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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça ao mov. 33.1 dos autos n. 0002376-44.2025.8.16.0039, da “ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais” movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual concedeu tutela de urgência em favor daquele, para: i) suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados entre as partes, especialmente as operações nº 2222616 e nº 2266174, impedindo cobranças extrajudiciais ou judiciais, inclusive atos de execução, consolidação, leilão ou busca e apreensão dos bens dados em garantia, ii) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protesto e REGISTRATO/BACEN, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) e iii) manter a posse dos maquinários e implementos agrícolas adquiridos por meio dos contratos mencionados, até ulterior deliberação.Transcrevo excertos da decisão recorrida: 1. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais em virtude de quebras de receita com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por Daniel Henrique Arantes Zanete, em face de Banco CNH Industrial Capital S.A.Alega o autor, em apertada síntese, que é pequeno produtor rural e que sofreu severa frustração de safra em razão de fatores climáticos adversos, como estiagem prolongada, geadas e chuvas torrenciais, o que comprometeu sua capacidade de pagamento dos contratos de crédito rural firmados com a instituição financeira ré. Sustenta que, apesar de ter formalizado pedido administrativo de prorrogação das dívidas, instruído com laudos técnicos e estudo de capacidade de pagamento, não obteve resposta do banco, sendo forçado a buscar tutela judicial para evitar a execução dos contratos, a negativação de seu nome e a perda dos bens adquiridos por meio do financiamento.Requer, assim, que concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural, impedir a inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, e garantir a manutenção da posse dos bens financiados; que seja reconhecido o direito à prorrogação compulsória das dívidas, com readequação dos vencimentos para oito anos e carência de dois anos; que se aplique o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova; e que a ré seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios....No caso em tela, a partir da análise dos documentos acostados, constata-se que os requisitos estão presentes.A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente os laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo devidamente registrado no CREA/PR, que atestam perdas superiores a 81% na produção do autor, além da queda nos preços das commodities e do aumento dos custos de produção.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da edição da Súmula 298, reforça o entendimento, ao afirmar que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei:SÚMULA 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.O perigo de dano, por sua vez, encontra-se presente.A ausência de medida judicial pode resultar na execução dos contratos, na busca e apreensão dos bens financiados e na inscrição do nome do autor e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, como SERASA, SPC e REGISTRATO/BACEN.Tais medidas inviabilizariam o acesso a novas linhas de crédito, comprometendo a continuidade da atividade agrícola e a subsistência do autor e de sua família.A manutenção da posse dos bens é essencial para o próximo ciclo produtivo, sendo a medida pleiteada plenamente reversível, pois, caso ao final se reconheça a inexistência do direito à prorrogação, a instituição financeira poderá retomar as medidas de cobrança, com os encargos legais....Face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300,caput, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: (I) a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados entre as partes, especialmente as operações nº 2222616 e nº 2266174, impedindo cobranças extrajudiciais ou judiciais, inclusive atos de execução, consolidação, leilão ou busca e apreensão dos bens dados em garantia; (II) que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor e de seus avalistas em cadastros de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protesto e REGISTRATO /BACEN, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); (III) a manutenção da posse dos maquinários e implementos agrícolas adquiridos por meio dos contratos mencionados, até ulterior deliberação. Inconformado, alega o Agravante: a) falta interesse de agir ao Agravado, pois não fez prova de que requereu administrativamente o alongamento e de que houve resistência ao atendimento de sua pretensão; b) seu crédito é documentado por cédulas de crédito bancário, e não por cédulas de crédito rural, de modo que o negócio está sujeito à disciplina da Lei 10.931/2004; c) inexistiu reconhecimento oficial de estiagem na localidade onde fica a propriedade rural do Agravado e o documento por ele apresentado para a comprovação do fenômeno climático adverso é imprestável ao reconhecimento deste, por ter sido produzido unilateralmente; d) os créditos que concedeu ao Agravado foram por ele utilizados em investimento (aquisição de equipamentos), e não para custeio do ciclo produtivo, sendo certo que a disciplina normativa do alongamento é direcionada às operações de custeio agrícola, inexistindo previsão legal ou regulamentar que estenda o benefício às dívidas contraídas para a aquisição de bens duráveis; e) o pedido de prorrogação não descaracteriza a mora, ex vi da Súmula 380 do STJ, tampouco impede o credor de ajuizar ação para recuperar a posse direta do bem do qual tem a propriedade fiduciária; f) o Agravado não fez prova da ausência de capacidade para pagamento futuro, conforme exige o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, tampouco de que possui capacidade de cumprir o novo cronograma de pagamentos; g) o CDC é flagrantemente inaplicável à espécie; h) a concessão de tutela de urgência deveria ter sido condicionada à prestação de caução ou ao depósito judicial do valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 300, § 1º do CPC.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória foi concedida pela decisão de mov. 9.1.O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutelas de urgência em favor do Agravado, consistentes na suspensão da exigibilidade dos saldos devedores das cédulas de crédito rural ns. 2222616 e 2266174 (movs. 1.8 e 1.9 dos autos de origem) e na imposição de proibição ao Agravante de tomada de medidas coercitivas contra aquele para a imediata recuperação do crédito.Não há dúvida de que a pessoa que empresta dinheiro do banco está obrigada a devolvê-lo, via de regra nas condições pactuadas, sob pena de sujeitar-se a ter seu patrimônio constrito para que a obrigação seja solvida.A importância socioeconômica da atividade agrícola e pecuária, contudo, proporciona uma série de benefícios àqueles que a ela se dedicam, que vão da concessão de créditos subsidiados à possibilidade de alteração dos prazos para o cumprimento de suas obrigações junto as instituições financiadoras, quando, por circunstâncias anômalas, sua capacidade de solvê-las for severamente prejudicada. Restringe-se, em tal contexto, o alcance do princípio da força obrigatória dos contratos, de modo a compatibilizá-lo com a função do social do contrato de fornecimento de crédito rural, que é a de, sem prejuízo do direito da instituição financeira à de percepção ao lucro, fomentar o sucesso da atividade que, direta e indiretamente, alimenta os cidadãos e impulsiona a economia nacional.Os resultados das atividades agrícola, pecuária e afins são fortemente subordinados a uma gama de fatores não controláveis por aqueles que a exercem, a começar pelas variações climáticas; chuvas excessivas ou escassas, por exemplo, podem fazer toda a diferença entre a colheita estimada e a obtida, comprometendo acentuadamente, a depender de seu impacto, a capacidade do produtor. Daí a previsão de que, em situações excepcionais, lhe seja autorizado postular e obter a extensão dos prazos para a satisfação das dívidas representadas pelos saldos devedores dos contratos de financiamento celebrados para o fomento da atividade (Lei 9.138/1995, artigo 5º).O Superior Tribunal de Justiça, de há muito, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei”.O primeiro requisito para que a modificação das condições de pagamento ocorra, portanto, é que a dívida tenha sido contraída para o fomento da atividade rural. Além disso, há de ficar demonstrada a necessidade de obtenção do benefício, consistente na incapacidade de honrar a dívida nas condições previstas no título respectivo, resultante de fatores adversos não imputáveis ao devedor.Neste sentido, dispõem os itens 4 e 5 da seção 6 do capítulo 2 do Manual do Crédito Rural: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º).a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º)5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Por expressa disposição normativa, portanto, o alongamento do prazo para a satisfação da dívida será devido se o mutuário comprovar existir “dificuldade temporária para reembolso do crédito” e que isso decorra de algum fator adverso, a exemplo de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração inevitável de safra. Para obtê-lo, ademais, cumpre ao mutuário formular requerimento administrativo, instruindo-o com a documentação necessária, só se admitindo o acionamento do Judiciário em caso de recusa por parte da instituição credora, conforme entendimento pacífico das Câmaras deste Tribunal que julgam a matéria (neste sentido, por amostragem: AI 0062723-63.2025.8.16.0000, 13ª C.Civ., Rel. Des. Fábio Muniz, j. em 22/08/2025TJPR; AI 0057589-55.2025.8.16.0000, 14ª C.Civ., rel. Des. Hamilton Schwartz, j. em 25/08/2025; AI 0045351-04.2025.8.16.0000, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 03/08/2025; 16ª C.Civ., AC 0000557-64.2024.8.16.0150, rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 11/08/2025).Feita esta introdução, cumpre verificar se há probabilidade de que, por sentença, o Agravado obtenha o atendimento de seu pedido de alongamento dos prazos para o pagamento de suas dívidas, como admitiu o Juízo de 1º grau.Na petição inicial da ação, disse o Agravado: a) é agricultor nas cidades de Barra do Jacaré e Santo Antônio da Platina, explorando uma área de 210,70 hectares; b) nos últimos anos, enfrentou uma série de eventos adversos que culminaram em severa frustração de safra e grave comprometimento de sua capacidade de pagamento, incluindo-se neles uma prolongada e intensa estiagem que se arrasta desde 2024 e resultou na promulgação de dois decretos declaratórios de situação de emergência em todo o Estado pelo Governo Estadual; c) conforme laudo agronômico produzido a seu pedido, houve uma perda média acima de 81% de sua produção de soja e milho, disso resultando o comprometimento total de sua capacidade de pagamento, pois, da receita prevista de R$ 2.950.853,50, só obteve R$ 940.196,08, valor insuficiente ao cumprimento de seus compromissos com a manutenção familiar e arrendamento das terras que explora, que totalizam R$ 2.029.438,11; d) o preço do soja também sofreu drástica diminuição, em contraposição ao aumento dos custos de produção, o que demonstra seu direito de obter a prorrogação compulsória dos contratos firmados com o Agravante de acordo com sua real capacidade de pagamento; e) antes do vencimento das dívidas, formalizou administrativamente o pedido de prorrogação, instruindo-o com os documentos necessários, não recebendo resposta da instituição, a qual se limitou a notificá-lo para fins de constituição em mora. Em conclusão, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, a manutenção na sua posse dos bens dados em garantia a eles e a emissão de proibição ao Agravante de tomada de medidas restritivas de crédito.Pois bem.O documento acostado ao mov. 1.10, conjugado com o aviso de recebimento (AR) de mov. 1.11, conferem verossimilhança à alegação do Agravado de que provocou formalmente o banco para deliberar sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos e condições para adimplemento dos débitos. Embora a instituição, nas razões recursais, tenha alegado genericamente, como soe acontecer, que inexistiu pedido, não se manifestou especificamente sobre referidos documentos, o que permite concluir que a exigência estabelecida pela jurisprudência como condição para a postulação judicial do favor legal foi cumprida.Pouco importa, além disso, que o Agravante não tenha manifestado formalmente sua recusa em atender ao pedido, a qual pode ser presumida tanto em razão da falta de resposta à solicitação quanto dos termos da petição recursal, na qual sustentou ser indevido o benefício.Não há dúvida, ademais, de que as operações de crédito são classificáveis como rurais, haja vista terem sido celebradas para a capacitação do Agravado à aquisição de equipamentos e máquinas a serem utilizados na atividade produtiva. Logo, o fato de os mútuos terem sido documentados em cédulas de crédito bancário, na forma permitida pela norma 3.1.1, “e” do Manual de Crédito Rural, não afasta a possibilidade de alongamento, acaso preenchidos os requisitos legais.Melhor sorte não parece estar reservada à alegação do Agravante de que, pelo fato de os empréstimos terem sido contraídos para investimento (aquisição de máquinas e implementos agrícolas), seria indevido o alongamento.De acordo com o item 3.3.1 do MCR, “Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio. (Res CMN 4.883 art 1º)”.A norma 2.6.4, por sua vez, não restringe o benefício da prorrogação às dívidas de custeio, donde a falta de limitação não poder servir de pretexto para não aplicá-lo aos créditos de investimento rural, até porque o pagamento das dívidas há de ser feito com o resultado positivo da atividade na qual os equipamentos serão utilizados.Resta definir se o Agravado fez verossímil a alegação de que os requisitos estabelecidos pela referida norma foram preenchidos, de modo a justificar a outorga das tutelas de urgência combatidas pelo Agravante.De acordo com o laudo técnico juntado ao mov. 1.5, havia uma estimativa de que o Agravado auferiria R$ 2.950.853,50 com a comercialização da “safrinha” 2024 de milho e da safra 2025 de soja; não obstante, o faturamento bruto final foi de R$ 940.196,08 (19% do que se esperava conseguir, nas contas do parecerista), resultado debitado à diminuição do preço dos produtos e a quebras consecutivas de safra provocadas por condições climáticas adversas.O laudo, todavia, apresenta ao menos uma inconsistência: de acordo com uma conta simples, feita com o uso da conhecida regra de três, R$ 940.196,08 não correspondem a 19% de R$ 2.950.853,50, mas a 31,86%. Logo, a quebra de safra não foi de 81%, mas de aproximadamente 68%.Para atestar o prejuízo sofrido pelo Agravado, ademais, o parecerista considerou a diferença entre os valores previstos para os quilos de milho e soja e os obtidos com a comercialização dos grãos.Ocorre que a volatilidade dos preços não é algo estranho à atividade, donde só poder servir de fundamento para a relativização do pacta sunt servanda em condições realmente anormais.No caso, projetava-se um preço de R$ 1,10 para o quilo de milho, cujo custo final foi de R$ 0,81 – diferença de R$ 0,29, ou 26,36% do preço esperado. Para a soja, a perda foi percentualmente menor (13%, equivalente à diferença de R$ 0,28 entre o preço projetado de R$ 2,43 e o de R$ 2,15 obtido), o que não parece ter sido capaz de surpreender os agricultores.Não fosse isso o bastante, computou-se no “laudo técnico de frustração de safras” de mov. 1.5 um custo total de arrendamento de R$ 228.342,90, inexistindo prova, contudo, de que as terras exploradas pelo Agravado pertencem a terceiros e que esse é o custo devido a título de contraprestação.Deste modo, embora a declaração de mov. 1.7 respalde a alegação de que a produção agrícola no Estado foi comprometida pela estiagem reconhecida formalmente pelo Governo Estadual através da edição do Decreto 10.047, não há elementos que permitam afirmar, com segurança, que o fenômeno climático adverso tenha impactado direta e severamente o Agravado, a ponto de comprometer significativamente sua capacidade de honrar as obrigações contraídas junto ao Agravante, até porque não se sabe também como é composto seu patrimônio e se dispõe de outras rendas.Em suma, há de ser verificado se o Agravado realmente experimentou prejuízos e se isso resultou de fatores alheios à sua vontade, bem como se dispõe de capacidade para, em sendo renegociado seu passivo, arcar com os pagamentos, conclusões às quais só será possível chegar após amplo debate e dilação probatória.Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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