SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101154-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. insurgência de ambas as partes. Parte autora alega que a atualização de saldo devedor deve ocorrer a partir de cada lançamento. Acolhimento. Indevida atualização somente após a recomposição da conta, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso provido. Parte requerida que alega a inviabilidade da aplicação simultânea da capitalização de juros e imputação em pagamento do art. 354, do cc. Não acolhimento. Institutos jurídicos independentes. Possibilidade de aplicação concomitante. Alegação de ausência de prova de quitação de saldo devedor anterior. Não acolhimento. Saldo quitação em ação monitória anterior. Alegação de inaplicabilidade do tema 677 do STJ aos depósitos anteriores à sua vigência. Não acolhimento. Ausência de modulação de efeitos. Aplicação do tema que é viável. Recurso desprovido.Agravo de Instrumento nº 0101154-69.2025.8.16.0000 provido.Agravo de Instrumento nº 0106640-35.2025.8.16.0000 julgado desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que a atualização do saldo devedor ocorra somente após a correta apuração do indébito, que manteve a capitalização de juros e a aplicação do art. 354 do Código Civil concomitantemente, excluiu do cálculo o saldo devedor reclassificado e determinou a aplicação do Tema 677 do STJ aos depósitos anteriores à revisão do tema.II. Questão em discussão2. Consiste em saber: i) se a atualização do saldo devedor deve ocorrer desde cada lançamento indevido ou somente após a correta apuração do indébito na fase de recomposição da conta corrente; ii) se podem ser aplicados cumulativamente a capitalização de juros e a imputação do art. 354 do Código Civil; iii) se deve ser mantida a exclusão do saldo devedor objeto de reclassificação; iv) se é aplicável o tema 677 do STJ aos depósitos anteriores à revisão do tema.III. Razões de decidir3. A atualização monetária do indébito deve ser calculada a partir da data de cada lançamento de juros na conta corrente, conforme a sentença que determinou a devolução dos valores cobrados a maior.4. A decisão que limitou a atualização do saldo devedor somente após a recomposição da conta é incompatível com a coisa julgada material formada nos autos.5. A capitalização de juros e a imputação do pagamento são institutos distintos e independentes, podendo ser cumulados quando houver previsão contratual de capitalização.6. A quitação do saldo devedor reclassificado para conta de liquidação foi comprovada, afastando-se a necessidade de sua inclusão no recálculo pericial.7. A nova redação do Tema 677 do STJ deve ser aplicada, pois não houve modulação de efeitos, o que implica que o depósito judicial não extingue a obrigação do devedor até a efetiva liberação em favor do credor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento nº 0101154-69.2025.8.16.0000 provido para determinar que a atualização monetária do indébito seja calculada a partir da data de cada lançamento de juros na conta corrente revisanda; Agravo de Instrumento nº 0106640-35.2025.8.16.0000 desprovido.Tese de julgamento:_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, §3º, 904, I, e 906; CC/2002, arts. 354 e 401.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.216.940/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.736.450/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.456/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012.