SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101155-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.1. Casuística: Hipótese em que o Autor, agricultor, obteve em seu favor o deferimento de tutelas de urgência, consistentes no impedimento de adoção, pelo credor, de medidas tendentes à recuperação do crédito concedido, incluindo a excussão das garantias vinculadas aos contratos de crédito rural, sendo também proibido de inscrever os dados do devedor e de seus avalistas nos cadastros de restrição ao crédito, haja vista o reconhecimento, em cognição sumária, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente no tocante ao atendimento dos pressupostos indispensáveis à prorrogação da dívida rural.2. Pedido de prorrogação liminar do vencimento dos contratos de crédito rural com fundamento na frustração da atividade agrícola e em eventos climáticos adversos. Não acolhimento, diante da ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, dos requisitos exigidos pelo MCR, especialmente quanto à efetiva relação de causalidade entre os prejuízos alegados e os fatores externos invocados e a redução do preço projetado dos produtos, bem como à demonstração da capacidade de pagamento nos prazos elastecidos. Inconsistência entre os dados do parecer técnico e o percentual de quebra da safra, aliada à falta de demonstração do valor comprometido a título de arrendamento das terras. Necessidade de dilação probatória para apuração da origem dos prejuízos e da viabilidade de renegociação do passivo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.