Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Danielle Lotti Barcelos, Luiz Felipe Rodrigues Barcelos e Vilmar Loiz Barcelos Junior (Agravo de Instrumento nº 0101154-69.2025.8.16.0000) e pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (Agravo de Instrumento nº 0106640-35.2025.8.16.0000 AI), contra a decisão de movimento 256.1 (integralizada pela decisão de mov. 267.1), proferida nos autos da ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, autuada sob nº 0031919-93.2018.8.16.0021, na qual foi determinado que a atualização do saldo devedor somente ocorra após a correta apuração do indébito, isto é, após o final do período da recomposição da conta, nos seguintes termos: “(...) 2.2. Indexadores aplicados e termos iniciaisAinda, verifico que o perito flagrantemente ignora o acórdão e, ainda, os indexadores fixados para a correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros (Selic isoladamente, a partir da citação em 15/03/2009), mesmo na complementação do laudo ao ev. 245.2, onde ele aplica a taxa Selic, somente, desde o encerramento da conta em 03/11/2009.Sobre o termo inicial da correção monetária, a sentença fala que deve incidir desde ‘o lançamento indevido’, e não ‘a cada lançamento indevido’.A lógica da movimentação e uma conta corrente parte de sucessivos lançamentos de créditos e débitos de ambas as partes, bem como compensações ao longo do período.Em outras palavras, só se pode considerar o resultado ao final do período de revisão para dizer se houve indébito, respeitando a lógica de funcionamento de uma conta corrente com limite de crédito e a relação creditícia entre as partes.Por isso, o método adotado pelo n. Perito de recomposição de conta, é o correto ao caso em comento, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Assim, a atualização do saldo devedor somente após a correta apuração do indébito, isto é, após o final do período da recomposição da conta. (...).”. Inconformados, os agravantes Danielle Lotti Barcelos, Luiz Felipe Rodrigues Barcelos e Vilmar Loiz Barcelos Junior interpuseram o presente recurso (Agravo de Instrumento nº 0101154-69.2025.8.16.0000) sustentando, em resumo, que: a) a devolução dos valores deve ser atualizada desde o desembolso indevido, pois a atualização visa corrigir o poder de aquisição da moeda, tendo sido expressamente determinada a incidência da correção desde cada lançamento na sentença transitada em julgado; b) a decisão recorrida afronta a coisa julgada material e entendimento jurisprudencial, pois a atualização apenas ao final da conta permitiria enriquecimento ilícito da instituição financeira; c) o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que a atualização deve ocorrer desde o desembolso até o laudo pericial, conforme precedentes citados.Assim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, determinando a incidência da correção monetária sobre os valores pagos em excesso desde cada desembolso até o laudo pericial, conforme sentença transitada em julgado nos presentes autos (mov. 1.1 dos autos nº 0101154-69.2025.8.16.0000).Devidamente intimado, o agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões pleiteando pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 20.1 dos autos nº 0101154-69.2025.8.16.0000). Igualmente inconformado, o agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso (Agravo de Instrumento nº 0106640-35.2025.8.16.0000 AI) sustentando, em resumo, que: a) é indevida a aplicação do art. 354 do CC quando mantida a capitalização dos juros remuneratórios reconhecida pelo acórdão de apelação, sob pena de contradição com a coisa julgada; b) é necessária a compensação dos saldos devedores reclassificados para “crédito em liquidação (CL)”, pois não comprovada a quitação, sob pena de violação à coisa julgada e de enriquecimento sem causa; c) é inaplicável, no caso, o Tema 677/STJ aos depósitos anteriores à revisão do precedente, devendo-se observar a segurança jurídica.Assim, requer o provimento do recurso para: i) afastar a aplicação do art. 354 do CC nos cálculos homologados, mantendo a capitalização de juros na forma pactuada; ii) determinar a compensação dos saldos devedores reclassificados para CL no recálculo pericial; iii) afastar a aplicação do Tema 677/STJ em relação aos depósitos judiciais efetuados anteriormente à revisão do precedente (mov. 1.1 dos autos nº 0106640-35.2025.8.16.0000).Devidamente intimados, os agravados Danielle Lotti Barcelos, Luiz Felipe Rodrigues Barcelos e Vilmar Loiz Barcelos Junior apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 15.1 dos autos nº 0106640-35.2025.8.16.0000).É o relatório.
II. Síntese dos autosTrata-se de cumprimento de sentença originado de ação revisional de conta corrente/contratos bancários, ajuizada por VICELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à restituição de encargos considerados indevidos e à observância dos critérios fixados no título executivo judicial.A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (mov. mov. 65.1 dos autos originários):“3. DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, no contrato de conta corrente nº 123943-8, da agência nº 0168, firmado entre as partes a partir de 18/09/2008: a) excluir a capitalização diária/mensal de juros; b) condenar o requerido a restituir de forma simples o valor cobrado a maior, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.Fica autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato.Em consequência, julgo improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios.Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Na sequência, foram opostos embargos de declaração contra tal decisão, os quais foram acolhidos em parte, nestes termos (mov. 79.1): “3. Em face do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, suprimindo a omissão existente na sentença embargada, para constar no dispositivo da ação revisional (item ‘3, c’) a seguinte redação:(c) determinar a repetição, de forma simples, das cobranças abusivas, levando em consideração a regra da imputação de pagamento nos juros vencidos e depois no capital (art. 354 do CC).4. No mais, permanece a sentença como lançada.P.R.I.”. Contra esta decisão, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, que foram parcialmente providos, nos seguintes termos (mov. 26.1 dos autos nº 0031919-93.2018.8.16.0021 Ap): “Por essas razões, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Banco, para permitir a capitalização de juros a partir de junho de 2007, haja vista a existência de prévia pactuação, bem como para que em caso de repetição do indébito incida, a partir da citação, a taxa Selic; e VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo para determinar que os juros remuneratórios no período anterior a junho de 2007 seja limitado a taxa média de mercado conforme divulgado pelo Bacen e, a partir de junho de 2007, deve ser aplicado o percentual pactuado entre as partes, somente quando este for inferior ao percentual efetivamente praticado pelo banco.”. Após, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos com efeito infringente, conforme se vê (mov. 17.1 dos autos nº 0036366-22.2021.8.16.0021 ED): “Por tais razões, no intuito de sanar a omissão apontada, VOTO no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, com caráter infringente, a fim de que registrar que a revisão da movimentação bancária deve se dar a partir de 18/09/2008., assim, a parte dispositiva do v. acórdão passa a ter a seguinte redação: ‘Por essas razões, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Banco, para permitir a capitalização de juros a partir de 18/09/2008, haja vista a existência de prévia pactuação, bem como para que em caso de repetição do indébito incida, a partir da citação, a taxa Selic; e VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo para determinar que os juros remuneratórios, a partir de 18/09/2008, deve ser aplicado o percentual pactuado entre as partes, somente quando este for inferior ao percentual efetivamente praticado pelo banco.’.”. Em 03.12.2021, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, instruído com demonstrativos de liquidação, apurando crédito de R$ 119.493,35 e requerendo intimação do executado para pagamento em 15 dias sob pena de multa e honorários (mov. 113.1).Na mesma data, o juízo recebeu a pretensão executiva, determinando a intimação do devedor para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, com a advertência de multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento (mov. 115.1).O banco comprovou depósito do valor incontroverso de R$ 477,17 para imediato levantamento e do valor controverso de R$ 122.449,81 para garantia integral do juízo, pleiteando a posterior apresentação de impugnação (mov. 134.1).Em 06.04.2022, o ITAU apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, postulando efeito suspensivo, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento e alegando excesso de execução; sustentou, entre outros pontos, compensação com saldo reclassificado para “Crédito em Liquidação” (CL) e a manutenção da capitalização de juros a partir do período reconhecido em acórdão (mov. 138.1).A exequente manifestou-se contra a impugnação, afirmando que o saldo CL foi quitado em 17.04.2013 em ação monitória nº 0024520-91.2010.8.16.0021, e propôs a manutenção da conta com base nos parâmetros do título (INPC/IGP-DI até a citação e, após, SELIC), chegando a admitir como crédito base o valor de R$ 56.046,72 (principal) com acréscimos legais (mov. 145.1).O juízo recebeu a impugnação com efeito suspensivo e nomeou perito para apurar eventual excesso, registrando que os parâmetros do título permitem cálculos aritméticos em cumprimento, sem necessidade de liquidação autônoma; fixou prazos e providências periciais (mov. 147.1).A exequente VICELLI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou petição informando o falecimento do sócio proprietário da empresa sr. VILMAR LOIZ BARCELOS, bem como a extinção da empresa, requerendo a habilitação de seus herdeiros DANIELLI LOTTI BARCELOS, LUIZ FELIPE RODRIGUES BARCELOS e VILMAR LOIZ BARCELOS JUNIOR (mov. 178 e mov. 179).Em 27.09.2023, foi juntado laudo pericial inicial, no qual se apurou saldo devedor dos exequentes perante o banco no valor de R$ 561.628,78 atualizado até 31.08.2023 (mov. 223.1).Na sequência, o executado impugnou o laudo, apontando uso de índice diverso do fixado (INPC em vez de média INPC/IGP‑DI) e pleiteando a incidência de multa moratória contratual no saldo inadimplido, além de outros ajustes metodológicos (mov. 228.1).O perito apresentou laudo complementar, reconhecendo erro material e retificando o saldo, tendo apurado o valor de R$ 208.983,77 como saldo devedor da exequente em 31.08.2023, esclarecendo critérios de exclusão de capitalização mensal e aplicação da SELIC a partir da data indicada no trabalho (mov. 245.1).Os exequentes impugnaram a perícia, requerendo observância estrita do título: imputação do pagamento (art. 354 CC), média INPC/IGP‑DI até a citação em 15.03.2019, SELIC isolada a partir de então, afastamento da compensação com o saldo CL por quitação na monitória, e inclusão das verbas de sucumbência; invocou também o Tema 677/STJ para encargos após o depósito (mov. 248.1).O banco apresentou nova manifestação, reiterando a necessidade de média INPC/IGP‑DI (coisa julgada), aplicação de encargos moratórios (inclusive multa) sobre saldo inadimplido e a retificação pericial para apurar o excesso de execução, com quesitos complementares (mov. 249.1).Proferida decisão pelo juízo determinando que o banco esclarecesse a alegada quitação do saldo reclassificado para CL na ação monitória, antes de deliberar sobre impugnações pendentes (mov. 251.1).O banco contestou a prova de quitação apresentada, impugnando os documentos e requerendo a exibição integral dos autos da monitória e dos comprovantes de pagamento para eventual afastamento da compensação (mov. 254.1).Na decisão de 07.05.2025, o juízo delimitou os critérios de cálculo: (i) não expurgar a capitalização após o marco temporal fixado no acórdão (data indicada como 18.09.2009), aplicando-se apenas a regra de imputação do pagamento do art. 354 do CC; (ii) observar média INPC/IGP‑DI até a citação (15.03.2019) e SELIC isolada a partir de então; (iii) afastar a compensação do “reclassif sdo devedor” por quitação na monitória; e (iv) aplicar o Tema 677/STJ (consectários da mora até a efetiva disponibilização, com art. 523, §1º, CPC), determinando ao perito a adequação integral do laudo (mov. 256.1).Os exequentes opuseram embargos de declaração, alegando que a correção monetária deveria incidir desde cada lançamento indevido, juntando precedentes e pedindo esclarecimentos (mov. 259.1).O Banco executado também apresentou embargos de declaração, apontando contradição na imputação do pagamento com capitalização reconhecida, omissão sobre a compensação e sobre a modulação do Tema 677/STJ em razão de depósito anterior à revisão da tese, e alegando multa contratual não considerada (mov. 260.1).As partes apresentaram contrarrazões aos declaratórios: os exequentes defendendo a manutenção da decisão e a incidência do Tema 677 (mov. 264.1); e o executado sustentando a recomposição da conta com atualização somente ao final e a rejeição da tese da correção “lançamento a lançamento” (mov. 265.1).Por decisão de 12.08.2025, o juízo conheceu e rejeitou os embargos de declaração de ambas as partes, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo a orientação fixada e determinando o prosseguimento com a adequação pericial já ordenada (mov. 267.1) – decisão que ora se questiona. III. Agravo de Instrumento nº 101154-69.2025.8.16.0000Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou que a atualização do saldo devedor ocorra somente após a recomposição da conta. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão afronta a coisa julgada material, afirmando que a devolução dos valores deve ser atualizada desde o desembolso indevido, razão pela qual requerem a reforma da decisão nesses termos.De fato, razão lhes assiste.Conforme se verifica do resumo acima, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau condenou o requerido a restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, cuja apuração deveria ocorrer na fase de liquidação de sentença. Consta ainda da referida decisão que: “O montante deverá ser atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde o lançamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento.” (grifo nosso). Importa salientar que essa parte da decisão não foi modificada no julgamento dos recursos subsequentes.Assim, verifica-se que a decisão consignou de maneira expressa que a atualização monetária deve incidir desde o lançamento indevido na conta corrente. Considerando que se trata da devolução de valores cobrados a título de juros remuneratórios indevidos a partir de 18/09/2008 — excetuando-se os períodos em que a taxa aplicada tenha sido inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen —, e tendo em vista que tais valores foram debitados mensalmente na referida conta corrente, é a partir da data de cada lançamento dos juros na conta corrente que deve ser calculada a atualização monetária do indébito.Entendimento diverso, como o constante da decisão agravada, que determinou que “a atualização do saldo devedor somente após a correta apuração do indébito, isto é, após o final do período da recomposição da conta”, mostra-se incompatível com a coisa julgada material formada nos autos.Deste modo, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão questionada, a fim de determinar que a atualização monetária do indébito seja calculada a partir da data de cada lançamento de juros na conta corrente revisanda. IV. Agravo de Instrumento nº 106640-35.2025.8.16.0000Trata-se de recurso interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., no qual requer a reforma da decisão vergastada, argumentando, em resumo, que é indevida a aplicação do art. 354 do Código Civil quando mantida a capitalização dos juros remuneratórios; que não foi comprovada a quitação dos saldos devedores reclassificados para CL, devendo ser determinada a compensação desses no recálculo pericial; por fim, que deve ser afastada a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça em relação aos depósitos judiciais efetuados anteriormente à revisão do referido tema.Vejamos. Da capitalização de juros e imputação do pagamentoA alegação da parte agravante, no sentido de que seria inviável a aplicação conjunta da capitalização de juros e da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil), fundamenta-se em três argumentos: i) que essa imposição “compromete a coerência contratual, pois ignora a livre movimentação da conta corrente ao longo do mês — na qual os depósitos realizados antes do vencimento dos juros podem ser utilizados para outras finalidades”; ii) que “a cláusula contratual que fixa data certa para a exigência dos juros afasta, por si só, a incidência do artigo 354 do Código Civil, aplicável apenas na ausência de convenção entre as partes”; iii) por fim, que “a aplicação do artigo 354 do CC foi determinada apenas na sentença de primeiro grau, cuja fundamentação estava baseada na exclusão da capitalização de juros. Tendo sido esta decisão reformada em sede de apelação, com o reconhecimento da validade da capitalização contratada, impõe-se, por consequência lógica, o afastamento da regra de imputação ao pagamento”.Sem razão.Como é sabido, “a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros” (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Ou seja, capitalizar os juros significa, tão somente, que os juros vencidos e não pagos passam a integrar o valor principal, sobre o qual incidam novos juros.Por outro lado, a imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil ocorre quando, havendo capital e juros, imputa-se o pagamento primeiramente aos juros vencidos e, somente após sua quitação, ao capital. Tal regra somente é excepcionada se houver estipulação prévia em sentido contrário entre as partes ou se o credor emitir quitação indicando expressamente a destinação do pagamento ao capital.Pois bem. A jurisprudência consolidada sobre o tema indica que a capitalização de juros e a imputação do pagamento são institutos jurídicos distintos e independentes, podendo ser cumulados quando contratualmente prevista a capitalização. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A incidência da regra legal de imputação em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis” (REsp n. 1.518.005/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015).Dessa forma, se a capitalização consiste na incorporação dos juros vencidos ao principal no marco periódico convencionado, e a imputação apenas define que pagamentos parciais são primeiramente abatidos em juros vencidos e, depois, no capital, é evidente que tais mecanismos operam em planos distintos: havendo pagamento insuficiente, a imputação abate os juros já vencidos até onde houver numerário; persistindo saldo de juros ao final do período contratual, ocorrerá a capitalização conforme pactuado, sem qualquer contradição lógica ou violação contratual.No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da regra legal de imputação do pagamento em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.216.940/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 – grifo nosso) “Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a incidência da regra legal de imputação do pagamento (art. 354 do CC/02), em nada interfere na incidência ou não da capitalização de juros, tratando-se ambos de institutos jurídicos distintos, independentes e eventualmente cumuláveis, e se opera a preclusão consumativa quando o executado não suscita oportunamente as matérias que deveriam ser alegadas nos embargos à execução.” (AgInt no REsp n. 1.736.450/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPUGNAÇÃO. ART. 354 DO CC. INCIDENTE. NORMA COGENTE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECÁLCULO. DETERMINADO. EXPURGO DAS RUBRICAS DE JUROS. INDEVIDA. MANIFESTAÇÃO CLARA DO PERITO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. VALORES TRANSFERIDOS À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSÍVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE PROMOVER O REQUERIDO A LIQUIDAÇÃO, CASO ESTEJA NA POSIÇÃO DE CREDOR. CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA REVISIONAL. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018908-84.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023 – grifo nosso). Por conseguinte, ao contrário do que alega o agravante, não se há falar em comprometimento da coerência contratual. No que se refere à alegação de que a mera previsão de data fixa para o débito dos juros afastaria, por si só, a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil, bem como de que essa regra deveria ser desconsiderada em razão da reforma da sentença que excluíra a capitalização de juros, não assiste razão ao agravante.Com efeito, tem-se entendido que as disposições do art. 354 do Código Civil são de natureza cogente, sendo inaplicáveis apenas nas hipóteses de exceção previstas no próprio dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que “a regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.” (AgInt no AREsp n. 2.722.456/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)Assim, a simples previsão contratual de data específica para o lançamento dos juros não constitui hipótese de afastamento da regra legal. Tampouco o fato de a sentença que afastara a capitalização ter sido reformada altera a aplicabilidade da imputação, uma vez que, mesmo na ausência de disposição expressa sobre o tema, a regra deve ser observada no cumprimento de sentença. Confira-se: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO (FIXO E ROTATIVO) EM CONTA CORRENTE.1. (...).3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS MEDIANTE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDA NESTES AUTOS. NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS FIXOS REPRESENTADOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS NOS MESES DE JULHO DE 2009 E ABRIL DE 2016, NAS QUAIS HOUVE PREVISÃO EXPRESSA PARA ESSA PRÁTICA. POR OUTRO LADO, MANTIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS OPERAÇÕES REVISADAS NESTES AUTOS, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULAS 539 E 541). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE ASPECTO.4. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354). NORMA COGENTE. APLICAÇÃO DA REGRA QUE NÃO INTERFERE NA INCIDÊNCIA OU NÃO DA CAPITALIZAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS E INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. (...)CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.6 (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027682-96.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.02.2024 – grifo nosso). Diante disso, rejeita-se o recurso neste ponto. Da quitação do saldo devedorA parte agravante alega, ainda, que os agravados não comprovaram o pagamento do saldo devedor reclassificado para conta de liquidação (CL), motivo pelo qual esse valor deveria integrar o recálculo pericial.Todavia, não há como acolher o referido pleito.A insurgência do agravante fundamenta-se na alegação de que a conta corrente objeto da presente ação — nº 123943-8, originária do banco Unibanco — foi migrada para a conta nº 12394-2 do Itaú Unibanco S/A, em 13.11.2009, com saldo devedor de R$ 150.050,83. Na mesma data, o saldo devedor em aberto foi reclassificado para cobrança sob o título “reclassif sdo devedor”, o que implica a baixa dos valores então devidos pelo recorrente, os quais, na ausência de pagamento, permaneceram em aberto.Os agravados, por sua vez, sustentam que esse saldo devedor foi objeto da ação monitória autuada sob nº 2452-91.2010.8.16.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo sido quitado em 17.04.2013, conforme sentença proferida naqueles autos.De fato, ao se analisar o contrato de abertura de crédito acostado à contestação apresentada pelo ora agravante (mov. 25.3 dos autos nº 0031919-93.2018.8.16.0021), verifica-se tratar-se do mesmo instrumento contratual que instruiu a referida ação monitória movida pelo Unibanco contra a parte autora (vide mov. 145.3 dos mesmos autos). Ademais, juntou-se aos autos a sentença que julgou extinta aquela ação em razão da comprovação do adimplemento da dívida (mov. 145.4).Portanto, mostra-se escorreita a decisão do juízo de origem que, ante a comprovação do adimplemento, determinou o afastamento do saldo devedor lançado sob a rubrica “reclassif sdo devedor” do cálculo pericial. Da aplicação do Tema 677 do STJPor fim, sustenta o agravante que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicado aos depósitos judiciais efetuados anteriormente à revisão do referido entendimento.Novamente, sem razão.Com efeito, o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.348.640/RS — disposição anterior do Tema Repetitivo nº 677, vigente à época do depósito judicial (em 21.03.2022 – mov. 134) — estabeleceu que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014).Ocorre que, em julgamento realizado em 16.12.2022, o Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento anteriormente mencionado, passando a dispor que “(...) o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor”.Veja-se a íntegra da ementa do precedente, julgado sob o rito dos repetitivos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1820963/SP, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em: 19/10/2022, DJe 16/12/2022). Ressalte-se, entretanto, que não houve modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil[1]), razão pela qual a nova orientação jurisprudencial pode ser aplicada aos casos ainda sem trânsito em julgado.Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a alteração de entendimento jurisprudencial tem aplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência, já que caracteriza apenas interpretação da norma e não o estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum” (AgInt no AREsp 238170/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 23/05/2017, DJe 30/05/2017).Assim, embora a alteração jurisprudencial possa afetar a estabilidade das relações jurídicas já formadas, essa possibilidade é inerente ao sistema de precedentes judiciais, que apenas impede modificações injustificadas de entendimento.Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas técnicas de superação de precedentes e de enunciados sumulares, como o processo de revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes, previsto no art. 103-A, § 2º, da Constituição Federal, na Lei nº 11.417/2006 e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Além de constituir mecanismo próprio da ordem jurídica, a superação de precedente revela-se imperativa quando este deixa de corresponder aos padrões de congruência social e consistência sistêmica. Nesses casos, as normas jurídicas que sustentam sua estabilidade — como a isonomia e a segurança jurídica — passam a fundamentar sua revogação, e não sua preservação.É exatamente o que se observa na hipótese dos autos. No julgamento que resultou na superação do Tema nº 677, o colegiado destacou que o Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor que a satisfação do crédito ocorre com a entrega do dinheiro ao credor (art. 904, I[2]). Ainda, que o art. 906[3] do mesmo diploma estabelece que a quitação da quantia paga ocorre apenas com o recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente ou com a transferência eletrônica dos valores.Portanto, diante da ausência de modulação de efeitos pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação imediata da nova tese representa a necessária correção de entendimento anteriormente superado, o qual se mostrava dissociado do próprio ordenamento jurídico vigente.Dessa forma, não assiste razão à parte agravante ao pleitear a aplicação da disposição anterior do Tema 677, devendo ser mantida, em sua integralidade, a decisão proferida pelo Juízo a quo.Voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a decisão vergastada nesses pontos.
|