporte de 448,06 kg de maconha em veículo furtado e adulterado, evidenciando periculosidade acentuada do agente pelo modus operandi.Os antecedentes criminais definitivos do Paciente (furtos, homicídio e lesão corporal) e a prática de novo crime durante o cumprimento de pena reforçam o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de reincidência.A alegação de que eventual condenação não resultaria em regime fechado é conjectural e incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.O estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, embora relevante, não afasta a legalidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos; 2. A reincidência e a prática de crimes durante o cumprimento de pena evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e autorizam a custódia cautelar; 3. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são insuficientes quando a gravidade dos fatos demonstra ameaça à ordem pública; 4. O estado de coisas inconstitucional do sistema prisional não constitui fundamento idôneo para afastar prisão preventiva regularmente decretada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 310, II, 312 e 313, I e II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216003 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STJ, RHC 17.064/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.05.2005; TJPR, HC 0040486-35.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 07.05.2025; TJPR, HC 0121388-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mário Nini Azzolini, j. 08.12.2024; TJPR, HC 0072705-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 21.07.2025.